PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000020-70.2019.8.05.0208 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MATEUS DA COSTA BRITO e outros | ||
| Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Criminal interpostos por VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e MATEUS DA COSTA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, que os condenou como incursos no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por furto qualificado e majorado, praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, em concurso de pessoas. Os réus subtraíram duas rodas de automóvel aro 17 e uma bicicleta Caloi da residência da vítima DOMINGOS COSTA PACHECO JÚNIOR. A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição pela atipicidade da conduta (princípio da insignificância) ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do repouso noturno, da qualificadora da escalada e o reconhecimento do furto privilegiado. O Ministério Público, em parecer, suscitou preliminar de prescrição da pretensão punitiva quanto ao réu Mateus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor do réu MATEUS DA COSTA BRITO; (ii) aplicar o princípio da insignificância à conduta imputada a VANDERLEI DIAS DOS PASSOS; (iii) afastar a causa de aumento do repouso noturno; (iv) excluir a qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial; e (v) aplicar o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme preliminarmente suscitado pela Procuradoria de Justiça, a prescrição da pretensão punitiva de MATEUS DA COSTA BRITO deve ser reconhecida, pois, sendo menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional se reduz à metade, e a pena imposta (2 anos e 8 meses) atrai o prazo de 8 anos, reduzido para 4 anos, já superado entre a publicação da sentença (29/04/2019) e a data do julgamento.
4. A conduta do réu VANDERLEI DIAS DOS PASSOS revela elevada reprovabilidade, com divisão de tarefas e superação de obstáculo mediante escalada, demonstrando periculosidade social, o que afasta os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
5. A majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do CP, não é aplicável ao furto qualificado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1087 (REsp 1.891.007/RJ), devendo ser afastada.
6. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada quando presentes provas testemunhais e confissão que evidenciem o esforço incomum para transpor o obstáculo, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência do STJ (REsp 2.226.261/MG).
7. Estando presentes os requisitos legais — primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva — é cabível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, com consequente redução da pena.
8. Reduzida a pena de VANDERLEI DIAS DOS PASSOS para 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, e considerando o lapso temporal desde a publicação da sentença condenatória (29/04/2019), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de MATEUS prejudicado. Recurso de VANDERLEI parcialmente provido e, de ofício, extinta a sua punibilidade.
Tese de julgamento:
1. A redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP, é aplicável ao agente que, à época dos fatos, era menor de 21 anos.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado, sobretudo quando praticado com divisão de tarefas e mediante escalada.
3. A causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não se aplica ao crime de furto qualificado do § 4º.
4. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, sendo dispensável o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP.
5. É possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado quando presentes os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada.
6. Reduzida a pena para patamar que atrai o prazo prescricional de 04 anos (art. 109, V, CP), e ultrapassado esse período desde a sentença, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV e V; 110, § 1º; 115; 155, §§ 1º, 2º e 4º, II e IV; CPP, arts. 158, 167 e 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, REsp n. 2.040.093/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp n. 2.226.261/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 901.549/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000020-70.2019.8.05.0208, em que figuram, como Apelantes, VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e MATEUS DA COSTA BRITO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar de ordem pública suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante MATEUS DA COSTA BRITO, JULGANDO PREJUDICADO o seu recurso, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, artigo 110, § 1º e artigo 115, todos do Código Penal; bem como de CONHECER do recurso de apelação interposto por VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a causa de aumento de pena do repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP), bem como aplicar a causa de diminuição do furto privilegiado (Art. 155, § 2º, CP) e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base ao mínimo legal, para, após, igualmente DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000020-70.2019.8.05.0208 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MATEUS DA COSTA BRITO e outros | |
| Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e MATEUS DA COSTA BRITO, por intermédio do advogado Jhonatton Dias de Brito (OAB/BA 36.845), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los como incursos nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, para o réu VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, e à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, também em regime inicial aberto, para o réu MATEUS DA COSTA BRITO, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado e majorado, por terem subtraído, em comunhão de desígnios, durante o repouso noturno e por meio de escalada, 02 (duas) rodas de automóvel aro 17 e 01 (uma) bicicleta Caloi de propriedade da vítima Domingos Costa Pacheco Júnior, conforme expressamente consta do dispositivo condenatório exarado no decisum (ID 169221176).
Consoante se extrai da denúncia, na madrugada do dia 25 de dezembro de 2018, por volta das 2h30min da madrugada, ocasião em que os Apelantes, Mateus e Vanderlei, teriam agido em coautoria, dividindo tarefas, para subtrair os bens da residência da vítima Domingos Costa Pacheco Júnior, com Mateus escalando o muro da casa para lançar os objetos para Vanderlei, que aguardava do lado de fora, conforme o contexto fático detalhado na peça acusatória e acolhido pela sentença.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha e processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 84183213, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Inconformados, os Apelantes, representados pelo mesmo advogado, interpuseram os presentes recursos de Apelação, cujas razões se encontram acostadas aos IDs 84183382 e 90417676, pleiteando, em síntese, a absolvição de ambos os réus sob o fundamento da atipicidade material da conduta, decorrente da aplicação do Princípio da Insignificância, dada a inexpressividade da lesão patrimonial alegadamente provocada.
Subsidiariamente, a Defesa requer o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno e da qualificadora atinente à escalada, sustentando a fragilidade probatória quanto ao horário da prática delitiva e à imprescindibilidade do laudo pericial para a comprovação da escalada, objetivando a desclassificação do delito para a modalidade de furto simples.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (ID 96414469), manifestando-se pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, manifestando-se pelo: “a) O reconhecimento da prescrição em favor do réu Mateus da Costa Brito, com a consequente extinção da punibilidade, com fulcro nos artigos 109, IV, 107, IV, ambos do Código Pena; b) CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da apelação do réu Vanderlei Dias dos Passos, para decotar as modeladoras culpabilidade, antecedentes e comportamento da vítima, bem como a majorante do repouso noturno, nos termos das razões fáticas e jurídicas acima declinadas.” (ID 96988434).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 29 de janeiro de 2026.