PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000020-70.2019.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DA COSTA BRITO e outros
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação Criminal interpostos por VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e MATEUS DA COSTA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, que os condenou como incursos no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por furto qualificado e majorado, praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, em concurso de pessoas. Os réus subtraíram duas rodas de automóvel aro 17 e uma bicicleta Caloi da residência da vítima DOMINGOS COSTA PACHECO JÚNIOR. A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição pela atipicidade da conduta (princípio da insignificância) ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do repouso noturno, da qualificadora da escalada e o reconhecimento do furto privilegiado. O Ministério Público, em parecer, suscitou preliminar de prescrição da pretensão punitiva quanto ao réu Mateus.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor do réu MATEUS DA COSTA BRITO; (ii) aplicar o princípio da insignificância à conduta imputada a VANDERLEI DIAS DOS PASSOS; (iii) afastar a causa de aumento do repouso noturno; (iv) excluir a qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial; e (v) aplicar o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme preliminarmente suscitado pela Procuradoria de Justiça, a prescrição da pretensão punitiva de MATEUS DA COSTA BRITO deve ser reconhecida, pois, sendo menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional se reduz à metade, e a pena imposta (2 anos e 8 meses) atrai o prazo de 8 anos, reduzido para 4 anos, já superado entre a publicação da sentença (29/04/2019) e a data do julgamento.

4. A conduta do réu VANDERLEI DIAS DOS PASSOS revela elevada reprovabilidade, com divisão de tarefas e superação de obstáculo mediante escalada, demonstrando periculosidade social, o que afasta os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.

5. A majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do CP, não é aplicável ao furto qualificado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1087 (REsp 1.891.007/RJ), devendo ser afastada.

6. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada quando presentes provas testemunhais e confissão que evidenciem o esforço incomum para transpor o obstáculo, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência do STJ (REsp 2.226.261/MG).

7. Estando presentes os requisitos legais — primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva — é cabível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, com consequente redução da pena.

8. Reduzida a pena de VANDERLEI DIAS DOS PASSOS para 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, e considerando o lapso temporal desde a publicação da sentença condenatória (29/04/2019), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de MATEUS prejudicado. Recurso de VANDERLEI parcialmente provido e, de ofício, extinta a sua punibilidade.

Tese de julgamento:

1. A redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP, é aplicável ao agente que, à época dos fatos, era menor de 21 anos.

2. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado, sobretudo quando praticado com divisão de tarefas e mediante escalada.

3. A causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não se aplica ao crime de furto qualificado do § 4º.

4. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, sendo dispensável o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP.

5. É possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado quando presentes os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada.

6. Reduzida a pena para patamar que atrai o prazo prescricional de 04 anos (art. 109, V, CP), e ultrapassado esse período desde a sentença, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV e V; 110, § 1º; 115; 155, §§ 1º, 2º e 4º, II e IV; CPP, arts. 158, 167 e 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, REsp n. 2.040.093/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp n. 2.226.261/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 901.549/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000020-70.2019.8.05.0208, em que figuram, como Apelantes, VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e MATEUS DA COSTA BRITO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar de ordem pública suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante MATEUS DA COSTA BRITO, JULGANDO PREJUDICADO o seu recurso, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, artigo 110, § 1º e artigo 115, todos do Código Penal; bem como de CONHECER do recurso de apelação interposto por VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a causa de aumento de pena do repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP), bem como aplicar a causa de diminuição do furto privilegiado (Art. 155, § 2º, CP) e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base ao mínimo legal, para, após, igualmente DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS12


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000020-70.2019.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DA COSTA BRITO e outros
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e MATEUS DA COSTA BRITO, por intermédio do advogado Jhonatton Dias de Brito (OAB/BA 36.845), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los como incursos nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, para o réu VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, e à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, também em regime inicial aberto, para o réu MATEUS DA COSTA BRITO, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado e majorado, por terem subtraído, em comunhão de desígnios, durante o repouso noturno e por meio de escalada, 02 (duas) rodas de automóvel aro 17 e 01 (uma) bicicleta Caloi de propriedade da vítima Domingos Costa Pacheco Júnior, conforme expressamente consta do dispositivo condenatório exarado no decisum (ID 169221176).


Consoante se extrai da denúncia, na madrugada do dia 25 de dezembro de 2018, por volta das 2h30min da madrugada, ocasião em que os Apelantes, Mateus e Vanderlei, teriam agido em coautoria, dividindo tarefas, para subtrair os bens da residência da vítima Domingos Costa Pacheco Júnior, com Mateus escalando o muro da casa para lançar os objetos para Vanderlei, que aguardava do lado de fora, conforme o contexto fático detalhado na peça acusatória e acolhido pela sentença.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha e processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 84183213, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformados, os Apelantes, representados pelo mesmo advogado, interpuseram os presentes recursos de Apelação, cujas razões se encontram acostadas aos IDs 84183382 e 90417676, pleiteando, em síntese, a absolvição de ambos os réus sob o fundamento da atipicidade material da conduta, decorrente da aplicação do Princípio da Insignificância, dada a inexpressividade da lesão patrimonial alegadamente provocada.


Subsidiariamente, a Defesa requer o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno e da qualificadora atinente à escalada, sustentando a fragilidade probatória quanto ao horário da prática delitiva e à imprescindibilidade do laudo pericial para a comprovação da escalada, objetivando a desclassificação do delito para a modalidade de furto simples.


O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (ID 96414469), manifestando-se pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, manifestando-se pelo: “a) O reconhecimento da prescrição em favor do réu Mateus da Costa Brito, com a consequente extinção da punibilidade, com fulcro nos artigos 109, IV, 107, IV, ambos do Código Pena; b) CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da apelação do réu Vanderlei Dias dos Passos, para decotar as modeladoras culpabilidade, antecedentes e comportamento da vítima, bem como a majorante do repouso noturno, nos termos das razões fáticas e jurídicas acima declinadas.” (ID 96988434).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 29 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000020-70.2019.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DA COSTA BRITO e outros
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e MATEUS DA COSTA BRITO, por intermédio do advogado Jhonatton Dias de Brito (OAB/BA 36.845), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los como incursos nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, para o réu VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, e à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, também em regime inicial aberto, para o réu MATEUS DA COSTA BRITO, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado e majorado, por terem subtraído, em comunhão de desígnios, durante o repouso noturno e por meio de escalada, 02 (duas) rodas de automóvel aro 17 e 01 (uma) bicicleta Caloi de propriedade da vítima Domingos Costa Pacheco Júnior, conforme expressamente consta do dispositivo condenatório exarado no decisum (ID 169221176).


Consoante se extrai da denúncia, na madrugada do dia 25 de dezembro de 2018, por volta das 2h30min da madrugada, ocasião em que os Apelantes, Mateus e Vanderlei, teriam agido em coautoria, dividindo tarefas, para subtrair os bens da residência da vítima Domingos Costa Pacheco Júnior, com Mateus escalando o muro da casa para lançar os objetos para Vanderlei, que aguardava do lado de fora, conforme o contexto fático detalhado na peça acusatória e acolhido pela sentença.


Inconformados com o édito condenatório, os Apelantes, representados pelo mesmo advogado, interpuseram os presentes recursos de Apelação, cujas razões se encontram acostadas aos IDs 84183382 e 90417676, pleiteando, em síntese, a absolvição de ambos os réus sob o fundamento da atipicidade material da conduta, decorrente da aplicação do Princípio da Insignificância, dada a inexpressividade da lesão patrimonial alegadamente provocada. Subsidiariamente, a Defesa requer o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno e da qualificadora atinente à escalada, sustentando a fragilidade probatória quanto ao horário da prática delitiva e à imprescindibilidade do laudo pericial para a comprovação da escalada, objetivando a desclassificação do delito para a modalidade de furto simples.


Antes de proceder à análise das teses defensivas, faz-se imperioso analisar a preliminar suscitada no parecer ministerial.


I. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO


A análise da preliminar de ordem pública suscitada pela douta Procuradoria de Justiça impõe o reconhecimento imediato da prescrição da pretensão punitiva estatal para o Apelante MATEUS DA COSTA BRITO, dada a imperativa aplicação da regra da redução do prazo prescricional em face da menoridade relativa do agente à época dos fatos.


Conforme se extrai do processo, o Apelante MATEUS DA COSTA BRITO foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e o cálculo da prescrição após a sentença condenatória, inexistindo recurso da acusação, regula-se pela pena aplicada, em observância ao disposto nos artigos 110 e 112 do Código Penal.


De acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 08 (oito) anos quando o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro) anos, situação que se enquadra perfeitamente à pena imposta ao Apelante MATEUS DA COSTA BRITO.


No entanto, o Apelante nasceu em 21 de março de 2000 (ID 84182700) e os fatos ocorreram em 25 de dezembro de 2018, o que evidencia que ele era menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, situação que, por força da legislação penal, acarreta a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.


Desta forma, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos (oito anos reduzidos pela metade), sendo que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 29 de abril de 2019 (ID 84183214).


Considerando que, entre a data da publicação da sentença (29/04/2019) até a presente análise, já foi ultrapassado o período de 04 (quatro) anos, o que ocorreu em 28/04/2023, resta cristalina a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do Apelante MATEUS DA COSTA BRITO, sendo despicienda a análise meritória do recurso interposto em seu favor.


Acolhe-se, portanto, a preliminar suscitada no parecer ministerial.


II. DO MÉRITO


A seguir, resta analisar o recurso defensivo, em relação ao Apelante VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, cuja pena aplicada não se encontra alcançada pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.


II.1. Do Pedido de Aplicação do Princípio da Insignificância


A defesa pugnou pela absolvição do Apelante, sob o argumento da atipicidade material da conduta, sustentando que o valor da res furtiva seria ínfimo e, portanto, aplicável o Princípio da Insignificância.


Contudo, para a aplicação do referido postulado, não basta apenas o reduzido valor do bem subtraído, sendo exigida a coexistência de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade social da ação; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.


No presente caso, a conduta imputada e comprovada nos autos é a de furto duplamente qualificado pelo concurso de agentes e pela escalada, demonstrando um modus operandi de maior gravidade e reprovabilidade social que transcende a mera infração bagatelar, além de uma evidente periculosidade social na ação dos agentes.


O fato de a subtração ter sido praticada em concurso de pessoas, com nítida divisão de tarefas e com o emprego de esforço incomum para superar o obstáculo (escalada do muro da residência da vítima), denota uma reprovabilidade que afasta a mínima ofensividade necessária para a incidência do princípio da insignificância, sendo a conduta materialmente típica.


Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância:a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada 2 . A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores.3. A jurisprudência pacífica desta Corte tem firme posicionamento em não aplicar o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 901549 SC 2024/0107510-0, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). (Grifos nossos).


Ademais, muito embora o valor dos bens subtraídos seja controverso, as contrarrazões do Ministério Público (ID 96414469) contestam o caráter ínfimo do prejuízo, aduzindo que o valor total de R$ 300,00 (trezentos reais) representava, à época, cerca de 32% do salário-mínimo vigente, o que já ultrapassa o limite de 10% do salário-mínimo pacificamente utilizado como parâmetro jurisprudencial de inexpressividade.


Portanto, notadamente em face da natureza qualificada do crime e da comprovada maior reprovabilidade da conduta, a tese defensiva da atipicidade material deve ser rejeitada.


II.2. Do Afastamento da Causa de Aumento do Repouso Noturno (Art. 155, § 1º, CP)


A Defesa requer, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, relativa ao furto cometido durante o repouso noturno, por entender que o conceito seria relativo e que a cidade ainda apresentava movimentação no horário do crime (1h30min às 2h30min, segundo o processo).


Assiste razão à Defesa quanto à necessidade de afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal.


Contudo, a principal razão para o afastamento desta majorante reside em um fundamento de Direito Penal material consolidado pelas Cortes Superiores, o qual estabelece a incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com o crime de furto na sua modalidade qualificada, conforme a topografia do Código Penal.


Em que pese a qualificadora do furto (Art. 155, § 4º, CP) e a majorante do repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP) terem naturezas jurídicas distintas, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema 1087), firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), nos seguintes termos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, Terceira Seção, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). (Grifos nossos).


Dessa forma, e em atenção à orientação firmada pelo Tribunal Superior, o furto qualificado pelo concurso de agentes e pela escalada (Art. 155, § 4º, II e IV, CP) não comporta o aumento de pena previsto para o repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP), impondo-se o afastamento da majorante reconhecida e aplicada na terceira fase da dosimetria da sentença de primeiro grau, o que levará ao redimensionamento da pena do Apelante VANDERLEI.


II.3. Do Afastamento da Qualificadora da Escalada (Art. 155, § 4º, II, CP)


A defesa do Apelante VANDERLEI insiste, ainda, no afastamento da qualificadora da escalada, alegando que a sua comprovação é imprescindível por meio de laudo pericial, conforme o disposto nos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, não bastando para a sua configuração a prova testemunhal.


É de conhecimento que a regra geral impõe a realização do exame de corpo de delito para as infrações que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pela escalada, que se caracteriza pelo ingresso em local por via anormal ou por esforço incomum, o que, em tese, poderia ser comprovado pela perícia.


No entanto, o próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 167, permite que a prova testemunhal supra a ausência do exame pericial quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando, como no caso em análise, por circunstâncias alheias à vontade, o exame direto não foi realizado ou se tornou inviável.


Ademais, a jurisprudência atual, inclusive a citada pela Procuradoria de Justiça (REsp n. 2.040.093/RS), tem mitigado a exigência da prova pericial para o reconhecimento da qualificadora da escalada quando existirem outros elementos de prova robustos e incontestes nos autos, aptos a comprovar a superação do obstáculo mediante esforço incomum.


O acervo probatório produzido demonstra que o corréu Mateus, em seu interrogatório em Juízo, confessou a prática delitiva, relatando que pulou o muro da residência da vítima para subtrair os bens e entregá-los ao Apelante VANDERLEI, que o aguardava do lado de fora (ID 96414469).


Ademais, a vítima Domingos Costa Pacheco Júnior confirmou ter visto o rastro do pneu da bicicleta no muro (ID 96414469), indicando que os objetos foram retirados por cima do obstáculo, o que reforça a natureza do esforço empreendido pelos agentes, superando a segurança do imóvel por via anormal.


A confissão do coautor, aliada às declarações da vítima e às circunstâncias fáticas do caso, constituem provas suficientes e robustas para demonstrar o esforço incomum, inerente à escalada, tornando prescindível o laudo pericial, conforme o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.226.261/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025). (Grifos nossos).


Assim, a tese de afastamento da qualificadora da escalada deve ser rejeitada, mantendo-se a qualificação do delito no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.


II.4. Do Pedido de Reconhecimento do Furto Privilegiado (Art. 155, § 2º, CP)


O privilégio, previsto no art. 155, § 2º, do CP, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, a redução da pena de um a dois terços ou a aplicação apenas da pena de multa, exige a concomitância da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada.


De acordo com o STJ, inclusive, “O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o agente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto qualificado por circunstância objetiva” (STJ, REsp n. 2.040.093/RS, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025), como ocorre na hipótese.


Ademais, ainda de acordo com o entendimento da Corte de Cidadania: “A jurisprudência desta Corte considera como pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos” (STJ, HC n. 848.504/SP, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).


In casu, repise-se que, embora controverso o valor dos bens subtraídos, de acordo com o próprio Ministério Público, o montante dos bens totalizava R$ 300,00 (trezentos reais), o que representava, à época, cerca de 32% do salário-mínimo vigente, que não chegava a R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 96414469).


Nesse contexto, e considerando que o réu era primário à época dos fatos, havendo apenas uma ação penal em seu desfavor, ainda em curso (vide sentença), assiste razão à Defesa, quanto ao cabimento, no presente caso, do furto qualificado-privilegiado.


III. DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (Apelante VANDERLEI DIAS DOS PASSOS)


Em razão do acolhimento da tese de afastamento da majorante do repouso noturno e da rejeição das demais teses defensivas, impõe-se o redimensionamento da pena imposta ao Apelante VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, com a devida reanálise da dosimetria penal em três fases.


III.1. Primeira Fase – Fixação da Pena-Base


O Juízo de origem fixou a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 02 (dois) anos, previsto para o furto qualificado (Art. 155, § 4º, CP), valorando negativamente a culpabilidade, os antecedentes criminais, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima.


A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, corretamente apontou a fragilidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base em relação a algumas circunstâncias judiciais, o que impõe a reforma da sentença neste ponto.


Quanto à culpabilidade, a justificação de que o réu agiu com plena consciência da ilicitude, exigindo-lhe conduta diversa, é inerente ao próprio tipo penal e genérica, não sendo apta a aumentar a pena-base, o que exige a sua exclusão como vetor negativo.


Em relação aos antecedentes criminais, a valoração negativa se deu com base no fato de o réu responder a outra ação penal à época dos fatos, o que afronta a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para elevar a pena-base, razão pela qual o vetor deve ser considerado neutro.


O comportamento da vítima foi considerado desfavorável ao réu por não ter, em nada, influído na prática criminosa; todavia, a neutralidade do comportamento da vítima não é um fator que se preste a elevar a pena-base, mas apenas a atenuá-la quando a vítima contribui para o crime, o que não é o caso, impondo-se a sua exclusão como fator desfavorável.


Por fim, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma genérica (“As circunstâncias em que se envolveram o fato delituoso denotam grande gravidade objetiva, não favorecendo ao réu”), devendo, igualmente, ser a vetorial decotada.


Nesse ponto, é digno de registro que, embora o fato de o crime ter sido praticado de madrugada pudesse constituir uma circunstância desfavorável que justificaria a elevação da pena-base, considerando não ter sido esta a posição do Juízo, que terminou cumulando as qualificadoras com a majorante do repouso noturno, inviável se faz o incremento da pena, por tal motivo, tampouco sendo possível o deslocamento da qualificadora do concurso de agentes ou da escalada para a primeira fase da dosimetria, dada a ausência de insurgência ministerial neste sentido.


Assim, diante da reanálise das circunstâncias judiciais, e em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, o afastamento dos quatro vetores negativos originalmente utilizados pelo Juízo de primeiro grau impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, por se revelar a medida mais adequada.


Desta forma, a pena-base é fixada no mínimo legal previsto para o furto qualificado, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.


III.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes


Não há registro de circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas na sentença que devam ser alteradas nesta fase.


Assim, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (trinta) dias-multa.


III.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e de Diminuição


Nesta fase, conforme já visto anteriormente, a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao aplicar a causa de aumento de pena do repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP), a qual, conforme análise técnica, é incompatível com o furto qualificado pelo concurso de agentes e pela escalada, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, mister se faz o afastamento da majorante do repouso noturno.


De outra banda, é cabível o privilégio do delito de furto, previsto no § 2º do art. 155, razão pela qual, considerando o montante dos bens estimado em R$ 300,00 (trezentos reais), diminui-se a pena intermediária em metade, resultando a pena definitiva do Apelante em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.


IV. DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APÓS O REDIMENSIONAMENTO DA PENA


Redimensionada a pena do réu VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, resta forçoso concluir que, também em relação a este Recorrente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tendo em vista que, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal, prescreve o crime “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”, ao passo que já transcorreram mais de quatro anos desde a sentença, publicada em 29/04/2019 (ID 84183213).


V. DISPOSITIVO


Do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a preliminar de ordem pública suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante MATEUS DA COSTA BRITO, JULGANDO PREJUDICADO o seu recurso, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, artigo 110, § 1º e artigo 115, todos do Código Penal; bem como de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Apelante VANDERLEI DIAS DOS PASSOS e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a causa de aumento de pena do repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP), bem como aplicar a causa de diminuição do furto privilegiado (Art. 155, § 2º, CP) e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base ao mínimo legal, para, após, igualmente DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante VANDERLEI DIAS DOS PASSOS, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do Código Penal.

É como meu voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12