PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125550-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):ITANA GUIMARAES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DA QUANTIA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, nº. 7037344618, sendo realizada vistoria no medidor em março de 2021, constatando-se diferenças de energia elétrica não faturada;

II – Cobrança de fornecimento de energia elétrica em valor excessivamente superior ao histórico mensal do consumidor;

III – A COELBA deixou de acostar aos autos os documentos necessários a desconstituir o direito do Autor, reservando-se a afirmar que, após inspeção realizada, verificou-se que o medidor estaria na posição inclinada, em estrita inobservância ao art. 373, II, do CPC;

IV - Cumpre a declaração de inexistência da dívida em debate, a ser restituída na forma simples, nos termos da previsão do art. 42 do CDC e do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça;

V - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido, sobretudo porque houve corte no fornecimento de energia elétrica por longo período.

VI – Os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional, em observância à razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, norteadores do seu arbitramento; manutenção do valor fixado na sentença.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8125550-16.2021.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como apelado ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125550-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8125550-16.2021.8.05.0001, movida por ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito discriminado na exordial; condenar a parte ré à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; e ao pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação.

Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).

Publique-se. Intimem-se.” (ID 42391838)



Irresignada, a empresa Ré interpôs recurso de Apelação (ID 42391842), alegando que a sentença não observou todos os fatos e provas carreadas nos autos, bem como não aplicou de forma escorreita as regras de responsabilidade civil própria à espécie dos fatos controvertidos, acrescentando que “foi realizada inspeção nº 440421616 na unidade consumidora, 12/03/2021, oportunidade em que fora constatada irregularidade no medidor, qual seja, desvio antes do medidor, de modo que o referido equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica.”



Sublinha que “que este tipo de irregularidade impede que as cargas assinaladas no TOI sejam medidas, pois as correntes elétricas não passam pelo circuito do medidor de energia, não sendo possível medir o consumo correto da unidade consumidora. Sendo assim, o consumo, na unidade consumidora, das contas contrato não estavam sendo registrados corretamente.”



Afirma que utiliza “o quanto disposto no art. 130 ou no art. 115 da Resolução Normativa nº 414, de 10 de setembro de 2010, da ANEEL, em caso de procedimento irregular ou o defeito na medição, respectivamente. O cálculo é com base nos incisos dos citados artigos e sua aplicação é sucessiva”.



Narra também que inexistiu ato ilícito cometido pela Apelante. Aduz a legitimidade da negativação e descabimento da indenização por danos morais. Em sede de argumentação subsidiária, assevera o valor excessivo e desproporcional dos danos morais arbitrados.



Por derradeiro, alega que os juros de mora referentes à reparação de dano moral devem ser computados a partir da sentença que fixou o valor da indenização.



Requesta o provimento.



Contrarrazões oferecidas ao ID 42391846, pugnando pelo não provimento do apelo.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 22 de agosto de 2023.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125550-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



O cerne da questão orbita na insurgência contra débito oriundo de diferenças de medição no equipamento do apelante, após a inspeção do mesmo, resultando na cobrança supostamente indevida referente a meses pretéritos no valor de R$ 1.974,86 (um mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), motivo que ensejou o ajuizamento da presente ação, pretendendo a declaração de inexistência da dívida, bem assim a indenização por danos morais.



Cumpre destacar que os contratos firmados entre as concessionárias de serviço público e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:



A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014)



No compulsar dos autos, verifica-se que a parte Autora firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a Ré, nº. 7037344618, sendo realizada vistoria no medidor em março de 2021, constatando-se diferenças de energia elétrica não faturada.



Por conseguinte, verifica-se que a parte Apelada viu-se obrigada a celebrar acordo de parcelamento da dívida, evitando-se o corte do fornecimento de energia elétrica.



Destaque-se que, embora não se desconheça da presunção de legitimidade dos atos praticados pela COMPANHIA DE ELETRICIDADES DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, tal fato não se mostra suficiente para isentar a Ré de eventuais falhas nesta modalidade de prestação de serviços.



Defende o Réu que a medição da energia elétrica consumida pela Autora estaria irregular ante a constatação de ligação clandestina, não apresentando prova do presente fato nos autos, exceto fotos da vistoria e prints de telas sistêmicas da própria Apelada, bem assim o termo de acordo celebrado entre as partes.



Sequer o Apelante apresentou as faturas anteriores e posteriores, de modo a demonstrar a discrepância do consumo de energia elétrica, resumindo-se a alegar a confissão da dívida pela Apelante e a irregularidade do medidor para fundamentar a sua tese de defesa.



Outrossim, a partir da análise dos prints das telas sistêmicas e das faturas apresentadas pelo próprio Apelado, como bem assinalado pelo douto a quo, observa-se que “que o histórico da unidade consumidora de ID 241515085 evidencia que o consumo de energia do imóvel em questão seguia determinado patamar, o qual foi mantido mesmo após referido procedimento de inspeção ocorrido em 12.03.2021, de modo que resta afastado o afirmado desvio de energia.”



É cediço que de acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que não restou observado nos autos.



Nesse sentido, constatando-se que o Réu não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito do Autor, patente a cobrança indevida, merecendo confirmação a sentença de primeiro grau, porquanto em harmonia com a legislação e entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.



No mesmo sentido se posiciona esta Corte de Justiça:



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM MÉDIA MENSAL DE CONSUMO BEM SUPERIOR AO HISTÓRICO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO REAL CONSUMO DO CONTRATANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0559930-44.2018.8.05.0001, Relatora: ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 18/12/2019).”



Desta forma, cumpre a declaração de inexistência da dívida em debate, a ser restituída na sua forma simples, nos termos da previsão do art. 42 do CDC e do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.



No tocante aos danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



Resta claro o dever do Apelante em indenizar o Apelado pelos danos morais sofridos, sobretudo com fundamento no art. 927, do Código Civil, que determina que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”



Assim, faz-se necessária a demonstração da lesão à honra ou sofrimento ou prejuízo resultante da falha na prestação do serviço, o que se mostrou configurado a partir da leitura dos fatos narrados na exordial.



Vale dizer que a cobrança indevida associada à interrupção do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica ensejam a indenização por danos morais.



Uma vez reconhecida a obrigação de indenizar, passa-se a tratar do quantum indenizatório, que de logo se mostra razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao agravo sofrido pelo Autor, sobretudo porque houve, repita-se, corte no fornecimento de energia elétrica por longo período.



Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da condenação for irrisório.



A “Equidade”, segundo sua concepção clássica, constitui "a solução que se obtém pela consideração harmônica das circunstâncias concretas". É técnica que não se opõe à lei; pelo contrário, "a completa, a torna plena" (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, decisão, dominação. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 5ª ed., 2007, p. 248).



Por meio da apreciação equitativa, a lei outorga ao juiz o poder de aplicar o justo na hipótese concreta, autorizando que a norma abstrata seja moldada de acordo com as peculiaridades da situação trazida pela realidade, consoante a sensibilidade do julgador.



Nesse sentido, o entendimento do STJ:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA. READEQUAÇÃO”.

[...]

4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos critérios legais ou do postulado normativo da proporcionalidade.

[...]

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1632537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017) (destaquei)



Os Tribunais Pátrios corroboram com este posicionamento, senão vejamos:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - DANO MATERIAL CORRESPONDENTE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DA PARTE NA DEMANDA - OPÇÃO DA PARTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO.

- O fato de o postulante optar pela contratação de advogado, mediante remuneração, para a defesa de seus interesses em juízo, não induz responsabilidade do réu pelo seu pagamento.

- A discussão acerca das cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel e sua interpretação sem maiores consequências constitui mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais.

- A verba honorária deve remunerar condignamente o labor do advogado, não podendo o montante arbitrado ser nem tão pouco que configure aviltamento à profissão e dedicação do patrono da parte vencedora, nem tão elevado que se constitua em ônus excessivo à parte sucumbente. Levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, impõe-se reconhecer que deve incidir o preceito contido no art. 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0479.15.010058-0/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2018, publicação 20/ 04 / 2018 )



Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional, em observância à razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, norteadores do seu arbitramento, restando o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) quantia justa e coerente com o caso em análise.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2023



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA