PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109902-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CILENE MENESES DOS SANTOS
Advogado(s):ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TÉCNICA DE SPOOFING. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA E ASSISTENTE VIRTUAL "BIA" DO RECORRENTE. TRANSAÇÕES E PREJUÍZOS OCORRIDOS DE FORMA EXCLUSIVA PERANTE O CO-RÉU BANCO ITAÚ S/A. DISTINÇÃO JURÍDICA ESSENCIAL. MOVIMENTAÇÕES NÃO EFETUADAS NO AMBIENTE OPERACIONAL DO APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO CARACTERIZADOS (ART. 14, § 3.º, INC. II, DO CDC). REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de contratos e indenização por danos materiais e morais. A autora, idosa, embora correntista de ambas as instituições rés, foi vítima de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central") no qual estelionatários utilizaram indevidamente o nome do banco apelante e de sua assistente virtual "Bia" (spoofing) para induzi-la a realizar transferências e contratação de empréstimos ocorridos de forma exclusiva em sua conta corrente mantida perante o co-réu Banco Itaú S/A.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do banco apelante, à luz da Teoria da Asserção, diante da existência de relação contratual geral entre as partes; (ii) determinar se a utilização fraudulenta do nome de instituição financeira por terceiros (spoofing) gera responsabilidade civil pelos danos materiais e morais ocorridos unicamente no ambiente operacional de outra instituição financeira (Itaú S/A).


III. Razões de decidir

3. Manutenção da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do apelante com base na Teoria da Asserção. A legitimidade deve ser aferida in statu assertionis (em abstrato). Havendo vínculo contratual anterior entre as partes e imputação de falha na segurança pela utilização de seus canais digitais e de sua marca, resta configurada a legitimidade passiva abstrata, devendo a responsabilidade civil ser resolvida no exame de mérito.

4. No mérito, o banco apelante não responde pelos prejuízos sofridos pela autora. Embora a demandante possua vínculo com o Bradesco , todas as movimentações e contratações fraudulentas (empréstimos e transferências que geraram os danos) ocorreram exclusivamente no co-réu Banco Itaú S/A.

5. O golpe de engenharia social aliado ao spoofing telefônico (mascaramento de chamadas nas redes de telecomunicações) configura fortuito externo em relação ao banco cuja marca foi mimetizada, uma vez que a falsificação do identificador de chamadas é realizada de forma alheia ao seu controle e sistemas, não havendo indício de vazamento de dados por parte do recorrente.

6. Afasta-se a caracterização de defeito na prestação de serviço (Súmula 479 do STJ) quando a fraude ocorre mediante dados e condutas voluntárias da própria consumidora, induzida por ardil que mimetiza os canais de atendimento, sem que o apelante tenha concorrido para o evento.

7. O "golpe da falsa central de atendimento" afasta a responsabilidade objetiva do banco não depositário por caracterizar fato exclusivo de terceiro e da vítima, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

 


Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada em abstrato com base na Teoria da Asserção, considerando legítimo o réu com quem a autora possui vínculo contratual e a quem imputa conduta lesiva. 2. A utilização fraudulenta do nome de instituição financeira por terceiros (spoofing) para a realização de operações lesivas em conta corrente mantida exclusivamente em outro banco caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade civil do banco cuja marca foi mimetizada."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3.º, inc. II; Código de Processo Civil, art. 487, inc. I.

Jurisprudência: relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0839571-45.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1.ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2025; TJ-DF, Apelação n.º 0734673-71.2021.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8.ª Turma Cível, julgado em 18/08/2022, DJe 22/08/2022; TJ-RS, Apelação Cível n.º 5013126-55.2023.8.21.0005, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, julgado em 30/10/2024.

 



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8109902-25.2023.8.05.0001 tendo como apelante BANCO BRADESCO SA e apelado CILENE MENESES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.


                                         Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.


Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça



JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109902-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CILENE MENESES DOS SANTOS
Advogado(s): ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que julgou procedentes os pedidos formulados por CILENE MENESES DOS SANTOS nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contrato de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.


Na petição inicial, a autora, pessoa idosa, narrou ter sido vítima de uma sofisticada fraude bancária conhecida como spoofing ou "golpe da falsa central de atendimento" . Relatou que, entre os dias 30 de junho e 5 de julho de 2023, recebeu contatos telefônicos originados do número (11) 3335-0237, canal oficial de atendimento digital (BIA) do Banco Bradesco . Induzida a erro por supostos prepostos que detinham informações sigilosas, a consumidora foi persuadida a realizar diversas transferências via PIX e TED, além de contratar três empréstimos pessoais junto ao Banco Itaú, totalizando um prejuízo material de aproximadamente R$ 172.475,06 .


A sentença recorrida, lançada no ID 102745302, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras rés. O juízo de primeiro grau fundamentou que a utilização fraudulenta do número oficial do Bradesco configurou falha na segurança do sistema de comunicação (fortuito interno), enquanto o Banco Itaú falhou ao não monitorar transações atípicas e vultosas, totalmente incompatíveis com o perfil de renda da autora. Diante disso, o magistrado declarou a nulidade dos contratos de empréstimo, determinou o cancelamento dos débitos e condenou os réus, solidariamente, à restituição de R$ 8.513,98 (valor não recuperado das transferências) e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.


Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação no ID 102745304. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que as operações financeiras e os empréstimos foram realizados exclusivamente em conta mantida perante o Banco Itaú, sendo o apelante estranho à relação jurídica . No mérito, defende a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a fraude decorreu de negligência da autora ao seguir orientações de terceiros e realizar as transações voluntariamente. Sustenta a inexistência de falha no serviço e a configuração de fortuito externo, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado para os danos morais.


A apelada apresentou contrarrazões no ID 102745308, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a fraude apenas obteve sucesso devido à utilização do número oficial do banco apelante, o que conferiu aparência de legitimidade ao contato . Reitera a aplicação da Súmula 479 do STJ e enfatiza que a vulnerabilidade do sistema de segurança das instituições financeiras caracteriza fortuito interno.

 

É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109902-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CILENE MENESES DOS SANTOS
Advogado(s): ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por CILENE MENESES DOS SANTOS nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contrato de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, foi devidamente preparada e atende aos requisitos de regularidade formal previstos na legislação processual civil.


Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. O recorrente assevera que, como as transações fraudulentas ocorreram em conta corrente ativa exclusivamente perante o Banco Itaú S/A e a autora não mantém relação jurídica contratual com o apelante, este não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.


A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Pela aplicação da Teoria da Asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, devem ser examinadas in statu assertionis, ou seja, em abstrato, a partir dos fatos descritos pela parte autora em sua petição inicial.


Na petição inicial, a consumidora deduziu pretensão indenizatória sustentando que o apelante falhou em seu dever de segurança, uma vez que estelionatários utilizaram indevidamente a sua marca, a imagem de sua assistente virtual "Bia" e realizaram chamadas telefônicas mascarando seu identificador de chamadas oficial (spoofing) . Há, portanto, pertinência subjetiva em abstrato a justificar o Bradesco no polo passivo, incumbindo ao mérito o exame acerca da efetiva existência de responsabilidade civil e de nexo causal pelo evento. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.


A controvérsia cinge-se em aferir se a instituição financeira recorrente deve responder civilmente pelos danos causados à autora por fraude eletrônica na modalidade do "golpe da falsa central de atendimento", na qual estelionatários utilizaram de forma não autorizada a imagem do banco e de sua assistente virtual "Bia" para induzir a consumidora a erro, culminando em transações financeiras indevidas.


O exame detido do acervo probatório coligido revela que, embora a autora possua vínculo contratual e conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A , esta instituição é parte totalmente alheia e alhures aos danos materiais e prejuízos sofridos pela demandante. Restou cabalmente comprovado que todas as movimentações financeiras fraudulentas — consistentes na contratação dos três empréstimos e nas imediatas transferências via PIX/TED — ocorreram de forma exclusiva dentro do ambiente operacional do co-réu Banco Itaú S/A. O Bradesco não participou de nenhuma dessas operações, não captou valores em seus sistemas e não possui gerência sobre a conta mantida pela autora no banco co-réu.


Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à atividade bancária (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista prescinde da prova de culpa, mas não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo fornecedor e os prejuízos experimentados pelo consumidor.


No caso concreto, impõe-se traçar uma distinção jurídica crucial: caso as movimentações fraudulentas tivessem ocorrido dentro do próprio ambiente operacional e em contas sob a gestão do Banco Bradesco S/A, estar-se-ia diante de fortuito interno, aplicando-se a responsabilidade consagrada na Súmula 479 do STJ . Todavia, como as transações foram liquidadas e os empréstimos firmados perante outra instituição financeira (Banco Itaú S/A), a conduta fraudulenta mimetizando o nome do apelante configura hipótese típica de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC) , rompendo integralmente o nexo de causalidade em relação ao Bradesco.


O banco recorrente não possui controle sobre o mascaramento de identificador de chamadas telefônicas (spoofing), prática ilícita operada diretamente nas redes de telecomunicações cujo bloqueio escapa de sua atividade fim. Outrossim, inexiste nos autos qualquer prova de vazamento de dados imputável ao recorrente, figurando o Bradesco também como vítima da usurpação de sua marca e imagem no mercado.


Nese sentido, a jurisprudência pátria afasta categoricamente a responsabilidade civil do banco não depositário por golpes de engenharia social e spoofing telefônico ocorridos em contas de terceiras instituições:



Direito do consumidor e bancário. Apelação cível . Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária. Golpe da falsa central de atendimento. Culpa exclusiva do consumidor . Fortuito externo. Ausência de falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva afastada. Desprovimento . I. Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, formulados contra instituição financeira, em razão de prejuízos decorrentes do" golpe da falsa central de atendimento ". O Juízo de origem afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária (golpe da falsa central de atendimento) quando a vítima, de forma voluntária, fornece dados a terceiros fraudadores. III. Razões de decidir A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479/STJ, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II, do art . 14, CDC). A conduta do consumidor que, induzido por estelionatários, fornece dados sigilosos, rompe o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano. O" golpe da falsa central de atendimento "praticado nessas circunstâncias configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade da instituição bancária, mormente quando as transações realizadas não fogem ao perfil de movimentação do correntista, não havendo falha na prestação do serviço. IV . Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude (golpe da falsa central de atendimento) é afastada pela culpa exclusiva do consumidor que, ao seguir instruções de estelionatários, fornece dados sigilosos, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal, salvo comprovação de falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts . 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; REsp n. 2.215 .907/SP.

VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08395714520238150001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Julgamento: 18/11/2025, 1ª Câmara Cível).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . VELHOSSIMILHANÇA. AUSENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . FRAUDE. CALLER ID SPOOFING. GOLPE DO FUNCIONÁRIO FALSO. FALSIFICADOR DE IDENTIFICADOR DE CHAMADAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA SOBRE OS DADOS. INEXISTÊNCIA . TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .

1. O artigo 6º, VIII, do Código Consumerista, permite a inversão do ônus da prova. Contudo, esta medida deve ser condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência para a produção da prova necessária.

2 . Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, enunciado de número 479, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

3. Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor .

4. Não existe falha na prestação de serviço se, a despeito de todos os expedientes desenvolvidos pelo banco para garantir a segurança dos dados de seus clientes, a fraude é praticada utilizando-se de dados pessoais passados aos fraudadores pelo próprio correntista.

5. Não há responsabilidade da instituição financeira por golpe aplicado por caller ID spoofing, ou falsificação do identificador de chamada, se o próprio correntista usa informações de segurança, como senha ou biometria, para autorizar as transações, acreditando terem sido solicitadas por falso funcionário do banco .

6. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07346737120218070001 1603810, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julgamento: 18/08/2022, 8.ª Turma Cível, Publicação: 22/08/2022).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ("PIX") LOGO APÓS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RECEBIMENTO DE CHAMADA TELEFÔNICA DO TERCEIRO FRAUDADOR IDENTIFICADA COMO SENDO DE AGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DEMANDADA . APLICAÇÃO DE GOLPE DENOMINADO "SPOOFING" E UTILIZAÇÃO DE ENGENHARIA SOCIAL PARA CONVENCER A CORRENTISTA À REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA LARANJA DE PESSOA FÍSICA. CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DO TERCEIRO PERPETRADOR DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.

A prova dos autos demonstra que a parte demandante foi vítima de um golpe denominado como "spoofing", recebendo uma chamada telefônica de terceiro fraudador identificada como sendo de um número de agência da cooperativa de crédito demandada, com o uso de mecanismos que adulteravam o real número de telefone do qual provinha a chamada realizada . O perpetrador da fraude, na ocasião, identificou-se como preposto da cooperativa, tendo se valido de engenharia social para convencer a correntista e consumidora à realização de uma transferência via "pix", destinada a conta bancária de pessoa física, uma conta laranja, de onde o dinheiro se esvaiu. A parte acreditava estar tratando com funcionário da cooperativa de crédito, bem como que, com a transferência, estaria promovendo o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, de modo a evitar uma fraude em potencial, sem saber que o próprio processo de cancelamento tratado por telefone consistia em uma fraude em si.A realização do empréstimo consignado é incontroversa e foi feita de maneira legítima, porque esta era a intenção original da demandante e o negócio jurídico foi perfectibilizado antes da prática do golpe fraudulento do qual ela foi vitimada.O golpe fraudulento denominado como "spoofing", com o uso de engenharia social, afasta, à primeira vista, qualquer ação ou omissão que seja imputável à cooperativa de crédito e a torne responsável pelo fato danoso . A circunstância de se tratar de número real de agência da cooperativa demandada, por si só, deixa de alterar tal conclusão, porque tal tipo de golpe cibernético envolve a falsificação deliberada das informações enviadas para o identificador de chamadas da vítima para disfarçar a própria identidade. Da mesma forma, o fato de o perpetrador da fraude ter se identificado como preposto da cooperativa também deixa de justificar a responsabilização desta, considerando o uso de engenharia social para convencer a demandante a realizar a transferência monetária fraudulenta para conta laranja de pessoa física, perdendo-se o dinheiro transferido a partir de então.Nada indica que tenha havido vazamento de dados por parte da cooperativa de crédito, porque tal vazamento pode decorrer do sistema informático do INSS, a quem destinados os dados referentes ao empréstimo consignado, ou do próprio aparelho celular da demandante, caso este estivesse infectado por algum arquivo ou aplicativo malicioso que captasse os dados.É determinante ao julgamento de improcedência das pretensões o fato público e notório da prática de golpes do tipo, que é informado no site da cooperativa de crédito demandada à clientela e ao público em geral, assim como a circunstância de que a demandante procedeu à transferência bancária, perdendo o dinheiro, para conta de terceiro, uma conta laranja de pessoa física, em situação na qual o suposto preposto da cooperativa estaria realizando o cancelamento do empréstimo consignado, algo que deixa de ser usual ou normal às operações bancárias .No contexto em que os fatos se desenvolveram, em que deixa de ser exigível da cooperativa de crédito demandada qualquer conduta diversa, caracteriza-se a culpa exclusiva do terceiro perpetrador do crime em tese e da própria parte demandante, circunstância que exclui a ilicitude e afasta a responsabilidade da cooperativa pelo fato ilícito.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - Apelação: 50131265520238210005 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgamento: 30/10/2024, Vigésima Câmara Cível,  Publicação: 31/10/2024).


Por conseguinte, ausente defeito na prestação de serviço e configurado o fortuito externo em virtude do fato exclusivo de terceiro, impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para afastar a responsabilidade civil do apelante e julgar totalmente improcedentes os pleitos exordiais em relação a este.



Com a reforma da sentença e a improcedência integral das pretensões em face do Banco Bradesco S/A, inverto os ônus da sucumbência em relação a este recorrente. Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.



Com a reforma da sentença e a improcedência integral das pretensões em face do Banco Bradesco S/A, inverto os ônus da sucumbência em relação a este recorrente. Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, reformar em parte a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora em face do apelante BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a esta instituição financeira com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.


Condeno a autora ao pagamento de custas proporcionais e de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa em favor do Bradesco, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

 



Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22