PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DE R$6.000,00, FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Luiz Marques, reconhecendo a inexistência de débitos cobrados e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, se restou comprovada a existência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e se houve dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, uma vez que a apelante admitiu ser cessionária do crédito e, portanto, titular de direitos e obrigações decorrentes da relação jurídica. 4. Aplicam-se ao caso as normas do CDC, sendo o réu responsável pela comprovação da existência da relação contratual e da legalidade da negativação. 5. A apelante não apresentou prova suficiente da contratação ou do vínculo com o autor, tampouco comprovou os pagamentos alegados. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 7. Inexistem elementos que autorizem a aplicação da Súmula 385, do STJ. 8. O valor fixado a título de danos morais se mostra razoável, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A empresa cessionária de crédito responde pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes quando não comprova a existência da relação jurídica originária. 2. A inscrição indevida gera dano moral presumido, sendo cabível indenização quando demonstrada a ausência de contrato ou débito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2329766/BA, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 14.08.2023; TJBA, APL 8000459-77.2016.8.05.0198, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câm. Cív., pub. 11.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8042877-92.2023.8.05.0001; Recorrente: Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.; Recorrido: Luiz Marques; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042877-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A)
APELADO: LUIZ MARQUES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ MARQUES, perante o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos de R$ 1.042,94 e R$ 465,36, bem como condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais (ID 80266489), aduz a apelante, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ser cessionária do crédito originado na empresa OMNI S/A, que teria celebrado o contrato com o recorrido. Sustenta culpa exclusiva de terceiro, apontando a possibilidade de fraude praticada por estelionatário. Defende que houve regular contratação, com base em cessão de crédito formalizada nos moldes do art. 286, e seguintes do Código Civil. Afirma que o autor realizou pagamentos parciais do cartão de crédito emitido, o que configuraria ciência e ratificação da contratação. Alega que não houve falha na prestação do serviço, nem conduta ilícita da empresa, e que o débito é legítimo. Sustenta que a negativação decorreu de inadimplemento, sendo regular e legítima. Invoca a aplicação da Súmula 385, do STJ, por existirem outras anotações restritivas no CPF do recorrido, as quais afastariam o dano moral. Pugna, por fim, pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Preparo recursal recolhido, IDs 80266490 e 80266493. Apresentadas contrarrazões (ID 80266496), ocasião em que o apelado postulou pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042877-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A)
APELADO: LUIZ MARQUES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ MARQUES, perante o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para declarar inexistente os débitos cobrados pela parte acionada em nome da parte acionante, nos valores de R$ 1.042,94 (mil e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e R$ 465,36 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Bem como condenar a parte acionada a pagar em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá incidir juros a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial, INPC a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.…” A apelante, irresignada, pugna pela reforma da sentença, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustenta a existência da dívida objeto da negativação, a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos e a inexistência de abalo moral indenizável, suscitando ainda a aplicação da Súmula 385, do STJ. Requer, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização. Prefacialmente, aprecio a preliminar suscitada pela apelante. DA PRELIMINAR Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. reconhece ser a atual detentora do crédito supostamente oriundo de cessão promovida pela OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, afirmando que adquiriu, a título oneroso, a carteira de clientes da mencionada instituição. Nessa condição, passou a exercer a titularidade das obrigações e direitos sobre o contrato originário. Ora, a teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é o fornecedor de serviços, ainda que cessionário do crédito, quem responde pela indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando não demonstrada a existência da relação jurídica originária. Além disso, o art. 17, do CDC consagra a figura do consumidor por equiparação, ampliando a legitimação ativa e, por consequência, reconhecendo também a obrigação do fornecedor direto ou indireto de responder pelos danos oriundos de seu serviço. Portanto, de logo, rejeito a preliminar arguida. Passo, adiante, à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, acerca da legalidade, ou não, da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. A sentença, com acerto, reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da apelante, ao concluir que esta não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual com o autor da ação, ônus que lhe competia em razão da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim sendo, diante da alegada inexistência de relação jurídica, vejamos o disposto na legislação consumerista: “Art. 6.º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Noutra senda, em que pese o apelante ter apresentado suposto contrato de cartão de crédito, o referido documento encontra-se desprovido das formalidades convencionais, não se prestando a comprovar ter efetivamente o referido contrato aceito pelo apelado, porquanto impossível de se admitir como prova cabal para desconstituição do direito da parte autora. Destarte, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova em sentido diverso ao das alegações da parte autora. Ressalto, no particular, a impossibilidade do apelado de fazer prova negativa de que não contratara o cartão de crédito em questão. Ademais, a alegação de que houve pagamentos parciais não veio acompanhada de prova objetiva e concreta, sendo apresentado apenas um relatório unilateral produzido pela própria instituição. A apelante também invoca a aplicação da Súmula 385, do STJ, afirmando haver outras inscrições restritivas em nome do autor. No entanto, igualmente sobre este ponto, não foi produzida prova mínima que comprove, nos autos, a existência de negativações pré-existentes, restringindo-se a parte apelante a alegações genéricas. À vista disso, ao ser indevidamente incluído o nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, faz ele jus à reparação por danos morais, os quais são presumidos, caracterizando-se como in re ipsa, ou seja, dispensam a demonstração do dano em sua materialidade. Sendo suficiente, para tanto, a comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, os quais se encontram devidamente comprovados nos autos, evidenciando-se a autoria da inscrição negativa e a ausência de fundamento para sua realização. A propósito, trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaque meu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20.000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) - destaque meu Confira-se, em igual sentido, excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000459-77.2016.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, CLAUDIA CARDOSO APELADO: IVANIRA MATOS DE ALMEIDA Advogado (s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em sede de ação indenizatória, contra sentença que julgou procedente os pedidos de inexistência de débito e condenação em danos morais formulados pela Autora/Apelada. 2. In casu, verifica-se que a apelada comprova que teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, pela empresa apelante, em função de uma suposta dívida no valor de R$552,30 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) que desconhece, conforme documento acostado de Id. 1023542. De outra senda, a empresa demandada não fizera prova em sentido diverso ao das alegações da autora. 3. Considerando o não reconhecimento da dívida pela autora/apelada, cabia à parte ré/apelante trazer aos autos a prova da contratação dos serviços que ensejou o débito cadastrado. Não vindo aos autos tal prova, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do NCPC), tem-se como indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, por débito cuja origem não foi demonstrada. 4. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a ré responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5. Considerando as condições sociais da vítima, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora/apelada, sem implicar enriquecimento injustificado. 6. Quanto aos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros delineados pelo art. 85, § 2.º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000459-77.2016.805.0198, de Salvador, em que figura como Apelante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") e, como Apelada, IVANIRA MATOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004597720168050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102132-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GIRLEIDE SANTOS DE JESUS Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s):JACQUES ANTUNES SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APESAR DE INCONTROVERSA SUBSCRIÇÃO A PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HÁ PROVA DE RECEBIMENTO DO PLÁSTICO OU QUALQUER INSTRUMENTO DE COMPRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DA RÉ. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8102132-49.2021.8.05.0001, na qual figuram como Apelante GIRLEIDE SANTOS DE JESUS e Apelada, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso da autora, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81021324920218050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) - destaque meu Nesse diapasão, é consabido que o montante a ser fixado a título compensatório deve levar em consideração, além de outros vetores, o contexto social vivenciado e a capacidade econômica do causador do dano. Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se adequado e proporcional a condenação a título de danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo de origem, portanto, mantenho a sentença combatida. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, considerando o não provimento do recurso majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042877-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A)
APELADO: LUIZ MARQUES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
VOTO