PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001190-36.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):GABRIEL PAULIN MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. ADEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, mantido o valor de R$ 1.000,00 por desconto indevido e o limite máximo fixado na decisão de origem. 

I. CASO EM EXAME:

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, a título de seguro prestamista, bem como fixou multa cominatória diária para o caso de descumprimento. A parte agravante busca a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário diante da alegação de inexistência de contratação válida; e (ii) a adequação da periodicidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.

4. Em hipóteses nas quais o consumidor afirma inexistir contratação que autorize descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, admite-se a suspensão imediata dos débitos questionados, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar e diante da necessidade de resguardar o resultado útil do processo até a adequada instrução probatória.
5. A multa cominatória constitui instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, devendo, contudo, observar proporcionalidade e adequação em relação à obrigação imposta.

6. Quando a obrigação judicial consiste na suspensão de descontos realizados mensalmente, revela-se mais adequado que a periodicidade da astreinte acompanhe a periodicidade da obrigação principal, incidindo por cada desconto indevido eventualmente realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, mantido o valor de R$ 1.000,00 por desconto indevido e o limite máximo fixado na decisão de origem, preservando-se, no mais, a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada.

Tese de julgamento:

1.    É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário quando alegada a inexistência de contratação, especialmente diante da natureza alimentar da verba.

2.    A periodicidade da multa cominatória deve guardar correspondência com a periodicidade da obrigação principal, devendo incidir de forma mensal quando os descontos questionados possuem essa mesma frequência.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, §3º, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056456-13.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, publ. 12.12.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8042583-43.2023.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, publ. 31.01.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8001190-36.2025.8.05.9000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que são partes, como AGRAVANTE, BMG SEGURADORA S.A, e, como AGRAVADO, JOSÉ MARIA DA SILVA SOUZA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001190-36.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BMG SEGURADORA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória nº 8007996-59.2025.8.05.0150, ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA SOUZA.

Na origem, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria a título de seguro prestamista.

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e determinou à parte ré a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando (e.p. 88461329), em síntese, que os descontos são legítimos, por estarem lastreados em contrato válido, bem como que a multa diária foi fixada em valor excessivo e em periodicidade incompatível com a obrigação de fazer imposta.

Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a tutela de urgência concedida.

Em decisão monocrática (e.p. 89570956), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para alterar a periodicidade da multa fixada na origem, de diária para mensal, mantendo-se o valor estipulado de R$ 1.000,00 (mil reais).

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (e.p. 91724005).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

           Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

               MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

               Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001190-36.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

I. Efeito suspensivo e tutela recursal

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313):

O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.

Lado outro, conforme ensina Marinoni:

para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida parcial.

II - Do Mérito

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, a título de seguro prestamista, bem como fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.

No caso em exame, a parte autora afirma inexistir relação jurídica válida que autorize os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência tem admitido a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos descontos questionados, especialmente quando realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar, como ocorre com benefícios previdenciários.

Isso porque, diante da alegação de inexistência da contratação, revela-se adequada a adoção de medida cautelar que suspenda provisoriamente os descontos impugnados, até que seja realizada a devida instrução probatória, momento em que será possível aferir, com maior segurança, a existência ou não da relação jurídica discutida.

Nessa perspectiva, não se verifica, em princípio, ilegalidade na decisão agravada ao determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravada, medida que se mostra adequada para evitar a continuidade de possível lesão a verba de caráter alimentar.

Diversa conclusão, entretanto, impõe-se quanto à periodicidade da multa cominatória fixada na origem.

Na decisão recorrida, foi estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ocorre que, no caso concreto, a obrigação judicial imposta consiste na suspensão de descontos realizados de forma mensal no benefício previdenciário da parte agravada.

Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequado que a incidência da multa acompanhe a mesma periodicidade da obrigação principal, de modo a preservar sua função coercitiva sem gerar distorções ou potencial enriquecimento sem causa.

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, quando a obrigação possui periodicidade mensal, a multa cominatória deve observar o mesmo critério temporal, incidindo por cada desconto indevido eventualmente realizado em descumprimento da ordem judicial.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NEGADA. PARTE ALEGA SER VÍTIMA DE ESTELIONATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL. LIMITE FIXADO. PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8056456-13.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 12/12/2024).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DO BANCO RÉU/AGRAVANTE. DECISÃO LIMINAR ACERTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO. DESCONTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. CONSUMIDORA QUE ASSEVERA NÃO TER REALIZADO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE RMC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VALORES DESCONTADOS EM VERBA ALIMENTAR. MULTA APLICADA DE FORMA ADEQUADA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. VALOR E LIMITAÇÃO DAS ATREINTES ADEQUADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. INCIDÊNCIA QUE DEVERÁ SER DE FORMA MENSAL, EM RAZÃO DO CARÁTER DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, E NÃO DIÁRIA. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para alterar a periodicidade das astreintes, considerando que os descontos são efetuados de forma mensal do benefício previdenciário do Agravado, deverá a multa cominada passar de diária para multa “mensal”, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos." (Agravo de Instrumento 8042583-43.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 31/01/2024).

Assim, revela-se mais razoável que a multa seja fixada no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido eventualmente realizado, mantendo-se o limite estabelecido na decisão de origem.

Tal solução preserva o caráter coercitivo da medida, ao mesmo tempo em que assegura proporcionalidade entre a obrigação imposta e a sanção cominatória prevista para o caso de descumprimento.

Dessa forma, mantém-se a decisão agravada quanto à suspensão dos descontos, devendo apenas ser ajustada a periodicidade da multa cominatória.

III - Do dispositivo

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória fixada na decisão agravada, de diária para mensal, mantido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o limite máximo estabelecido na origem, preservando-se, no mais, a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     

Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora