PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDEM TODA A NORMATIVA ANEEL. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA E SUA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INVALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO ARBITRADO EM VALORES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras que declarou a inexistência do débito de R$ 686.002,15, proibiu a suspensão do fornecimento e a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. 3. Apelação interposta pela parte ré, sustentando a validade do procedimento de inspeção e a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento adotado pela concessionária observou as formalidades da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aptas a validar a cobrança do suposto débito; (ii) saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, diante da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, impunha à distribuidora o cumprimento de requisitos específicos para caracterização de irregularidades no consumo de energia, dentre eles a elaboração de relatório de avaliação técnica e a comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 129 e seus parágrafos. 7. Ausente a observância das formalidades exigidas pela norma, mostra-se inválida a cobrança do débito apurado unilateralmente pela concessionária. 8. A jurisprudência é firme no sentido de que a inobservância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL acarreta a ilegalidade da cobrança. 9. A ausência de cumprimento das normas regulamentares impõe o reconhecimento da invalidade da cobrança e enseja a responsabilização por dano moral, na medida em que o consumidor, parte hipossuficiente, foi compelido a despender tempo e recursos para se defender, caracterizando a teoria do desvio produtivo do consumidor. 10. A indenização arbitrada em R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e adequada, considerando-se os parâmetros jurisprudenciais e a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 12. Tese de julgamento: "A inobservância dos procedimentos da Resolução ANEEL 414/2010 na caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica conduz à nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à ilegitimidade da cobrança, sendo possível a condenação em danos morais". Dispositivos relevantes citados: - Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: - TJ-AM - AC: 0612883-75.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 17/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000297-23.2020.8.05.0043, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado HENRIQUE DE SOUZA MACHADO, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-23.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s):SILVIA MAGAGNIN SARTOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ e Comerciais de Canavieiras que, nos autos da Ação nº 8000297-23.2020.8.05.0043 proposta por HENRIQUE DE SOUZA MACHADO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido descrito na petição inicial para o fim de declarar inexistente o débito no valor de R$ 686.002,15 (seiscentos e oitenta e seis mil, dois reais e quinze centavos), devendo a requerida abster-se de suspender o serviço ou incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito em função da aludida fatura, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais); e condenar a ré a pagar à autora a título de danos morais, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, § 1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. (ID 84997683) Irresignada, a parte ré apelou, sustentando que, em inspeção realizada na unidade consumidora em 2019, foi constatada irregularidade de medidor consistente na ligação direta sem medição que alterou o registro do consumo, obedecendo as normas da ANEEL, assim como que inexistiu motivos para condenação em dano moral. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, ao menos, reduzido o valor dos danos morais. (ID 84997686) Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do débito objeto da lide, proibiu a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do Autor, bem como condenou a Apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. (ID 84997692) Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-23.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s): SILVIA MAGAGNIN SARTOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a parte autora, ora apelada, trouxe que o procedimento efetuado junto ao seu medidor não obedeceu às formalidades exigidas pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente, por ter sido unilateral e sem a devida comunicação dele. (ID 84997533) A sentença considerou que a COELBA não foi capaz de demonstrar que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa em relação ao TOI mediante procedimento administrativo. (ID 84997683) A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da validade do procedimento adotado pela apelante para fins de caracterização da irregularidade e posterior recuperação da receita. No caso dos autos, verifica-se que a COELBA não seguiu os procedimentos indicados pela ANEEL na Resolução 414/2010, vigente na época dos fatos da inspeção realizada em 2019 que gerou o TOI, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução Normativa Aneel 1000/21. Para fins de posteriormente confrontar com as provas dos autos, vejamos pertinentes trechos do referido ato normativo vigente na época dos fatos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) In casu, nota-se que não foi elaborado o relatório de avaliação técnica, nem houve comunicação por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da sua realização. Descumpriu, assim, o requisito previsto no art. 129, parágrafo primeiro, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que conduz à afirmação de invalidade da cobrança. Segue precedente de outro tribunal na mesma diretriz: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a realização dos procedimentos descritos no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; - No caso em apreço, restou evidente a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo a sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o que faz este documento carecer de validade, bem como demonstra a ilegalidade da cobrança feita à apelada - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06128837520198040001 AM 0612883-75.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 17/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) Importante destacar que mesmo na situação em que o consumidor não opte pela perícia técnica, há de ser elaborado o relatório de avaliação técnica, que consiste no “documento emitido pelo laboratório da distribuidora ou de terceiros contendo as informações técnicas de um determinado sistema ou equipamento de medição e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos”, conforme redação do Art. 2º, inciso LXVII, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL. Além disso, deve-se comunicar, “por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”, nos termos do art. 129, § 7.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL. Não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a realização dos trâmites da norma da ANEEL vigente na época dos fatos, suas pretensões de modificação da sentença prolatada não podem prosperar. Obviamente, documentos ilegíveis não atendem às exigências. Logo, conclui-se que há mácula no procedimento de caracterização da irregularidade e recuperação da receita tal qual apurado pela COELBA por desrespeitar as normas da ANEEL vigentes na época. Nessa linha de raciocínio, a conduta da apelante de não cumprir voluntariamente as determinações dos órgãos reguladores, demandando que a parte autora dispensa elevada quantidade de tempo em sua resolução configura dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor, considerada a hipossuficiência técnica da parte apelada, ensejando a manutenção do dano moral. O dano moral, afinal, é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e à respeitabilidade. No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, ele se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos. Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte ré à parte autora para 20% do valor da condenação. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-23.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s): SILVIA MAGAGNIN SARTOR
VOTO