PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056820-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REGINALVA FERREIRA GOMES
Advogado(s):FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE

EMENTA

Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento).  Decisão a quo que deferiu a tutela de urgência, para o processamento da repactuação da dívida, nos termos do art. 104-A, do CDC.  A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC.   In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida à agravada na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Cabe registrar que não é possível enfrentar, através do presente recurso, as matérias ainda não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Por conseguinte, neste momento processual, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056820-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REGINALVA FERREIRA GOMES
Advogado(s): FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de decisão proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 8013890-66.2024.8.05.0080, ajuizada por REGINALVA FERREIRA GOMES, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Na espécie, constata-se do contracheque colacionado no ID. nº 447081139, que os empréstimos objeto da repactuação são todos descontados diretamente em seu contracheque, configurando, assim, em empréstimos consignados, como também que a somatória dos descontos (R$2.989,39) superam 30% do seu rendimento líquido (R$759,41), permitindo, assim, a repactuação. A jurisprudência para ilustrar: Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívida. Liminar deferida. Art. 300 do CPC. Redução dos descontos de 30% do rendimento líquido. Manutenção. Recurso não provido. Demonstrados os requisitos essenciais à concessão da liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, trata-se de matéria atinente à condição de superendividamento do agravado a ser observado o rito especial da ação de repactuação de dívidas. [AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo no 0807107-10.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/10/2022]. (Grifamos) Ante o exposto, DEFIRO, por ora, o processamento da repactuação da dívida, nos termos do art. 104-A, do CDC.”

Em suas razões recursais (ID. 91029981), o agravante narra que “Trata-se, em apertada síntese, de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ora Agravada visando a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas assumidas com base na nova Lei de Superendividamento.”

Sustenta não haver verossimilhança na alegação de desproporcionalidade das prestações, pois os valores foram livremente pactuados, sem alteração ao longo do tempo.

Alega que os contratos firmados estão em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada, sendo que o agravado sequer apresentou plano de pagamento conforme exigido pela Lei nº 14.181/21.

Afirma que os pedidos formulados pela parte autora contrariam súmulas e teses firmadas em sede de recursos repetitivos, bem como as normas da lei que institui o processo de repactuação de dívidas por superendividamento.

Sustenta que a concessão de tutela de urgência nessa fase inicial do procedimento não é cabível, pois a referida legislação prioriza a via da autocomposição.

Aponta que o agravado não comprovou a composição de sua renda familiar, tampouco demonstrou os valores necessários à preservação do mínimo existencial ou apresentou plano de pagamento viável, limitando-se a alegações genéricas.

Ressalta que os contratos foram celebrados de forma voluntária, respeitando os limites legais de consignação (35% + 5%), sendo indevida a responsabilização do agravante por eventual superendividamento.

Alega que a proteção legal visa atender consumidores de boa-fé, o que não restou evidenciado no caso, pois não foram demonstradas situações imprevistas ou de força maior que justificassem a repactuação.

Assevera que a limitação de 35% para empréstimos consignados, e de 5% adicionais para cartões de crédito consignado, está prevista na Lei nº 14.131/21, e que não há respaldo legal para inclusão do cartão de crédito no cálculo do percentual de comprometimento de renda.

Ressalta que “que TODOS os contratos celebrados entre o requerente e o Banco Santander se referem a operações de empréstimos consignados em folha de pagamento, que, ao rigor da lei aplicável, já obedecem às balizas quanto determinados limites percentuais para consignações facultativas.”

Esclarece que “ por se tratar de contrato celebrado para obtenção de crédito consignado com desconto no contracheque do Agravado, todos os demais credores tinham acesso às informações necessárias antes da celebração de contrato para liberação de crédito, ou seja, as demais instituições financeiras tinham plena ciência do montante comprometido quando assumiram o risco de conceder crédito ao Agravado.”

Pontua que os demais credores tinham pleno conhecimento da margem disponível ao concederem crédito à parte autora, não podendo o agravante ser prejudicado por medida que modifique cláusulas contratuais legalmente pactuadas, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente.

Defende, a observância da ordem cronológica dos créditos consignados, assegurando-se ao agravante o desconto na forma como contratada, já que dentro da margem consignável e dos limites fixados em lei.

Salienta que apesar da ponderada análise feita pelo Julgador, verifica-se ser a multa diária imposta totalmente injusta e, principalmente indevida, posto não se enquadrar nos requisitos legais supracitados.

Baseados em tais argumentos, requer ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a imediata suspensão da medida liminar deferida nos autos de origem, sob pena de grave lesão e difícil de reposição, dada a manifesta arbitrariedade da medida concedida.

Ao final, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão por ele questionada, nos termos da fundamentação supra, porque proferida em desconformidade com preceitos legais e jurisprudenciais.

Foi negado o pleito de concessão de efeito suspensivo.

Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, manteve-se silente. (id. 85856613).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 22 de outubro  de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056820-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REGINALVA FERREIRA GOMES
Advogado(s): FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE

 

VOTO

A parte Agravada, vem sofrendo com descontos supostamente abusivos em seu contracheque, oriundos de empréstimos contraídos, os quais estariam ultrapassando o limite de 35% de seus vencimentos.

Ante as alegações de superendividamento, a parte Agravada requereu, em sede de pedido liminar, liminar os descontos até 35% da renda liquida da Autora, bem como, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores e ainda, que os réus se abstenham de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Os artigos 300 ao 302 do CPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, ‘caput’ do CPC, assim redigido:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem:

i) a probabilidade do direito; e,

ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo magistrado, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.

A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.  

Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.

Com efeito, a ação tem por razão fática o superendividamento da autora, ora agravada, e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC.

É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.

Assim, a jurisprudência tem se consolidado:

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO AGRAVADO: EDSON NONATO CERQUEIRA DE SOUZA Advogado (s):JULIANA PIAMOLINI, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO . PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30% . VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO . I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17 .251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543126620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004310-58.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: BOMFIM SANTANA Advogado (s):WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, MARIANE SILVA DE ASSIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 44% (QUARENTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MASTER S/A, em face da decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Benefício, ajuizada por BOMFIM SANTANA, a qual deferiu a tutela antecipatória. 2 . A Agravada aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.303,00 (sete mil trezentos e três reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 20 (vinte) contratos de crédito consignado firmado com diversas instituições financeiras. 3. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 3 .240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a, aproximadamente, 44% (quarenta e quatro por cento) do salário da Autora, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Decisão mantida . Agravo não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043105820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).

 

Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento.

Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar ora deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor hipervulnerável e garantia do mínimo existencial. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20365878420238260000 SP 2036587-84.2023.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023

Registre-se que, ainda não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Corroborando este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.  (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). G.n.

 

Ressalte-se que eventual pleito de expedição de ofício para a fonte pagadora para cumprir a limitação dos descontos, devem ser realizados perante o juízo a quo.

Ainda, é  importante pontuar que é descabida a análise de matéria pela instância recursal, sem antes ter sido apreciada a questão pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCOLUMIDADE DO OBJETO RECURSAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1 - Recurso aviado em face de decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela mantém seu objeto incólume, sendo pertinente seu julgamento enquanto pendente a resolução definitiva da lide. 2 - Nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva questão tenha sido analisada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 3 - Deve-se indeferir a antecipação de tutela caso ausentes seus requisitos legais, mormente diante do reconhecimento da existência de débito sem o respectivo depósito da quantia reputada efetivamente devida. (TJ-MG 104330825821180011 MG 1.0433.08.258211-8/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 17/02/2009, Data de Publicação: 16/03/2009).

 

Verifica-se, portanto, o acerto da decisão a quo, tomando-se como base as questões já apreciadas acerca da probabilidade do direito à repactuação dos débitos, bem como o evidente o perigo de dano, diante do comprometimento considerável dos rendimentos da agravada, conforme cálculos de despesas alocado nos autos principais, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

Outrossim, a multa cominatória tem por finalidade servir como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir, contudo, de meio de enriquecimento sem causa.

Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu livro Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.348/1.349:

“Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das 'astreintes', especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”.
Frise-se, ainda que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, podem ser modificadas após sua fixação e trânsito em julgado. É o que se extrai do art. 537 do CPC/2015.

Consubstanciado no caráter coercitivo das 'astreintes', é facultado ao magistrado, ao analisar as peculiaridades do caso, fixar a multa, independentemente de requerimento da parte, desde que suficiente e compatível com a obrigação, bem como modificar seu valor, periodicidade, ou ainda excluí-la, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil.

In casu, o valor da multa diária por descumprimento encontra-se consentâneo com o direito perseguido. Assim, não há que se falar, na espécie, em valor excessivo de multa.

Destarte, na fase instrutória, com a respectiva instrução probatória, melhor estarão delineados os contornos da lide no que se refere à questão meritória e, diante de eventual julgamento de inacolhimento da tese autoral, os descontos poderão ser retomados, se for a hipótese, o que ocasionará a plena satisfação do crédito do recorrente.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática hostilizada.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                     de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA