PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069647-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NAILDES SELES SILVA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA DE OFÍCIO. DECISÃO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução individual de título judicial coletivo referente ao piso nacional do magistério. O juízo de origem, além de determinar o prosseguimento da obrigação de pagar requerida, ordenou, de ofício, o cumprimento de obrigação de fazer (implantação do piso na folha de pagamento).

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão extrapolou os limites do pedido ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) saber se o prosseguimento da obrigação de pagar deve ser suspenso em observância ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.

 

III. Razões de decidir

3. A decisão que determina o cumprimento de providência não solicitada pela parte exequente viola o princípio da congruência e os limites objetivos da demanda, especialmente quando a referida obrigação já é objeto de uma ação autônoma em curso.

4. Impõe-se a exclusão do comando judicial que ordenou a implantação do piso salarial, adequando a execução estritamente ao pedido formulado na petição inicial.

5. A controvérsia sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo para a execução genérica de obrigação de pagar foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.169), havendo determinação nacional de suspensão dos processos sobre o tema.

6. A execução pecuniária deve ser sobrestada até o julgamento definitivo do tema repetitivo, restando prejudicadas as demais alegações do agravante referentes à iliquidez e prejudicialidade externa.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A determinação judicial, de ofício, para o cumprimento de obrigação de fazer não requerida na execução viola o princípio da congruência. 2. A execução individual de obrigação de pagar fundada em título coletivo genérico submete-se à determinação de suspensão nacional imposta pelo Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169); TJBA, Agravo de Instrumento 8065908-76.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, j. 25.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8033316-76.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 15.10.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8069647-57.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente ESTADO DA BAHIA, e como recorrido NAILDES SELES SILVA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento por maioria - Inaugurou divergência Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069647-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: NAILDES SELES SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Instrumental, contra a decisão de ID 513604656 (processo referência), nos autos da Ação de Execução Individual de Obrigação de Pagar n.º8001195-90.2025.8.05.0227 (oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), ajuizada por NAILDES SELES SILVA, com o seguinte teor:

“Em relação ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ, observo que essa questão está superada, considerando que já houve liquidação coletiva do título executivo, conforme consta dos autos, especialmente do acórdão proferido nos autos da Impugnação à Liquidação de Acórdão em Mandado de Segurança Coletivo, que fixou as premissas para o cumprimento das obrigações impostas no título executivo.

Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, também não prospera. O acórdão da liquidação deixou claro que "o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas", exigindo apenas que os exequentes comprovem:

a) que integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista;

b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003;

c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério.

A documentação acostada aos autos (portaria de aposentadoria, contracheques) comprova que a exequente cumpre os requisitos acima mencionados, legitimando-a para pleitear o cumprimento do título judicial.

Diante disso, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 30 (trinta) dias:

CUMPRIR a obrigação de fazer, implementando o piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio da parte exequente, nos termos do título executivo judicial, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, considerando os seguintes parâmetros fixados na liquidação coletiva:

a) As verbas percebidas pela exequente a título de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável) e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação.

b) Os efeitos financeiros devem ser aplicados a partir da data de ajuizamento do mandado de segurança coletivo (17/08/2019).

IMPUGNAR o cumprimento de sentença, caso queira, nos termos do art. 535 do CPC. Ressalto que, caso apresente nova impugnação, deverá se ater a questões ainda não decididas no âmbito da liquidação coletiva.

O não cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado importará na aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 536, §1º do CPC.” - ID 513604656 – autos referência.

Aduziu que o decisum violou o princípio da adstrição, tendo a ordem sido extra petita, pois a Magistrada determinou o prosseguimento da Execução, tanto em relação à obrigação de pagar, quanto à de fazer, apesar de inexistir pedido desta segunda, na petição inicial.

De outra banda, arguiu possível litispendência com outro processo individual, já ajuizado pela mesma parte, que trata, exclusivamente, da obrigação de fazer (Proc. n.º8001194-08.2025.8.05.0227).

Defendeu a impossibilidade de prosseguimento da lide executiva, em razão de pendência de definição de rito no Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, que discute se a indispensabilidade de liquidação prévia e autônoma, para ações individuais fundadas em sentença coletiva genérica.

Apontou, ainda, a insuficiência da chamada “liquidação coletiva”, apresentada pela AFPEB no mandamus, pois não identificou os substituídos, nem os valores individualmente devidos, violando os arts. 509 e 511 do Codex.

Argumentou, também, que o acórdão da lide coletiva seria precário, porquanto pendente de recursos, bem como que há decisão do STF (Rcl nº 61.531) afastando o dispositivo referente à forma de pagamento, revelando insegurança jurídica e impedindo sua utilização, como título líquido, acarretando a extinção da Execução.

Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, a fim de reformar a decisão guerreada, para que a lide prossiga nos termos postulados na inicial, restringindo-se à obrigação de pagar (ID 94187332).

Deixou de colacionar documentos, considerando que a demanda principal tramita eletronicamente, no sistema PJe.

A suspensividade foi parcialmente deferida (ID 94496897).

Em sede de contrarrazões, a Agravada refutou as teses (ID 95981188).

Assim, retornaram os autos à conclusão.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069647-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NAILDES SELES SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de execução individual de título judicial coletivo ajuizada por Naildes Seles Silva em face do Estado da Bahia, com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual a percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

 

O juízo de primeiro grau, ao analisar a impugnação do Estado da Bahia, proferiu a decisão ora agravada, na qual, além de determinar o prosseguimento quanto à obrigação de pagar, ordenou, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na imediata implementação do piso salarial na folha de pagamento da servidora.

 

A controvérsia recursal comporta dois núcleos centrais: (i) a alegada extrapolação dos limites do pedido em razão da determinação de cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) a necessidade de sobrestamento da obrigação de pagar em razão do Tema 1169/STJ.

 

Analisando a petição inicial da execução, verifica-se que a agravada formulou pedido restrito ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, referente às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério. Oportuna a transcrição do capítulo relativo aos pedidos:

 

“Por todo o exposto, nos termos do 534 e seguintes do CPC, o exequente requer:

 

1 - O deferimento da gratuidade de justiça;

 

2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, em 30 DIAS:

2.1 - manifestar-se, querendo, objetivamente, sobre os cálculos ora apresentados. Após, com ou sem manifestação, que sejam os cálculos ora apresentados acolhidos, por serem fiéis ao decidido na ação mandamental.

* Diferenças devidas a partir da impetração - 17/08/2019, proporcionais em agosto e o 13o de 2019,

* Calculadas a partir do Piso Nacional definido pelo MEC anualmente e o valor do Vencimento/Subsídio, sem considerar qualquer outra verba, especialmente, Vantagem Pessoal ou Enquadramento.

* Correção monetária - IPCAe mais juros de mora poupança a partir da notificação do MS até Dezembro de 2021, quando passa a incidir apenas juros de mora pela Selic.

* Termo final - Data do protocolo da ação de cumprimento da obrigação de fazer (RESSALVANDO QUE AS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVEM SER CONVOLADAS EM OBRIGAÇAO DE PAGAR NO PROCESSO RESPECTIVO)

 

3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o valor dos cálculos, na sua data de referência.

 

4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao escritório do patrono que subscreve, FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.182.816/0001-00.”

 

Reforça essa conclusão o fato de que a própria agravada, na sua petição inicial, indicou a existência do "PROCESSO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 8001194-08.2025.8.05.0227", evidenciando que a obrigação de fazer (implementação do piso na folha) constitui objeto de demanda autônoma, cuja tramitação simultânea com o presente feito poderia gerar provimentos contraditórios e indevida duplicidade processual.

 

A decisão recorrida, ao determinar ao Estado da Bahia a implementação do piso nacional do magistério, extrapolou os limites objetivos da demanda, em violação ao art. 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

 

O princípio da congruência ou adstrição assegura a previsibilidade do processo e impõe que a atuação jurisdicional se mantenha dentro dos contornos delimitados pela parte autora.

 

Não se desconhece que o título executivo judicial coletivo abrange tanto a obrigação de fazer (implementação do piso em folha) quanto a obrigação de pagar (diferenças pretéritas). Contudo, a circunstância de o título permitir a cumulação de execuções não autoriza o juízo a ampliar, de ofício, o objeto da execução.

 

Em caso análogo, esta Primeira Câmara Cível reconheceu a nulidade da decisão judicial no trecho que ampliava indevidamente o objeto da lide. Confira-se:

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Cumprimento de Obrigação de Pazer ajuizada com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte exequente requereu expressamente apenas a forma de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério. Contudo, o Juízo de origem proferiu decisão tratando de obrigação de pagar valores retroativos, reconhecendo o direito a diferenças salariais e determinando seu pagamento por meio de precatório ou RPV. Verificou-se ainda a existência de ação autônoma em curso, proposta pela mesma parte, com o objetivo de executar as diferenças decorrentes da obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeiro grau extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, configurando julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade da decisão e o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento extra petita ocorre quando o magistrado concede providência diversa da requerida, desrespeitando os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 4 - No caso concreto, a decisão impugnada reconhece e determina o pagamento de diferenças salariais por meio de precatório ou RPV, ainda que a parte autora tenha requerido unicamente o cumprimento da obrigação de fazer, caracterizando manifesta extrapolação dos limites do pedido. 5 - A existência de ação autônoma em trâmite, com pedido expresso de execução de obrigação de pagar pela mesma parte, reforça a impropriedade da decisão recorrida. 6 - Conforme jurisprudência consolidada, a nulidade da decisão extra petita é insanável e pode ser reconhecida de ofício, uma vez que compromete o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 7 - A controvérsia acerca da obrigação de pagar deve ser examinada à luz do Tema 1.169 do STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Nulidade da decisão recorrida declarada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1 - A decisão judicial que reconhece e determina obrigação diversa da requerida viola os arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita. 2 - A nulidade decorrente de decisão extra petita pode ser declarada de ofício, por se tratar de vício insanável. 3 - A existência de ação autônoma com pedido de obrigação de pagar impede a apreciação dessa matéria em ação distinta que tenha por objeto apenas obrigação de fazer. 4 - O cumprimento individual de sentença coletiva que envolva obrigação de pagar deve observar a sistemática definida no Tema 1.169 do STJ, exigindo prévia liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. CF/1988, art. 100. Lei 12.016/2009, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11.10.2022, DJe 18.10.2022 (Tema 1.169). TJBA, APL: 0327564-43.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 10.02.2021. TJBA, APL: 0060600-09.1999.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.09.2019. TJBA, APL: 0506357-91.2018.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 05.06.2019."

(Agravo de Instrumento 8065908-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/03/2026)

 

Nesse contexto, deve-se decotar da decisão recorrida o capítulo que determinou de ofício o cumprimento da obrigação de fazer.

 

Quanto ao pedido de suspensão da execução pecuniária, em virtude do Tema 1169/STJ, igualmente assiste razão ao agravante.

 

Isso porque a matéria referente à necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo para a execução de sentença condenatória genérica foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1169 (REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ), com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia.

 

Alinhando-me aos precedentes desta Primeira Câmara Cível, entendo que a controvérsia do Tema 1169 atinge a obrigação de pagar, impondo-se o sobrestamento da execução pecuniária até o julgamento definitivo pelo STJ.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DO TEMA 1169/STJ. PROVIMENTO PARCIAL.

(....)

Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação da execução de obrigações de fazer e de pagar, extraídas de sentença coletiva, desde que observados os ritos legais próprios. 2. A execução da obrigação de pagar deve ser suspensa, e não extinta, em atenção ao Tema Repetitivo 1169/STJ.

(TJBA, Agravo de instrumento 8012278-08.2025.8.05.0000, Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Disponibilizado em 08/07/2025)

 

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1169/STJ. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO MANDAMENTAL QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO PISO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

7. A obrigação de fazer — implantação do piso nacional em folha de pagamento — possui natureza autônoma, não exigindo liquidação prévia e não se confundindo com a controvérsia submetida ao Tema 1169, razão pela qual pode ter regular prosseguimento. 8. Por outro lado, a obrigação de pagar, relativa às diferenças pretéritas e supervenientes, está abrangida pela suspensão nacional e deve permanecer sobrestada até a decisão final do STJ. 9. A manutenção integral da decisão recorrida importaria em risco de atraso indevido na efetivação de verba de natureza alimentar, configurando periculum in mora e legitimando a concessão parcial da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da execução apenas no que se refere à obrigação de fazer (implantação do piso nacional em folha de pagamento), mantendo-se o sobrestamento quanto à obrigação de pagar eventuais diferenças remuneratórias."

(Agravo de Instrumento 8033316-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)

 

Por outro lado, as demais alegações recursais, relativas à extinção por iliquidez (arts. 783 e 786 do CPC); violação aos arts. 509 e 511 do CPC; violação aos arts. 97, 98 e 100 do CDC; e prejudicialidade externa em razão dos recursos pendentes contra o acórdão da "liquidação coletiva", restam prejudicados em razão do acolhimento do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1169/STJ.

 

Tais matérias, vinculadas à controvérsia sobre a indispensabilidade da liquidação prévia, deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após o julgamento definitivo do tema repetitivo, em observância ao precedente que vier a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para excluir da decisão recorrida a determinação de cumprimento da obrigação de fazer e para determinar o sobrestamento da execução pecuniária até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ.


Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069647-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: NAILDES SELES SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental, como já analisado no ensejo oportuno.

A controvérsia principal reside na extensão da Execução individual e na aplicabilidade da suspensão do processo, pelo Tema n.º 1.169 do STJ.

A Agravada, na exordial da Execução de origem (Processo nº 8001195-90.2025.8.05.0227), formulou pedido restrito ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, referente às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério.

A decisão primeva, ao determinar ex officio o prosseguimento do feito, também para a obrigação de fazer, ou seja, a imediata implementação do piso na folha de pagamento, extrapolou os limites do pedido, configurando julgamento extra petita.

Tal proceder é vedado pelo disposto no art. 492 do CPC, que proíbe ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. Adicionalmente, a própria Recorrida, nas contrarrazões, indicou a existência do Processo nº 8001194-08.2025.8.05.0227, com o mesmo objeto da obrigação de fazer, o que reforça a necessidade de evitar provimentos contraditórios e indevida duplicidade processual.

Quanto à alegada necessidade de suspensão do feito, em decorrência do Tema n.º 1.169 - STJ, que discute a indispensabilidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica, não se aplica, integralmente, ao presente caso.

O título executivo, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, teve seus parâmetros de execução da obrigação de pagar detalhadamente definidos em uma "liquidação coletiva", conforme amplamente referenciado pelas partes nos autos.

Consoante os trechos do acórdão do writ citado nas contrarrazões (ID 95981188, Páginas 3-4), a segurança foi concedida para assegurar a percepção do Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à jornada de trabalho, e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração, com os devidos reflexos.

Essas definições conferem ao título executivo, no que tange à obrigação de pagar, a liquidez necessária para que a individualização do crédito e a apuração do quantum debeatur possam ser realizadas por simples cálculos aritméticos.

Assim, o prosseguimento da execução da obrigação de pagar não demanda uma fase liquidatória complexa ou autônoma que justificasse a suspensão nacional prevista no mencionado Tema. A "liquidação coletiva" já forneceu os elementos concretos para o regular prosseguimento da execução da obrigação de pagar. As alegações do Recorrente sobre a insuficiência da "liquidação coletiva" e a iliquidez da obrigação são superadas pelos próprios termos da decisão da "liquidação coletiva" que baliza a execução da obrigação de pagar.

Desse modo, a decisão obliterada merece parcial reforma, para afastar a ordem referente à obrigação de fazer, que excedeu os limites do pedido inicial, devendo o feito prosseguir, no entanto, em relação à obrigação de pagar quantia certa, pois o título executivo já possui os parâmetros definidos para a sua liquidação por cálculos aritméticos.

Ex positis, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO INSTRUMENTAL, para reformar a decisão agravada, a fim de que o processo de execução individual nº 8001195-90.2025.8.05.0227 prossiga, tão somente, com relação à obrigação de pagar quantia certa, determinando a suspensão dos demais efeitos do decisum relativos à obrigação de fazer. 

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator