PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000057-20.2017.8.05.0127

COMARCA: ITAPICURU/BA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: ELTON DIAS NASCIMENTO

ADVOGADOS: PAULO JOSÉ NOGUEIRA - OAB/BA 35.775 e EDGARD CINACCHI NETO - OAB/BA 19.069

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAULO REZENDE MOREIRA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO



EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. 2 - PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECIPITAÇÃO TEMPORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI NA AÇÃO DO INSURGENTE. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 0000057-20.2017.8.05.0127, tendo ELTON DIAS NASCIMENTO, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000057-20.2017.8.05.0127

COMARCA: ITAPICURU/BA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: ELTON DIAS NASCIMENTO

ADVOGADOS: PAULO JOSÉ NOGUEIRA - OAB/BA 35.775 e EDGARD CINACCHI NETO - OAB/BA 19.069

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAULO REZENDE MOREIRA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ELTON DIAS NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, 7892167, II e IV, do Código Penal Brasileiro.



Descreve a DENÚNCIA oferecida, em desfavor do Recorrente, que “no dia 19/05/2016, por volta das 19h, no Bar da vítima, o denunciado, embriagado, após banal discussão, em razão da recusa do Sr. Cleciano dos Santos Matos em vender-lhe mais bebida, iniciou uma briga e, após ter seu celular quebrado, sacou uma faca que trazia consigo, ocultada na cintura, desferindo um golpe no braço da vítima e, ante a sua tentativa de corre para proteger sua vida, sem possibilitar-lhe chance de defesa, a perseguiu, desferindo um certeiro golpe no peito esquerdo, cravando a faca e causando a sua morte (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).”



Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, porquanto teria agido sob o manto da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a impronúncia, só argumento da insuficiência do conjunto probatório ou, ainda, a desclassificação para o delito de LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 05/09/2024, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria em 09/09/2024 - Id. Num. 68985130.



É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000057-20.2017.8.05.0127

COMARCA: ITAPICURU/BA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: ELTON DIAS NASCIMENTO

ADVOGADOS: PAULO JOSÉ NOGUEIRA - OAB/BA 35.775 e EDGARD CINACCHI NETO - OAB/BA 19.069

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAULO REZENDE MOREIRA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ELTON DIAS NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, 7892167, II e IV, do Código Penal Brasileiro.



ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.



Descreve a DENÚNCIA oferecida, em desfavor do Recorrente, que “no dia 19/05/2016, por volta das 19h, no Bar da vítima, o denunciado, embriagado, após banal discussão, em razão da recusa do Sr. Cleciano dos Santos Matos em vender-lhe mais bebida, iniciou uma briga e, após ter seu celular quebrado, sacou uma faca que trazia consigo, ocultada na cintura, desferindo um golpe no braço da vítima e, ante a sua tentativa de corre para proteger sua vida, sem possibilitar-lhe chance de defesa, a perseguiu, desferindo um certeiro golpe no peito esquerdo, cravando a faca e causando a sua morte (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).”





Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.



A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.



Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.



A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.



Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.



A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.



“(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos.

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.



Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, por meiodo Laudo de Exame de Necrópsia, acostado no Id. Num. 68799554 - Pág. 43/47.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Isso porque denota dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, especialmente quando analisados em conjunto com os demais elementos colhidos durante a fase inquisitorial.



Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas oculares, as quais foram arroladas, na etapa da judicium accusationis:



“[…] estava no dia dos fatos; que Elton chegou pela tarde no bar de Bó; que Bó não queria servir bebida, pois Elton já estava esquentado; que ficou sabendo que Clebinho pagou uma bebida para o acusado e este teria jogado fora; que Elton saiu do bar, retornando depois; que quando Elton retornou ao bar, Clebinho não estava mais; que Elton começou a procurar confusão; que Elton arremessou o aparelho celular na messa de sinuca e disse duvidar que Clebinho quebrasse; que Clebinho pegou o celular de Elton e quebrou; que Elton estava com uma faca; que Peté segurou no braço de Elton com sua ajuda; que Elton esfaqueou Clebinho; que Clebinho tentou correr, mas caiu ao solo; que Elton após esfaquear o amigo, saiu correndo; que em seguida tentou dar socorro a vítima; que levou a vítima até o hospital; que chegando no hospital, o médico costurou o local do corte; que em seguida a vítima teve uma parada cardíaca e veio a óbito; que não houve briga nenhuma no bar onde ocorreu o fato; que ninguém bateu em ninguém; que Peté, José Carlos, teve a mão cortada ao tentar segurar Elson; que vítima e acusado eram amigos; que bebiam juntos; que saiam juntos; que não sabe onde o acusado pegou a faca; que acredita que o acusado quando saiu do bar a primeira vez, foi buscar a faca; que somente viu uma facada desferida na vítima; que quando saiu na porta, Bó, a vítima, já estava deitada e o acusado estava por cima, com a faca na mão; que a facada ocorreu do lado de fora do bar; que Bó quebrou o celular na calçada do bar; que a confusão que gerou a facada foi na estrada; que na hora em que Elton saiu do bar, foi atrás a fim de evitar a possível briga; que tudo se deu muito rápido, pois quando saiu na porta, a vítima já havia sido esfaqueada; que o celular foi quebrado na calçada do bar, já a facada se deu na estradinha. Às perguntas da defesa foi dito que: que quando saiu na porta do bar, Bó, a vítima, já estava por baixo e Elton por cima dele; que depois dos fatos, mandou Elton ir embora; que Elton riscou a faca no piso e depois saiu correndo; que retirou Elton de cima de Bó; que Bó conseguiu caminhar até a porta do bar, depois caiu; que Elton resistiu ao apelo feito para que fosse embora.[…] " - (Grifamos) - GIVALDO BATISTA DA CRUZ



“[…] que estava presente no dia dos fatos; que chegou no bar pela noite; que estava jogando baralho com Val, Clebinho e outros; que Clebinho e Elton tiveram uma discussão por conta de bebiba; que Elton não estava jogando; que Elton estava estressado; que Elton teria jogado fora uma bebiba que Clebinho havia pago; que Clebinho havia saído quando Elton voltou; que em seguida, Elton queria que Bó servisse mais bebida alcoólico; que Elton estava desafiando alguém a quebrar seu celular; que Bó disse que quebraria o celular; que Elton saiu perseguindo Bó logo após este quebrar o celular; que ao caírem ao solo, Bó pediu ajuda; que até aquele momento não tinham percebido que Elton estava com uma faca; que foi, junto a Peté tentar separar os dois; que Bó saiu correndo e logo caiu; que Elton ainda seguiu em direção ao bar e deu uma facada na porta; que em seguida prestaram socorro a Bó; que levaram Bó até o hospital, mas este não resistiu ao ferimento; que Elton após ser separado de Bó quando estavam ele e a vítima caídos ao solo, ainda tentou perseguir Bó novamente; que Bó caiu em seguida; que Elton não conseguiu alcançar Bó, mas atingiu a porta do bar com uma facada; que os meninos tentaram impedir Elton de esfaquear Bó novamente; que foi o primeiro a entrar no bar e prestar socorro a Bó; que quando Elton se deu conta do que havia ocorrido, correu do local; que a facada foi dada no peito da vítima; que eram amigos; que viviam juntos; que no dia dos fatos, Bó não estava ingerindo bebida. Às perguntas da defesa, foi dito que: não sabe de onde veio a faca; que Elton estava perturbando Bó por conta de uma bebida; que quando Elton retornou, pediu mais bebida; que foi recusado por Bó; que Elton iniciou uma confusão para desafiar alguém a quebrar seu celular; que Bó não estava bebendo; que em nenhum momento houve briga nem agressão em relação a Elton. […] " - (Grifamos) - JOSÉ OTÁVIO DE JESUS NASCIMENTO



Também, importante trazemos alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas indiretas, as quais foram arroladas, na etapa da judicium accusationis:



“[…] não viu nada; que não estava no momento; que estava na roça; que quando soube, a vítima já estava no hospital; que lá chegando, a vítima já estava morrendo; que a vítima tinha um barzinho e tomada conta; que a vítima e o acusado eram amigos; que andavam juntos; que seu filho nunca foi chegada a fazer coisas erradas; que não sabe dizer o que teria ocorrido no momento em que se deu a desavença; que não sabe dizer para onde Elson foi após o ocorrido; que sabe que deram fuga a Elson; que Pedro deu fuga a Elson; que não sabe se Pedro ajudou Elson de alguma outra forma; que Pedro era amigo da vítima e do acusado; que as pessoas que estavam no momento do ocorrido foram Pedro, Otávio, Nivaldo, Peté, Didiu, seu cunhado; que a vítima, seu filho, era casado; que na época do ocorrido sua neta tinha dois anos de idade […] " JOSÉ NEMILSON OLIVEIRA DE MATOS



“[…] não estava na hora da facada; que chegou no bar por volta das 16h; que Elton estava no local jogando sinuca; que foi para a roça com Elton e por volta das 17h foi buscar sua esposa; que por volta das 18h estava no bar e Elton chegou embriagado, pedindo que pagasse uma bebida; que o acusado passou a bater o celular sobre a mesa de sinuca, onde este jogava com Val e Peté; que seguiu para sua casa; que ao chegar em sua casa, não muito tempo depois, ligaram para avisar que Elton havia matado Cleciano; que lhe disseram que o acusado havia jogado o celular na mesa e disse que era para quebrar; que o acusado quebrou o celular; que logo após, o acusado desferiu uma facada na vítima; que o acusado correu após esfaquear a vítima; que depois não chegou a procurar pelo acusado; que não sabe de onde veio a faca utilizada no momento do ocorrido; que não estava momento em que tudo aconteceu; que não ouviu falar nada sobre briga e ou discussão havida dentro do bar; que não chegou a agredir Elton. […] " (Grifamos) - CLEBSON DIAS DOS SANTOS SILVA



Para além disso, é de suma importância os depoimentos das testemunhas PEDRO DIAS DA ROCHA e JOSÉ NALVO ALVES, na etapa da judicium accusationis:



“[…] não presenciou o ocorrido; que Elton esteve na sua casa após o fato; que disse ter furado Clebinho; que em seguida disse que foi Bó; que quando Elton chegou, empurrou a porta e ficou conversando; que percebeu que Elton estava embriagado; que mandou que Elton saísse de sua casa; que retirou Elton de lá; que ao sair, Elton lhe disse “você me paga”; que ficou com medo que Elton retornasse, pois a fechadura da porta era falha, então foi dormir fora; que no dia seguinte ficou sabendo que Clebinho havia falecido; que ficou sabendo que estavam a sua procura; que o rapaz que trabalhava com ele criando carneiros, avisou que sua casa havia sido arrombada; que levaram uma espingarda de fabricação artesanal; que recebeu uma intimação para comparecer a delegacia e prestar esclarecimentos sobre o fato; que não estava no dia do ocorrido; que apenas viu Elton após o ocorrido; que o acusado não era pessoa ruim; que ouviu dizer que tudo ocorreu por conta de um aparelho celular; que a vítima e o acusado eram muito amigos; que ouviu dizer que o motivo de tudo foi a quebra de um celular; que disseram que Elton estava com uma faca e a usou para matar Clebinho; que não sabe de onde veio a faca que o acusado utilizou na prática do crime. Às perguntas da defesa, respondeu que: não sabe informar se o acusado foi agredido no bar por outras pessoas; que Elton era menino bom; que trabalhava com anúncios de carro de som; que ficou espantado quando soube do ocorrido. Nada mais foi dito nem foi perguntado. […] " (Grifamos)



[…] não viu nada no dia; que não estava no local do ocorrido; que ficou sabendo que haviam matado a vítima; que era tio da vítima; que compareceu até a delegacia para informar sobre o ocorrido; que ficou sabendo que eram amigos, vítima e acusado; que não frequentava o bar onde ocorreram os fatos; que nunca soube que o acusado tenha se envolvida em outras confusões; que disseram que haviam matado seu sobrinho lá no Povoado Peba, onde reside; que dirigiu-se para o hospital, mas seu sobrinho já havia falecido; que quando chegou ao local, já chegou acompanhado pela polícia; que ficou sabendo que tudo se deu por conta de uma confusão havida no bar; que ouviu dizer que o sobrinho havia pegado o celular do acusado em meio a uma confusão. […] " (Grifamos)



Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual.



O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:

 

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).



Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia.

Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa.



Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito.



Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:



“ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido)





Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença:



“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos)



“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos).



“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes).



Destarte, não merece acolhida o pleito do Recorrente, tendo em vista que o Magistrado sentenciante indicou que “em que pese tenha o Réu negado esta qualidade ante à ausência de dolo, não conseguiu provar que tenha agido em legítima defesa, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o que alega, nos moldes do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.” (sic).



Para além disso, Sua Excelência, também, indicou que “analisando os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu, verifico que os indícios da autoria recaem sobre o Acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia.” (sic), de modo que, verdadeiramente, não merece acolhida o pedido de desclassificação do delito para Lesão Corporal Seguida de Morte.



Destarte, a prova judicializada aponta, a priori, a intenção livre e deliberada de ceifar a vida da vítima, não tendo a Defesa impugnado a incidência das qualificadoras à espécie, cingindo-se o mérito recursal ao pedido de absolvição e impronúncia do Recorrente. Sem razão, como dito alhures, de modo que as testes defensivas serão analisadas com maior profundidade pelo Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR