PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118987-31.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO VIDAL TABOAS
Advogado(s):  
APELADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e outros
Advogado(s):JULIO CESAR FELTRIM CAMARA, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM RAZÃO DA MORTE DO ASSISTIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0118987-31.2010.8.05.0001, tendo como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada a GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE (e outro). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118987-31.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO VIDAL TABOAS
Advogado(s):  
APELADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e outros
Advogado(s): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICO DO ESTADO em face da sentença proferida nos autos do processo de n.º 0118987-31.2010.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, CPC/2015, nos seguintes termos (Id. 86907199):

“De uma perfunctória leitura da inicial, denota-se que o objeto imediato consiste na condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente em ministrar o tratamento médico para a autora. Em se tratando de direito intransmissível e ante a notícia de óbito trazida no id.  417523640, nos termos do disposto no art. 485, IX, CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Não há verba honorária porquanto não regularizada a relação adjetiva. Autora beneficiada com a justiça gratuita.”

Em suas razões (Id. 86907208), a parte Apelante sustenta que “A decisão merece ser reformada, uma vez que o juiz descumpriu o devido processo legal ao não intimar os herdeiros da parte autora, conforme expressa previsão do art. 313, § 2º, do CPC”.

Aduz que “houve nítido desrespeito ao art. 9º do CPC, que veda a decisão surpresa”.

Acrescenta que “claramente viciada pela falta de fundamentação, contendo ainda contradição, a sentença encontra-se maculada por nulidade absoluta, reconhecida desde a Constituição Federal, devendo, por isso, ter seu vício decretado.”

Pontua que “A indenização por danos morais é matéria de direito patrimonial, transmissível aos herdeiros, devendo-se resguardar os quinhões respectivos, o que apenas é possível através da abertura do procedimento de sucessão processual e consequente habilitação dos herdeiros. Os herdeiros do Autor têm interesse legítimo em buscar a reparação dos danos morais sofridos por ele em vida, conforme enunciado 642 da súmula do STJ”.

Afirma que “na decisão ora impugnada, entendeu por cabível a extinção sem julgamento do mérito com fundamento no óbito do Autor, sem, no entanto, enfrentar os requerimentos da petição de id. 432608376. Nesse petitório, à vista da decisão de id. 429295754 e considerando a ausência de informações sobre Espólio ou herdeiros do AUTOR, sempre em nome do princípio da cooperação, requereu-se a intimação dos herdeiros do falecido por oficial de justiça, no endereço do autor já constante nos autos, visando à sucessão processual e a regularização da representação. Caso frustrada a tentativa supra, requereu-se a intimação por edital, conforme autoriza o art. 256, inciso I, do CPC, a fim de que eventuais sucessores interessados tomem conhecimento desta demanda e se habilitem, caso tenham interesse.”

A Apelada apresentou contrarrazões de Id. 86907217, informando a liquidação extrajudicial da Recorrida por meio da Portaria nº 087, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 13/05/2025, promovida pela ANS.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0118987-31.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO VIDAL TABOAS
Advogado(s):  
APELADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e outros
Advogado(s): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO


VOTO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida no processo de n.º 0118987-31.2010.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX do CPC/2015.

Compulsando os autos, observa-se que foi noticiado aos autos o falecimento do Autor (Id. 86907189). À vista disso, o magistrado singular considerou a ação intransmissível e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX do CPC/2015.

Da leitura dos fólios, observa-se que a apelação foi interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id. 86907208).

Nos termos do art. 6º do Código Civil, o falecimento da pessoa natural provoca o término da sua existência.

O art. 682, II do CC/2002 afirma que o mandato cessa pela morte da parte, aplicando-se por analogia ao caso, ainda que a representação processual realizada pela Defensoria prescinda da formalização por instrumento de procuração.

Por consequência, o óbito do Autor conduziu ao desaparecimento da sua personalidade jurídica e da sua capacidade processual, extinguindo, ainda, a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública, cuja natureza é pessoal e intransmissível.

Assim, com o falecimento da parte e a extinção da assistência, a Defensoria Pública deixou de possuir legitimidade postulatória recursal para atuar como representante processual do Demandante.

Consulte os julgados nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DEFESA DE DIREITO ALHEIO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO POR ISSO INADMISSÍVEL. Sentença que, falecido o autor, assistido por órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e não se tendo requerido substituição pelo espólio nem habilitação de sucessores, julga extinto o processo na forma do art. 485, IV, do CPC. Apelo interposto pela autarquia. 1. Não sendo caso de legitimação extraordinária, não se conhece de recurso interporto por alguém, no caso a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em defesa de direito de outrem. 2. Recurso do qual, por maioria, não se conhece. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00116609020178190001 202200111929, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/10/2022 (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. RECURSO MANEJADO EM QUE CONSTA COMO RECORRENTE O FALECIDO AUTOR. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cuida-se de ação cominatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. Notícia de óbito do autor que resultou na prolação de sentença terminativa, por se tratar de direito intransmissível. Apelação interposta pelo autor visando à condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, sem que, contudo, houve sucessão processual. Pretensão recursal que diz respeito tão somente à condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários ao CEJUR/ Defensoria Pública. Embora intimada a Defensoria Pública para regularização do polo ativo, requereu essa apenas a intimação da parte autora, o que se revelou inviabilizado pois o aviso de recebimento retornou negativo. Não configurada sucessão processual quanto ao polo ativo e tratando-se de recurso manejado após a morte do autor, sem que Defensoria Pública, malgrado intimada, regularizasse a representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000331-96.2015 .8.19.0051 201800170491, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 27/06/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifou-se).

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.   

Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo)  

Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]):  

“Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.”  

(...) 

O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. 

No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. 

É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” 

No caso dos autos, está ausente o requisito intrínseco da legitimidade recursal, uma vez que a parte recorrente não mais atua como representante processual do Autor.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator