PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito da Consumidora de reclamar por vício oculto em televisor, extinguindo o processo com resolução do mérito. A Apelante sustentou que o termo inicial da decadência foi fixado incorretamente e pugnou pela procedência dos pedidos de restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.784,32 dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e de indenização por dano moral, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se ocorreu a decadência do direito da Consumidora de reclamar por vício oculto no produto; e estabelecer se a decadência atinge também a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do defeito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as regras dos seus arts. 18 e 26, considerando tratar-se de produto durável. 4. O vício relatado é oculto, de modo que o prazo decadencial de 90 dias tem início no momento em que o defeito se torna evidente para o consumidor, independentemente de constatação técnica da causa do problema. 5. O prazo decadencial foi interrompido com o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais, em março de 2022, reiniciando-se integralmente com o trânsito em julgado da decisão de extinção sem resolução de mérito, no mês de março de 2023. 6. A nova demanda foi proposta apenas em fevereiro de 2024, ultrapassando o prazo legal, o que atrai a decadência, quanto aos pedidos de substituição ou restituição do produto (redibitórios). 7. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza diversa e se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, não sendo atingida pela decadência reconhecida. 8. Dada a existência de controvérsia técnica relevante, entre laudos divergentes e a necessidade de esclarecimentos fáticos-probatórios, é inviável o julgamento imediato do pedido indenizatório, sendo inaplicável a teoria da causa madura. 9. É necessária a reabertura da instrução probatória para esclarecimento dos fatos, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99 e 370; CDC, arts. 2º, 3º, 18, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50153701020218210010, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 26.06.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0006375-30.2020.8.19.0028, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª Cíntia Santarém Cardinali, j. 22.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001063-21.2024.8.05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figura como Recorrente JOSENILDA COSTA NASCIMENTO DOS SANTOS, sendo Recorridas SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-21.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA COSTA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
APELADOS: SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S. A. e OUTRO
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por JOSENILDA COSTA NASCIMENTO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001063-21.2024.8.05.0113, proposta em desfavor da SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S. A e MAGAZINE LUIZA S/A, que dispôs: “Assim, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe, tornando desnecessária a análise das demais questões de fundo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pelas rés e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da DECADÊNCIA do direito da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Id 453277013), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 92255775. Irresignada, a Acionante interpôs Apelo (Id. 45651146), sustentando que a sentença incorreu em erro, ao considerar como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da ação anterior proposta no Juizado Especial. Alegou que, por se tratar de vício oculto, o prazo apenas se iniciou, quando a natureza do defeito foi tecnicamente evidenciada, fato que teria ocorrido, somente, com a juntada de laudo técnico particular, elaborado em junho de 2025. Acrescentou que, na lide anterior, a própria Turma Recursal reconheceu a necessidade de prova pericial, o que demonstraria a inexistência de certeza sobre a origem do defeito naquela ocasião. Defendeu, também, que tanto a fabricante, quanto a fornecedora deveriam responder solidariamente pelos vícios apresentados, conforme preceitua o art. 18 do CDC, sendo pacífico tal entendimento na jurisprudência do STJ. Requereu, ainda, a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista o tratamento desrespeitoso, o transtorno causado e o desvio produtivo de seu tempo, além da negativa injustificada da garantia. Por fim, pleiteou a restituição do valor despendido na compra do televisor, no montante de R$ 2.784,32 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), fundamentando-se no art. 18, §1º, II, do CDC, e requerendo a condenação das Rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Ids. 92255780 e 92255782). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-21.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA COSTA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
APELADOS: SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S. A. e OUTRO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem, inexistindo razão para afastamento da presunção de hipossuficiência da Requerente, nos termos dos arts. 98 a 99 do CPC. Ab initio, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em Contrarrazões. A insurgência recursal dirige-se, de forma específica, ao fundamento central da sentença combatida, qual seja, a decadência, defendendo termo inicial diverso e a inaplicabilidade do reconhecimento da prejudicial de mérito tal como feito pelo Magistrado primevo. Compulsando-se os fólios, verifica-se que a controvérsia alude à verificação da decadência do direito da Apelante de reclamar por vício oculto no produto, conforme reconhecido em sentença. O Juízo a quo acolheu a prejudicial de mérito, sob o fundamento de que a Recorrente demorou quase 11 (onze) meses para ajuizar o presente feito na Justiça Comum, após o trânsito em julgado da decisão dos Juizados Especiais, que extinguiu a demanda em razão da sua complexidade. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Noutro giro, impende salientar que o fato narrado na exordial amolda-se à definição de vício do produto, porque relacionado à sua qualidade e a ele intrínseco, devendo, por conseguinte, ser analisado à luz do disposto no art. 18 do CDC, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” O caso examinado envolve produto durável, especificamente um televisor. De acordo com o art. 26 do CDC, o prazo decadencial para reclamar de vícios em produtos duráveis é de noventa dias, e, tratando-se de vício oculto, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que este prazo se inicia no momento em que o defeito ficar evidenciado. No entanto, ao contrário do que aduz a Acionante, a evidência do vício não requer a constatação técnica da falha de fabricação. Em verdade, considera-se evidente o defeito, a partir do momento em que a anomalia se manifesta e se torna perceptível ao consumidor, afetando o uso do produto. Na espécie, a própria Autora relatou o surgimento dos problemas em janeiro de 2022, o que a levou a buscar a assistência técnica e, subsequentemente, o Judiciário. A determinação técnica da causa do defeito (se de fabricação ou mau uso) é uma questão probatória, a ser dirimida no curso do processo, e não um pressuposto para o início do prazo decadencial, cuja finalidade é trazer segurança jurídica às relações de consumo, ao delimitar temporalmente o exercício do direito de reclamar. A propositura da primeira ação judicial, em 21 de março de 2022, obstou o prazo decadencial de 90 dias, iniciado em janeiro de 2022, nos termos do art. 26, § 2º, inciso II, do CDC. Todavia, com o trânsito em julgado da decisão do Juizado Especial Cível, em 19 de março de 2023, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tal prazo retomou sua fluência. A Recorrente, portanto, tinha o lapso remanescente para ajuizar a presente demanda na Justiça Comum. Contudo, a lide somente foi distribuída em 06 de fevereiro de 2024, transcorridos quase 11 (onze) meses desde o reinício da contagem. Embora o art. 26, §2º, do CDC preveja como causa obstativa a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor até a resposta negativa, verifica-se que, encerrado o primeiro feito e persistindo a inércia da Consumidora por longo período, resta configurada a decadência quanto à pretensão redibitória, na linha corretamente adotada pela sentença hostilizada. Por outro lado, é crucial distinguir a decadência do direito de reclamar pelo vício no produto da pretensão indenizatória pelos danos decorrentes. Nesse sentido, o art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional específico para as ações de reparação de danos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A pretensão indenizatória (danos morais e eventuais danos materiais não redibitórios) não se confunde, em termos de regime jurídico, com o exercício do direito potestativo de reclamar do vício, para obter substituição ou restituição do produto. O reconhecimento da decadência afasta apenas a via redibitória, subsistindo a necessidade de apreciação dos pedidos de reparação civil, inclusive por danos morais, de acordo com a sua natureza e pressupostos específicos. Acerca do não atingimento da pretensão indenizatória pela decadência, a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CÂMBIO AUTOMÁTICO. VÍCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO POR SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27, DO CDC, UMA VEZ QUE MERAMENTE INDENIZATÓRIO, E NÃO REDIBITÓRIO. (…) (Apelação Cível, Nº 50153701020218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2024) – grifou-se; APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. SMART TV. TROCA DA PLACA PRINCIPAL. DEFEITO APRESENTADO COM MENOS DE 03 ANOS DE USO. DEMANDA OBJETIVANDO A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E O RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, PELA PROCEDÊNCIA DE SEUS PEDIDOS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. 1. VÍCIO DO PRODUTO. BEM MÓVEL DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 26, III DO CDC, INICIANDO-SE SUA CONTAGEM A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICOU EVIDENCIADO QUE A TV NÃO FUNCIONAVA A CONTENTO (ARTIGO 26, § 3º DO CDC), FICANDO OBSTADA A FLUÊNCIA DO PRAZO PELA RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR PERANTE O FORNECEDOR ATÉ A RESPOSTA NEGATIVA CORRESPONDENTE (ARTIGO 26, § 2º, INCISO I DO CDC). 2 . NO CASO EM EXAME, SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, EM FEVEREIRO DE 2021 É QUE A AUTORA ENTROU EM CONTATO COM A RÉ, VIA CHAT, NOTICIANDO OS PROBLEMAS E BUSCANDO INFORMAÇÕES SOBRE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO PROBLEMA JUNTO AO SITE "RECLAMEAQUI" QUE NÃO OBSTA A DECADÊNCIA, PORQUANTO O ARTIGO 26 ACIMA TRANSCRITO É CLARO AO DISPOR QUE A RECLAMAÇÃO DEVE SER FORMULADA JUNTO AO FORNECEDOR DO SERVIÇO; O QUE, IN CASU, SÓ CORREU QUASE UM ANO APÓS A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. ANDOU BEM O MAGISTRADO SENTENCIANTE AO JULGAR A PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE IMPROCEDENTE. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM ENTENDIDO QUE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DE VÍCIOS DO PRODUTO NÃO ATINGE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR, QUE SE SUJEITA, DIFERENTEMENTE, AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…) 6. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PARTE AUTORA QUE TEVE SUAS LEGITIMAS EXPECTATIVAS DE USUFRUIR DO PRODUTO DURANTE A PANDEMIA, NOTADAMENTE PARA QUE SEUS FILHOS PUDESSEM PARTICIPAR DAS AULAS ONLINE E TAMBÉM ASSISTIR CONTEÚDOS GRAVADOS E POSTADOS NO YOUTUBE, FRUSTRADAS . DANO MORAL CARACTERIZADO. 7. NA FIXAÇÃO DO VALOR DESSA VERBA DEVEM SER AVALIADOS O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENDIDO, A GRAVIDADE DA LESÃO E SUA REPERCUSSÃO, NÃO SE PODENDO OLVIDAR DA MODERAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO LESADO, ATENTANDO, POR OUTRO LADO, QUE A INSIGNIFICÂNCIA DA VERBA ACARRETA O DESPRESTÍGIO DO SEU CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. DIANTE DOS CRITÉRIOS INDICADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, DENTRE ELES A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) SE AFIGURA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS QUE VÊM SENDO TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SIMILARES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À AUTORA VERBA COMPENSATÓRIA RESPECTIVA, NO VALOR DE R$ 3.000,00, REAJUSTADA MONETARIAMENTE, CONFORME TABELA DA CGJ/TJRJ, A PARTIR DESTE JULGADO (SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC); CUSTAS RATEADAS E CADA PARTE CONDENADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DE HORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 15% DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA À AUTORA . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00063753020208190028 202200103618, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 22/02/2022, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2022) – grifou-se. No caso concreto, a pretensão da Apelante, no tocante à restituição do valor pago pelo televisor, de fato, encontra-se fulminada pela decadência. Todavia, a postulação de indenização por danos morais não se confunde com o exercício do direito de reclamar pelo vício do produto em si, mas, sim, com a reparação dos alegados transtornos e aborrecimentos que a situação lhe causou, tais como eventuais desvio produtivo do tempo e tratamento inadequado por parte das Apeladas, consoante argumentado na inicial e nas razões recursais. Neste cenário, a celeuma deve ser apreciada segundo as balizas do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil. No ponto, a análise dos fólios revela controvérsia técnica importante: há laudo interno indicando trinca decorrente de “torção excessiva” e necessidade de ação externa (mau uso/avaria), contraposto por laudo particular apresentado pela Autora, em sentido diverso. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, reconheceu-se a indispensabilidade de prova pericial. Logo, inaplicável a teoria da causa madura, pois inviável o julgamento imediato do pedido indenizatório em grau recursal, eis que não se trata de mera questão de direito. É imprescindível a reabertura de instrução na origem, com a produção das provas cabíveis ao esclarecimento dos fatos, para então o Juízo natural apreciar se houve falha imputável às fornecedoras e dano indenizável. Afinal, se caracterizado mau uso, não se configura o dever de reparar. Com isso, a solução do mérito ensejaria supressão de instância. Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a extinção do pedido indenizatório, com base na decadência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se prossiga com a instrução probatória adequada, a ser conduzida na forma do art. 370 do CPC, conforme a necessidade do caso concreto, para então apreciar-se a configuração ou não do dever de indenizar. Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença, para manter a decadência somente quanto à pretensão redibitória e determinar o prosseguimento do feito, no que concerne ao pedido de danos morais. Por conseguinte, devem os fólios retornar ao Juízo a quo, retomando-se a devida instrução processual e julgamento do pedido indenizatório. Considerando o provimento parcial do recurso, resta prejudicada, por ora, a majoração do art. 85, §11, do CPC, devendo a sucumbência ser redimensionada ao final pelo Juízo de origem. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-21.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA COSTA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
APELADOS: SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S. A. e OUTRO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
VOTO