PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NO TEXTO FINAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. ONDE SE LÊ “diante do improvimento do apelo”, LEIA-SE “diante do parcial provimento do apelo”. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050695-61.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como embargada MAIANA DE SOUZA FARIAS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, pelas razões a seguir delineadas. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050695-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MAIANA DE SOUZA FARIAS
Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., que alega a existência de contradição no acórdão de ID.88919021, especificamente no capítulo que majorou os honorários advocatício, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. DANO MORAL. NÃO HÁ CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.” Aduz o embargante que, embora o dispositivo tenha consignado que o recurso foi “CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE”, a fundamentação registrou que, “diante do improvimento do apelo”, haveria majoração dos honorários, o que configuraria contradição interna. Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (Id. 90863262) Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050695-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MAIANA DE SOUZA FARIAS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando o mérito do presente Embargos de Declaração, verifico que razão assiste ao Embargante quanto à ocorrência do vício mencionado. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente contém erro material na parte final do acórdão, merecendo correção para sanar o apontado equívoco, verifica-se no acórdão o seguinte trecho: “Por fim, diante do improvimento do apelo, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios.” Entretanto, o próprio dispositivo do acórdão foi explícito ao declarar: “CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo…” Portanto, há descompasso redacional entre fundamentação e dispositivo. A expressão “improvimento do apelo” constitui erro material, pois não reflete a decisão expressa e proclamada no julgamento, que concedeu parcial provimento ao recurso. Assim, impõe-se o saneamento do vício, para constar corretamente: “diante do parcial provimento do apelo”. O Tema 1059 do STJ define que a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) só ocorre quando o recurso é totalmente desprovido ou não conhecido; não se aplica se o recurso for provido, mesmo que parcialmente, ou apenas em detalhes (consectários), pois a ideia é penalizar a "impugnação infrutífera. Desta forma, tendo em vista o provimento parcial do apelo, não há que se falar majoração de custas e honorários. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM, para corrigir o erro material constante na fundamentação do acórdão, a fim de que, onde se lê ‘DIANTE DO IMPROVIMENTO DO APELO’, leia-se ‘DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO’, bem como retirando a majoração das custas e honorários. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050695-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MAIANA DE SOUZA FARIAS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
VOTO