PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em sua integralidade, exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8000181-47.2020.8.05.0130. A decisão agravada também condenou a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. A agravante alega ausência de legitimidade ativa da agravada, vício no título executivo decorrente de suposta agiotagem e ilegitimidade na fixação de honorários. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8070556-36.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIMONE SOUSA FLORES - ME e, como Agravados, NIZETE SOARES SANTANA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070556-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUSA FLORES
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: NIZETE SOARES SANTANA e outros
Advogado(s):ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a admissibilidade da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de vício no título executivo que demande dilação probatória, a legitimidade ativa da exequente na condição de administradora do espólio e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade.
3. A exceção de pré-executividade exige que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e decidida sem dilação probatória, o que não ocorre no caso, pois a alegação de agiotagem requer instrução probatória.
4. A legitimidade ativa da exequente foi devidamente comprovada por documentos que atestam sua condição de administradora do espólio, nos termos do art. 618, I, do CPC.
5. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ entende que não são cabíveis quando a exceção de pré-executividade é rejeitada sem extinção ou modificação do procedimento executivo.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE SOUSA FLORES - ME em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, nos autos da execução de título executivo extrajudicial n.º 8000181-47.2020.8.05.0130. A decisão também condenou a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. A Agravante sustenta que a Agravada, Sra. Nizete Soares Santana, não possui legitimidade para atuar no feito, sendo necessária a habilitação do espólio. Afirma que o título que embasa a execução tem origem em contrato viciado por agiotagem, necessitando inversão do ônus da prova. Alega ainda que não cabem honorários advocatícios em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Houve recolhimento de preparo, conforme ID 73380130. A decisão que analisou o efeito suspensivo deferiu parcialmente o pedido apenas para suspender a cobrança de honorários da Agravante, conforme ID 75350177. Não houve apresentação de contrarrazões pelos Agravados, conforme certificado no ID 77766623. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070556-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUSA FLORES
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: NIZETE SOARES SANTANA e outros
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No caso em apreço, não verifico elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão liminar proferida neste recurso. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Conforme bem pontuou o Juízo a quo: "No caso em tela, a parte executada alega a nulidade do título por suposta prática de agiotagem, todavia, não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, tal alegação. Os comprovantes de depósitos apresentados, por si só, não comprovam a natureza usurária do negócio jurídico subjacente, sendo necessária ampla dilação probatória para averiguar a veracidade das alegações, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória[...]. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base na MP 2.172-32/2001, tal discussão demanda cognição mais aprofundada, própria dos embargos à execução, não sendo cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade, conforme já exposto acima". Quanto à alegada ilegitimidade ativa da Agravada, verifica-se que ela comprovou sua condição de administradora do espólio mediante documentação pertinente juntada aos autos, estando, portanto, legitimada para representar o espólio do falecido exequente, nos termos do art. 618, I do CPC. Por sua vez, está correta a decisão liminar quanto à impossibilidade de cobrança de condenação em honorários com a rejeição da exceção de pré-executividade, por verificar entendimento do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para suspender apenas a cobrança dos honorários. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070556-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUSA FLORES
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: NIZETE SOARES SANTANA e outros
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
VOTO
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)