PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070556-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUSA FLORES
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: NIZETE SOARES SANTANA e outros
Advogado(s):ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em sua integralidade, exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial n.º 8000181-47.2020.8.05.0130. A decisão agravada também condenou a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. A agravante alega ausência de legitimidade ativa da agravada, vício no título executivo decorrente de suposta agiotagem e ilegitimidade na fixação de honorários.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a admissibilidade da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de vício no título executivo que demande dilação probatória, a legitimidade ativa da exequente na condição de administradora do espólio e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade exige que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e decidida sem dilação probatória, o que não ocorre no caso, pois a alegação de agiotagem requer instrução probatória.
4. A legitimidade ativa da exequente foi devidamente comprovada por documentos que atestam sua condição de administradora do espólio, nos termos do art. 618, I, do CPC.
5. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ entende que não são cabíveis quando a exceção de pré-executividade é rejeitada sem extinção ou modificação do procedimento executivo.

IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8070556-36.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIMONE SOUSA FLORES - ME e, como Agravados, NIZETE SOARES SANTANA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070556-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUSA FLORES
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: NIZETE SOARES SANTANA e outros
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE SOUSA FLORES - ME em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, nos autos da execução de título executivo extrajudicial n.º 8000181-47.2020.8.05.0130.  A decisão também condenou a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.

A Agravante sustenta que a Agravada, Sra. Nizete Soares Santana, não possui legitimidade para atuar no feito, sendo necessária a habilitação do espólio. Afirma que o título que embasa a execução tem origem em contrato viciado por agiotagem, necessitando inversão do ônus da prova.

Alega ainda que não cabem honorários advocatícios em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Houve recolhimento de preparo, conforme ID 73380130.

A decisão que analisou o efeito suspensivo deferiu parcialmente o pedido apenas para suspender a cobrança de honorários da Agravante, conforme ID 75350177.

Não houve apresentação de contrarrazões pelos Agravados, conforme certificado no ID 77766623.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070556-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUSA FLORES
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: NIZETE SOARES SANTANA e outros
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA

 

VOTO

No caso em apreço, não verifico elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão liminar proferida neste recurso. 

Como se sabe, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Conforme bem pontuou o Juízo a quo:

"No caso em tela, a parte executada alega a nulidade do título por suposta prática de agiotagem, todavia, não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, tal alegação. Os comprovantes de depósitos apresentados, por si só, não comprovam a natureza usurária do negócio jurídico subjacente, sendo necessária ampla dilação probatória para averiguar a veracidade das alegações, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória[...]. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base na MP 2.172-32/2001, tal discussão demanda cognição mais aprofundada, própria dos embargos à execução, não sendo cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade, conforme já exposto acima".

Quanto à alegada ilegitimidade ativa da Agravada, verifica-se que ela comprovou sua condição de administradora do espólio mediante documentação pertinente juntada aos autos, estando, portanto, legitimada para representar o espólio do falecido exequente, nos termos do art. 618, I do CPC.

Por sua vez, está correta a decisão liminar quanto à impossibilidade de cobrança de condenação em honorários com a rejeição da exceção de pré-executividade, por verificar entendimento do STJ neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para suspender apenas a cobrança dos honorários.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora