PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-51.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: JOSE ORLANDO LOPES DA SILVA
Advogado(s):ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR POR DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por servidor público municipal contra o Município, visando ao pagamento dos vencimentos não recebidos no período de afastamento de suas funções e indenização decorrente de danos morais.

2. O autor foi afastado do cargo por força de decisão liminar proferida em ação declaratória ajuizada pelo próprio Município, questionando a validade de concurso público, sendo reintegrado após improcedência da referida ação.

3. Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Choça que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento das parcelas salariais do período de afastamento, com juros e correção, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

4. Apelação cível interposta pelo Município, sustentando ausência de responsabilidade e descabimento da indenização por danos morais.

5. Contrarrazões do apelado pelo desprovimento do recurso e majoração da indenização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município pode ser responsabilizado pelo pagamento de vencimentos e indenização por danos morais a servidor afastado por decisão judicial proferida em ação por ele próprio proposta; (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios deve observar o momento da liquidação da sentença, diante da iliquidez do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

8. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o servidor público reintegrado por decisão judicial possui direito ao recebimento dos vencimentos do período de afastamento, ainda que este tenha decorrido de medida liminar.

9. A jurisprudência reconhece que o afastamento indevido por longo período, com prejuízo à remuneração e à estabilidade funcional, configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica ("in re ipsa").

10. A alegação de cumprimento de decisão judicial não exime o Município da responsabilidade, pois a própria propositura da ação que deu ensejo ao afastamento partiu do ente público, que assumiu o risco de sua improcedência.

11. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional aos transtornos vivenciados pelo servidor.

12. Com relação aos honorários de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento: “O ente público que promove ação judicial visando à invalidação de concurso público e afasta servidor por força de decisão liminar posteriormente revogada, assume o risco da demanda e responde pelo pagamento dos vencimentos retroativos e indenização por danos morais, independentemente da prestação de serviço no período de afastamento.”



 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000938-51.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAATIBA e como apelada JOSE ORLANDO LOPES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-51.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: JOSE ORLANDO LOPES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAATIBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Choça, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais nº 8000938-51.2018.8.05.0020 ajuizada por JOSÉ ORLANDO LOPES DA SILVA.

Na origem, o autor/apelado alegou ter sido aprovado em concurso público municipal através do Edital nº 001/2001, tendo sido posteriormente afastado de suas funções em razão de decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0000905-81.2010.8.05.0020, proposta pelo próprio município questionando a validade do certame. Sustentou que permaneceu afastado do cargo de 2010 a 2016, quando foi reintegrado após o julgamento de improcedência da referida ação declaratória.

A sentença recorrida condenou o município ao pagamento: (i) das parcelas salariais retroativas desde a data do afastamento até a efetiva reintegração, com juros e correção monetária; (ii) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais, o município apelante sustenta que agiu em estrito cumprimento a decisão judicial ao afastar o servidor, inexistindo ato ilícito ou arbitrariedade que justifique sua condenação.

Argumenta ainda que não há dever de indenizar, uma vez que não houve prestação de serviço no período, e que descabe a condenação em danos morais.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos danos morais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-51.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: JOSE ORLANDO LOPES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Ab initio, a preliminar de irregularidade formal nas contrarrazões não merece acolhimento, pois eventual equívoco na identificação da representação processual constitui mero erro material que não causa prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do município pelo pagamento de salários e indenização por danos morais a servidor afastado de suas funções por força de decisão judicial.

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de afastamento, tem direito aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento.

No caso concreto, restou incontroverso que o apelado foi regularmente aprovado em concurso público municipal, sendo posteriormente afastado de suas funções por decisão liminar em ação proposta pelo próprio município.

Com o julgamento de improcedência da ação, reconheceu-se a legalidade do concurso, sendo o servidor reintegrado ao cargo.

O argumento do município de que apenas cumpriu decisão judicial não o exime da responsabilidade pelo pagamento dos salários do período.

Ao propor a ação declaratória questionando a validade do concurso, o ente público assumiu o risco de sua improcedência. A posterior confirmação da legalidade do certame e da regularidade da situação funcional do servidor impõe ao município o dever de arcar com as consequências de seu ato.

Quanto aos danos morais, o afastamento indevido do servidor de suas funções por período superior a seis anos, com privação de sua remuneração, configura dano in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo moral.

A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a privação injusta dos vencimentos causa abalo psicológico, angústia e sofrimento ao servidor e sua família, comprometendo sua subsistência e dignidade. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando o longo período de afastamento e os transtornos dele decorrentes.

Cumpre ressaltar ainda que não merece acolhida a tese de ausência de responsabilidade por cumprimento de decisão judicial.

O município não foi compelido a ajuizar a ação declaratória, tendo-o feito por iniciativa própria, questionando a validade de concurso já consolidado no tempo. Ao optar por essa via, assumiu os riscos inerentes à demanda, não podendo agora eximir-se das consequências da improcedência de sua pretensão.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Município réu e, de ofício, em reexame necessário, determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É o voto.

 Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator