PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138451-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JIVANETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s): 

A6

PROCESSO CIVIL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS”. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO . DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 319, 2º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8138451-16.2021.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante JIVANETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA  e apelado, NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2024.

Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138451-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JIVANETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO


Adoto o relatório constante da sentença do evento 56544319, proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” nº 8015919-69.2023.8.05.0001, proposta por JIVANETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA  em face de NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA , acrescentando que o Douto Magistrado declara extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Decisão de mov. 56543763 determina, em sede de retratação, nova intimação da demandante, para, no prazo de 05 dias, colacionar certidão de domicílio, assinada de próprio punho, além de deferir-lhe a gratuidade de justiça.

A sentença objurgada restou proferida nos termos do seguinte dispositivo:

“[…]Tratam os autos acerca de Ação Declaratória de Inexistência de débito, ajuizada por JIVANETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, nos termos da petição inicial e documentos adensados (ID's 162432677 e 189083889/201949965).

Proferidos despachos (ID's 162432677 e 189083889/201949965), determinando-se a colação de documento essencial, a parte autora quedou-se inerte.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de emenda da petição inicial, na forma determinada no despacho proferido nos ID's 162432677 e 189083889/201949965.

Isto posto, julgo extingo o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso I, do art. 485, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.  […]”.

A autora, inconformada, representada, beneficiário de justiça gratuita, apresentou Recurso (ID 56544323) visando reforma da sentença possibilitando prosseguimento do feito.

Sustenta, em linhas gerais, que a sentença não merece prosperar, tendo em vista que “o juízo a quo, resolveu pela extinção da demanda, por conta de não ter a parte Autora juntado aos autos, comprovante de residência em nome próprio”.

Considera a recorrente, injustificável o julgamento proferido pela instância primeva, uma vez que “O fato de o comprovante de residência não estar em nome próprio não descaracteriza a comprovação do endereço, pois a parte autora não possui documento que possa comprovar em nome próprio, além de declaração assinada certificando a idoneidade do documento comprobatório.”, aduzindo para tanto que não existe qualquer embasamento no Ordenamento Jurídico pertinente a justificar a fundamentação da decisão, uma vez que o entendimento dos Tribunais está em sentido contrário da decisão em questão.

Firme em tais argumentos, requer ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, no sentido de REFORMAR integralmente a decisão repudiada, determinando-se o RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM para que o vício seja sanado e o devido prosseguimento do feito.

Sem Contrarrazões, embora devidamente intimada, conforme ID 56544353.

Recurso distribuído para a Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138451-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JIVANETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Trata-se assim, de recurso de apelação, interposto por JIVANETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de sentença (ID 56544319), proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a Petição Inicial.

Ausente o preparo, em função da justiça gratuita concedida.

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso,  impõe seu conhecimento.

Assiste razão, portanto,  ao recorrente.

Cinge-se a questão posta nos autos, acerca da possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento, tendo em vista,  que o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil, com determinação para a Autora colacionar certidão de domicílio, assinada de próprio punho.

Constata-se no caso concreto,  que o juízo a quo determinou à autora/apelante, através do despacho de mov. 56543753 que apresentasse declaração, subscrita pelo titular do documento colacionado nos autos, afirmando que a requerente reside naquele local, ou colacionar comprovante de residência no próprio nome, sob pena de indeferimento da inicial.

Diante da inércia da demandante, sobreveio sentença de extinção ID 56543756, a qual foi retratada em Decisão de mov.56543763, nos seguintes termos: “Indeferida a petição inicial, a parte autora interpôs apelação. Diante da documentação apresentada, determino, em sede de juízo de reconsideração, e em nome dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, nova intimação da demandante, para, no prazo de 05 dias, colacionar certidão de domicílio, assinada de próprio punho. Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.”.

A seguir, no Despacho de mov.56543766, o juízo abre prazo de “05 dias, para colação do documento mencionado no id 189083889, sob pena de extinção|”.

Silente a Autora, sentencia o juízo nos seguintes termos:

“[…] Tratam os autos acerca de Ação Declaratória de Inexistência de débito, ajuizada por JIVANETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, nos termos da petição inicial e documentos adensados (ID's 162432677 e 189083889/201949965).

 Proferidos despachos (ID's 162432677 e 189083889/201949965), determinando-se a colação de documento essencial, a parte autora quedou-se inerte.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de emenda da petição inicial, na forma determinada no despacho proferido nos ID's 162432677 e 189083889/201949965.

Isto posto, julgo extingo o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso I, do art. 485, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se, oportunamente, com baixa..[...]”

Nesse cenário, entendo,  que assiste razão ao apelante, visto que,  a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art.319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art.320 do mesmo diploma legal, restando inexigível emenda à peça inicial.

O Código de Processo Civil em seu art.319,  enumera os requisitos da petição inicial:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Ademais, o endereço foi descrito na petição inicial e, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua titularidade.

A propósito, sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme dispõe o art. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, contudo, não exige-se que esta venha aos autos o comprovar sua residência. 2. O indeferimento da inicial ocorre, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação (art. 320 do CPC), o que não é o caso do comprovante de endereço . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des (a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020. Negritei).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. EXCESSO DE FORMALISMO. INOPORTUNA EXTINÇÃO PRÉVIA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o que preceitua o art. 319, II do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve indicar o seu domicílio e residência, todavia, não há exigência de juntada de comprovante de endereço . 2. Constata-se que a exigência magistral se mostra descabida, porquanto estabeleceu necessidade não indicada pela norma vigente, destacando excessivo formalismo que prejudica a parte no seu acesso constitucionalmente garantido à justiça. 3. Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu indevidamente o processo, a fim de que os autos tornem à origem para o regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012492-31.2019.8.09.0006, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020. Negritei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA.1. Tendo o magistrado singular deferido, implicitamente, os benefícios da gratuidade, falta à recorrente interesse de agir quanto ao pedido para concessão da benesse.2. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. Além disso, o indeferimento da inicial ocorre, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação (art. 320 do CPC), o que não é o caso do comprovante de endereço , motivo pelo qual deve ser cassada a sentença. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5502857-43.2019.8.09.0143, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020. Negritei).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. (...) 2. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. ORDEM DESARRAZOADA E IMPERTINENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33-STJ. PRECLUSÃO. AFASTADA. Embora o inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil indique que da petição inicial deverão constar, dentre outras coisas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, não há, nem no próprio dispositivo nem em outro qualquer no código de ritos, nenhuma exigência de juntada dos comprovantes dos tais endereços , não podendo o juiz, também, declarar-se incompetente, sem provocação, com base na competência territorial, por ser esta relativa, em conformidade com a Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se desarrazoada e impertinente a intimação para que a demandante trouxesse ao processo o comprovante do seu endereço, em seu próprio nome, e muito mais, a extinção do processo por ter sido juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, entendimento há muito consolidado neste sodalício. A decisão que determinou que a apelante apresentasse comprovante de endereço em seu próprio nome não poderia ser combatida por agravo de instrumento, mas, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, em preliminar de apelação, como o foi. APELO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5297236-53.2019.8.09.0174, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020. Negritei).

Nesse contexto, o comprovante de residência do autor, na hipótese em análise, não é documento indispensável à propositura da demanda, e, considerando a alegação do autor de que não possui comprovante de endereço em seu nome, resta aplicável ao caso a regra do disposto no art.319, § 3º, CPC.

Pelas razões indicadas, mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que o recorrente apresentasse comprovante de residência em nome próprio, devendo ser considerado o comprovante de endereço colacionado, ainda que em nome de terceiro, uma vez que conforme alegação do autor de que não possui comprovante de endereço em seu nome, perfeitamente aplicável ao caso a regra do disposto no art. 319, § 3º, do CPC.

“§ 3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

Destarte, mediante tais considerações, é de rigor anular-se a r. sentença, e afastar a extinção do processo, com determinação,  para que o Juízo de origem dê prosseguimento ao feito.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para CASSAR a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.

 

Salvador/BA, de de 2024.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator