PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. SÚMULA 410 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento parcial a agravo de instrumento, reformando decisão que havia determinado a penhora de valores referentes ao fornecimento de medicamento e à incidência de multa cominatória. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de relativização da exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, diante da inequívoca ciência da obrigação judicial por parte da executada, demonstrada por sua conduta processual. Ademais, determinou-se a redução das astreintes por desproporcionalidade. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição, com pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 410 do STJ; (ii) averiguar se há obscuridade ou contradição na fundamentação que relativizou tal súmula; e (iii) analisar se estão presentes os pressupostos legais para o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam exclusivamente sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A alegada omissão quanto à necessidade de intimação pessoal foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu a existência da Súmula 410 do STJ, mas fundamentou sua relativização com base na conduta processual da parte e na jurisprudência que autoriza tal flexibilização. 5. Não há obscuridade, pois os fundamentos foram expostos de forma lógica e clara, com explicitação da ratio decidendi que permitiu a aplicação mitigada da súmula. 6. Igualmente, não se verifica contradição, tendo em vista que o acórdão reconheceu a súmula como regra geral, mas justificou sua inaplicabilidade no caso concreto diante da inequívoca ciência da parte sobre a obrigação imposta e a penalidade. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo com o julgamento. 8. O pedido de prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os pontos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que presentes os vícios legais, hipótese não verificada no caso. 9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do devedor prevista na Súmula 410 do STJ pode ser relativizada quando demonstrada, a partir da conduta processual, a ciência inequívoca da obrigação e da penalidade. 2. A decisão que expressamente enfrenta a questão controvertida, com fundamentação clara e coerente, não padece de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 931, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025938-69.2025.8.05.0000, em que é embargante/agravante BRADESCO SAUDE S/A e embargada/agravada INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025938-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADA/AGRAVADA: INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS registrado(a) civilmente como INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s):CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão de ID 88112638, que conheceu e deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto contra decisão que havia determinado a penhora de valores relativos ao fornecimento de medicamento e à incidência de multa cominatória (astreintes). O acórdão reconheceu que, embora a Súmula 410 do STJ exija intimação pessoal do devedor, essa exigência poderia ser relativizada diante da inequívoca ciência do executado acerca da obrigação judicial, o que se confirmou pela conduta processual da agravante ao longo de toda a demanda. Ainda, determinou-se a redução do valor das astreintes por considerá-lo desproporcional frente ao valor da obrigação principal. Em suas razões (ID 88980171), a embargante alegou omissão, obscuridade e contradição na decisão colegiada. Sustentou que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a necessidade de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ, e que houve contradição entre a fundamentação adotada e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Alegou, ainda, que a fundamentação estaria obscura ao aplicar interpretação jurisprudencial relativizadora da súmula, sem apontar os elementos que justificariam essa flexibilização. Por fim, requereu o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 89083858), requerendo o não conhecimento ou o improvimento dos embargos. Argumentou que todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente analisados no acórdão, inclusive com menção expressa à Súmula 410 e aos precedentes jurisprudenciais que autorizam sua relativização. Alegou que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, sem a efetiva demonstração de qualquer vício. Requereu, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que se trata de recurso manifestamente protelatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025938-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADA/AGRAVADA: INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS registrado(a) civilmente como INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s):CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) Pois bem. A embargante apontou vícios no acórdão, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para a exigência das astreintes, conforme previsão da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, que a decisão seria obscura ao aplicar interpretação relativizadora da referida súmula e contraditória ao reconhecer sua vigência e ao mesmo tempo afastar sua aplicação. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante à alegada omissão quanto à exigência de intimação pessoal do devedor, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "[...] A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Não se olvida que tal entendimento permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Todavia, cumpre ressaltar que a jurisprudência evoluiu no sentido de relativizar a aplicação literal da referida súmula, especialmente nos casos em que restar demonstrado que o devedor tinha pleno conhecimento do conteúdo da decisão judicial e das consequências do seu descumprimento. O propósito da exigência da intimação pessoal é garantir que o devedor tenha ciência formal da obrigação imposta e das astreintes, permitindo o seu cumprimento espontâneo. Contudo, tal finalidade é plenamente atingida quando se verifica, de forma clara, a atuação processual do devedor com plena ciência do comando judicial e da penalidade cominatória. A agravante veio aos autos em diversas oportunidades, apresentou petições, embargos, impugnações e manifestações nas fases de conhecimento e execução, inclusive discutindo os valores atribuídos às astreintes, o que revela inequívoco conhecimento do conteúdo da decisão e do risco jurídico decorrente do descumprimento. Assim, irrefutável a ciência do executado acerca da decisão que fixou a multa, afastando-se, portanto, a exigência de intimação pessoal como requisito para sua exigibilidade, nos moldes da orientação mais moderna da jurisprudência, alinhada à primazia da efetividade da tutela jurisdicional, à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC)." Da mesma forma, não se constata obscuridade, pois os fundamentos adotados foram expostos de maneira lógica e clara, permitindo a compreensão da ratio decidendi. A decisão embargada expressamente reconheceu a existência da súmula e justificou sua flexibilização com base em precedentes jurisprudenciais. Também não se identifica contradição, uma vez que a relativização da súmula foi devidamente justificada diante da conduta processual da parte, não havendo oposição interna entre premissas e conclusão. Desse modo, não subsiste o vício de omissão invocado, revelando-se os embargos como tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, com claro viés de rediscussão de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, tampouco à manifestação de simples inconformismo com a solução adotada no julgado. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, de modo que se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025938-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADA/AGRAVADA: INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS registrado(a) civilmente como INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s):CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
VOTO