PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL APÓS NOTIFICAÇÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento de parcelas contratuais, tendo a agravante alegado pagamento parcial do débito e existência de negociações extrajudiciais posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aceitação de pagamentos após a notificação extrajudicial é apta a afastar a mora do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se a manutenção de negociações extrajudiciais paralelas ao ajuizamento da ação configura comportamento contraditório capaz de impedir a concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de notificação ao endereço contratual é suficiente para constituição em mora, conforme o Tema 1.132 do STJ, mas essa presunção admite afastamento diante de fatos supervenientes que evidenciem conduta incompatível do credor. 4. A credora recebeu parcelas em atraso poucos dias após a notificação e antes do ajuizamento da ação, o que demonstra a quitação parcial do débito que fundamentava a medida liminar. 5. A manutenção de tratativas de acordo simultaneamente ao recebimento de valores demonstra a continuidade da negociação e gera legítima expectativa de regularização administrativa, de modo que o ajuizamento da ação nesse contexto configura comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva, afastando a caracterização da mora apta a justificar a busca e apreensão. 6. A superveniência do julgamento do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno anteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A aceitação de pagamento parcial do débito após a notificação extrajudicial afasta a presunção de mora quando evidencia a regularização da dívida. 2. A condução de negociações extrajudiciais paralelas ao ajuizamento da ação caracteriza comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. 3. A descaracterização da mora impede a concessão de liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJ-MG, Apelação Cível nº 50146687620238130702, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 31.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014538-24.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, ANA PAULA RODRIGUES CHAVES e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014538-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ANA PAULA RODRIGUES CHAVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8195716-34.2025.8.05.0001, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA., deferiu a liminar para a apreensão do veículo descrito na exordial. Em suas razões recursais, a agravante suscita a nulidade da constituição em mora, argumentando que as notificações extrajudiciais enviadas foram devolvidas com a informação de "endereço insuficiente". Aduz que a falha na entrega decorre de informações incompletas fornecidas pela própria agravada, fato que teria sido corroborado pela certidão da Oficiala de Justiça, a qual atestou a impossibilidade de realizar a citação pessoal pelo mesmo motivo. Sustenta a descaracterização da mora e a violação ao princípio da boa-fé objetiva por comportamento contraditório. Alega que a instituição financeira aceitou o pagamento das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2025 no dia 05/08/2025 — apenas cinco dias após a emissão das notificações extrajudiciais —, o que comprovaria a purgação do inadimplemento antes do ajuizamento da ação. Além disso, afirma que mantinha tratativas de negociação com o setor jurídico da credora, tendo recebido a confirmação de que havia uma proposta de acordo pendente de regularização, o que gerou a legítima expectativa de que o contrato seria resolvido administrativamente sem a apreensão do bem. Por fim, ressalta que o veículo é essencial para o exercício de sua atividade profissional autônoma e requer a concessão de efeito suspensivo ativo para a imediata restituição do bem. Na decisão de ID 100371442, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal, o que foi objeto de impugnação pelo recorrido por meio do agravo interno de ID 102712669, contrarrazoado no ID 104303463. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 102742067, sustentando a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso não enfrentaria adequadamente os fundamentos da decisão agravada, além de trazer matérias não apreciadas em primeiro grau. No mérito, afirma a regularidade da liminar de busca e apreensão, destacando que a mora foi validamente constituída mediante envio de notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, conforme entendimento do STJ (Tema 1.132), ainda que o AR tenha retornado com “endereço insuficiente”. Sustenta que a inadimplência persiste, pois parcela notificada permaneceu em aberto, não havendo descaracterização da mora nem ilegalidade na medida. Requer o desprovimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014538-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ANA PAULA RODRIGUES CHAVES contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8195716-34.2025.8.05.0001, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA., deferiu a liminar para a apreensão do veículo descrito na exordial. De plano, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão. Também não há inovação recursal, já que a decisão foi liminar e a agravante, como ré, não teve oportunidade de se manifestar previamente, limitando-se o recurso a fatos já constantes dos autos, sem violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, observa-se dos autos de origem que a demanda foi ajuizada em razão de a recorrente ter deixado de efetuar o pagamento das prestações vencidas entre 22/04/2025 e 21/07/2025, referente ao contrato com garantia de alienação fiduciária do veículo FIAT STRADA ENDURANCE CS, PLACA RFQ5B75. Com efeito, não se olvida que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora. No entanto, essa presunção pode ser afastada por fatos posteriores que demonstrem a aceitação de pagamentos ou a continuidade de negociações. No caso em tela, os extratos de ID 100288590 (fl.80) confirmam que a agravada recebeu os valores referentes às parcelas 10, 11 e 12, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025, em 05/08/2025, apenas cinco dias após o envio das notificações extrajudiciais e mais de dois meses antes do protocolo da ação, ocorrido em 10/10/2025. Portanto, em sede de cognição sumária, o que se verifica é que, quando a agravada recorreu ao Judiciário, parte do inadimplemento que fundamentava sua pretensão já havia sido sanado. Em relação às demais, os registros de conversas (ID 100288574 e 100288575) indicam que havia uma proposta de acordo pendente, sendo analisada pelo setor jurídico da credora. Essa conduta caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao aceitar pagamentos e manter negociações, a instituição financeira cria no consumidor a legítima confiança de que a dívida está sendo regularizada administrativamente, o que impede a execução imediata da medida de busca e apreensão. A jurisprudência dos tribunais estaduais é consolidada no sentido de que tratativas de negociação paralelas à ação judicial descaracterizam a mora que justificaria a liminar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA . - Embora a notificação extrajudicial indique a cobrança da parcela com vencimento em 29/12/2022 e as demais subsequentes, o próprio credor apelado abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) ao permitir que o devedor apelante regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas nº 09, 10 e 11, o que prejudicou a regular constituição em mora da apelante - Ao negociar, extrajudicialmente, as parcelas inadimplidas, posteriormente ao ajuizamento da busca e apreensão, verifica-se a conduta contraditória da instituição financeira credora, o que é vedado (conforme o princípio do "venire contra factum proprium), com violação da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa do devedor de que seria possível adimplir apenas as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (art. 5º do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50146687620238130702 1.0000 .23.118965-5/002, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 31/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2024) O perigo de dano, na realidade, milita em favor da recorrente, pois o veículo já havia sido apreendido, somente sendo restituído após o deferimento do efeito suspensivo neste agravo de instrumento, conforme termo de restituição juntado no ID 553876082 dos autos de origem. Ressalte-se que a privação do bem, utilizado pela agravante em suas atividades profissionais como autônoma, compromete diretamente seu sustento e acarreta prejuízos financeiros contínuos. No tocante ao agravo interno de ID 102712669, interposto contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, resta prejudicada a sua análise, diante da perda superveniente do interesse decorrente do julgamento deste agravo de instrumento. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e, confirmando a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, determinar que a agravada restitua à agravante o veículo descrito na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00. Como consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014538-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
VOTO