PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066503-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: FONETEL - ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS. SIMULTANEIDADE ENTRE INFOJUD, SNIPER E SREI. CNIB. SUBSIDIARIEDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1.       I. CASO EM EXAME

2.        Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito bancário, indeferiu o uso simultâneo de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, determinando a realização gradativa das diligências, inicialmente apenas pelo INFOJUD, mesmo após tentativas infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD, com o objetivo de satisfação de crédito.

3.       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização simultânea dos sistemas eletrônicos INFOJUD, SNIPER e SREI para localização de bens do executado; (ii) estabelecer se a utilização da CNIB pode ocorrer de forma concomitante ou deve ser condicionada ao esgotamento prévio de outros meios executivos.

4.       III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O processo executivo deve se orientar pela efetividade e pela satisfação do crédito, realizando-se no interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC.

4.        O magistrado possui poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, observados os princípios da celeridade e cooperação (arts. 4º e 6º do CPC).

5.        A imposição de ordem hierárquica rígida entre ferramentas de pesquisa patrimonial não possui respaldo legal e compromete a eficiência da execução ao retardar a localização de bens.

6.        Sistemas como INFOJUD, SNIPER e SREI possuem bases de dados distintas e complementares, o que justifica sua utilização simultânea para ampliar a efetividade das diligências.

7.        A simultaneidade das pesquisas evita delonga processual e reduz o risco de ocultação ou dilapidação patrimonial pelo devedor.

8.        A indisponibilidade de bens via CNIB possui natureza constritiva ampla e gravosa, devendo observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).

9.        A jurisprudência do STJ admite a utilização da CNIB apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos, em razão de sua subsidiariedade.

10.     A adoção de critério diferenciado para a CNIB equilibra a efetividade da execução com a proporcionalidade das medidas constritivas.

5.       IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização simultânea dos sistemas INFOJUD, SNIPER e SREI para localização de bens do executado, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual. 2. A imposição de ordem gradativa entre ferramentas de pesquisa patrimonial carece de fundamento legal quando compromete a satisfação do crédito. 3. A utilização da CNIB deve ser condicionada ao prévio esgotamento dos meios executivos menos gravosos, em razão de sua natureza subsidiária e do princípio da menor onerosidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797 e 805.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023; TJBA, AI nº 8073636-08.2024.8.05.0000; TJSP, AI nº 2331012-85.2024.8.26.0000.

 

 

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066503-75.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Agravado FONETEL ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066503-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: FONETEL - ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 93580939), em face de decisão (ID 522997589) proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8049326-71.2020.8.05.0001, movida em face de FONETEL ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros, rejeitou os Embargos de Declaração opostos (ID 488525490) e manteve a decisão anterior (ID 486197970), a qual indeferiu o pedido de utilização simultânea dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, determinando que as consultas fossem realizadas de forma gradativa e subsidiária, iniciando-se apenas pelo sistema INFOJUD.

 

A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 13 de maio de 2020 (ID 56314284), visando ao recebimento do crédito de R$ 113.189,31 (cento e treze mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), oriundo da Nota de Crédito Bancário nº 249.2017.146.680 (ID 56314884).

 

Após a citação dos executados (IDs 79060578 e 80238072), estes permaneceram inertes, não efetuando o pagamento do débito nem opondo embargos à execução, conforme certificado nos autos (IDs 117425563 e 391114377).

 

O Agravante requereu a realização de pesquisas de bens, tendo sido infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD (ID 416109973). Posteriormente, a pesquisa via RENAJUD também não localizou veículos livres e desembaraçados em nome de parte dos executados (IDs 455376606 e 455376608), encontrando apenas um veículo em nome da executada Lais Garcia Gargur, já com restrições anteriores (ID 455376607).

 

Diante do insucesso das diligências, o Agravante pleiteou a utilização simultânea dos sistemas INFOJUD, SNIPER, SREI e CNIB (ID 457219601). O juízo de primeiro grau, contudo, por meio da decisão interlocutória de ID 486197970, deferiu apenas a pesquisa via INFOJUD, indeferindo as demais por entender que a utilização dos sistemas deve ser gradativa e subsidiária.

 

O Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 488525490), alegando omissão na decisão quanto à relevância e necessidade de utilização dos sistemas SNIPER e SREI. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 522997589, mantendo-se integralmente o pronunciamento anterior.

 

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 93580939), sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola os princípios da celeridade, eficiência e efetividade processual ao impor uma ordem de preferência para a utilização das ferramentas de busca patrimonial. Argumenta que o indeferimento do uso simultâneo do SNIPER, SREI e CNIB restringe a tutela executiva e compromete a satisfação do crédito. Defende que a busca patrimonial gradativa não possui amparo legal e vai de encontro à lógica do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para autorizar o uso simultâneo de todos os sistemas mencionados.

 

Em decisão monocrática (ID 94667270), esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, autorizando a realização simultânea de pesquisas de bens através dos sistemas INFOJUD, SNIPER e SREI, e manteve a ressalva quanto ao sistema CNIB, cuja utilização foi condicionada ao esgotamento dos outros meios.

 

A parte Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 97691316), contudo, a tentativa de intimação postal restou infrutífera, com o aviso de recebimento retornando negativo por motivo de "endereço insuficiente" (IDs 102428021 e 102607618). Assim, não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066503-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: FONETEL - ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):  


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Passo à análise do mérito. 

 

II- DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA

 

O mérito do presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido do Agravante para a utilização simultânea de diversos sistemas eletrônicos de busca patrimonial (INFOJUD, SNIPER, SREI e CNIB), determinando que as consultas fossem realizadas de forma gradativa e subsidiária, começando apenas pelo sistema INFOJUD.

 

A matéria devolvida a este Tribunal, portanto, abrange a análise do indeferimento do uso concomitante de tais ferramentas e a necessidade de se observar uma ordem hierárquica para as diligências executivas.

 

Em atenção aos autos, verifico que a pretensão do Agravante merece parcial acolhimento.

 

O processo de execução, como é sabido, tem como objetivo primordial a satisfação do direito do credor, devendo o Poder Judiciário empregar todos os meios legais disponíveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Este princípio está consagrado no art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente.

 

Ademais, o ordenamento jurídico processual moderno, orientado pelos princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC), impõe ao magistrado o dever de adotar medidas que conduzam à solução integral e satisfativa do litígio em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao juiz amplos poderes para determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".

 

No caso em apreço, a execução foi ajuizada em maio de 2020 (ID 56314284), e, até o presente momento, o crédito do Agravante não foi satisfeito. As tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 416109973) e de veículos via RENAJUD (IDs 455376606, 455376607, 455376608) mostraram-se, em grande parte, ineficazes. Tal cenário fático justifica a adoção de medidas mais amplas e efetivas para a localização de patrimônio dos devedores.

 

A decisão agravada, ao condicionar a utilização dos sistemas SNIPER, SREI e CNIB ao insucesso prévio da consulta ao INFOJUD, cria um óbice processual desnecessário e contraproducente. A imposição de uma ordem gradativa para a utilização de ferramentas que possuem bases de dados distintas e complementares não encontra respaldo na legislação e, na prática, apenas retarda a prestação jurisdicional e beneficia o devedor que busca se esquivar de suas obrigações.

 

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta de notável importância, pois permite o cruzamento de dados de diferentes fontes, como Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, entre outras, para identificar vínculos societários, patrimoniais e financeiros dos devedores, que muitas vezes não são revelados por uma simples consulta ao INFOJUD.

 

Da mesma forma, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) centraliza informações dos cartórios de registro de imóveis de todo o país, sendo um instrumento de fundamental importância para a rápida localização de bens imóveis em nome dos executados, complementando a pesquisa realizada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

 

A recusa em autorizar a utilização simultânea desses sistemas, especialmente após o insucesso das diligências mais comuns, representa uma violação ao direito do credor de ver seu crédito satisfeito de forma célere e eficaz. A lógica de que uma pesquisa deve aguardar o resultado da outra para ser iniciada, além de burocrática, concede ao devedor tempo valioso para ocultar ou dilapidar seu patrimônio.

 

Contudo, no que tange à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a prudência recomenda uma abordagem diferenciada. A indisponibilidade de bens via CNIB é uma medida constritiva de grande alcance, que afeta a totalidade dos bens imóveis do atingido em território nacional, impedindo sua alienação ou oneração. Por sua natureza drástica, sua utilização deve ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC.

 

Dessa forma, afigura-se razoável que a consulta à CNIB seja postergada para um momento em que as demais ferramentas de pesquisa (INFOJUD, SNIPER, SREI) já tenham sido utilizadas e se mostrem insuficientes para a garantia do débito. Essa cautela equilibra o interesse do credor na satisfação de seu crédito com a necessidade de evitar gravames excessivos e desproporcionais sobre o patrimônio do devedor.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

 

 

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. A utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário na garantia de maior eficiência ao procedimento executivo, o qual deve ter prosseguimento no interesse do credor. Autorizadas pesquisas via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC, CRI e SREI. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23310128520248260000 São Paulo, Relator: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 13/02/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025)

 Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O juiz pode determinar, a requerimento da parte, a utilização de sistemas eletrônicos de localização patrimonial, como SNIPER, CNIB, INFOJUD e SERASAJUD, ainda que outras diligências tenham resultado infrutíferas ou parciais. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80736360820248050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA ATÍPICA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AGRAVANTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As medidas atípicas deverão ser utilizadas com cautela, devendo ser empregadas apenas em casos excepcionais (...) O juízo a quo deferiu a averbação de indisponibilidade em bens específicos da Agravante somente depois do exaurimento dos meios mais comuns de execução. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80261979820248050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PLEITO DE DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. CNIB SÓ PODE SER DETERMINADO QUANDO OS OUTROS MEIOS PARA SATISFAZER O DÉBITO FOREM ESGOTADOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM ANÁLISE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ RS AI 50412103320238217000 VERA CRUZ, Relator. Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento 13/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 13/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLÊNCIA. PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. MEDIDA PRECOCE. [...] 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB. Hipótese versada na qual se mostra mais prudente aguardar se o resultado das diligências ora deferidas para, somente após, em sendo essas infrutíferas, cogitar se da eventual ordem de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, não se justificando a adoção simultânea de todas as medidas constritivas postuladas – considerando se, ainda, que a parte exequente já logrou parcial êxito na cobrança dos valores em diligência anteriormente efetuada. Inexistência de indícios de dilapidação patrimonial. Indeferimento mantido, ao menos por ora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ RS Agravo de Instrumento 50259290820218217000 MARAU, Relator Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 20/08/2021).

 

Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para permitir que o Agravante prossiga com a execução de forma mais efetiva, por meio da consulta simultânea aos sistemas INFOJUD, SNIPER e SREI. A utilização da ferramenta CNIB, por sua vez, deve permanecer condicionada ao esgotamento prévio e infrutífero dessas outras modalidades de pesquisa, como medida de prudência e proporcionalidade.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar de ID 94667270, reformar a decisão agravada e autorizar a realização simultânea de pesquisas de bens por meio dos sistemas INFOJUD, SNIPER e SREI, mantendo, contudo, a ressalva de que a utilização da ferramenta CNIB somente deverá ocorrer após o esgotamento das diligências por meio dos demais sistemas.

 

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA