PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (CHAVE DE FENDA). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, DESCLASSIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE BEM APLICADA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RÉU DEPENDENTE QUÍMICO (CRACK). RECURSO IMPROVIDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO COMPULSÓRIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E NO INTERESSE DA PRÓPRIA SOCIEDADE. Apelação criminal interposta pela defesa de Fernando Luís da Silva Santos contra sentença que o condenou como incurso no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 71 dias-multa, pela prática de roubo com emprego de arma branca (chave de fenda). A defesa pleiteou absolvição, reconhecimento da forma tentada, desclassificação da majorante, fixação da pena no mínimo legal e fixação do regime inicial semiaberto. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição do réu por ausência de provas; (ii) estabelecer se o crime deve ser reconhecido como tentado, em vez de consumado; (iii) determinar se é possível desclassificar a causa de aumento relativa ao uso de arma branca; e (iv) analisar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção. A palavra da vítima, coerente e confirmada judicialmente, possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sob grave ameaça, e encontra robusto respaldo nas provas testemunhais e nos documentos constantes nos autos, como o auto de apreensão do celular e da chave de fenda. O próprio réu confessou, em todas as fases da persecução penal, a prática do roubo, inclusive detalhando que utilizou a chave de fenda com o intuito de obter recursos para consumo de crack, corroborando a narrativa da acusação. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após a ação criminosa, gera presunção de autoria, cabendo à defesa apresentar justificativa plausível, o que não ocorreu. A chave de fenda utilizada configura arma imprópria, apta a causar lesão, sendo correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que a apreensão do objeto ocorra em sequência imediata, conforme a Súmula 582 do STJ, sendo incabível o reconhecimento da tentativa. A dosimetria da pena observou corretamente os critérios legais, com análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, compensação entre atenuante da confissão e agravante da reincidência e aplicação da causa de aumento, resultando em pena proporcional à gravidade dos fatos. O regime fechado foi adequadamente fixado em razão dos maus antecedentes e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Diante da condição de dependência química do réu e sua reincidência delitiva voltada para suprir o vício, é necessária a determinação de elaboração de laudo médico psiquiátrico pelo juízo da execução, com vistas à eventual imposição de tratamento compulsório, visando à reinserção social do condenado, em atenção ao princípio da individualização da pena e no interesse da própria sociedade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação por roubo com grave ameaça. A utilização de chave de fenda como instrumento intimidatório configura arma imprópria, justificando a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo irrelevante a recuperação imediata do objeto subtraído. É legítima a fixação do regime fechado quando presentes reincidência e maus antecedentes. Inegável, contudo, que a prisão, por si só, não resolverá o problema em questão uma vez que, sendo novamente colocado em liberdade, sem tratamento do vício, voltará a roubar para sustentá-lo. Deve, assim, ao juízo da execução, determinar a elaboração de laudo médico psiquiátrico que detalhe a condição do acusado, a gravidade da dependência de crack e o risco que ele representa para si e para a sociedade, se não receber o tratamento adequado, procedendo à análise do caso concreto para verificar a adequação do tratamento compulsório, visando a sua reabilitação, para que seja devolvido à sociedade em condições de reinserção social, em atenção ao princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º e § 3º; 59; 157, caput e § 2º, VII. CPP, art. 203. Decreto nº 3.665/2000, art. 3º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1644247/RO, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 04.04.2017, DJe 28.04.2017. STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020. STJ, HC 207.806/SP. TJ-SP, Apelação Criminal 1529383-41.2023.8.26.0228, Rel. Des. Cesar Augusto A. de Castro, j. 30.04.2024. TJ-MG, Apelação Criminal 00779080220208130518, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, j. 01.03.2023. STJ, Súmula 582. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8165682-47.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, FERNANDO LUIS DA SILVA SANTOS, e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8165682-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDO LUIS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público (Id 89935022) contra FERNANDO LUIS DA SILVA SANTOS, que o enquadrou nas sanções do art.157, caput, do Código Penal. Processado o feito, o d. Juiz, no Id 89935489, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para o réu como incurso no art. art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 006 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 71 (setenta e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformada, a defesa interpôs apelo, buscando, em seu arrazoado (id nº 89935498), a absolvição do apelante; alternativamente, o reconhecimento da causa genérica de diminuição de pena do inciso ii, do artigo 14, do código penal, a tentativa, com a consequente redução da pena em seu patamar de 2/3 (dois terços); subsidiariamente, a desclassificação da imputação penal, com o afastamento da majorante do emprego de arma branca constante no inciso vii, do § 2º, do artigo 157 e a fixação da pena no mínimo legal, considerando as circunstâncias favoráveis do artigo 59, do código penal, bem como, seja fixado o regime semiaberto, como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do § 2º, do artigo 33, do código penal. Em sede de Contrarrazões (ID 89935511), o Ministério Público requereu o improvimento do apelo. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de Id 91899336, manifestou-se pelo Conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação defensivo. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8165682-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDO LUIS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. Narra a exordial acusatória que: “(…) no dia 24 de abril de 2023, por volta das 14h15, a vítima SHIRLEY BERNARDES DA SILVA FERREIRA estava no ponto de ônibus próximo ao Teatro Castro Alves, bairro Campo Grande, nesta capital, quando pegou o seu aparelho celular para usar e o ora denunciado se aproximou, a abordou, e, mediante grave ameaça, com o uso de uma chave de fenda, disse: “passe o celular, senão eu te broco toda!”. Amedrontada, a vítima obedeceu, entregou o seu aparelho celular marca/modelo Samsung J6, cor preta, e, em seguida, o acusado saiu caminhando sentido Largo do Campo Grande. Ato contínuo, populares que presenciaram a ação delituosa acionaram uma guarnição policial que fazia ronda pelo local e passaram as características do ora denunciado. Assim, os policiais militares empreenderam diligências e localizaram o acusado na posse do aparelho celular subtraído e da chave de fenda utilizada para ameaçar a ofendida, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão - ID MP 748796e - Pág. 15. O ora denunciado então foi preso em flagrante delito e conduzido para a Unidade Policial, onde confessou que usou a chave de fenda para roubar o aparelho celular da vítima em um ponto de ônibus próximo ao Teatro Castro Alves, que já foi preso mais de trinta vezes, e é usuário de substâncias entorpecentes. Ademais, logo após a ação delituosa, em um módulo policial localizado próximo ao local dos fatos, a vítima reconheceu o ora denunciado como sendo o indivíduo que lhe roubou. (…)” A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição (ID nº 422270507, págs. 07, 15 e 21),dos autos originais, constando que foi apreendido 01 APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG NA COR GRAFITE, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Chave Phillips, Descrição: 01 CHAVE PHILLIPS COM CABO NA COR AMARELO E PRETO, assim como pela prova testemunhal colacionada. A vítima, em sede inquisitorial, relatou: “Que na presente data, por volta das 14h15, estava no ponto de ônibus situado do lado do Teatro Castro Alves, Campo Grande, quando retirou seu aparelho celular marca Samsung, modelo J6, cor preta, de dentro da mochila para pagar pipoca, via pix e um indivíduo, ora autuado, surgiu inesperadamente, lhe apontou uma chave de fenda e exigiu a entrega do telefone, dizendo: "passe o celular, senão eu lhe broco toda". Que a declarante entregou o aparelho e o autor saiu caminhando, sentido Largo do Campo Grande e logo depois pessoas não identificadas disseram a declarante que o autor havia sido preso e estava no Módulo da Polícia Militar. Que no módulo a declarante reconheceu o autor e seu telefone que foi recuperado” A vítima confirmou em juízo o depoimento prestado na delegacia: “[...] tinha acabado de sair do meu trabalho; eu pego transporte sempre ali, do lado do Teatro, ali no Campo Grande; e por volta das 14:30, o ponto estava cheio, e eu me senti segura, e fui comprar um pipoca, e quando virei para passar o pix para o rapaz da pipoca, ele já estava em cima de mim, com uma chave de fenda, pedindo para passar o celular, e seu não passasse ele ia me brocar toda; foi o termo que ele usou naquele dia; ele tomou o celular de minha mão e saiu correndo; eu não tive reação e fiquei esperando; e veio o pessoal me gritando que tinham pego ele, e era para ao ir para o posto policial por ele estava com a polícia; fui ao posto policial que fica ali mesmo no Campo Grande; chegando ao posto policial vi a mesma pessoa que havia me tomado o celular; o celular que foi subtraído estava no posto policial; [...] o celular foi restituído na delegacia.” Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra, com riqueza de detalhes, como ocorreu o delito, de forma coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento" (HC n. 217.475/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/11/2011), o que se verifica no presente caso. II - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1644247 RO 2016/0331166-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que “a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). O réu, tanto extrajudicialmente como em juízo, confessou os fatos, alegando, em juízo, que teria pedido o aparelho "com educação". Vejamos: "QUE ADMITE QUE USANDO UMA CHAVE DE FENDA ROUBOU UM TELEFONE CELULAR DE UMA "MULHER" QUE ESTAVA NUM PONTO DE ÓNIBUS PRÓXIMO AO TEATRO CASTRO ALVES E QUE PRETENDIA VENDER O APARELHO POR QUALQUER DINHEIRO E A QUALQUER PESSOA, PARA COM O VALOR APURADO COMPRAR COMIDA E CRACK; QUE JÁ FOI PRESO MAIS DE TRINTA VEZES E É USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR PERÍODO QUE NÃO SABE INFORMAR.” (inquérito policial) “[...] que a acusação é verdadeira; que estava com uma chave de fenda; eu tava alcoolizado, sou dependente químico, querendo usar droga e tava sem dinheiro, aí ela tava usando o aparelho dela e eu vi que era do bom; aí eu fui, dei boa tarde, na educação, e dei a voz de assalto; peguei o celular e saí correndo, e aí a viatura me atropelou; não deu tempo nem correr para lugar nenhum; quando dei uns cinquenta passos do lugar a viatura me atropelou; [...] que foi preso 50 metros depois do local; eu parei debaixo da roda da frente da viatura, se eu tava correndo pela pista; fiquei ralado, mas foi de boa, foi superficial; não teve fratura não.” As testemunhas da acusação, policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, informaram que, logo após receberem a informação do assalto, fizeram buscas pelas proximidades, vindo a alcançar o denunciado na posse da chave de fenda e do celular da vítima. Vejamos: “QUE É LOTADO NO 18° BPM, ESTAVA DE SERVIÇO, ACOMPANHADO DO SOLDADO/PM MÁRIO ALBERTO BATISTA, A BORDO DA VIATURA PREFIXO 8.1815, REALIZANDO RONDA DE ROTINA, TRAFEGANDO PELA PRAÇA DO CAMPO GRANDE, QUANDO POPULARES NÃO IDENTIFICADOS INFORMARAM QUE UM INDIVÍDUO HAVIA "ASSALTADO" UMA SENHORA NO PONTO DE ÓNIBUS, DESCREVENDO AS CARACTERSTICAS DO AUTOR. QUE EM BUSCAS PELAS PROXIMIDADES, COM O APOIO DA POPULAÇÃO, ALCANÇOU O AUTUADO QUE ESTAVA PORTANDO UMA CHAVE DE FENDA E O TELEFONE ROUBADO. QUE O LEVOU PARA O MÓDULO, ONDE SE APRESENTOU A PESSOA DE SHIRLEY BERNARDES DA SILVA FERREIRA QUE RELATOU QUE FOI AMEAÇADA COM UMA CHAVE DE FENDA PELO AUTOR QUE TOMOU SEU APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, COR GRAFITE, TELEFONE E FERRAMENTA, CONFORME JÁ DITO, ENCONTRADOS EM SEU PODER. QUE O DEPOENTE DEU VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO AUTOR E EFETUOU SUA CONDUÇÃO PARA ESTA UNIDADE, ONDE FOI APRESENTADO, JUNTAMENTE COM A FERRAMENTA E O APARELHO APREENDIDOS.” (inquérito policial - SIDNEY FROIS DA SILVA) “QUE É LOTADO NO 18° BPM, ESTAVA DE SERVIÇO, SOB O COMANDO DO SOLDADO/PM FRÓIS, A BORDO DA VIATURA PREFIXO 8.1815, REALIZANDO RONDA ROTINEIRA, TRAFEGANDO PELA PRAÇA DO CAMPO GRANDE, QUANDO PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS INFORMARAM QUE UM INDIVÍDUO HAVIA ROUBADO UMA SENHORA NO PONTO DE ÔNIBUS, DESCREVENDO AS CARACTERÍSTICAS DO AUTOR. QUE EM BUSCAS, COM O APOIO DA POPULAÇÃO, ALCANÇOU NAS PROXIMIDADES O AUTUADO QUE ESTAVA PORTANDO UMA CHAVE DE FENDA E O TELEFONE SUBTRAÍDO. QUE O AUTOR FOI CONDUZIDO PARA O MÓDULO, ONDE SE APRESENTOU A SR' SHIRLEY BERNARDES DA SILVA FERREIRA QUE NARROU QUE FOI AMEAÇADA COM UMA CHAVE DE FENDA PELO AUTOR QUE TOMOU SEU APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, COR GRAFITE, TELEFONE E FERRAMENTA, CONFORME JÁ DITO, ENCONTRADOS EM SEU PODER. QUE O CONDUTOR DEU VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO AUTOR, FATO PRESENCIADO PELO DEPOENTE QUE AUXILIOU NA SUA CONDUÇÃO PARA ESTA UNIDADE, ONDE FOI APRESENTADO, JUNTAMENTE COM A FERRAMENTA E O APARELHO APREENDIDOS.” (inquérito policial - MARIO ALBERTO BATISTA) “[...] que me lembro deste fato, é que estávamos com a viatura parada ali em frente ao módulo do Campo Grande, próximo ao TCA; estávamos com a viatura parada, quando populares que estavam no ponto de ônibus informaram que teve um roubo, assalto, e que o indivíduo estava correndo pelo meio da rua, em direção à Gamboa; aí a guarnição foi até o local e encontrou ele com as características que foram passadas; fizemos a abordagem no local e encontramos com ele um aparelho celular, e levamos ele até módulo policial onde a vítima estava e foi feito reconhecimento dele pela vítima; que não se recorda se foi apreendida alguma arma; que o celular foi reconhecido pela vítima; que se recorda que a vítima narrava que foi ameaça, mas não se recorda com que tipo de arma.” (ação penal) Os policiais, como qualquer outra testemunha, prestam o compromisso de dizer a verdade, conforme estipulado no artigo 203 do CPP. Desse modo, o depoimento de agentes de segurança pública, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, possuem o mesmo valor probatório de outras testemunhas ouvidas na instrução, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2."É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1730446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Por outro lado, como cediço, a apreensão da res furtiva em poder do acusado gera presunção de responsabilidade na subtração, ocorrendo, assim, uma inversão do ônus da prova, impondo-se à Defesa apresentar justificativa verossímil, o que não ocorreu, no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROVIMENTO. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A UM ANO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Em face do cunho subjetivo de que se reveste o dolo no crime de receptação, a convicção por sua presença se traduz em elemento inegavelmente complexo, não se o podendo, contudo, resumir à confissão do agente quanto ao conhecimento da origem ilícita da res apreendida, admitindo-se, ao revés, o alcance daquela compreensão pelas circunstâncias dos fatos e a dinâmica que os cerca. II. Impende ressaltar que no momento da abordagem feita pelos policiais, o Apelante foi flagrado em posse da "res furtiva", desprovida das placas, o acusado não possuía nenhum documento de identificação da motocicleta e, ao consultarem o chassi, os agentes constataram, de plano, que a mesma tinha restrição de roubo. III. A jurisprudência dos Tribunais tem sido firmada no sentido de que, a apreensão de bem objeto de crime em poder do réu, implica na inversão do ônus da prova, impondo a este o dever de provar a posse de boa-fé. Contudo, o Apelante não logrou apresentar uma explicação idônea para justificar as ocorrências apuradas em seu desfavor, configurando, assim, em prova válida de autoria. IV. Sob tais circunstâncias, tem-se que o comportamento adotado pelo Recorrente é nítido indicativo de sua plena ciência da origem ilícita da motocicleta adquirida, não havendo como se afastar o dolo empreendido na conduta criminosa. V. Inobstante não ter sido ventilado pelas partes, em se tratando de matéria de ordem pública, passa-se a examinar, ex officio, a pena aplicada na instância ordinária, constatando-se, de plano, que não merece qualquer reparo a dosimetria da pena. VI. PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05279854420158050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2020) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO-CRIME. FURTO PRIVILEGIADO: ARTIGO 155, § 2.º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E DE 05 (CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MENOR QUANTUM LEGAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DE CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE NÃO DEVEM SER CONHECIDOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 577 DO CPP. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS PELO MAGISTRADO A QUO QUANDO DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA OBJURGADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA: INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO PRIVILEGIADO CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL QUE APONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO TÍPICO. LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO DENUNCIADO: INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DA COISA. PRECEDENTES. CRIME CONSUMADO: TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05348740920188050001, Relator: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2021) O conjunto probatório é, portanto, harmônico e robusto permitindo concluir-se que o réu praticou crime de roubo pelo qual foi condenado. O juízo de piso promoveu a emendatio libelli condenando o réu como incurso do art. 157, § 2.º, VII, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista o uso de chave de fenda para promover a grave ameaça à vítima, destacando que “é indiscutível que o uso de uma chave de fenda para ameaçar a vítima configura a majorante prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal, uma vez que se trata de arma imprópria, apta a intimidar ou causar lesão. Embora não seja uma arma convencional, sua utilização no contexto delitivo aumenta o risco à integridade da vítima, justificando a aplicação da norma.” Considera-se arma, em seu conceito técnico e legal, o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", de acordo com o art. 3º , IX , do Anexo do Decreto n. 3.665 /2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete e quaisquer outros artefatos capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, por exemplo, garfo, espeto de churrasco, garrafa de vidro, etc. ( HC n. 207.806/SP ). A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: Apelação da Defesa – Roubo tentado, praticado com o emprego de arma branca – Suficiência de provas à condenação – Prisão em flagrante – Apreensão da arma imprópria (chave de fenda) utilizada na empreitada delituosa – Reconhecimento pessoal pela vítima em ambas as fases da persecução penal – Confissão a respeito da tentativa de subtração do bem e negativa quanto ao emprego de grave ameaça à vítima – Consistentes relatos da ofendida e dos policiais militares – Causa de aumento bem configurada – Pretensão à desclassificação para o delito de furto – Impossibilidade – Condenação mantida – Pena-base fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes – Inocorrência de 'bis in idem' – Majoração da pena em 1/6, diante da circunstância agravante da reincidência, não obstante se trate de reincidência específica, diante do conformismo do representante do Ministério Público – Impossibilidade de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, eis que o réu negou o emprego de grave ameaça contra a vítima – Exasperação de 1/3 quanto à causa de aumento atinente ao emprego de arma branca – Redução da pena no patamar máximo pela tentativa, o que contou mais uma vez com a resignação da acusação – Regime inicial fechado mantido – Crime praticado com grave ameaça à pessoa e com emprego de arma branca – Impossibilidade de fixação de regime inicial mais brando – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1529383-41.2023.8 .26.0228 São Paulo, Relator.: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 30/04/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024) ROUBO MAJORADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONFIGURADO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - ARMA IMPRÓPRIA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo, bem com o emprego de grave ameaça contra a vítima, incabível a absolvição. Para fins de configuração da causa de aumento de pena do inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal mostra-se irrelevante se tratar de arma "própria" ou "imprópria", bastando que o instrumento seja capaz de causar danos à integridade física alheia. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00779080220208130518 Poços de Caldas, Relator: Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2023) Sendo assim, corretamente aplicada a majorante do emprego de arma branca. Acerca do pleito de reconhecimento da tentativa, impossível, na hipótese, tratando-se de delito consumado. Nos termos da Súmula n.º 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Desse modo, não é necessário, sequer, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.” Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022. Insurge-se ainda o recorrente contra fixação da pena acima do mínimo legal, afirmando serem favoráveis as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, requerendo, também, a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do § 2º, do artigo 33, do código penal. Quanto à dosimetria, no entanto, foi corretamente aplicada, negativando-se a circunstância judicial dos maus antecedentes, diante da existência do processo nº 8104798-23.2021.8.05.0001, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e a agravante da reincidência simples (0054302-15.2010.8.05.0001, procedendo-se à compensação entre ambas, conforme estabelecido pelo Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida, na terceira fase, a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, e inexistindo qualquer causa geral ou especial de diminuição, a pena intermediária foi majorada em 1/3. Assim, a penalidade definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 71 (setenta e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não merecendo reparos. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, em que pese a quantidade de pena privativa de liberdade, foi fixado o fechado levando em conta os maus antecedentes e a reincidência do acusado, circunstâncias que justificam uma resposta estatal mais severa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. In casu, deve efetivamente o apelante permanecer recolhido visando a proteção da sociedade diante do inegável risco de reiteração delitiva, considerando que o próprio denunciado afirmou ser dependente químico e que “ pretendia vender o aparelho por qualquer dinheiro e a qualquer pessoa, para com o valor apurado comprar comida e crack, sendo que que já foi preso mais de trinta vezes e é usuário de substância entorpecente por período que não sabe informar. Inegável, contudo, que a prisão, por si só, não resolverá o problema em questão uma vez que, sendo novamente colocado em liberdade, sem tratamento do vício, voltará a roubar para sustentá-lo. Desse modo, imprescindível a atuação estatal no sentido de promover o tratamento do apenado visando, em última análise, proteger a própria sociedade, considerando que o encarceramento de um dependente, sem o devido tratamento, pode agravar sua condição. Deve, assim, ao juízo da execução, determinar a elaboração de laudo médico psiquiátrico que detalhe a condição do acusado, a gravidade da dependência de crack e o risco que ele representa para si e para a sociedade, se não receber o tratamento adequado, procedendo à análise do caso concreto para verificar a adequação do tratamento compulsório, visando a sua reabilitação, para que seja devolvido à sociedade em condições de reinserção social, em atenção ao princípio da individualização da pena e no interesse da própria sociedade. Ante a questão acerca do prequestionamento apresentado pelo apelante em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (1) artigo 386, Código de Processo Penal; 2) § 2º, artigo 387, Código de Processo Penal; 3) inciso II, artigo 14, Código Penal; 4) § 2º, artigo 33, Código Penal; 5) artigo 59, Código Penal; 6) inciso LVII, artigo 5º, Constituição Federal), porque posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, determinando ao juízo da execução, que ordene a elaboração de laudo médico psiquiátrico que detalhe a condição do acusado, a gravidade da dependência de crack e o risco que ele representa para si e para a sociedade, se não receber o tratamento adequado, procedendo à análise do caso concreto para verificar a adequação do tratamento compulsório, visando a sua reabilitação, para que seja devolvido à sociedade em condições de reinserção social, em atenção ao princípio da individualização da pena e no interesse da própria sociedade. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8165682-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDO LUIS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO