PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015188-89.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI ARAUJO DE MENEZES
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de financiamento imobiliário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a subsistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios de 13,00% a.a., confrontando-a com a média de mercado fixada pelo BACEN; (ii) analisar a legalidade da capitalização de juros e encargos moratórios;

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas somente é cabível em situações excepcionais, mediante prova cabal da abusividade e demonstração de que a taxa contratada destoa substancialmente da média de mercado divulgada pelo Banco Central.

4. Na hipótese vertente, o contrato estipula juros remuneratórios de 13,00% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações de financiamento imobiliário com taxas de mercado, à época da contratação (março de 2011), era de 18,06% ao ano.

5. Constatado que o percentual exigido pela instituição financeira é inferior ao referencial médio de mercado, resta inviabilizado o reconhecimento de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada, impondo-se a preservação da autonomia da vontade e do princípio pacta sunt servanda.

6. Quanto à capitalização mensal de juros e aos encargos moratórios, reafirma-se que a intervenção judicial em contratos bancários demanda prova efetiva de desproporção ou ilegalidade, não se admitindo revisão fundada em alegações genéricas dissociadas da realidade contratual comprovada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: “1. A revisão de encargos abusivos em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de excesso.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STF: Súmula 596;

STJ, Súmula 382;

STJ, REsp 1.061.530/RS;

TJ-BA, Apelação nº 8054169-16.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, p. 28.07.2025;

TJ-BA, Apelação nº 8050413-11.2021.8.05.0039, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, 4ª Câmara Cível, p. 09.07.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0015188-89.2011.8.05.0080, originária do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como apelante JURACI ARAÚJO DE MENEZES e como apelado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015188-89.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI ARAUJO DE MENEZES
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACI ARAÚJO DE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional nº 0015188-89.2011.8.05.0080 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

O Magistrado a quo fundamentou que a taxa de juros pactuada, de 13% ao ano, encontrava-se abaixo da média de mercado (18,06% ao ano), afastando a alegação de abusividade, e considerou genéricos os pedidos de nulidade das cláusulas IV e X, bem como os demais requerimentos. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (ID 88342759).

Em suas razões recursais (ID 88342762), o Apelante sustenta a existência de abusividade contratual, argumentando que a taxa de juros remuneratórios é excessiva, pois aduz que o mercado praticaria taxas menores para financiamentos similares, pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas pertinentes à oneração, além do afastamento da capitalização e a não cumulação indevida de encargos moratórios.

Defende a prevalência das normativas consumeristas para a revisão das imposições das instituições financeiras, buscando o afastamento das deliberações firmadas pelo juízo sentenciante.

Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais.

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 88342825).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, consignando às partes recorrentes o direito à sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015188-89.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI ARAUJO DE MENEZES
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACI ARAUJO DE MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional nº 0015188-89.2011.8.05.0080 interposta em face do BANCO BRADESCO S.A.


I – Pressupostos de admissibilidade. 

O apelo é tempestivo, adequado e encontra-se amparado pelo benefício da gratuidade de justiça previamente deferido nos autos, dispensando o preparo.

Com efeito, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas com força de superação ao quanto decidido, passo à análise do mérito.

 

II – Mérito. 

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato que embasa a lide originária, bem como na análise do cabimento da pretensão revisional e na distribuição dos ônus sucumbenciais.

É assente que as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

De igual modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e refletida na Súmula 382/STJ.

Todavia, a liberdade conferida às instituições financeiras para a pactuação das taxas de juros não ostenta caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação acerca dos juros remuneratórios:


"ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

 

Extrai-se desse entendimento que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto rígido para as operações de crédito, mas configura parâmetro relevante para aferição da abusividade, devendo o controle atuar quando a taxa contratada se distancia de forma expressiva e desfavorável ao consumidor face a esse referencial.

No caso em exame, restou demonstrado nos autos, conforme expressamente fundamentado na r. sentença não derruída por prova em contrário, que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 13,00% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, à época da contratação, era de 18,06% ao ano.

Do cotejo entre a taxa contratada e os índices médios divulgados para o período, constata-se que o banco apelado exigiu encargos inferiores à média de mercado então praticada, fulminando as alegações recursais de descompasso.

Não se trata de qualquer oscilação decorrente da imposição de desvantagem exagerada, mas de pactuação clara, em taxa até mesmo aquém do patamar médio do sistema financeiro, inapta, portanto, a caracterizar onerosidade excessiva ou autorizar a supressão do pacta sunt servanda.

Sob essa intelecção, ressalta-se o entendimento sufragado na jurisprudência desta Corte de Justiça quanto ao balizamento pela referida taxa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA POR LEI. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADA PELO IGP-M. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ/BA – Apelação nº 8054169-16.2019.8.05.0001, Relator. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025).”

 

"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A AUTORA DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AJUIZAR DEMANDA PARA OBTER A TUTELA PRETENDIDA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/21. POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE NO NEGÓCIO FIRMADO. INFERIOR QUE A MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO. IMPROVIMENTO." (TJ/BA – Apelação nº 8050413-11.2021.8.05.0039, Relator Des. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/07/2024).

 

Ademais, cumpre consignar que o apelante se limitou à invocação de teses jurídicas com parâmetros dissociados da realidade fática certificada pelo juízo, inclusive quanto à média divulgada pelo BACEN, o que evidencia a inconsistência da pretensão de recálculo sob o pretexto de abusividade não comprovada.

Assim, agiu com acerto a sentença recorrida ao afastar a alegada abusividade dos juros remuneratórios, adotando o mesmo rigor ao rejeitar as demais alegações genéricas relativas à capitalização mensal e à cumulação de encargos, as quais não restaram efetivamente demonstradas como irregulares à luz do contrato firmado.

Por fim, mantida a improcedência integral da demanda, impõe-se a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 

III. Dispositivo: 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora