PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035544-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: BRENO DE ALMEIDA GOMES | ||
| Advogado(s): BRENO DE ALMEIDA GOMES | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 05/2022. AUSÊNCIA À ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA TEMPORÁRIA (INFLUENZA). ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. TEMA 335 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONVALIDAÇÃO PELO POSTERIOR DEFERIMENTO DE RECURSO MÉDICO E REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ETAPAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a anulação do ato de sua exclusão do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB n.º 05/2022) e a garantia de realizar a avaliação psicológica em nova data, sob a alegação de que sua ausência na data designada decorreu de motivo de força maior (grave quadro gripal por vírus Influenza), devidamente comprovado por atestado médico, bem como que a Administração convalidou sua situação ao deferir recurso médico posterior e permitir sua submissão ao Teste de Aptidão Física (TAF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o candidato possui direito líquido e certo à remarcação de etapa de avaliação psicológica em concurso público por motivo de doença temporária; e (ii) se o posterior deferimento de recurso administrativo de natureza médica e a aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) configuram ato de convalidação capaz de afastar a eliminação decorrente de falta anterior na avaliação psicológica.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630.733/DF), fixou a tese de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver expressa previsão editalícia em sentido contrário.
4. Os candidatos habilitados são convocados de forma geral e unificada para a realização de todos os exames pré-admissionais (avaliação psicológica, exame médico-odontológico, teste de aptidão física, investigação social e entrega de documentação), os quais constituem etapas autônomas, independentes e obrigatórias. Desse modo, a participação em uma fase (como o TAF) não pressupõe a aprovação prévia em outra (como a avaliação psicológica), tampouco convalida a ausência injustificada que enseja a eliminação sumária do candidato faltoso.
5. O deferimento do recurso administrativo do impetrante limitou-se a sanar pendências de ordem médica e documental que haviam ensejado sua inaptidão provisória na inspeção de saúde, não tendo o condão de relevar ou reagendar a avaliação psicológica à qual o candidato deixou de comparecer.
IV. Dispositivo e tese
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. Inexiste direito constitucional à remarcação de etapas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, como doença temporária, salvo expressa previsão editalícia. 2. A aprovação em etapa subsequente do certame não convalida a eliminação decorrente de ausência não justificada em fase autônoma e obrigatória anterior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 1.º; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 5.º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013 (Tema 335); STJ, RMS 54.512/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8035544-24.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante BRENO DE ALMEIDA GOMES e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035544-24.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: BRENO DE ALMEIDA GOMES | |
| Advogado(s): BRENO DE ALMEIDA GOMES | |
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Breno de Almeida Gomes contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a anulação do ato de sua exclusão do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB n.º 05/2022) e a garantia de realizar a avaliação psicológica em nova data (ID 84826481).
O impetrante informa que participou do concurso público regido pelo Edital SAEB n.º 05/2022 para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (ID 84826481). Indica que obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva, alcançando a 1942.ª colocação na lista de ampla concorrência para a Região 01 – Salvador (ID 84826481). Sustenta que, após realizar a entrega da documentação e submeter-se aos exames médicos, foi convocado para a etapa de avaliação psicológica, inicialmente prevista para o dia 08/06/2025 (ID 84826481).
Contudo, afirma que a realização dessa etapa foi marcada por instabilidade no cronograma administrativo, tendo a data sido alterada para o dia 14/06/2025 (ID 84826481). Narra que, na madrugada do dia designado para a avaliação psicológica, enquanto cumpria jornada de trabalho noturno como funcionário celetista, apresentou piora nos sintomas de um grave quadro gripal por vírus Influenza, o que o impossibilitou de comparecer ao exame (ID 84826481). Aduz que buscou atendimento médico no mesmo dia, obtendo atestado recomendando o afastamento de suas atividades por dois dias (ID 84826481).
Assevera que, não obstante a comprovação do impedimento por motivo de força maior, a Administração Pública considerou sua ausência injustificada, promovendo sua eliminação do concurso (ID 84826481). Defende que a eliminação sumária revela-se desproporcional e irrazoável, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (ID 84826481). Requer a concessão de liminar para suspender o ato de eliminação e garantir o direito de realizar a avaliação psicológica em nova data, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança (ID 84826481).
A decisão de ID 85759359, proferida pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro na qualidade de sucessora eventual da Relatora afastada, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a remarcação de etapas de concurso por motivos de saúde do candidato viola os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, em conformidade com o Tema 335 do Supremo Tribunal Federal.
O Estado da Bahia apresentou contestação e intervenção no feito (ID 87302590). Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, argumentando que a aferição da aptidão clínica do candidato exigiria dilação probatória (ID 103138945). No mérito, sustentou a legalidade do ato de exclusão, destacando que o edital prevê expressamente a eliminação do candidato que faltar a qualquer uma das etapas dos exames pré-admissionais (ID 103138945). Argumentou que a pretensão do impetrante de obter remarcação de prova por motivos de saúde encontra óbice no entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 335 da Repercussão Geral, pugnando pela denegação da segurança (ID 103138945).
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia prestou informações por meio do Ofício n.º 244/2026-CRS/DP/PMBA, esclarecendo que o impetrante foi considerado "FALTOSO" por não ter comparecido à realização da avaliação psicológica no dia 14/06/2025, o que ensejou sua eliminação definitiva do certame, conforme regras editalícias (ID 103138946).
Posteriormente, o impetrante apresentou petição incidental informando fatos supervenientes (ID 87545416). Sustentou que, na publicação do resultado provisório de 26/06/2025, constou na condição de "INAPTO" e não de "FALTOSO" (ID 87545416). Aduziu que retirou o laudo de inaptidão, apresentou recurso administrativo sanando pendências médicas e documentais, o qual foi deferido em 17/07/2025, sendo convocado para realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) no dia 18/07/2025, etapa na qual obteve aprovação (ID 87545416). Argumenta que a conduta da Administração em permitir sua participação e aprovação no TAF configura ato de convalidação de sua situação, superando a eliminação anterior e afastando a incidência do Tema 335 do STF (ID 87545416).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lançado ao ID 93637668 pelo Procurador de Justiça Washington Araujo Carigé, opinou pela denegação da segurança, destacando a inexistência de direito líquido e certo à remarcação de provas por circunstâncias pessoais, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 335.
É o relatório.
Nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral pelas partes (art. 937, VI).
Salvador/BA, 10 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035544-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: BRENO DE ALMEIDA GOMES | ||
| Advogado(s): BRENO DE ALMEIDA GOMES | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade e preliminares
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.
A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado da Bahia sob o argumento de necessidade de dilação probatória para aferição da aptidão clínica do candidato, confunde-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia. A verificação da existência de direito líquido e certo e da legalidade do ato administrativo de exclusão constitui o cerne da demanda, razão pela qual afasto a referida objeção preliminar para enfrentamento conjunto com o mérito.
2. Do mérito
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Breno de Almeida Gomes contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a anulação do ato de sua exclusão do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB n.º 05/2022) e a garantia de realizar a avaliação psicológica em nova data.
Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. Exige-se, para tanto, a demonstração de plano do direito alegado por meio de prova documental pré-constituída.
A controvérsia jurídica posta nos autos cinge-se a verificar se o candidato possui direito líquido e certo à remarcação da etapa de avaliação psicológica em razão de acometimento por doença temporária (Influenza) no dia do exame, bem como se o posterior deferimento de recurso administrativo médico e a aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) configuram ato de convalidação capaz de afastar a eliminação decorrente de sua falta na avaliação psicológica.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 630.733/DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 335), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver expressa previsão editalícia em sentido contrário.
O acórdão do paradigma restou assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Repercussão geral reconhecida.
(RE 630733 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2010, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00168).
A orientação firmada pela Suprema Corte é acompanhada de forma uníssona pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta o direito à remarcação de etapas de certames públicos por motivos de saúde do candidato, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO INABILITADO. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2013), sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
3. Outrossim, acolher a pretensão do recorrente, com a redesignação de nova oportunidade para a realização do teste físico, ofenderia os Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, que devem reger os certames públicos.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 54.512/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017).
No caso concreto, o edital do certame (Edital SAEB n.º 05/2022) e o edital de convocação para os exames pré-admissionais estabelecem de forma clara e expressa que o candidato que faltar ou chegar atrasado a qualquer uma das etapas dos exames pré-admissionais será eliminado do certame (ID 103138947). Trata-se de regra objetiva e de aplicação geral, em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, que rege a atuação da Administração Pública e dos candidatos.
O impetrante sustenta que sua ausência na avaliação psicológica realizada no dia 14/06/2025 decorreu de motivo de força maior, consistente em grave quadro gripal por vírus Influenza, devidamente comprovado por atestado médico (ID 84826484). Todavia, em consonância com a tese fixada no Tema 335 do STF, problemas temporários de saúde, ainda que comprovados por atestado médico idôneo, caracterizam circunstâncias pessoais incapazes de justificar o adiamento ou a remarcação de etapas de concurso público, salvo previsão editalícia em contrário, inexistente na espécie.
Por outro lado, não prospera a tese de "convalidação" arguida pelo impetrante sob o argumento de que o posterior deferimento de seu recurso administrativo e sua aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) teriam o condão de superar a eliminação decorrente de sua falta na avaliação psicológica.
A análise minuciosa do caderno processual revela que a convocação para os exames pré-admissionais é geral e unificada, abrangendo todas as etapas de forma concomitante (avaliação psicológica, exame médico-odontológico, teste de aptidão física, investigação social e entrega de documentação) (ID 103138947). Trata-se de fases autônomas, independentes e obrigatórias, inexistindo qualquer norma editalícia ou legal que condicione a realização de um exame à aprovação prévia em outro.
No cronograma original do certame, o exame médico e o TAF foram agendados para ocorrer em maio de 2025 (ID 103138947), ao passo que a avaliação psicológica foi realizada apenas em junho de 2025 (ID 103138948), o que evidencia a completa independência entre as fases.
O impedimento que obstou a realização inicial do TAF pelo impetrante possuía natureza estritamente médica e documental. Conforme se extrai da publicação do resultado provisório de 26/06/2025, o candidato foi considerado provisoriamente "INAPTO" porque a junta médica militar o barrou na inspeção de saúde realizada em maio, diante da ausência de exames laboratoriais e relatórios cardiológicos exigidos (ID 87545972).
Ao interpor recurso administrativo, o impetrante limitou-se a sanar as pendências de ordem médica e documental, apresentando os exames e relatórios faltantes (ID 87545416). Diante da regularização de sua situação clínica, a junta médica deferiu o recurso em 17/07/2025 e o convocou para realizar o TAF no dia 18/07/2025 (ID 87545971), etapa na qual obteve aprovação (ID 87545416).
Ocorre que o deferimento do referido recurso administrativo tratou exclusivamente de suas pendências médicas e documentais da inspeção de saúde, não guardando qualquer relação com a avaliação psicológica. O impetrante nunca teve a sua ausência na avaliação psicológica do dia 14/06/2025 relevada ou reagendada pela Administração Pública.
A aprovação em etapa diversa do certame (TAF) não possui o condão de convalidar ou apagar a eliminação decorrente de falta em fase autônoma e obrigatória (avaliação psicológica). Admitir que a aprovação no TAF supra a ausência injustificada no psicoteste implicaria conferir tratamento privilegiado ao impetrante, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia que deve reger os concursos públicos.
Dessa forma, constatado que o candidato faltou à avaliação psicológica e que sua ausência não foi justificada por hipótese prevista no edital, sua eliminação definitiva do certame, com a consequente declaração de perda do direito de matrícula na condição de "FALTOSO" na publicação de 26/07/2025 (ID 103138949), revela-se ato administrativo legítimo, legal e em estrita consonância com as regras do concurso e com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ausente, pois, a demonstração de ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades impetradas, bem como de direito líquido e certo a ser tutelado, impõe-se a denegação da segurança.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, cassando os efeitos de eventual medida liminar deferida, em consonância com o parecer ministerial.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
É como voto.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22