Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de tratamento de obesidade mórbida, com limitação temporal, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: saber se é devida a cobertura de tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, apesar de ausência no rol da ANS e de cláusula contratual restritiva; se é válida a limitação temporal do tratamento imposta na sentença; e definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

III. Razões de decidir

3. A obesidade mórbida constitui doença grave, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não se confundindo com tratamento estético, sendo abusiva a negativa fundada em cláusula restritiva ou ausência no rol da ANS.

4. O rol da ANS não impede a cobertura quando se trata de tratamento terapêutico de doença coberta, cabendo ao médico assistente definir o método adequado.

5. A limitação temporal do tratamento mostra-se indevida, por ausência de respaldo técnico e em razão da natureza crônica da doença, devendo prevalecer a prescrição médica quanto à duração.

6. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso da ré não provido e recurso do autor parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de obesidade mórbida quando houver indicação médica e finalidade terapêutica. 2. É indevida a limitação temporal do tratamento, devendo prevalecer a prescrição médica. 3. Os honorários advocatícios, em obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, devem incidir sobre o proveito econômico obtido."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 487, I; 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2361984/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.05.2024; STJ, EAREsp nº 198124/RS, Rel. Min. (dados não indicados), Segunda Seção, j. 27.04.2022; STJ, Súmula nº 302.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 8137911-94.2023.8.05.0001; Recorrentes e Recorridos: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI (réu) e Edson Macedo Kupi (autor);

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela CASSI e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO manejado por EDSON MACEDO KUPI, tão somente para reformar o capítulo referente à sucumbência, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios fixados na origem incidam sobre o proveito econômico total obtido, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Fillho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (ré) e por EDSON MACEDO KUPI (autor), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n° 8137911-94.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando os efeitos da tutela e para assegurar a continuidade do acompanhamento mensal no programa de manutenção de peso, limitado a 3 (três) meses, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período, mediante apresentação de relatório médico, bem como condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Irresignadas, as partes interpuseram os seus apelos.

 

I. Recurso da CASSI

 

Em suas razões recursais (ID 88972090), sustenta, em síntese, que inexiste obrigatoriedade de custeio de internação em clínica para tratamento de obesidade, por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.

 

Afirma que há cláusula contratual expressa que exclui a cobertura de tratamentos de emagrecimento realizados em spas ou estabelecimentos similares.

 

Defende que o rol da ANS possui natureza taxativa, devendo ser observado pelas operadoras, e que o tratamento adequado seria o acompanhamento multidisciplinar ambulatorial, já disponibilizado pela operadora.

 

Aduz que não houve falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requer a limitação do eventual custeio aos valores previstos na tabela do plano e à rede credenciada.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 88972091 e 88972092.

 

II. Recurso do Autor

 

Em suas razões recursais (ID 88972095), o apelante insurge-se especificamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, por se tratar de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, não, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor/apelante, pelo juiz de origem, ID 88971840.

 

Apresentadas contrarrazões de parte a parte, IDs 88972094 e 88972097, ocasião em que postularam o não provimento do recurso da parte contrária.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

Confirmo a gratuidade da justiça concedida ao autor.

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (ré) e por EDSON MACEDO KUPI (autor), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n° 8137911-94.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“... Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos das tutelas antecipadas anteriormente deferidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para continuação do acompanhamento mensal no programa de manutenção de peso, limitado a 3 meses, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período, mediante apresentação de relatório médico assinado por profissional responsável.

 

Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o teto de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento desta ordem pelo réu, devendo a parte autora, caso não seja efetivada a medida, informar ao Juízo o descumprimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

CONDENO a Ré ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa. …”

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar a legalidade da negativa de cobertura do tratamento prescrito; analisar a possibilidade de limitação temporal do tratamento; e definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Na origem, o autor ajuizou a presente demanda alegando ser portador de obesidade mórbida, com comprometimento relevante de sua saúde física e psicológica, tendo sido indicado por profissional médico o tratamento mediante internação em clínica especializada, diante do insucesso de abordagens anteriores e da contraindicação de procedimento cirúrgico.

 

Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio do tratamento pelo plano de saúde, pelo prazo inicial de 160 (cento e sessenta) dias ou até atingir índice de massa corporal inferior a 30 kg/m², bem como a manutenção posterior do tratamento, consistente em 2 (dois) dias mensais, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

 

A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando à parte ré a autorização da internação em clínica especializada, com limitação temporal inicial e possibilidade de prorrogação mediante comprovação médica.

 

Após regular instrução, sobreveio sentença que confirmou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar a continuidade do acompanhamento mensal no programa de manutenção de peso, limitado a 3 (três) meses, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período, mediante apresentação de relatório médico, bem como condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Passo, então, ao exame dos recursos.

 

Da Apelação da CASSI

 

No que tange ao recurso da operadora de saúde, não lhe assiste razão.

 

A obesidade mórbida, conforme amplamente reconhecido pela comunidade médica e pela jurisprudência pátria, constitui doença grave, crônica e multifatorial, com potencial comprometimento sistêmico e risco à vida, encontrando-se, inclusive, catalogada na Classificação Internacional de Doenças – CID, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98.

 

A alegação de ausência de cobertura contratual, fundada na exclusão de tratamento em “spa” ou estabelecimento similar, não se sustenta quando demonstrado, como no caso dos autos, que o tratamento indicado possui natureza eminentemente terapêutica, com prescrição médica fundamentada, inexistindo finalidade estética.

 

Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, ao prever exclusões assistenciais, limita-se aos procedimentos de natureza estética, não alcançando o tratamento clínico de obesidade mórbida quando imprescindível à preservação da saúde do paciente, sob pena de esvaziamento do próprio objeto do contrato.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a definição do tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura quando há indicação médica expressa para tratamento da obesidade mórbida.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ABUSIVIDADE . CLÁUSULA RESTRITIVA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É devida a cobertura de tratamento para obesidade mórbida, sendo vedado o custeio pelo plano de saúde dos tratamentos de emagrecimento de cunho estético ou rejuvenescedor. 2. Aplicam-se as Súmulas n . 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ .3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2361984 BA 2023/0155768-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) - destaque meu

 

No mesmo sentido, esta e. Corte de Justiça já decidiu que a cobertura de internação em clínica especializada deve ser assegurada quando comprovada a necessidade terapêutica, afastando-se a alegação de caráter estético e a incidência de cláusulas restritivas.

 

A propósito:

 

Ementa: Direito do consumidor e direito à saúde. Recursos de apelação simultâneos. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Plano de saúde. Internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. Recusa indevida de cobertura. Dano moral configurado. Vedação de limitação temporal para tratamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Inviabilidade de exigência de utilização de rede credenciada quando inexistente comprovação de estrutura compatível com a prescrição médica. Recurso da operadora desprovido. Recurso da consumidora provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de custeio de internação clínica para tratamento de obesidade mórbida, com limitação de 90 dias, sem acolhimento do pedido de indenização por danos morais, e com condenação das partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. A autora pretende o reconhecimento do dano moral, a exclusão da limitação temporal imposta ao tratamento e a condenação integral da ré aos ônus sucumbenciais. A ré sustenta ausência de cobertura contratual, a exclusão do procedimento pelo rol da ANS e requer a improcedência dos pedidos ou a limitação do custeio à rede credenciada ou por reembolso. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se é devida a cobertura de internação clínica para tratamento de obesidade mórbida, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto em contrato ou no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é válida a limitação temporal de 90 dias para custeio do tratamento. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ e o art. 47 do CDC. 4. A obesidade mórbida é doença reconhecida pela OMS como crônica e multifatorial, e a prescrição médica para internação em clínica especializada demonstra a imprescindibilidade do tratamento, afastando a alegação de finalidade meramente estética. 5. A exclusão do tratamento sob fundamento de ausência no rol da ANS ou na apólice contratual mostra-se abusiva, especialmente diante de expressa prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e do TJBA. 6. A negativa de cobertura, em contexto de urgência e vulnerabilidade da paciente, caracteriza ato ilícito e enseja dano moral, por afrontar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e sancionadora, sendo fixado em R$10.000,00. Correção monetária e juros de mora conforme fundamentação. 8. A imposição de prazo máximo de 90 dias para custeio da internação é indevida, devendo o tratamento ser mantido até a alta médica, conforme a prescrição do profissional responsável, sendo incabível a interrupção com base em cláusula contratual. Precedente claro do STJ. 9. A operadora não comprovou a existência de unidade credenciada com estrutura equivalente à prescrita, não podendo impor à consumidora atendimento diverso do indicado por sua equipe médica. 10. Diante da procedência integral do pedido principal e da reforma da sentença em grau recursal, impõe-se à ré a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários e custas, majorando-se os honorários para 15% sobre o valor da condenação. V. Dispositivo e tese 11. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da parte ré improvido. Recurso de apelação da parte autora provido para majorar os danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil."

(Apelação/Reexame Necessário 8053557-10.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III) COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. FINALIDADE NÃO ESTÉTICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SUBSTITUTO TERAPÊUTICO NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo autor, beneficiário de plano de saúde diagnosticado com obesidade mórbida grau III, associada a comorbidades relevantes, e, de outro, pela operadora do plano de saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio de internação em clínica especializada para tratamento intensivo da patologia, afastando a natureza estética do procedimento, modulando o prazo de internação para 30 (trinta) dias, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (a) a obrigatoriedade de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida; (b) a possibilidade de limitação judicial do prazo de internação em detrimento da prescrição médica; (c) a configuração de dano moral decorrente da negativa inicial de cobertura; e (d) a incidência de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A obesidade mórbida constitui doença de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não se confundindo com procedimentos de finalidade meramente estética. A taxatividade do rol da ANS, conforme entendimento do STJ, admite mitigação excepcional, não autorizando negativa automática de cobertura quando se trata de tratamento terapêutico de doença coberta, cabendo ao médico assistente - e não à operadora - definir o meio assistencial adequado. A Lei nº 14.454/2022 não se aplica às hipóteses em que a controvérsia não envolve a criação de procedimento novo ou experimental, mas apenas a definição do modo assistencial necessário à execução de tratamento de doença coberta. É abusiva a limitação temporal judicial de internação quando ausente respaldo técnico que a justifique, competindo exclusivamente ao médico assistente definir a duração do tratamento, nos termos da Súmula 302 do STJ e do art. 12, II, 'b', da Lei nº 9.656/98. A negativa inicial de cobertura, fundada em interpretação contratual e normativa razoável, posteriormente afastada judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de violação qualificada aos direitos da personalidade. Nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, a majoração de honorários advocatícios recursais é cabível apenas em relação ao recurso integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a modulação do prazo de internação, assegurando a manutenção do tratamento pelo período integralmente prescrito pelos médicos assistentes ou até a efetiva alta médica. Apelação da operadora de saúde desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da operadora, passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida, quanto aos honorários fixados em favor dos patronos da parte ré, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Tese de Julgamento É abusiva a limitação temporal judicial de internação prescrita para tratamento terapêutico de doença coberta por plano de saúde, quando ausente respaldo técnico que a justifique, competindo ao médico assistente definir a duração do tratamento. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual razoável não configura, por si só, dano moral indenizável. A majoração de honorários recursais é cabível apenas em relação ao recurso integralmente desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8120040-17.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

 

Ademais, a taxatividade do rol da ANS não impede a cobertura do tratamento prescrito, porquanto não se trata de procedimento novo ou experimental, mas de modalidade terapêutica destinada ao tratamento de doença coberta, sendo inaplicável interpretação restritiva que inviabilize a efetividade do direito à saúde.

 

No que se refere à limitação temporal do tratamento, igualmente não merece prosperar a tese recursal.

 

A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 302, estabelece que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

 

Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao caso em exame, em que a limitação judicial do período de manutenção do tratamento não encontra respaldo técnico idôneo, sobretudo diante da natureza crônica da patologia e da necessidade de acompanhamento contínuo, conforme prescrição médica.

 

Nesse sentido, precedentes desta Corte reconhecem que a cobertura para internação em clínica especializada deve perdurar até a efetiva alta médica, não cabendo limitação temporal quando há indicação técnica fundamentada.

 

Veja-se: 

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CARÁTER TERAPÊUTICO. MANUTENÇÃO PÓS-ALTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o custeio de tratamento de obesidade mórbida grau III em clínica especializada, bem como fixando honorários advocatícios sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura a tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada sob o argumento de finalidade estética; (ii) estabelecer se é lícita a limitação temporal da internação e da manutenção do tratamento pós-alta prescrita por equipe médica; (iii) determinar a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em condenação consistente em obrigação de fazer economicamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98 aos contratos de plano de saúde. 4. Conclui-se que a obesidade mórbida grau III constitui doença grave e multifatorial, com relevantes comorbidades físicas e psíquicas, sendo o tratamento multidisciplinar em clínica especializada medida terapêutica essencial à preservação da saúde e da vida da beneficiária. 5. Afasta-se a alegação de caráter estético do tratamento quando comprovada, por relatórios médicos, a sua imprescindibilidade clínica e a contraindicação de alternativas ambulatoriais ou cirúrgicas. 6. Considera-se abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 7. Afirma-se que não cabe à operadora interferir na escolha do método terapêutico indicado pelo médico assistente, sob pena de indevida ingerência na atividade médica. 8. Reconhece-se que a obesidade mórbida é doença crônica, sendo ilegítima a limitação temporal do tratamento ou da internação quando houver prescrição médica de continuidade, inclusive em regime de reinternações periódicas. 9. Aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobertura assistencial deve perdurar até a efetiva alta médica, vedada a limitação de tempo de internação. 10. Entende-se que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde é economicamente aferível, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais incidir sobre o valor da condenação correspondente ao custo do tratamento. 11. Observa-se a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a utilização do valor da causa quando possível a apuração do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada quando houver expressa indicação médica e finalidade terapêutica. 2. A cobertura do tratamento de obesidade mórbida deve perdurar até a efetiva alta médica, incluindo período de manutenção pós-alta prescrito, sendo vedada a limitação temporal da internação. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em condenação de plano de saúde ao custeio de tratamento médico, devem incidir sobre o valor economicamente aferível da obrigação de fazer, correspondente ao custo do tratamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, 'a'; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 302; STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2017; STJ, REsp nº 2.119.272/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp nº 1.824.564/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2023 (Tema 1.076); STJ, REsp nº 2.194.935/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, EAREsp nº 198.124/RS, Segunda Seção, j. 27.04.2022."

(Apelação/Reexame Necessário 8175839-16.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026)

 

Logo, a manutenção do tratamento deve observar os parâmetros definidos pelo profissional médico assistente.

 

Ademais, colho o quanto estabelecido pelo juízo primevo:

 

“... continuação do acompanhamento mensal no programa de manutenção de peso, limitado a 3 meses, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período, mediante apresentação de relatório médico assinado por profissional responsável…”

 

Assim, impõe-se a manutenção da condenação da operadora ao custeio do tratamento, afastando-se as alegações recursais.

 

Desse modo, nego provimento ao recurso da CASSI.

 

Da Apelação do Autor

 

A insurgência autoral restringe-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença sobre o valor da causa.

 

No ponto, assiste-lhe parcial razão.

 

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, a ordem de preferência para fixação da verba honorária, determinando que esta incida, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor da causa utilizado apenas subsidiariamente.

 

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ...”

 

No ponto, a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC não autoriza restringir a base de cálculo dos honorários apenas à condenação em quantia certa, quando a sentença também impõe obrigação de fazer dotada de expressão econômica aferível.

 

No caso concreto, a condenação imposta à ré, embora formalmente configurada como obrigação de fazer, possui conteúdo patrimonial economicamente aferível, consubstanciado no custeio de tratamento médico específico, cujo valor pode ser apurado em fase de liquidação.

 

Nessas hipóteses, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, sendo economicamente mensurável a obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico integral extraído da demanda.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos.

(STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) - destaque meu

 

No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que, em hipóteses análogas, a sucumbência deve ser calculada sobre o valor total da condenação, compreendendo o valor economicamente aferível do tratamento médico custeado, confira-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564066-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: M V A G Representado Pela Genitora Kelen Souza Araújo Gomes Advogado (s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR AFERÍVEL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia recursal gira em torno da composição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de examinar o acerto da decisão que concluiu que a obrigação de fazer referente à imposição do dever de custeio do tratamento médico não implica proveito econômico para o autor, não devendo ser considerada para efeito de cálculo dos honorários. Da análise do artigo 85, § 2º, é possível vislumbrar a regra que estabelece a primazia do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como bases de cálculo dos honorários advocatícios. No caso sob exame, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. Destarte, a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Frise-se que não há no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pela requerida no custeio do tratamento médico ofertado ao paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre ambas condenações, representadas pelo quantum indenizatório referente aos danos morais e o valor da cobertura securitária indevidamente negada. Desta forma, em atendimento aos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos julgamentos anteriores deverão ser calculados sobre o valor total obtido após a soma do preço pago pelo tratamento médico ao qual foi submetido o autor, bem como a quantia correspondente a indenização por danos morais arbitrada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0564066-21.2017.8.05.0001 em que é apelante M. V. A. G e apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 05640662120178050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) - destaque meu

 

Assim, a sentença merece reforma nesse particular, para que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, afastando-se a utilização do valor da causa.

 

Feitas tais considerações, dou parcial provimento ao recurso do autor.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela CASSI e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO manejado por EDSON MACEDO KUPI, tão somente para reformar o capítulo referente à sucumbência, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios fixados na origem incidam sobre o proveito econômico total obtido, valor este a ser apurado em liquidação, se necessário, via de consequência.

 

Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, por seus próprios fundamentos.

 

E, considerando o não provimento do recurso do réu, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico total obtido, a ser paga pelo ré/apelante, nos termos do art.85, §11º do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator