PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-66.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAN COSTA SILVA
Advogado(s): ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS
APELADO: DIONEI DA SILVA MATOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO VERBAL ALEGADA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE RECIBOS E PROVA TESTEMUNHAL. INÉPCIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta por WILIAN COSTA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Queimadas que na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por DIONEI DA SILVA MATOS em face do apelante julgou procedentes os pedidos para rescindir locação verbal decretar o despejo condenar ao pagamento de aluguéis e encargos e fixar medidas executivas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Delimita-se a controvérsia em saber se a inicial é inepta e se há prova suficiente da existência de relação locatícia e de inadimplemento apta a sustentar o despejo e a cobrança de aluguéis e outros encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A preliminar de inépcia é rejeitada. A inicial atende aos arts. 319 e 330 do CPC descrevendo a relação locatícia alegada identificando imóvel valor e período de mora sendo juridicamente possível a locação verbal à luz da Lei 8.245 de 1991.

4. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito afirmado notadamente a formação do ajuste locatício o valor avençado e a mora conforme art. 373 inciso I do CPC.

5. Não há recibos de pagamento de aluguel nem prova testemunhal. O único documento coligido é contrato de compra e venda cuja força probatória não se presta a comprovar locação e que foi especificamente impugnado pelo réu que nega a própria alienação do imóvel.

6. À míngua de prova mínima idônea da relação locatícia e do inadimplemento impõe-se a improcedência dos pedidos de despejo e de cobrança.

7. Inverte-se a sucumbência com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 parágrafo segundo do CPC.

IV. DISPOSITIVO.
8. Conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis e encargos.

Dispositivos relevantes citados:
– Código de Processo Civil arts. 98 319 330 373 inciso I 85 parágrafo segundo.
– Lei 8.245 de 1991 arts. 9 inciso III e 62.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000591-66.2023.8.05.0206, em que figuram como apelante WILIAN COSTA SILVA e como apelada DIONEI DA SILVA MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dou provimento à apelação-UNÂNIME

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-66.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAN COSTA SILVA
Advogado(s): ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS
APELADO: DIONEI DA SILVA MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO

 

RELATÓRIO

 

TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Queimadas/BA que, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por DIONEI DA SILVA MATOS em face de WILIAN COSTA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato verbal de locação, decretar o despejo definitivo do réu, condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 01/02/2022 até a efetiva desocupação com correção monetária e juros de 1% a.m., bem como ao pagamento de débitos de água, energia elétrica, IPTU e demais encargos, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, fixando ainda prazo de 48 horas para desocupação, com multa diária de R$ 1.000,00.

O recurso foi interposto por WILIAN COSTA SILVA, que requereu a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, e postulou, ainda, a gratuidade da justiça, ao argumento de hipossuficiência econômica. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a peça vestibular não atenderia aos requisitos e que não há contrato de locação escrito, o que inviabilizaria a via eleita. No mérito, afirmou inexistir relação locatícia entre as partes e impugnou a validade de documento particular de compra e venda apresentado nos autos, alegando ser analfabeto funcional e ter assinado documentos sem a devida leitura por ocasião de antiga relação societária com o recorrido; aduziu, também, divergência entre a data do instrumento e a data de reconhecimento de firmas, além de narrar que o imóvel seria o único bem de moradia de sua família, invocando a impenhorabilidade prevista na Súmula 364 do STJ; citou ainda a existência de outro processo entre as partes acerca de supostos débitos decorrentes da dissolução da sociedade e mencionou boletim de ocorrência por ameaças, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Reiterou o pedido de efeito suspensivo ao apelo até o julgamento colegiado.

Em contrarrazões, DIONEI DA SILVA MATOS requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, reafirmando tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta para obtenção de rescisão da locação, despejo e cobrança de aluguéis e encargos, ressaltando que a liminar fora indeferida e que a defesa foi regularmente apresentada. Defendeu a validade da locação verbal e a configuração do inadimplemento, reiterando que não há exigência de notificação prévia para o ajuizamento de despejo por falta de pagamento, e que incumbe ao locatário o dever legal de pagar pontualmente os aluguéis e despesas de consumo; ao cabo, pediu a rejeição de todas as alegações recursais, com a preservação dos comandos sentenciais, inclusive a desocupação do imóvel e as condenações impostas.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 31 de agosto de 2025


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-66.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAN COSTA SILVA
Advogado(s): ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS
APELADO: DIONEI DA SILVA MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO

 

VOTO

Tendo sido postulada, examino a gratuidade à luz do art. 98 do CPC. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça ao apelante.

O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento de mérito.

A preliminar de inépcia não procede. A petição inicial descreve a relação locatícia, identifica o imóvel, o valor locativo e o período de inadimplemento, e vem instruída com documentação mínima. A locação verbal é admitida pela Lei nº 8.245/1991, prescindindo de instrumento escrito quando presentes os requisitos do negócio jurídico. Rejeito a preliminar.

A controvérsia  restringe-se à existência da relação locatícia e ao inadimplemento que a sentença reputou configurados.

No caso, a única prova documental juntada é um instrumento particular de compra e venda assinado por ambas as partes, no qual o apelante WILIAN COSTA SILVA teria vendido o imóvel ao recorrido DIONEI DA SILVA MATOS.

Inexistem recibos de pagamento, seja referente à alegada compra do imóvel, seja ao pagamento de aluguel e não foram ouvidas testemunhas. Em audiência, ao ser indagado pelo advogado do réu se havia prova da transferência bancária (TED) referente ao pagamento da suposta compra do imóvel, o autor afirmou ter pago à vista. Indagado se possuía algum recibo de pagamento, disse que não.

O advogado do réu contrapôs que a prova era relevante justamente porque o réu nega ter vendido o imóvel e nega a existência de locação. Em sua defesa, o réu  sustenta que nunca teve a intenção de vender a casa onde reside com sua família, afirmando que foi sócio do autor e  assinava documentos sem conhecer seu conteúdo, pois é  analfabeto funcional. 

Pois bem. Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

A locação verbal é admitida em nosso ordenamento, todavia, compete à parte autora o ônus da prova  sobre a existência e os termos do contrato de locação.

Neste sentido é a jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.. Ausente sequer indício de prova da existência de contrato de locação supostamente firmado entre as parte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de despejo c/c cobrança. A despeito da validade da forma verbal, ela acarreta para parte autora o ônus quanto à prova da existência do contrato de locação, cumprindo-lhe demonstrar o negócio jurídico e os termos em que ele foi celebrado. Ausente sequer indício de prova da existência de contrato de locação supostamente firmado entre as partes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de despejo c/c cobrança.(TJ-MG - Apelação Cível: 00835180820148130567, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I, DO CPC – PROPRIEDADE DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art . 104 do Código Civil, os negócios jurídicos não dependem de forma especial, salvo quando expressamente exigido pela lei. Neste contexto, a entabulação verbal de contrato de locação é perfeitamente válida, mas depende de comprovação por elementos de prova robustos e inequívocos. 2. Compete ao autor, na forma do art . 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos documentais, testemunhais ou de outro gênero aptos a corroborar a existência da relação locatícia, como no caso vertente. 3. A mera alegação de propriedade do imóvel ou a apresentação de documentos relacionados à aquisição de parte do terreno não são suficientes para amparar a pretensão de cobrança de alugueis, uma vez que a propriedade, por si só, não gera presunção de existência da relação locatícia. 4 . Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50138578920218080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 19.12.2024).


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA . PRELIMINAR. DOCUMENOTS NOVOS. NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM . CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a juntada de documentos em sede recursal quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art . 434 e 435 do CPC, sob pena de supressão de instância. Documentos não conhecidos. 2. Alegando a autora que foi celebrado contrato verbal, incumbe-lhe o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art . 373, I do Código de Processo Civil. 3. Ausente qualquer elemento probatório nos autos apto a comprovar a alegação da existência do contrato verbal, a ação deve ser julgada improcedente, pois a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. 4 . Documentos novos não conhecidos. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07452645820228070001 1920743, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024)

 

Desta forma, à míngua de qualquer recibo, testemunho ou outro elemento probatório que evidencie a formação do vínculo de locação, o valor ajustado  e a mora locatícia, e diante da impugnação específica do réu, não se desincumbiu o autor do ônus probatório mínimo para amparar o despejo e a cobrança.

Cumpre ressaltar que o documento de compra e venda não comprova, por si, a existência de contrato de locação e, ademais, foi expressamente controvertido pelo réu, que rechaçou a própria alienação do bem. 

O conjunto probatório evidencia a existência de acentuada litigiosidade entre as partes, com menção expressa a outros negócios. O réu afirma que o autor lhe fez assinar o documento vendendo a casa, em razão de suposto prejuízo financeiro em sociedade que possuíam. Acrescenta que registrou um Boletim de Ocorrência (ID 82658367), quando o réu lhe ameaçou de tomar sua casa e seu caminhão, em razão de um alegado débito que já  está sendo discutido no processo 8000994- 69.2022.8.05.0206. Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de prova robusta, aqui ausente,  quanto à natureza da ocupação do imóvel pelo réu.

Nessas condições, e tendo em vista que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Dada a sucumbência do autor, inverto os ônus sucumbenciais para condená-lo ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis e encargos, com a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos acima fixados. 

É como voto.

Salvador, 31 de agosto de 2025

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora