PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO VERBAL ALEGADA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE RECIBOS E PROVA TESTEMUNHAL. INÉPCIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por WILIAN COSTA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Queimadas que na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por DIONEI DA SILVA MATOS em face do apelante julgou procedentes os pedidos para rescindir locação verbal decretar o despejo condenar ao pagamento de aluguéis e encargos e fixar medidas executivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Delimita-se a controvérsia em saber se a inicial é inepta e se há prova suficiente da existência de relação locatícia e de inadimplemento apta a sustentar o despejo e a cobrança de aluguéis e outros encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de inépcia é rejeitada. A inicial atende aos arts. 319 e 330 do CPC descrevendo a relação locatícia alegada identificando imóvel valor e período de mora sendo juridicamente possível a locação verbal à luz da Lei 8.245 de 1991. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito afirmado notadamente a formação do ajuste locatício o valor avençado e a mora conforme art. 373 inciso I do CPC. 5. Não há recibos de pagamento de aluguel nem prova testemunhal. O único documento coligido é contrato de compra e venda cuja força probatória não se presta a comprovar locação e que foi especificamente impugnado pelo réu que nega a própria alienação do imóvel. 6. À míngua de prova mínima idônea da relação locatícia e do inadimplemento impõe-se a improcedência dos pedidos de despejo e de cobrança. 7. Inverte-se a sucumbência com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 parágrafo segundo do CPC. IV. DISPOSITIVO. Dispositivos relevantes citados: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000591-66.2023.8.05.0206, em que figuram como apelante WILIAN COSTA SILVA e como apelada DIONEI DA SILVA MATOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-66.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAN COSTA SILVA
Advogado(s): ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS
APELADO: DIONEI DA SILVA MATOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO
ACORDÃO
8. Conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis e encargos.
– Código de Processo Civil arts. 98 319 330 373 inciso I 85 parágrafo segundo.
– Lei 8.245 de 1991 arts. 9 inciso III e 62.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dou provimento à apelação-UNÂNIME
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Queimadas/BA que, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por DIONEI DA SILVA MATOS em face de WILIAN COSTA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato verbal de locação, decretar o despejo definitivo do réu, condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 01/02/2022 até a efetiva desocupação com correção monetária e juros de 1% a.m., bem como ao pagamento de débitos de água, energia elétrica, IPTU e demais encargos, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, fixando ainda prazo de 48 horas para desocupação, com multa diária de R$ 1.000,00. O recurso foi interposto por WILIAN COSTA SILVA, que requereu a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, e postulou, ainda, a gratuidade da justiça, ao argumento de hipossuficiência econômica. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a peça vestibular não atenderia aos requisitos e que não há contrato de locação escrito, o que inviabilizaria a via eleita. No mérito, afirmou inexistir relação locatícia entre as partes e impugnou a validade de documento particular de compra e venda apresentado nos autos, alegando ser analfabeto funcional e ter assinado documentos sem a devida leitura por ocasião de antiga relação societária com o recorrido; aduziu, também, divergência entre a data do instrumento e a data de reconhecimento de firmas, além de narrar que o imóvel seria o único bem de moradia de sua família, invocando a impenhorabilidade prevista na Súmula 364 do STJ; citou ainda a existência de outro processo entre as partes acerca de supostos débitos decorrentes da dissolução da sociedade e mencionou boletim de ocorrência por ameaças, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Reiterou o pedido de efeito suspensivo ao apelo até o julgamento colegiado. Em contrarrazões, DIONEI DA SILVA MATOS requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, reafirmando tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta para obtenção de rescisão da locação, despejo e cobrança de aluguéis e encargos, ressaltando que a liminar fora indeferida e que a defesa foi regularmente apresentada. Defendeu a validade da locação verbal e a configuração do inadimplemento, reiterando que não há exigência de notificação prévia para o ajuizamento de despejo por falta de pagamento, e que incumbe ao locatário o dever legal de pagar pontualmente os aluguéis e despesas de consumo; ao cabo, pediu a rejeição de todas as alegações recursais, com a preservação dos comandos sentenciais, inclusive a desocupação do imóvel e as condenações impostas. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 31 de agosto de 2025 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-66.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAN COSTA SILVA
Advogado(s): ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS
APELADO: DIONEI DA SILVA MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tendo sido postulada, examino a gratuidade à luz do art. 98 do CPC. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça ao apelante. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento de mérito. A preliminar de inépcia não procede. A petição inicial descreve a relação locatícia, identifica o imóvel, o valor locativo e o período de inadimplemento, e vem instruída com documentação mínima. A locação verbal é admitida pela Lei nº 8.245/1991, prescindindo de instrumento escrito quando presentes os requisitos do negócio jurídico. Rejeito a preliminar. A controvérsia restringe-se à existência da relação locatícia e ao inadimplemento que a sentença reputou configurados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-66.2023.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAN COSTA SILVA
Advogado(s): ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS
APELADO: DIONEI DA SILVA MATOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO
VOTO