PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM PLATAFORMA ONLINE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA contra sentença proferida em Ação Ordinária c/c Indenizatória ajuizada por RENATO DE JESUS SOUZA, que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela não entrega de mochila adquirida por meio de e-commerce, condenando-as à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou que o item era essencial ao exercício de sua atividade laboral como vendedor ambulante, sendo ignorado em sucessivas tentativas de resolução do problema. O Tribunal manteve a sentença quanto à responsabilidade e à configuração do dano moral, reduzindo, contudo, o valor indenizatório para R$ 2.000,00(dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade da fornecedora pela não entrega do produto adquirido online; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização fixada em primeira instância é proporcional e adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço.

4. O descumprimento da oferta, com a não entrega da mochila adquirida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização solidária da fornecedora, ainda que a venda tenha ocorrido por intermédio de plataforma marketplace e a logística tenha sido delegada a terceiros.

5. A alegação de que a transportadora seria a responsável direta pela falha não elide a obrigação da fornecedora, pois o risco do negócio, incluindo a escolha de parceiros logísticos, integra o fortuito interno da atividade econômica.

6. A conduta omissiva da empresa, mesmo após diversas tentativas de resolução pelo consumidor, demonstra negligência incompatível com os deveres legais impostos aos fornecedores de serviço.

7. O dano moral restou configurado, diante da essencialidade do produto não entregue, da hipervulnerabilidade social do consumidor e da frustração de sua legítima expectativa, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem que isso implique enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1.    O fornecedor que integra a cadeia de consumo responde solidariamente pela não entrega de produto adquirido online, ainda que a logística tenha sido delegada a transportadora.

2.    A falha na entrega de bem essencial à subsistência do consumidor hipervulnerável configura dano moral indenizável.

3.    A fixação de indenização em valor razoável e proporcional atende aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil, devendo ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto à punição excessiva.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18 e 35; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8000813-04.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, sendo Recorrido RENATO DE JESUS SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pela FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Ordinária c/c Indenizatória ajuizada por RENATO DE JESUS SOUZA, julgou procedente a postulação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:

a) Condenar as rés, solidariamente, à devolução do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 109,99 (cento e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC).

Condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

P.I. Transitado em julgado, arquive-se.”



Na petição inicial(ID 88013523), o autor narrou ter adquirido, em 11/12/2021, uma mochila no site da SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. (CENTAURO), sendo o produto vendido e entregue pela Apelante. Alegou que o produto, no valor de R$ 109,99, não foi entregue na data aprazada (28/12/2021), tendo despendido tempo e esforço em tentativas infrutíferas para solucionar o problema junto às empresas, tanto por telefone quanto por reclamação formal em seus canais de atendimento.

Salientou que o bem era essencial para sua atividade laboral como vendedor ambulante, o que agravou os prejuízos sofridos.

Ao sentenciar o feito, o Magistrado rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa e reconheceu a falha na prestação do serviço, a responsabilidade solidária das rés e a ocorrência de dano moral, fundamentando a condenação na essencialidade do produto e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Inconformada, a FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A interpôs o presente recurso (ID 88014898), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade pela não entrega à empresa transportadora. Argumentou que a situação vivenciada pelo Apelado não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo que se falar em dano moral. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo.

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 88014902), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo não provimento do recurso.



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM PLATAFORMA ONLINE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA contra sentença proferida em Ação Ordinária c/c Indenizatória ajuizada por RENATO DE JESUS SOUZA, que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela não entrega de mochila adquirida por meio de e-commerce, condenando-as à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou que o item era essencial ao exercício de sua atividade laboral como vendedor ambulante, sendo ignorado em sucessivas tentativas de resolução do problema. O Tribunal manteve a sentença quanto à responsabilidade e à configuração do dano moral, reduzindo, contudo, o valor indenizatório para R$ 2.000,00(dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade da fornecedora pela não entrega do produto adquirido online; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização fixada em primeira instância é proporcional e adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço.

4. O descumprimento da oferta, com a não entrega da mochila adquirida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização solidária da fornecedora, ainda que a venda tenha ocorrido por intermédio de plataforma marketplace e a logística tenha sido delegada a terceiros.

5. A alegação de que a transportadora seria a responsável direta pela falha não elide a obrigação da fornecedora, pois o risco do negócio, incluindo a escolha de parceiros logísticos, integra o fortuito interno da atividade econômica.

6. A conduta omissiva da empresa, mesmo após diversas tentativas de resolução pelo consumidor, demonstra negligência incompatível com os deveres legais impostos aos fornecedores de serviço.

7. O dano moral restou configurado, diante da essencialidade do produto não entregue, da hipervulnerabilidade social do consumidor e da frustração de sua legítima expectativa, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem que isso implique enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1.    O fornecedor que integra a cadeia de consumo responde solidariamente pela não entrega de produto adquirido online, ainda que a logística tenha sido delegada a transportadora.

2.    A falha na entrega de bem essencial à subsistência do consumidor hipervulnerável configura dano moral indenizável.

3.    A fixação de indenização em valor razoável e proporcional atende aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil, devendo ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto à punição excessiva.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18 e 35; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I.


Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ.


Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade civil da Apelante pela não entrega de produto adquirido online, a configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado em primeira instância.

Registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços.

Logo, a presente demanda deve ser solucionada à luz da legislação aplicada às lides desse jaez, de modo a observar as normas que criaram mecanismos de proteção ao cliente, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas do fornecedor.

Do exame respectivo, dessume-se que o Magistrado primevo, ao sentenciar, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o descumprimento contratual e a ocorrência de lesão a direitos da personalidade daí advinda.

Compulsando-se o caderno processual, observa-se ser incontroversa a conduta ilícita do Apelante, sendo importante frisar que, ao comercializar o produto, ainda que por meio de plataforma de marketplace de terceira empresa, integra a cadeia de fornecimento e, nos termos dos artigos 14 e 18 do CDC, responde de forma solidária perante o consumidor pelos vícios do produto e do serviço. A alegação de que a responsabilidade pela entrega era da transportadora não lhe socorre, pois a escolha dos parceiros logísticos integra o risco de sua atividade econômica, caracterizando-se como fortuito interno, o qual não afasta o dever de indenizar.

Ademais, a não entrega do produto configura claro descumprimento de oferta, nos termos do art. 35 do CDC, conferindo ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com a devolução dos valores pagos, sem prejuízo de perdas e danos. No caso, as rés mantiveram-se inertes mesmo após as diversas tentativas de contato do consumidor, demonstrando total descaso.

Quanto ao dano moral, entendo que este restou devidamente configurado, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. A situação fática deve ser analisada em suas particularidades, notadamente a condição de hipervulnerabilidade do Apelado, que, conforme comprovado nos autos, encontrava-se desempregado, residindo em um abrigo e dependente do auxílio emergencial. Desse modo, a mochila adquirida não era um simples bem de consumo, mas um instrumento de trabalho, essencial para o exercício de sua atividade como vendedor ambulante e, consequentemente, para sua subsistência.

A frustração da legítima expectativa de receber o produto indispensável,  configura ofensa à sua dignidade e enseja a devida reparação moral. A conduta das rés, ao ignorarem as súplicas de um consumidor em situação de extrema fragilidade social, demonstra um grau de reprovabilidade que justifica a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio e a justiça na relação.

Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo, embora fundamentado, merece ser reduzido para melhor adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a fixação de indenização por danos morais.

A indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensatória, para mitigar o sofrimento e os transtornos impostos à vítima; e pedagógica, para desestimular o ofensor de reiterar práticas lesivas. Contudo, o montante arbitrado não pode se distanciar das particularidades do caso concreto, sob pena de configurar enriquecimento sem causa ou punição desproporcional.

Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, bem como a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se mais adequado e proporcional, sendo suficiente para compensar o Apelado pelos transtornos sofridos e para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem que isso implique enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 09





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



09