PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036670-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| IMPETRANTE: IGOR DIAS LEITE e outros | ||
| Advogado(s): IGOR DIAS LEITE | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS), E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO)PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Igor Dias Leite em favor de Leonardo Santos Souza, contra decisão do Juízo do Plantão Unificado de 1º Grau, que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de motivação individualizada, inobservância da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e afronta ao princípio da presunção de inocência.
Requer a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares.
II. Questão em discussão
Verificar se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar, e se houve análise da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. Razões de decidir
A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, evidenciando os requisitos legais do art. 312 do CPP, com base na quantidade e natureza dos itens apreendidos com o paciente (entorpecentes, armas de grosso calibre, farta munição e apetrechos típicos do tráfico).
Emerge dos autos que teriam sido apreendidos com o paciente 2 fuzis (7.62mm e 5.56mm), Carabina .9mm, revólver calibre .38, farta munição, inclusive dos calibres restritos, coletes balísticos, 17 Kg de cocaína e 1,5Kg de maconha, balança de precisão, automóvel e motocicleta, bem como indícios de vínculo do paciente com organização criminosa. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta dos delitos.
A decisão judicial destacou a inadequação de medidas cautelares alternativas, diante do contexto fático e da gravidade dos delitos atribuídos ao paciente.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando houver fundamentação concreta que demonstre a gravidade objetiva do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 310, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC 8000444-42.2024.8.05.0000; TJ-BA, HC 8062285-72.2023.8.05.0000; STF, HC 192.902/SP; STJ, HC 662.857/PR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8036670-12.2025.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante IGOR DIAS LEITE e paciente LEONARDO SANTOS SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões, de de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036670-12.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| IMPETRANTE: IGOR DIAS LEITE e outros | |
| Advogado(s): IGOR DIAS LEITE | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Igor Dias Leite, OAB/BA nº 64.774, em favor do paciente LEONARDO SANTOS SOUZA, devidamente qualificado na inicial (ID. 85144733), tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU.
Segundo consta da inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de junho de 2025, sendo posteriormente decretada sua prisão preventiva, por decisão que, de acordo com a Defesa, carece de fundamentação concreta, em evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da motivação das decisões judiciais.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada apresenta motivação genérica e abstrata, limitando-se à reprodução do texto legal (arts. 310, II, e 312 do CPP), sem demonstrar os elementos concretos dos autos que justificassem a excepcionalidade da medida privativa de liberdade, tampouco a análise da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não atende aos requisitos legais exigidos pela nova redação do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à obrigatoriedade de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 282, §6º, e art. 310, II, parte final, do CPP).
Defende que a decisão incorre em nulidade absoluta, por inobservância do art. 93, IX, da Constituição Federal, que consagra o dever de motivação das decisões judiciais.
A defesa também invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo admitida a motivação tautológica ou a mera reprodução do tipo penal imputado ao acusado.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, residência fixa e bons antecedentes, rechaçando a existência de elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Diante da suposta flagrante ilegalidade, requer o deferimento de medida liminar para colocar o paciente em liberdade, mediante monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica) e outras medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP, a fim de garantir o regular prosseguimento da ação penal, com preservação da liberdade individual. No mérito, roga a concessão da ordem de habeas corpus.
O recurso foi instruído com documentos (IDs. 85144734 e ss).
Decisão do Plantão Judiciário de 2° Grau determina a regular distribuição para uma das Turmas Criminais (ID. 85144539).
Os autos foram redistribuídos, na forma regimental deste Tribunal, pela diretoria de distribuição do 2o grau, por livre sorteio, conforme se infere da certidão exarada no ID. 85156334, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
A liminar foi indeferida (ID. 85239498).
Informações prestadas pela autoridade coatora colacionadas no ID. 85417815.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 85707287).
Isento de revisão.
Lançado este sucinto relatório, peço pauta.
Salvador/BA, 1º de setembro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036670-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| IMPETRANTE: IGOR DIAS LEITE e outros | ||
| Advogado(s): IGOR DIAS LEITE | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Sem questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito do writ.
Consabido que a prisão cautelar deve ser decretada somente em situações excepcionais, diante da regra consagrada no princípio da presunção de inocência, segundo o qual o acusado deve, em regra, responder ao processo em liberdade.
Todavia, presente ao menos uma das hipóteses insculpidas no art. 312 do Código de Processo Penal, e com fundamentação concreta apta a demonstrar a necessidade da segregação provisória, a custódia não configura afronta ao referido postulado constitucional, revelando-se medida legítima e adequada à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
In casu, o paciente teve sua prisão preventiva decretada após a homologação da prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Não obstante os argumentos defensivos, a decisão objurgada apresenta fundamentação suficiente e em conformidade com os requisitos legais, posto que reconheceu a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312, do CPP, além de ter destacado a insuficiência ou inadequação, no particular, da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É imperioso consignar que tal decisão está ancorada no fato de ter sido apreendido, em poder do acusado, robusto acervo de objetos ilícitos: armas de fogo de diversos calibres (inclusive de uso restrito), munições, coletes balísticos, drogas, balança de precisão, automóvel, motocicleta e balaclavas. No auto de exibição e apreensão nº 19961/2025, juntado aos autos da prisão em flagrante nº 8002017-56.2025.8.05.0170, os itens estão pormenorizados. São eles:
Quantidade: 1 - Carabina, Descrição: Carabina de Pressão. Quantidade: 1 - Celulares, Marca: Samsung, Modelo: A53s, Cor: Rosê, Fabricação: Sem informação, IMEI: 350603387508929. Quantidade: 6 - Outras Munições, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta. Quantidade: 1 - Outras Armas de Fogo, Calibre: .38, Uso: Permitido, Modelo: Revólver. Quantidade: 255 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 762, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. Quantidade: 1 - Carregador, Descrição: Carregador, Fabricação: Sem informação, Calibre: 556. Quantidade: 218 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 556, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. Quantidade: 1 - Celulares, Marca: Xiaomi, Modelo: Redmi 12, Cor: Azul claro, Fabricação: Sem informação, IMEI: 861065062880928. Quantidade: 1 - Carabina, Calibre: 9MM, Uso: Restrito, Modelo: Taurus T9. Quantidade: 1 - Motocicleta/Motoneta, Código RENAVAM: 1390347963, Placa: SJX3D62, Chassi: 9C2ND1740RR205407, Número do motor: ND17E4R205448, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: BEGE, Estado: Bahia, Cidade: Simões Filho, Marca/Modelo: HONDA/XRE 300 SAHARA ADV, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 074.201.525-43, Nome do proprietário: JOAO MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS. Quantidade: 17 Quilogramas - Cocaína. Quantidade: 2 - Touca, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Balaclava, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1,5 Quilogramas - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL. Quantidade: 1 - Balança de Precisão, Cor: Prata, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Fuzil, Calibre: 762, Uso: Restrito. Quantidade: 5 - Carregador, Descrição: carregador metálico 762, Fabricação: Sem informação, Calibre: 762 - Número do Lacre: Quantidade: 10 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: .32, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta. Quantidade: 3 - Carregador, Descrição: carregador polímero 762, Fabricação: Sem informação, Calibre: 762. Quantidade: 1 - Fuzil, Calibre: 556, Uso: Restrito. Quantidade: 7 - Carregador, Descrição: carregador metálico 762, Fabricação: Sem informação, Calibre: 762. Quantidade: 1 - Celulares, Marca: Samsung, Modelo: S10+, Cor: Azul, Fabricação: Sem informação, IMEI: 355015101800539. Quantidade: 4 - Colete Balístico, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Automóvel, Código RENAVAM: 1076140120, Placa: PJS7I02, Chassi: 9BWAL7AUXG4000747, Número do motor: CNX066043, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: PRATA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: VW/GOLF COMFORTLINE AA, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 019.404.465-38, Nome do proprietário: IGOR DO CARMO FREIRE. Quantidade: 1 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 50, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. Quantidade: 2 - Carregador, Descrição: Carregador da carabina 9mm, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9MM. Quantidade: 1 - Celulares, Marca: Samsung, Modelo: Galaxy A02S, Cor: Azul escuro, Fabricação: Sem informação, IMEI: 357268111635357. Quantidade: 4 - Carregador, Descrição: carregador pistola 9mm, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9MM.
Não se pode olvidar, ainda, que conforme relatório de investigação criminal (ID. 506928827 - 8002017-56.2025.8.05.0170), o paciente teria ligações com a organização criminosa denominada Bonde do Maluco. Confira-se:
Além dos presentes fatos, foi identificado que “Nado” teria ligações com a organização criminosa Bonde do Maluco (BDM), sendo subordinado de Ramon (vulgo Bruxo), como também ligações com organizações quer promovem assaltos a bancos.
Assim sendo, baseando-se no conjunto fático-probatório (grande quantidade de drogas, petrechos típicos da traficância e armas de grosso calibre, .9 mm, 5.56mm e 7.62mm), forçoso reconhecer que o juízo primevo acertadamente reconheceu a gravidade da conduta delitiva, com como a necessidade da segregação cautelar do acusado para a manutenção da ordem pública.
Desse modo, malgrado os fundamentos defensivos tenham sido devidamente apresentados, verifica-se, no caso, que estão preenchidos os pressupostos legais para a prisão preventiva, que, ao contrário do alegado, não se limita à mera reprodução de dispositivos legais.
Em casos análogos este e. Tribunal de Justiça já se manifestou:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE FOI PRESO COM UMA ARMA E ENTORPECENTES JÁ EMBALADOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIA EM DINHEIRO. ACUSADO QUE DECLAROU QUE JÁ FOI PRESO EM OUTRA OCASIÃO POR DELITO DA MESMA NATUREZA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJBA. Habeas Corpus 8000444-42.2024.8.05.0000. Rel. Desa. Nagila Maria Sales Brito. Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma. DJe 05/02/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO DE FAUNA SILVESTRE – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL DE N .º 11.343/2006, ARTIGO 16 DA LEI FEDERAL DE N.º 10.826/2003 E ARTIGO 3º, COMBINADO COM O ARTIGO 27 LEI FEDERAL DE N .º 5.197/1967. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA POR DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO FORA DECRETADA DE OFÍCIO. ADUZ OFENSA AOS ARTIGOS 282, 311, 312 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGADO . 1. Da leitura do decreto preventivo se nota que o Juízo de Piso decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento do resguardo da ordem pública, considerando a alta quantidade de drogas apreendida, bem como a variedade de armas de fogo que estavam, teoricamente, em poder do recorrente, o que seria suficiente para demonstrar o periculum libertatis do paciente, in casu. 2. Neste diapasão, de se conceder que o Nobre Juízo Primevo não está se sustentando em idiossincrasias, mas na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que justifica a prisão preventiva diante da presença de armas de fogo, que indica a possibilidade de tráfico contumaz de drogas por ser petrecho comum à prática do suposto crime . 3. A jurisprudência do STJ também é uníssona no sentido da impossibilidade de se substituir a prisão preventiva cabida por medidas cautelares diversas, sendo irrelevante, por exemplo, as condições favoráveis do paciente nestes casos. 4. No que concerne à suposta decretação “de ofício” por parte do Juízo de Piso, tendo em vista o Ministério Público local ter se manifestado, em sede de audiência de custódia, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no sentido do artigo 319 do Código de Processo Penal, sabe-se que, mais uma vez, a jurisprudência superior nacional se posiciona no sentido de que, uma vez convocado o Ministério Público a se manifestar previamente sobre o caso, não é a Juízo Primevo condicionado à sua posição, podendo decretar a prisão preventiva ou mesmo a liberdade provisória independente de medidas cautelares diversas, contanto que aja de acordo com os preceitos legais, ainda que não seja o decreto harmonioso com o opinativo ministerial . 5. Portanto observa-se, no caso em estudo, a evidente necessidade de resguardar a ordem pública, à vista da periculosidade que cerca as evidências do fato, principalmente quando constatada a multiplicidade dos crimes do qual o réu é acusado, bem como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, que indicam suposta dedicação à atividade criminosa, sendo justificável a manutenção da medida cautelar extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO: IMPETRAÇÃO CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJBA. Habeas Corpus 8062285-72.2023.8.05.0000. Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto. Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma. DJe 31/01/2024).
Além disso, não se verifica ausência ou deficiência de fundamentação, como alegado na impetração, pois não se pode confundir ausência ou deficiência com fundamentação de caráter sucinto, que, de forma concisa, expõe os aspectos fáticos e os elementos legais justificadores da imposição da medida extrema.
Nessa toada, a douta Procuradoria de Justiça acertadamente destacou o seguinte:
Percebe-se, portanto, que diferentemente do que alega o impetrante a decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso, revelando-se necessária à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva.
E prosseguiu:
Conforme se extrai dos autos, há indícios robustos de que o paciente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que se evidencia não apenas pelas circunstâncias do flagrante, mas, sobretudo, pela expressiva apreensão de entorpecentes e armamento bélico, a saber: 17 kg de cocaína, 1,5 kg de maconha, balança de precisão, toucas, balaclava, carabinas, fuzis de calibres 7.62 e 5.56, pistolas, munições de diversos calibres e carregadores compatíveis. Tais elementos revelam de forma veemente a periculosidade do paciente e sua inserção em contexto criminoso de alta complexidade, justificando, de maneira inequívoca, a decretação da prisão preventiva como medida indispensável à ordem pública e à efetividade da persecução penal.
Demonstrada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, está configurado o fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva, bem como o periculum libertatis, diante da quantidade e diversidade dos itens apreendidos, reveladores de risco concreto à ordem pública.
A alegação de ausência de risco na liberdade do paciente não se sustenta diante das circunstâncias objetivas do caso, que pela natureza dos crimes gera grande intranquilidade no seio social, com impactos diretos nos índices de violência urbana, relacionados a crimes contra o patrimônio ou contra a vida.
Por fim, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Salvador/BA, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora