PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. BENS DADOS EM GARANTIA QUE FOGEM AO ROL TAXATIVO DO ART. 919, § 1º, DO ART. DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. BENS ACEITOS PELO CREDOR QUANDO DA PACTUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. O agravante sustenta a ausência dos requisitos exigidos para a suspensão da execução, argumentando que os maquinários, dados em garantia, por meio de alienação fiduciária, não atendem ao disposto no § 1º do art. 919 do CPC, considerando que não houve penhora, e o contrato data de 2001, impossibilitando aferir o estado de conservação dos bens. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão de primeiro grau. 2. A questão em discussão consiste em saber se a garantia do juízo por meio de alienação fiduciária de maquinários, estabelecida em contrato datado de 2001, atende aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que não tenha sido realizada penhora para verificação do estado de conservação dos bens. 3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: (a) requerimento do embargante; (b) verificação dos requisitos para tutela provisória; e (c) execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. O STJ, em precedente de dezembro de 2020 (REsp 1846080/GO), firmou entendimento de que os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC são cumulativos e não podem ser relativizados, sendo necessária a garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo. 5. No caso concreto, o devedor garantiu a execução mediante alienação fiduciária de diversos maquinários (máquina de retificar bolas, máquinas de rebolo reforçado, plataforma de pesagem, furadeiras e máquinas de formação, calibragem e polimento de rochas). 6. Aceitar a alegação do credor de que não é possível aferir o estado dos bens dados em garantia, traria insegurança jurídica ao mundo dos negócios, deixando a garantia da execução ao SEU arbítrio. 7. Havendo garantia do juízo e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, podendo ser adotadas providências posteriores para complementar a segurança do juízo caso se verifique deterioração ou insuficiência dos bens. 8. Recurso improvido. Confirmada a decisão de primeiro grau que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A garantia do juízo por meio de alienação fiduciária atende aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Não é razoável deixar a validade da garantia ao arbítrio posterior do credor quanto ao estado de conservação dos bens, sob pena de gerar insegurança jurídica. 3. Eventuais inadequações da garantia podem ser sanadas posteriormente mediante complementação da segurança do juízo." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030698-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: EDUARDO CRISTOVAO CUNHA DE AZEVEDO
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO, NATALIA BARRADAS MALHEIROS, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, IAN SOUTO SOUZA MENDES
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo de Instrumento por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas-BA, que nos autos dos Embargos à Execução, opostos por EDUARDO CRISTOVÃO CUNHA DE AZEVEDO contra o ora agravante, atribuiu efeito suspensivo aos mencionados embargos. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Alega a ausência dos requisitos exigidos para a suspensão da execução. Assevera que apesar de existirem bens (maquinários) dados em garantia por meio de alienação fiduciária, a disposição contratual que prevê esse tipo de obrigação não atende ao disposto no § 1º, do art. 919 do CPC, que é taxativo quanto às garantias que podem ser consideradas para a concessão de efeito suspensivo aos embargos executivos. Ressalta que até o presente momento não houve a realização de penhora, portanto não é possível aferir o estado de conservação dos bens ou até mesmo se ainda existem, visto que o contrato que instituiu a alienação fiduciária data do ano de 2001. Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento final do recurso. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Preparo recursal, conforme comprovante de pagamento, colacionado no Id. 83240725. Decisão que indefere a suspensividade vindicada – Id 83293491. Contrarrazões avistáveis no Id 84536328. Rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento do agravo. Agravo interno, interposto contra a liminar que denegou o efeito suspensivo – Id 84595004. Contrarrazão ao agravo interno – Id 85496148. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 21 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030698-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: EDUARDO CRISTOVAO CUNHA DE AZEVEDO
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO, NATALIA BARRADAS MALHEIROS, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, IAN SOUTO SOUZA MENDES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal. Por meio do presente recurso, pretende-se a concessão do efeito suspensivo à decisão primeva que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão de encontrar o juiz, devidamente seguro. Segundo a tese, com que esgrime o agravante, os maquinários, dados em garantia por meio de alienação fiduciária, não atendem ao disposto no § 1º, do art. 919 do CPC, que é taxativo quanto às garantias que podem ser consideradas para a concessão de efeito suspensivo aos embargos executivos. Ressalta que até o presente momento não houve a realização de penhora, portanto não é possível aferir o estado de conservação dos bens ou até mesmo se ainda existem, visto que o contrato que instituiu a alienação fiduciária data do ano de 2001. Adianto-me a anunciar que merece ratificação a liminar que indeferiu o efeito suspensivo e, por conseguinte, o improvimento recursal. Tecidos esses esclarecimentos, é consabido que a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de inutilidade do provimento final, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dito isto, e atenta à leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, leciona o Art. 919§ 1º do CPC que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes [g.n.]”. Sobre a temática, em recente decisão, datada de dezembro de 2020, a terceira turma do STJ firmou entendimento no sentido de serem cumulativos os requisitos exigidos pelo CPC, para concessão o efeito suspensivo aos embargos à execução, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso, em tela, o devedor, à época da contratação, deu como garantia do pagamento, 01 máquina de retificar bolas; 02 máquinas de rebolo reforçado; plataforma de pesagem; 02 furadeiras com inversor de frequência e 06 máquinas de formação, calibragem e polimento de rochas, todos em alienação fiduciária. Agora, no momento da execução, o credor, embora, anteriormente, tenha aceitado os bens, alega que não é possível aferir o estado de conservação dos bens ou até mesmo se ainda existem. Com isso, a execução estaria sem garantia e, portanto, inexistente o requisito exigido, por lei, para a sua suspensão. Aceitar tal arguição, não se mostra razoável, uma vez que traz insegurança jurídica ao mundo dos negócios, ao deixar a garantia da execução ao alvedrio do ‘bom humor’ do credor, quanto à aceitação dos bens. Outrossim, tendo o devedor garantido o juízo, faz jus à concessão da suspensividade da execução. Se, porventura, se verificar, a posteriori, que os bens se encontram deteriorados ou insuficientes para garantirem a execução, serão adotadas as providências para complementar a segurança do juízo. Neste momento, o que se sabe é que a execução se encontra garantida e preenchidos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, pelo que merece confirmação a decisão objurgada. Quanto ao Agravo Interno, constante do Id 84595004, diante desta decisão monocrática, que julga o mérito do agravo de instrumento, restou ele prejudicado. Em tal circunstância, resta atraída, ao caso dos autos, a disciplina do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, na hipótese de se tratar de irresignação inadmissível, prejudicada ou sem a adequada dialeticidade. Assim, não se mostra mais relevante o provimento judicial, reclamado pelo agravante. Confluente as razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para confirmar a decisão liminar de Id 83293491, que ao indeferir a tutela de urgência vindicada, manteve válida e eficaz a decisão de primeiro grau que concedeu à execução o efeito suspensivo. Quanto ao Agravo Interno, constante do Id 84595004, voto no sentido de julgá-lo prejudicado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030698-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: EDUARDO CRISTOVAO CUNHA DE AZEVEDO
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO, NATALIA BARRADAS MALHEIROS, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, IAN SOUTO SOUZA MENDES
VOTO
Relatora