PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501950-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado ocorrido antes de se efetivar a citação válida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente em regularizar o polo passivo da execução fiscal, após ser devidamente intimado em razão do falecimento do devedor constatado antes da citação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

3.O falecimento do devedor em momento anterior à citação impede a formação da relação jurídica processual e obsta o prosseguimento da cobrança em face do de cujus. Ocorrendo o óbito antes do ato citatório, compete ao exequente promover a regularização do polo passivo, direcionando a demanda contra o espólio ou contra os sucessores, nos termos dos arts 110 do Código de Processo Civil e 4º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/1980.

4. A regularização dos polos da ação constitui pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Tendo o juízo singular intimado pessoalmente o exequente, via sistema eletrônico, para sanar a irregularidade e impulsionar o feito no prazo de 30 dias, e demonstrada a inércia da Fazenda Pública por certidão cartorária específica, resta impositiva a extinção da execução sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese:

5.Apelação cível conhecida e desprovida.

 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 110, 313 e 485, inciso IV; Lei nº 6.830/1980, artigo 4º, incisos III e VI.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501950-04.2016.8.05.0004, sendo parte(s) Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e parte(s) Apelada JOSE DE SANTANA , 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501950-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença (ID. 105596047) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que o executado já se encontrava falecido à época da expedição do mandado citatório, conforme certidão do oficial de justiça noticiando o óbito, não se aperfeiçoando o ato citatório nem se formando a relação jurídica processual. O Juízo a quo consignou, ainda, a inércia da parte exequente quando intimada a se manifestar sobre o óbito.

 

Em suas razões recursais (ID. 105596049), o apelante sustenta que a hipótese é de sucessão processual, e que, tratando-se de execução fiscal ajuizada em face de réu já falecido, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, admissível independentemente de aquiescência do réu, de modo a fazer constar o espólio como sujeito passivo, responsável pelas dívidas do falecido.

 

Invoca o REsp 1.386.220/PB, segundo o qual o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de execução que poderia ter sido ajuizada em face do autor da herança, representado pelo administrador provisório na ausência de inventariante compromissado, à luz do princípio da saisine (CC, art. 1.784) e dos arts. 597 e 12, V, do CPC.

 

Aduz que o espólio é representado em juízo pelo inventariante (CPC, art. 75, VII) ou, na ausência deste, pelo administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614), e que, no plano tributário, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão (CTN, art. 131, III), sendo a execução fiscal expressamente admitida contra o espólio nos termos do art. 4º da Lei 6.830/1980.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

 

Por despacho (ID. 105596050), o Juízo dispensou a intimação da parte apelada para contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual decorrente da falta de citação válida, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501950-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, devido ao falecimento do devedor antes de angularizada a relação jurídica processual pela citação e diante da inércia da Fazenda Pública exequente em providenciar a regularização do polo passivo.

 

Do exame detalhado dos autos, constata-se que a presente execução fiscal foi proposta em 01 de junho de 2016 (ID 105593307). No curso do processo, ao tentar efetuar a citação do executado para comparecimento à audiência conciliatória, a Oficial de Justiça obteve a informação de que o devedor havia falecido, fato devidamente certificado nos autos em 29 de janeiro de 2018 (ID 105596031).

 

A morte da pessoa natural extingue a sua capacidade civil e a sua capacidade de ser parte em juízo, nos termos do art. 6º do Código Civil, in verbis:

 

Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

 

Contudo, quando o óbito ocorre antes da citação válida, não se chega a aperfeiçoar a relação jurídica processual com o devedor originário. Nesse cenário, o prosseguimento da demanda executiva exige que o exequente promova a devida correção do polo passivo para direcionar a cobrança ao espólio ou aos herdeiros.

 

O ordenamento jurídico processual civil prevê os mecanismos adequados para solucionar a alteração subjetiva decorrente do óbito. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

 

Na mesma linha de direção, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu art. 4º, incisos III e VI, autoriza que a pretensão executiva seja voltada contra o espólio ou contra os sucessores a qualquer título.

 

Todavia, essa modificação subjetiva não se opera de maneira automática ou por iniciativa do Poder Judiciário. Cabe à parte exequente, detentora do interesse na satisfação do crédito tributário, promover as diligências necessárias para identificar a existência de inventário aberto, a figura do inventariante, do administrador provisório ou, na ausência destes, qualificar os herdeiros do falecido para que passem a responder nos limites das forças da herança.

 

No caso concreto, o exequente tomou ciência do falecimento do devedor ainda no início de 2018, conforme se extrai do termo de audiência de conciliação (ID 105596033). Anos mais tarde, em outubro de 2024, após a redistribuição do feito, o juízo singular proferiu despacho determinando expressamente que o Município de Alagoinhas adotasse as providências adequadas para o regular andamento do feito no prazo de 30 dias, sob cominação expressa de extinção (ID 105596045).


O ente público foi intimado de forma pessoal e eletrônica, via sistema PJe, registrando a regular ciência acerca do comando judicial, em 14 de outubro de 2024. Contudo, conforme certificado pela Diretoria de Secretaria em 11 de dezembro de 2024, o prazo transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação ou pedido de dilação de prazo por parte do exequente (ID 105596046).

 

A inércia da Fazenda Pública diante de intimação pessoal para sanar vício na representação passiva impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de indicação do correto sujeito passivo da execução obsta a realização da citação, ato indispensável para a validade da relação processual.

 

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o Poder Judiciário não deve substituir a Fazenda Pública na busca primária de herdeiros ou na qualificação do espólio por meio de consultas a sistemas de informação quando o credor demonstra total desinteresse e inércia após ser intimado pessoalmente.

 

O princípio da cooperação, positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe deveres recíprocos a todos os sujeitos do processo, de modo que o auxílio judicial pressupõe a prévia atuação diligente e a demonstração de esforço administrativo por parte do credor público, o que não ocorreu na hipótese.

 

Desse modo, constatada a morte do executado antes do ato citatório e permanecendo o credor inerte após regular intimação pessoal para providenciar a regularização do polo passivo, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui o provimento jurisdicional adequado para a situação de fato delineada nos autos. Nesse sentido:

 

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada contra Macimino Pereira de Souza, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente diante da morte do executado antes mesmo da citação. O Município alegou cerceamento de defesa e pugnou pela substituição do executado falecido por seus sucessores, requerendo o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada à Procuradora Municipal, nos moldes do sistema PJe, foi válida e apta a afastar alegação de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a inércia do Município, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte do executado antes da citação impõe ao exequente o dever de adotar providências para regularizar o polo passivo, nos termos dos arts. 110 do CPC/2015 e 4º, III e VI, da Lei nº 6.830/80. A parte exequente foi intimada pessoalmente, via sistema PJe, para manifestação quanto à regularização do polo passivo, tendo ciência registrada nos autos (IDs 23472992 e 34191734), mas permaneceu inerte. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a intimação ocorreu de forma válida, independentemente de eventual ausência de habilitação formal específica da Procuradora Municipal. A jurisprudência do TJBA e do STJ é firme no sentido de que a inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção da execução fiscal por abandono do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A possibilidade jurídica de prosseguimento da execução contra espólio ou herdeiros não exime o exequente do dever de promover os atos processuais necessários à continuidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (Apelação/Reexame Necessário 0000048-75.2012.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)

 

A r. sentença de primeiro grau, portanto, conferiu correto enquadramento jurídico aos fatos processuais documentados e, por conseguinte, não comporta modificação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02