PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013889-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s):JOAQUIM DANTAS GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo fraude na contratação de empréstimo consignado, declarando a inexistência do débito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se houve falha na prestação de serviço e se restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) se estão configurados danos morais e materiais indenizáveis; (iii) se o quantum indenizatório fixado em primeira instância é adequado; (iv) se é aplicável a repetição em dobro dos valores descontados; e (v) se a conduta processual da apelante caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

4 - O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica, técnica e inequívoca que a assinatura constante do contrato questionado não partiu do punho da autora, tratando-se de imitação exercitada, configurando documento falso, sem que a instituição financeira apresentasse qualquer impugnação técnica ou contraprova apta a infirmar a conclusão pericial.

5 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, restando plenamente caracterizada a fraude contratual, o que enseja a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.

6 - O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria natureza do ato ilícito praticado, caracterizado pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que transcende o mero dissabor cotidiano e gera preocupações, angústias e sentimento de impotência na vítima.

7 - O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 alinha-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa, a vulnerabilidade da vítima, a gravidade da conduta e a jurisprudência desta Corte em casos análogos, não comportando redução.

8 - A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a elidir sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

9 - A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é aplicável independentemente de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja objetivamente indevida e contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/GO.

10 - A insistência da instituição financeira apelante na validade do contrato fraudulento, mesmo diante de laudo pericial grafotécnico conclusivo e não impugnado tecnicamente, caracteriza litigância de má-fé, configurando resistência injustificada ao andamento do processo e dedução de defesa contra fato incontroverso, nos termos do art. 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

11 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Apelante condenada por litigância de má-fé à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da apelada, sem prejuízo de indenização por prejuízos a serem apurados em liquidação. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8007140-81.2021.8.05.0103, de Salvador, em que são Apelante BANCO PAN S.A. e Apelado, EDVALDO SILVA QUEIROZ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013889-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, tombado sob n°8013889-86.2021.8.05.0274, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado descrito nos autos, de nº 320287021-2;

b) CONDENAR o Banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora mês desde a citação;

c) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação.

d) Que o valor creditado na conta do Autor, referente ao contrato objeto desta ação, seja descontado do valor a ser pago pela parte Ré neste caso quando do cumprimento da sentença;

A tutela de urgência restou prejudicada, vez que conforme indicado na inicial, os descontos se encerraram no mês 03/2024.

Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024.

Condeno o Baco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


Opostos embargos de declaração (ID. 90945066), estes foram rejeitados (ID. 90945074)

Em suas razões recursais (ID. 90945077), o apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a validade do contrato, afastando-se a condenação em danos morais e repetição em dobro, ou, subsidiariamente, reduzindo o quantum indenizatório.

Defende o banco apelante que houve contratação válida de empréstimo consignado, pugnando pela compensação dos valores depositados na conta do recorrido, alegando ausência de má-fé na cobrança, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 159 do STF.

O apelante ainda argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, sustentando que o ocorrido configuraria mero dissabor, não justificando a condenação em pecúnia.

Em contrarrazões (ID. 90945081), o recorrido EDVALDO SILVA QUEIROZ rechaça as alegações do apelante, e pugna pela manutenção da sentença guerreada.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o breve relatório.

Salvador, Bahia, 02 de outubro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013889-86.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: EDVALDO SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, postulando o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos morais sofridos, sob alegação de que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 320287021-2, no valor de R$ 2.479,34, com parcelas mensais de R$ 69,00, em 72 prestações, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente em sua aposentadoria.

O Juízo a quo acolheu integralmente a pretensão autoral sob fundamento de que a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, caracterizando fraude na contratação, o que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação pugnando a reforma da sentença, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a validade dos documentos apresentados e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, bem como impugnando os valores fixados a título de danos morais e materiais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e recolhidas as custas (ID. 90945078), conheço do presente recurso.

DA ANÁLISE DO MÉRITO

Delimitada a controvérsia, passa-se à análise das questões postas em debate, quais sejam: (i) a existência de falha na prestação de serviço e a legalidade das cobranças relacionadas ao contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração de danos morais e materiais indenizáveis; e (iii) a adequação dos valores fixados na sentença.

DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO E DO REGIME DE RESPONSABILIDADE APLICÁVEL

Preliminarmente, impõe-se reconhecer que o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes caracteriza-se como relação de consumo, na qual a instituição financeira apelante figura como fornecedora de serviços, e a parte autora, como consumidora final, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Consequentemente, a responsabilidade civil aplicável ao caso é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme expressamente previsto no art. 14 do CDC e consolidado no Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Nessa perspectiva, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe foi imputado, tratando-se de prova negativa (fato negativo), incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a efetiva existência da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

DA FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA

Analisando detidamente o acervo probatório dos autos, verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a contratação do empréstimo consignado realizado em seu nome, sob o contrato de nº 320287021-2, no valor de R$ 2.479,34, a ser pago em 72 parcelas de R$ 69,00, afirmando categoricamente desconhecer tal negócio jurídico.

Em resposta, a instituição financeira apelante apresentou o instrumento contratual supostamente assinado pela autora (ID. 90943645) e o comprovante de depósito realizado em sua conta bancária (ID. 90943648), com o propósito de demonstrar a regularidade da contratação e desconstituir a pretensão autoral.

Todavia, a assinatura constante do termo contratual foi tempestivamente impugnada pela parte autora, que requereu a realização de perícia grafotécnica para verificação de sua autenticidade, o que foi deferido pelo Juízo de origem.

O laudo pericial grafotécnico produzido nos autos (ID 90945052) concluiu, de forma categórica, técnica e inequívoca, que "a morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente", arrematando que "a assinatura questionada apresentada é uma IMITAÇÃO EXERCITADA. Portanto, a assinatura questionada enviada para análise grafotécnica é FALSA".

A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é conclusiva no sentido da falsidade documental, não tendo sido objeto de qualquer impugnação específica, fundamentada ou técnica por parte da instituição financeira apelante, que não apresentou assistente técnico, não requereu esclarecimentos periciais nem trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a conclusão pericial.

Destarte, examinando o conjunto probatório formado nos autos, verifico que a instituição financeira apelante, de fato, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, tendo em vista que o único documento por ela apresentado foi devidamente impugnado e teve sua falsidade comprovada mediante perícia grafotécnica, restando plenamente caracterizada a fraude contratual.

Nesse contexto, não merece qualquer retoque a sentença no tocante ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e à determinação de cessação dos descontos indevidos.

DOS DANOS MORAIS

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifico que, diante dos fatos ora enfrentados, o dano é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito praticado, prescindindo de demonstração específica, em face do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira e do dever de cautela que lhe é inerente.

Com efeito, estando comprovados o ato ilícito (fraude contratual), o dano (descontos indevidos em benefício de caráter alimentar) e o nexo de causalidade entre ambos, e considerando que a situação examinada transcende manifestamente a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, impõe-se o dever de reparação.

A gravidade da ofensa perpetrada à esfera moral da vítima é inequívoca. Os descontos realizados indevidamente pela apelante comprometeram a única fonte de renda da apelada, pessoa idosa e economicamente vulnerável, cujo benefício previdenciário possui natureza eminentemente alimentar. A partir daí, é natural e previsível que surjam perturbações na vida psíquica da vítima, tais como preocupações, angústias, aflições, constrangimentos e sentimento de impotência diante da situação de desamparo.

O erro cometido pelos prepostos da instituição financeira apelante é manifesto, pois não se cercaram dos cuidados necessários e das cautelas mínimas exigíveis no momento da celebração do negócio jurídico, permitindo que terceiro fraudador contratasse empréstimo consignado em nome da autora mediante utilização de documento falsificado.

Tal falha configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a elidir sua responsabilidade objetiva, conforme entendimento pacificado no Enunciado de Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No entanto, em razão do caráter dúplice da indenização por danos morais — reparatório, em relação à vítima, e inibitório-punitivo, em relação ao ofensor —, o montante indenizatório deve ser fixado com critério e razoabilidade, para que não extrapole os limites da reparação justa nem gere enriquecimento ilícito ao ofendido, mas que, ao mesmo tempo, seja suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.

Destarte, o valor da indenização deve estar em conformidade com o princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, de modo conjunto e ponderado, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição econômica do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, as normas de experiência comum e o grau de sensibilidade do homem médio.

Em especial atenção ao disposto no art. 944 do Código Civil, sopesando as circunstâncias específicas do caso concreto, a vulnerabilidade da vítima, a gravidade da conduta perpetrada pela apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor da indenização compensatória por danos morais fixado pelo magistrado a quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) alinha-se aos parâmetros usualmente utilizados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não comportando redução.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DANO MORAL. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO EM DOBRO

No tocante aos danos materiais, estes restam igualmente configurados diante dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da autora, valores de natureza eminentemente alimentar, dos quais foi privada em decorrência de fraude contratual perpetrada por terceiro, mas da qual responde objetivamente a instituição financeira, nos termos já explicitados.

A jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de que, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes ou fraudulentos, impõe-se a restituição em dobro das quantias descontadas, consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A aplicação da repetição em dobro, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e do EAREsp 676.608/GO, independe de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja objetivamente indevida e contrária à boa-fé objetiva, como ocorre na espécie.

Nesse cenário, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados dos proventos da autora.

Tratando-se de relação extracontratual, os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

De outro lado, quanto ao valor creditado na conta da apelada em decorrência do contrato fraudulento, o magistrado a quo determinou expressamente a compensação dessa quantia com o montante da condenação, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Tal providência mostra-se consentânea com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, e não foi infirmada de modo idôneo pela apelante, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Com efeito, não se trata de reconhecer validade a negócio jurídico inexistente, e sim de adequar a execução da sentença à lógica da compensação, diante da prova do efetivo depósito do valor na conta da apelada (ID. 90943648). Ressalte-se, contudo, que a compensação não elide a condenação da apelante à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da aposentadoria da apelada, pois tais descontos decorreram de fraude comprovada por laudo pericial grafotécnico conclusivo e não impugnado.

Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença neste ponto, que corretamente reconheceu os danos materiais sofridos pela apelada e determinou tanto a repetição em dobro dos valores descontados quanto a compensação do valor creditado em sua conta-corrente.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Outro ponto que reclama expressa manifestação deste Relator diz respeito à conduta processual da instituição financeira apelante, que merece severa reprimenda.

Conforme já amplamente demonstrado, o laudo pericial grafotécnico (ID 90945052) foi categórico, técnico e inequívoco ao concluir que a assinatura questionada não partiu do punho da autora, tratando-se de "IMITAÇÃO EXERCITADA", declarando expressamente tratar-se de assinatura falsa.

A conclusão pericial é clara, precisa, fundamentada e definitiva: "a morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente. Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma IMITAÇÃO EXERCITADA. Portanto, a assinatura questionada enviada para análise grafotécnica é FALSA."

Não obstante a conclusão pericial conclusiva, definitiva e tecnicamente fundamentada, a instituição financeira apelante insistiu temerariamente na validade do contrato fraudulento, interpondo o presente recurso de apelação sem apresentar qualquer impugnação específica ao laudo pericial, qualquer contraprova técnica, parecer de assistente técnico divergente, pedido de esclarecimentos ao perito judicial ou elemento probatório minimamente apto a infirmar a conclusão técnica do expert nomeado pelo Juízo.

A conduta da apelante extrapola manifestamente os limites do exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição constitucionalmente assegurado, caracterizando resistência injustificada ao andamento do processo e dedução de defesa contra fato incontroverso, nos termos do art. 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o direito de recorrer não é absoluto e deve ser exercido com estrita observância aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, consoante expressamente dispõem os artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. A insistência manifestamente temerária em tese já refutada por prova técnica conclusiva, definitiva e não impugnada configura inequívoco abuso do direito processual e viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que devem nortear a conduta de todos os sujeitos processuais.

A jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores é firme e reiterada no sentido de que a litigância de má-fé se caracteriza quando a parte, mesmo diante de prova inequívoca e definitiva em seu desfavor, insiste temerariamente em tese manifestamente desprovida de fundamento fático ou jurídico, causando prejuízo desnecessário à parte contrária e tumulto processual evitável.

No caso dos autos, a apelante não apenas deixou de impugnar tecnicamente o laudo pericial, como interpôs recurso de apelação genérico e manifestamente infundado, sem apresentar qualquer argumento jurídico idôneo apto a desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Tal conduta revela manifesta deslealdade processual, abuso do direito de recorrer e caracteriza inequivocamente a litigância de má-fé prevista no art. 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, o que impõe a aplicação das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que a condenação por litigância de má-fé não visa cercear o direito constitucional de defesa ou de acesso ao duplo grau de jurisdição, mas sim reprimir condutas processuais manifestamente abusivas que causam prejuízo injustificado à parte contrária, onerosidade excessiva ao Poder Judiciário e desvirtuam a finalidade precípua do processo como instrumento ético de realização da justiça.

Ademais, a aplicação da multa por litigância de má-fé tem caráter eminentemente pedagógico e inibitório, desestimulando a reiteração de práticas processuais incompatíveis com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que devem permear a atuação de todos os sujeitos processuais, especialmente as instituições financeiras, que atuam de forma reiterada e profissional no âmbito do Poder Judiciário.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 80, incisos I e IV, e 81 do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira apelante por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte apelada, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, a serem apurados em liquidação de sentença, se houver requerimento da parte interessada.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "a", e 1.011 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o acréscimo da condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, Bahia, 02 de outubro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator