PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136265-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO, MONIA CARMO DO NASCIMENTO
APELADO: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):FLAVIO JOSE DOS SANTOS, MARCOS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO DECRETADO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, II E III, DA LEI 8.245/91. EVIDENTE INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS PELA LOCATÁRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. INSUFICIÊNCIA DO IMPORTE CONSIGNADO, SEM COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DÍVIDA NÃO QUITADA. IMPROVIMENTO DO APELO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8136265-54.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e como apelado CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível  do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR  PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto da Relatora.

Sala das Sessões,   

 

Presidente



Mariana Varjão Alves Evangelista  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136265-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO, MONIA CARMO DO NASCIMENTO
APELADO: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): FLAVIO JOSE DOS SANTOS, MARCOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID. 60522558), que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, com a condenação da parte vencida nos ônus da sucumbência, bem como procedente, em parte, a ação de despejo cumulada com cobrança de locativos ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS contra YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, “para determinar a rescisão do contrato, decretando o despejo, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, acrescidos de multa de 2%, correção monetária e juros legais a partir do vencimento até a quitação, bem como o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, água e luz, definidos no contrato ID 83926279, até a efetiva desocupação”, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 

Rejeitados os embargos declaratórios opostos por ambas as partes (sentença - ID 60522625).

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença é extra petita, ao incluir condenações referentes a taxas e faturas não requeridas na petição inicial, cobranças indevidas, uma vez que a empresa não utiliza os serviços do condomínio e possui inscrições próprias de IPTU e energia elétrica. Afirma que há vinte e oito anos está na posse do bem, que “não fica dentro da área de construção do condomínio apelado”, sendo “somente um espaço fora do condomínio”. Salienta que, diante do “Ponto Comercial” criado pelo apelante, no espaço cedido com autorização do Condomínio, “sempre cumpriu com suas obrigações, pagando os alugueres contratados até que, com a PANDEMIA, fora obrigado por Decreto Municipal a fechar o Ponto, e o mesmo teve prejuízos financeiros, pois não teve como pagar os alugueres que se venceram naquele período”. Acrescenta que, quando “o comércio fora reaberto, o mesmo procurou o Condomínio para quitar os débitos”, sendo-lhe cobrado encargos exorbitantes. Alega que é excessiva a cobrança e houve omissão na sentença quanto aos valores consignados, ignorando os depósitos realizados em juízo, bem como no tocante a possibilidade de purgação da mora. Alega que a pandemia da COVID-19 configura fato superveniente e imprevisível, justificando a revisão contratual conforme o artigo 317 do Código Civil. Pede provimento ao recurso, visando concessão de justiça gratuita, acolhimento da preliminar de nulidade da sentença extra petita, suspensão da ordem de despejo e apuração dos valores consignados, oportunizando o direito de purgar a mora, com a redução dos aluguéis, multa e juros aplicados. 

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 60522636.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.


Mariana Varjão Alves Evangelista  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A3

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136265-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO, MONIA CARMO DO NASCIMENTO
APELADO: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): FLAVIO JOSE DOS SANTOS, MARCOS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação interposta em face da sentença (ID. 60522558), que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, com a condenação da parte vencida nos ônus da sucumbência, bem como procedente o pedido de despejo e parcialmente procedente o pleito de cobrança de locativos ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS contra YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, “para determinar a rescisão do contrato, decretando o despejo, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, acrescidos de multa de 2%, correção monetária e juros legais a partir do vencimento até a quitação, bem como o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, água e luz, definidos no contrato ID 83926279, até a efetiva desocupação”, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 

De logo, vê-se que a multa prevista na cláusula 8ª do contrato de ID 83926169 restou afastada na sentença, faltando à apelante interesse recursal no ponto.

Não se desconhece que o benefício da gratuidade judiciária, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, pode ser concedido a qualquer momento, com efeitos ex nunc, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte requerente ou, na hipótese de anterior decisão de indeferimento, a alteração da situação financeira.

No caso em tela, vê-se que não houve recurso contra decisão interlocutória de ID 60522549, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte acionada, ora apelante. 

No presente apelo, a recorrente, conquanto tenha requerido gratuidade da justiça, efetuou o pagamento do preparo recursal, restando evidente a ocorrência da preclusão lógica. 

Com efeito, tendo em vista o efeito ex nunc do pedido de gratuidade formulado no apelo, o recolhimento do preparo induz ao reconhecimento da preclusão lógica, tendo em vista o comportamento contraditório da parte recorrente. 

A propósito do tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.

(...) 

8. Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Assim, estando o Tribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece reforma o julgado.

9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)

Nesse contexto, sequer comporta exame o pedido de gratuidade formulado no apelo, ante a preclusão lógica operada.

Ademais, não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença.

A sentença recorrida, à luz de firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, procedeu à interpretação lógico sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo de toda a peça inicial, tendo em vista que o pedido não se limita a um capítulo especial da petição reservado aos requerimentos.

Com efeito, "o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capitulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'"(REsp 76.153⁄SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,  DJU de 05⁄02⁄1996), certo que "a interpretação da inicial não implica dizer que o critério pode ser extensivo ou ampliativo" (STJ, REsp 985.087⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2008). 

Ainda neste sentido, confira-se:

 "(...) Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos', sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento  extra petita  (...)" (STJ, MS 18.037⁄DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01⁄02⁄2013). 


“A interpretação lógico-sistemática do pedido impõe o conhecimento pelo julgador do pedido deduzido de forma lógica a partir da causa de pedir declinada. Entretanto, não se admite interpretação ampliativa para alcançar pedidos não formulados tampouco deduzidos dos fatos declinados" (STJ, REsp 1.331.115⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22⁄04⁄2014).


"A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto" (STJ, REsp 1.155.274⁄PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 15⁄05⁄2012) 


Ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, da simples leitura da inicial da ação, vê-se que o autor pede o despejo e a cobrança dos locativos em geral, não apenas o valor do aluguel propriamente dito, mas também as outras despesas previstas no contrato e que o locatário deixou de pagar, consoante previsto na cláusula 4ª, in verbis:

“CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS Além do aluguel mensal o LOCATÁRIO pagará diretamente aos órgãos competentes, nas épocas devidas, o imposto predial e territorial urbano - IPTU, luz, água, e quaisquer outros impostos e taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, taxas extras que lhe venham beneficiar diretamente, nos termos da legislação pertinente.”  


Em que pese o autor tenha dado maior ênfase à cobrança dos aluguéis, expressa claramente sua pretensão pertinente aos locativos em geral. A propósito, convém destacar alguns excertos da inicial: 


“Estipularam contratualmente na cláusula quarta, que o Requerido pagaria mensalmente, além dos locativos as despesas de IPTU, água, luz e quaisquer outros impostos e taxas ou contribuições que incidam ou venha a incidir sobre o imóvel, taxas extras que lhe venha beneficiar diretamente.” 

“O Requerente tentou suasório e amigavelmente receber os alugueres e demais encargos locativos atrasados do Locatário, mas sem êxito, não restando outra alternativa ao Requerente Locador, senão, recorrer ao Poder Judiciário, na busca da tutela jurisdicional para DECLARAR A RESCISÃO JUDICIAL DA LOCAÇÃO cumulado com a cobrança dos locativos vencidos e vencíveis, além da desocupação forçado do imóvel locado, com a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 20% da condenação.”


Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita.

No mérito, também não colhe êxito a irresignação do recorrente.

Infere-se dos autos, notadamente dos instrumentos contratuais acostados, que, em 22/10/2015, as partes renovaram Contrato de Locação Não Residencial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de 23/10/2015 até 22/10/2020, com valor do aluguel de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) mensais, reajustável anualmente pelo IGP-M (FGV), a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês, sem nenhuma garantia, ficando o locatário responsável, ainda, pelas despesas de IPTU, água, luz e quaisquer outros impostos e taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, e taxas extras que venham beneficiar diretamente o locatário. 

Diante da inadimplência do locatário, as partes, em 19/03/2018, celebraram a renegociação dos locativos vencidos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), de forma parcelada, contudo, o locatário deixou de cumprir o pacto, ficante inadimplente desde 05/02/2019 até 05/11/2020, consoante planilha acostado à inicial, razão pela qual o autor propôs a ação originária de despejo cumulada com cobrança de locativos. 

A sentença recorrida julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, bem como procedente o pedido de despejo e parcialmente procedente o pleito de cobrança de locativos, “para determinar a rescisão do contrato, decretando o despejo, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, acrescidos de multa de 2%, correção monetária e juros legais a partir do vencimento até a quitação, bem como o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, água e luz, definidos no contrato ID 83926279, até a efetiva desocupação”, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 

Resta indubitável a responsabilidade do locatário, ora apelante, pelo pagamento dos aluguéis e demais despesas contratadas até a entrega das chaves.

No caso sob exame, vê-se que a sentença que decretou o despejo fundamenta-se no art. 9º, II e III, da Lei 8.245/91, ante a inadimplência do locatário, em descumprimento do quanto pactuado. Veja-se o teor da citada norma:

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

(...)

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

(...)”

Como bem destacado pelo juízo a quo, “a relação locatícia é incontroversa, bem como o inadimplemento contratual, posto que, no exercício do contraditório, a parte Acionada deixou de colacionar aos autos os pagamentos atinentes aos aluguéis reclamados, bem como a dívida acordada na renegociação”. 

Quanto à demanda consignatória movida após o ajuizamento da ação de despejo, o próprio locatário admite que a quantia depositada em juízo é inferior ao seu débito, bem como estava ciente de que o contrato de locação, bem como o posterior acordo extrajudicial de renegociação de dívida firmado em 2018, previam a rescisão contratual em caso de inadimplência, bem como foi notificado do desinteresse do Autor na renovação da locação com termo final em 22.10.2022.

De outra parte, vê-se que a inadimplência do locatário é anterior à situação de pandemia, inclusive, a parte acionada não cumpriu integralmente o acordo extrajudicial de renegociação da dívida firmado em 2018, estando inadimplente desde fevereiro/2019, enquanto que a pandemia da COVID-19 no Brasil teve seu marco inicial em 26 de fevereiro de 2020, não se concebendo a pretendida redução dos encargos livremente contratados entre as partes.

Não se pode olvidar, outrossim, que desde 10.05.2021 há decisão liminar ordenando o despejo (ID 60522436), cujo cumprimento restou suspenso em razão da pandemia, sem informação até o momento da efetivação da ordem de despejo, de modo que, inegavelmente, a parte acionada se beneficiou com tal situação. Frise-se que, conquanto inadimplente e notificada do desinteresse do Autor em renovar a locação, permaneceu a acionada com a posse do bem, mesmo após decisão liminar de despejo e prolação da sentença.

Mostra-se irretocável sentença, cuja bem elaborada fundamentação merece destaque:

“CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TEIXEIRA DE FREITAS promove AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra YAN COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME alegando, em resumo, que em 22/10/2015 renovou Contrato de Locação Não Residencial com o Requerido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se em 23/10/2015 findando em 22/10/2020, com valor locativo de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) mensais, reajustável anualmente pelo IGP-M (FGV), a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês, sem nenhuma garantia, que com o reajustamento do locativo, importa no valor mensal atual (novembro/2020) de R$ 1.199,98.

Estipularam contratualmente na cláusula quarta, que o Requerido pagaria mensalmente, além dos locativos, as despesas de IPTU, água, luz e quaisquer outros impostos e taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, e taxas extras que venham beneficiar diretamente o locatário.

Indica que o Requerido encontra-se inadimplente com o pagamento dos locativos contratuais demonstrados na planilha em anexo, desde 05/02/2019 ate 05/11/2020, que atualizados ate 30/11/2020, importam no valor exigível de R$ 30.834,79.

Também em face da inadimplência obrigacional dos locativos, informa que, em 19/03/2018, as partes celebraram a renegociação dos locativos então vencidos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) mediante os termos e condições do instrumento contratual. 

No mérito, pleiteia a procedência da ação, para declarar rescindida a relação locatícia, confirmar a tutela provisória de urgência de despejo deferida e seus consectários, bem como, condenar o acionado a pagar os aluguéis vencidos conforme planilhas em anexo e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel 

Gratuidade indeferida (ID 85949357), custas recolhidas  iD 91244721, ID 93944555).

Liminar deferida ID 104219631.

Citada, a parte Acionada trouxe aos autos a defesa (ID 115338766) alegando, em resumo, que não há prova de que o Autor, Condomínio Edf. Teixeira de Freitas, seja, efetivamente, o atual proprietário do imóvel locado, conforme fotografias anexadas que comprovam que a loja em questão localiza-se do lado externo do condomínio, na calçada.

Aduz que a prova de propriedade do imóvel constitui documento indispensável para a propositura da ação, e deveria ter sido juntada com a petição inicial. 

Impugna o documento anexo a exordial, na página 14, pois o valor do débito mensal é de R$ 884,13 (oitocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) mensais, conforme está sendo cobrado na referida planilha no ano de 2018.

Alega que há provas de que antes de locar a referida loja, objeto da lide, o espaço não existia, tendo o Reconvinte construído por sugestão da antiga síndica, consoante fotografia juntada.

Do exposto, requereu a exibição da planta do prédio e escritura para comprovação da titularidade do imóvel. 

Além da improcedência, pleiteia  o direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, objeto da locação.

O Requerente se manifestou pelo cumprimento da liminar ID 122431362.

O Acionado informou a consignação dos aluguéis em ID 122431362, por meio do processo 8073679442021800001.

Réplica, ID 130713425.

Processo saneado ID 142121089.

Acionado requereu a gratuidade ID 151393202, com indeferimento e anúncio do julgamento do feito ID 387214076.

Transcorrido o prazo, sem manifestação ID 393466520, vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

DECIDO. 

De início, ressalto que, em face da conexão, ambas as ações - Despejo e Consignação em Pagamento, autos nº8073679-44.2021 - que envolvem as mesmas partes e contratos serão decididas nesta oportunidade, em julgamento conjunto.

Da análise das demandas, entendo que comportam julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.

Sem nulidades ou questões pendentes, passo diretamente ao exame da contenda. 

Com efeito, discorrem as partes acerca do contrato de locação de imóvel para fins não residenciais formalizado por meio de instrumento escrito que foi ratificado/atualizado ao longo do tempo, conforme demonstrado em ID 83926169 (2012), ID 83926232 (2015), ID 83926279 (renegociação em 2018), devendo a matéria ser apreciada à luz da Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991).

Observa-se que a relação locatícia é incontroversa, bem como o inadimplemento contratual, posto que, no exercício do contraditório, a parte Acionada deixou de colacionar aos autos os pagamentos atinentes aos aluguéis reclamados, bem como a dívida acordada na renegociação. 

Assim, tendo em vista que não ficou comprovado o pagamento das parcelas em aberto, decido pelo pleito do despejo e pagamento da dívida locatícia.

Verifica-se que a relação em discussão nos autos preenche os requisitos da denúncia cheia e, por conseguinte, possui respaldo jurídico que valida o encerramento do contrato de locação, vejamos:

Art. 9º da Lei 8.245/91 

A locação também poderá ser desfeita:

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Este também tem sido o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. Alegação Autoral de falta de pagamento de alugueis e demais encargos da locação com apresentação de planilha de débito. A Ré impugnou parte das rubricas cobradas, mas não depositou em Juízo a que restou incontroversa. Conduta que leva ao decreto de despejo, devendo ser mantida a sentença com a revogação do efeito suspensivo atribuído. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00319329720168190209, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020)

LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Cerceamento de defesa não configurado. Não comprovação da capacidade econômico-financeira da ré que impede a revogação da gratuidade processual que lhe foi concedida. Sentença extra petita, eis que a inicial não veiculou pedido de cobrança dos aluguéis em atraso. Condenação da ré ao pagamento de tais valores que deve ser afastada. Inadimplemento do aluguel e dos encargos locatícios com vencimento em 15 de janeiro de 2019 que foi comprovado pela autora. Não observância do disposto no art. 62, V, da Lei nº 8.245/91, com a ausência de depósitos dos valores dos aluguéis vencidos no curso da demanda, que demonstra a subsistência da mora. Decretação do despejo que não pode ser afastada. Levantamento dos valores depositados nos autos que deve ser autorizado. Fixação dos honorários sucumbenciais em dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em atenção às peculiaridades do caso. Recursos da autora e da ré parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10559917120198260100 SP 1055991-71.2019.8.26.0100, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020).

Ressalve-se, por oportuno, não ser possível a incidência da multa prevista na cláusula 8ª, contrato de ID 83926169, porquanto constitui verdadeiro bis in idem, vez que já prevista a multa moratória, na cláusula 5º, para a hipótese de atraso do pagamento.

Quanto ao pleito reconvencional, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, não há que se perquirir sobre a propriedade do bem, sendo inócua para a resolução da lide a exibição de planta e escritura do imóvel.

No mais, reconhecida a inadimplência e a procedência pela desocupação do imóvel, faz-se necessário analisar a pretensão conexa, qual seja, consignação em pagamento, desencadeada nos autos do processo de número 8073679-44.2021.8.05.0001. 

A ação de consignação em pagamento é uma ação que pode ser proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusa-se a receber o valor da dívida ou exige do devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.

Para essa situação em comento, há de se perceber que o Acionado (consignante nos autos conexos) admite o inadimplemento, bem como tem ciência do desinteresse do Autor na renovação locatícia. No entanto, apenas consigna os valores referentes aos alugueis de março de 2021 em diante, sem comprovar o adimplemento de todo o montante que está sendo cobrado na ação de despejo.

Vale registrar que o contrato de renegociação, último a ser firmado, estabelece o valor, em 2018, do aluguel em R$ 884,13, a ser reajustado, anualmente, pelo IGP-M.

Assim, não há como aceitar, para efeito de liberação da dívida, os valores consignados, vez que não correspondem ao montante integral do quanto cobrado pelo locador e ademais, não se encontram devidamente atualizados, de acordo com os parâmetros estabelecidos no contrato.

Nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, condenando o Consignante/locatário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. 

De outro turno e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio, para determinar a rescisão do contrato, decretando o despejo, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, acrescidos de multa de 2%, correção monetária e juros legais a partir do vencimento até a quitação, bem como o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, água e luz, definidos no contrato ID 83926279, até a efetiva desocupação.

Condeno, por fim, a parte ré/locatário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).

 Publique-se. Registre-se. Intime-se.  

   Salvador(BA), 14 de setembro de 2023

 Maria Helena Peixoto Mega 

 Juíza de Direito” 


Com efeito, independente de prova de propriedade do imóvel, a ré firmou com a parte autora contrato de locação plenamente válido e eficaz, devendo a este instrumento submeter-se, inclusive à cláusula que obriga a locatária a pagar os aluguéis e demais encargos pactuados até a efetiva entrega das chaves.

Insta registrar que, diante da improcedência da ação consignatória, porquanto inocorrente a quitação integral, o depósito representa uma parte da obrigação que deve ser cumprida e os valores depositados em juízo, reconhecidos como devidos, devem ser liberados em favor do credor para abater a dívida existente.

Destarte, impõe-se manter a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.

Do exposto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, com fundamento no art. 85, parágrafo 11º, do CPC/2015, sopesados os critérios legais, especialmente a moderada complexidade da causa, a exitosa atuação do advogado e o tempo exigido pelo serviço nesta instância, majora-se  para 15% o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Sala das Sessões,  

 


Mariana Varjão Alves Evangelista  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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