PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valor pago por bicicleta com vícios de qualidade e de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a restituição do valor pago por produto que apresenta vícios não sanados no prazo legal; e (ii) se configuram danos morais indenizáveis os transtornos decorrentes da má prestação do serviço. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento do recurso inominado como apelação, evitando-se preclusão por questão meramente formal. Comprovação através dos documentos dos autos que o produto apresentou vícios de qualidade não sanados no prazo de 30 dias, não obstante as múltiplas tentativas de reparo. Responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC. Configuração de danos morais em razão dos transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Adequação do quantum indenizatório (R$6.000,00) aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036095-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SOUZA DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA
APELADO: ROSIVALDO SANTOS MELO
Advogado(s):POLLYANNA GUIMARAES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ROGERIO SOUZA DE AZEVEDO e OX DA AMAZONIA INDUSTRIA DE BICICLETAS S.A. em face de sentença (ID. 79564052) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por ROSIVALDO SANTOS MELO, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.328,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 79564057), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de devolução do valor pago. Sustentam que a decisão de primeiro grau erra ao atribuir responsabilidade solidária aos recorrentes, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva dos fornecedores conforme artigo 12, mas que para configuração de responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante deve haver comprovação de dolo ou culpa grave do comerciante, conforme entendimento do STJ. Alegam que o primeiro recorrente, como comerciante, cumpriu todas as suas obrigações de assistência ao consumidor, realizando tentativas de reparo autorizadas pelo fabricante. Argumentam que o recorrido não comprovou de forma cabal os danos morais alegados, invocando o artigo 373, inciso I, do CPC, que estabelece caber ao autor da demanda a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Sustentam que o dano moral não se presume, sendo necessária demonstração de que os transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, e que a simples falha na prestação do serviço não caracteriza automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Defendem que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 para danos morais é manifestamente excessivo e desproporcional à extensão dos danos sofridos pelo recorrido, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, alegam que o artigo 18 do CDC estabelece que o consumidor pode exigir substituição do produto ou restituição da quantia paga desde que o vício não seja sanado em até 30 dias, e que no presente caso foram realizadas várias tentativas de reparo, demonstrando boa-fé do comerciante. Sustentam que o recorrido, ao invés de aguardar a finalização do processo de reparo, optou por judicializar a demanda de forma precipitada, não havendo nos autos prova de que o vício seria insanável ou de que o produto não poderia ser utilizado após o reparo. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de devolução do valor pago, ou, subsidiariamente, que o valor da indenização seja reduzido a montante razoável e proporcional aos fatos apresentados." Em contrarrazões (ID. 79564120), o apelado suscita preliminarmente a interposição de recurso incompatível com o rito processual, sustentando que a interposição de recurso inominado no lugar de apelação viola o princípio da adequação recursal, podendo ensejar o não conhecimento do recurso, pois o STJ decidiu que a correta escolha do recurso é requisito indispensável para sua admissibilidade. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que os documentos juntados evidenciam que o bem retornou repetidas vezes para ajustes sem que o problema fosse solucionado, caracterizando vício não sanado no prazo legal. Sustenta que o artigo 18, § 1º, do CDC estabelece que o consumidor pode exigir substituição ou restituição caso o vício não seja sanado em 30 dias, e que a reincidência de problemas técnicos caracteriza falha na prestação de serviço. Quanto aos danos morais, argumenta que essa espécie de reparação independe da prova do dano, tratando-se de dano in re ipsa, e que a jurisprudência do STJ reconhece que a configuração do dano moral não exige prova de prejuízo específico. Defende que o valor de R$ 6.000,00 arbitrado é proporcional e razoável, considerando a extensão dos transtornos experimentados pelo consumidor. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036095-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SOUZA DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA
APELADO: ROSIVALDO SANTOS MELO
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de restituição de quantia certa em virtude de vício de produto com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a restituição do valor pago pela aquisição de bicicleta modelo OGGI 29 HACKER HDS 24V, no valor de R$ 3.328,00, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que o produto apresentou diversos vícios de fabricação logo após a compra, tornando-se inadequado para a prática de ciclismo, não obstante as diversas tentativas de reparo realizadas pelos fornecedores. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou comprovado o vício de qualidade do produto que o tornava impróprio ao uso, não tendo sido sanado no prazo legal de 30 dias, configurando o direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais decorrentes dos transtornos experimentados. Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, impõe-se analisar: (i) a questão preliminar relativa à adequação do recurso interposto; (ii) a ocorrência de vício de qualidade não sanado e o consequente direito à restituição; (iii) a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório. I - DA ADEQUAÇÃO RECURSAL Preliminarmente, o recorrido suscita a inadequação do recurso interposto, sustentando que deveria ter sido interposta apelação e não recurso inominado, já que o processo tramita na Justiça Comum. Com efeito, o recurso inominado é cabível apenas nos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), enquanto que para as decisões proferidas na Justiça Comum, o recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. No entanto, considerando que não há dúvida quanto à intenção recursal da parte e que o recurso foi interposto no prazo legal, aplicável o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como se apelação fosse, evitando-se assim a preclusão do direito de recorrer por questão meramente formal. Rejeito, pois, a preliminar. II - DO VÍCIO DE QUALIDADE E DIREITO À RESTITUIÇÃO No mérito, os recorrentes argumentam que cumpriram todas as obrigações de assistência ao consumidor, realizando os reparos necessários dentro do prazo legal, não havendo justificativa para a restituição do valor pago. Contudo, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que o produto adquirido pelo autor apresentou vícios de qualidade que o tornaram inadequado ao uso pretendido, não obstante as diversas tentativas de reparo realizadas. Os documentos acostados aos autos (IDs 376159698, 376159700 e a ata notarial ID 422060076) comprovam que o autor encaminhou repetidamente o produto para conserto, sem que fosse devolvido em perfeito estado de funcionamento. O produto retornou diversas vezes apresentando os mesmos problemas ou até mesmo novos vícios. O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, embora os recorrentes aleguem ter realizado os reparos solicitados, a necessidade de múltiplas intervenções e a persistência dos vícios demonstram que o produto não foi efetivamente sanado, frustrando a legítima expectativa do consumidor. A responsabilidade dos fornecedores é solidária nos termos do art. 18 do CDC, respondendo tanto o comerciante quanto o fabricante pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo. Assim, configurado o vício de qualidade não sanado no prazo legal, é devido o ressarcimento do valor pago pelo produto. III - DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, os recorrentes sustentam que não foram comprovados e que o valor arbitrado é excessivo. Todavia, na espécie, os danos morais restam configurados em decorrência dos transtornos experimentados pelo consumidor, que teve frustrada sua legítima expectativa de uso do produto adquirido. O autor foi obrigado a se deslocar repetidas vezes ao estabelecimento comercial para tentativas de reparo, teve que suportar a privação do uso do bem durante longos períodos, e mesmo assim o produto não foi devolvido em condições adequadas de funcionamento. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação à dignidade do consumidor e aos seus direitos de personalidade. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional aos transtornos experimentados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização. Por tudo quanto exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036095-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SOUZA DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA
APELADO: ROSIVALDO SANTOS MELO
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
VOTO