PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000874-51.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SILVA ALMEIDA
Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. SEMIANALFABETO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para manter o benefício de auxílio-acidente

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a incapacidade do beneficiário, considerando o seu nível de escolaridade e limitação física impostas; (ii) avaliar se o autor faz jus ao acréscimo de 25% ao seu benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aspectos pessoais do autor — semianalfabetismo, idade avançada, profissão de trabalhador rural — dificultam a reinserção no mercado de trabalho e corroboram a conclusão pela concessão do benefício pleiteado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.

4. A lei prevê a possibilidade de o valor da aposentadoria por invalidez ser acrescido de 25%, aos segurados que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa. Note que o acréscimo é concedido para aqueles segurados que necessitam de uma espécie de cuidador para auxiliar o desempenho das atividades básicas diárias, que não podem/conseguem ser exercidas pela própria pessoa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

 A incapacidade parcial e permanente, quando associada a fatores pessoais como idade, escolaridade e atividade habitual, são justificantes da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 1.12.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000874-51.2014.8.05.0075, em que figuram como apelante JAILSON SILVA ALMEIDA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000874-51.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SILVA ALMEIDA
Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILSON SILVA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada/BA que julgou parcialmente procedente a ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:

[…]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) MANTER o benefício de auxílio-acidente (NB 5505724279) em favor do autor JAILSON SILVA ALMEIDA;

b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de acréscimo de 25%.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a proporção de 50% para cada parte.

Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.



Nas razões do recurso, o autor afirmou ter sofrido acidente que culminou na amputação da sua perna, e que se trata de semianalfabeto, tendo  exercido a função de lavrador desde a infância.

Entende ter comprovado o implemento de todos os requisitos necessários à percepção do benefício vindicado, quais sejam a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional. Frisou que o perito afirmou que não é possível reabilitação devido ao baixo grau de escolaridade e falta de experiência profissional em outro ramo de ocupação.

Pontuou o fato de contar com 45 anos de idade, e que a própria perícia concluiu que o mesmo está incapacitado para realizar tarefas que exigem permanecer longo período em posição ortostática (em pé).

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença para converter o benefício auxílio-acidente em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, acrescida de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de auxílio permanente, bem como determinando-se o pagamento de todos os valores retroativos devidos a partir do requerimento administrativo (DER).



Conforme certificado no ID nº 82147766, apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000874-51.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SILVA ALMEIDA
Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILSON SILVA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada/BA que julgou parcialmente procedente a ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:

[…]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) MANTER o benefício de auxílio-acidente (NB 5505724279) em favor do autor JAILSON SILVA ALMEIDA;

b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de acréscimo de 25%.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a proporção de 50% para cada parte.

Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.



A ação versa sobre pedido de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, com acréscimo de 25%, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo do benefício.



Colhe-se dos autos que o autor, trabalhador rural, foi vítima de acidente de trânsito em 04/06/2010, que resultou na amputação de sua perna esquerda em 05/06/2010, recebendo desde 23/08/2010,auxílio-doença previdenciário:



[…]

1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual, e desde qual data aproximada? A fixação da data baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos?

Resposta: Sim. Sequela de amputação traumática do membro inferior esquerdo a nível infra-patelar (CID T05.6). A amputação ocorreu em 05/06/2010 secundária acidente com motocicleta ocorrido em 04/06/2010. A fixação da data se baseou no relato do autor e em laudo médico pericial de exame de lesão corporal anexo aos autos.

(Trecho do laudo pericial, ID nº 82147726, p. 35)



Compulsando os autos, verifico que a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal (proc. 6022-28.2013.4.01.3307, ID nº 82147724), instruída com documentos e laudos médicos que atestam a amputação da sua perna esquerda (ID nº 82147726) que, diante da declaração de incompetência absoluta do juízo federal, em razão da matéria (natureza acidentária do benefício requerido), foi remetida ao Juízo Estadual da Comarca de Encruzilhada/Ba.



Confere-se da perícia médico judicial realizada na Justiça Federal (ID nº 82147726, p. 34 a 37), laudo conclusivo pela incapacidade laborativa permanente, diante do quadro irreversível constatado:



[…]

6) Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva?

Resposta: A incapacidade é definitiva.

(Trecho do laudo pericial, ID nº 82147726, p. 36)



Igualmente, não existe controvérsia acerca do fato de que o apelante encontra-se incapacitado para o trabalho de rurícola:



2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o (a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? Qual a data aproximada do início da incapacidade ?

Resposta: Sim. Foi constatada incapacidade permanente para atividade de lavrador. A incapacidade é devido a amputação da perna esquerda (desde 05/06/2010).

(Trecho do laudo pericial, ID nº 82147726, p. 35)



Consideradas as condições pessoais do autor, reconhece-se, inclusive pela confirmação da perícia, que o desempenho de atividades profissionais que demandem esforço físico estão fora da capacidade do demandante. Veja-se:



5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do (a) periciando (a)?

Resposta. O periciando está incapacitado para realizar tarefas que exigem permanecer longo período em posição ortostática (em pé). Incapacidade total e definitiva para o trabalho na lavoura. Não consegue trabalhar com as mãos e ficar em pé ao mesmo tempo, pois precisa segurar a muleta para se equilibrar.

(Trecho do laudo pericial, ID nº 82147726, p. 36)



Pois bem.



O apelante demonstrou o seu baixo nível de escolaridade e a condição de trabalhador na lavoura, fatos submetidos ao contraditório e sem impugnação nos autos.



O trabalhador da roça, classificado como semianalfabeto, atualmente contando com quase 50 (cinquenta) anos de idade, que teve a perna esquerda amputada em acidente, considerado como inapto ao desempenho de atividades que demandem esforço físico, denotam a evidência de fatores que obstam o reingresso do requerente no mercado de trabalho. Neste mesmo sentido, a conclusão do laudo pericial:



8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência?

Resposta: Não é possível reabilitação devido ao baixo grau de escolaridade e falta de experiência profissional em outro ramo de ocupação.

(Trecho do laudo pericial, ID nº 82147726, p. 36)



Assim, tem-se que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado também o tornam inapto para o trabalho e, de igual modo, de sorte a justificar a concessão do benefício pleiteado. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido.

(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)



No que se refere ao acréscimo de 25% ao benefício, para custear o auxílio de terceiros, encontra-se prejudicado.



Isto porque a lei prevê a possibilidade de o valor da aposentadoria por invalidez ser acrescido de 25%, aos segurados que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa. Note que o acréscimo é concedido para aqueles segurados que necessitam de uma espécie de cuidador para auxiliar o desempenho das atividades básicas diárias, que não podem/conseguem ser exercidas pela própria pessoa.



No caso, o autor afirmou na perícia ser independente. Observe-se:



11) O periciando possui incapacidade permanente para as atividades da vida diária que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa?

Resposta: Informou ser independente para atividades de vida diária.

(Trecho do laudo pericial, ID nº 82147726, p. 36)





Portanto, não se trata da hipótese dos autos.



Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo do benefício, com as devidas atualizações, correções monetárias e juros, visto que seu estado de incapacidade é permanente.

 

Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora