PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001001-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO MURILO XAVIER DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
APELADO: ANA CRISTINA PEREIRA ROSA
Advogado(s):FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO SOBRE CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor e, em contrapartida, deferiu o benefício à parte ré. O juízo de origem fundamentou a revogação da gratuidade na omissão do autor sobre sua condição de empresário, na existência de indícios de capacidade financeira (aquisição de imóvel e veículo, além de procedimento estético oneroso), e na insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da justiça gratuita, com base na análise concreta dos elementos constantes nos autos e na ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, encontra amparo na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da justiça gratuita exige avaliação concreta da situação econômica da parte requerente, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza, que goza apenas de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º).

4. O juiz pode indeferir ou revogar o benefício diante de elementos que indiquem capacidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

5. A omissão relevante do autor quanto à sua condição de empresário compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência.

6. A aquisição de imóvel no valor de R$ 70.000,00, a compra de veículo e a realização de procedimento estético oneroso são indicativos concretos de capacidade financeira incompatível com o benefício requerido.

7. Os documentos apresentados (CTPS sem registros, fatura de cartão de crédito e fotos da residência) não são suficientes para comprovar a real condição econômica do autor.

8. O autor teve oportunidade de complementar os autos com documentos mais robustos (extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de renda), mas permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

9. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que contrariem a alegada hipossuficiência, sendo vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001001-76.2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, SERGIO MURILO XAVIER DA SILVA JUNIOR, e, como apelada, ANA CRISTINA PEREIRA ROSA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001001-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO MURILO XAVIER DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
APELADO: ANA CRISTINA PEREIRA ROSA
Advogado(s): FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO MURILO XAVIER DA SILVA JUNIOR, em face de sentença (ID 85201563) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar improcedente o pedido de imissão de posse formulado pelo autor, bem como revogar a gratuidade da justiça inicialmente deferida ao mesmo e deferir o benefício à parte ré.

Em suas razões recursais (ID 85201619), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja restabelecida a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, e, simultaneamente, revogada a benesse deferida à parte adversa.

Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao revogar a gratuidade judiciária concedida ao Apelante, alegando que não houve comprovação inequívoca de sua capacidade econômica, sendo tal revogação lastreada em meras presunções relativas à sua atividade empresarial e suposta aquisição de bens.

Argumenta que, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e que a decisão de primeiro grau violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não oportunizar manifestação do Apelante antes da revogação.

Destaca que apresentou documentação comprobatória de sua condição econômica, especialmente na petição de ID nº 432323227, que reforça a necessidade de manutenção da benesse.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O conhecimento e o provimento da presente apelação para reformar a sentença, restabelecendo-se a gratuidade da justiça ao Apelante; 2. A revogação da gratuidade da justiça deferida à parte Ré, diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes; 3. A condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais."

Recurso próprio e tempestivo.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 85201623).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001001-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO MURILO XAVIER DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
APELADO: ANA CRISTINA PEREIRA ROSA
Advogado(s): FLAVIO RICARDO NUNES VIANNA

 

VOTO


Como visto, cuida-se de Apelação com o objetivo de reformar a sentença que revogou a gratuidade da justiça inicialmente deferida ao autor, bem como deferiu o benefício à parte ré.

A matéria em discussão está disciplinada no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º.

Em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Entretanto, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento. Nestes lindes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [omissis] 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp: 1474227 SP 2019/0082040-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifei)

 

Note-se que apesar da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, no sentido de não poder arcar com o pagamento das custas processuais, está o Magistrado livre para apreciar os elementos já constantes nos autos, que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, a exemplo do tipo de moradia e de profissão, renda e movimentação financeira, além do objeto da demanda, e, se estes e outros dados apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, pode, então, o Julgador indeferi-lo, nos termos do entendimento do STJ.

Desse modo, cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo ao recorrente acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira. Se a comprovação não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau baseou a revogação da gratuidade nos seguintes elementos, quais sejam, (i) a omissão sobre condição de empresário: O autor não informou sua condição empresarial, fato que foi posteriormente identificado nos autos; (ii) Indícios de capacidade financeira: Aquisição de imóvel no valor de R$ 70.000,00, aquisição de veículo e realização de procedimento estético oneroso; (iii) Insuficiência probatória: Os documentos apresentados pelo autor (CTPS sem registros, fatura de cartão de crédito e fotos da residência) são de valor probante limitado para demonstrar hipossuficiência.

Em análise aos documentos apresentados pelo apelante no ID 85201012, estes não são suficientes para demonstrar sua real condição financeira, vez que a CTPS sem registros não comprova ausência de renda informal ou atividade autônoma, especialmente considerando a condição empresarial omitida, a fatura de cartão de crédito não demonstra padrão de consumo ou capacidade financeira real, bem como as fotos da residência apresenta elemento subjetivo que não revela renda ou patrimônio efetivo.

Por outro lado, a aquisição de imóvel no valor de R$ 70.000,00, mesmo parcelado, indica capacidade mínima de comprometimento financeiro que conflita com o estado de hipossuficiência exigido para a concessão do benefício.

Na hipótese, o autor teve ciência da impugnação apresentada pela parte contrária e poderia ter complementado os autos com documentos mais robustos (extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de renda), mas permaneceu inerte.

Cabe destacar que, conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, como pretende o recorrente, importa em violação da legislação de regência da matéria, que determina a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e §§ 3º e 5º, e 99 do CPC. 2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1803554/CE, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12/05/2020)


Desse modo, a tentativa de evidenciar o preenchimento dos requisitos para o benefício da justiça gratuita não se concretizou, mostrando-se acertada a revogação da gratuidade da justiça, a qual encontra respaldo legal e fático suficiente. A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC foi legitimamente afastada diante dos indícios concretos de capacidade financeira, especialmente considerando a omissão sobre condição empresarial; a aquisição de imóvel de valor expressivo; a insuficiência probatória dos documentos apresentados; bem como possibilidade de o autor ter trazido melhores elementos de prova.

Não houve violação ao contraditório, pois o autor teve oportunidade de se manifestar sobre a impugnação e poderia ter complementado sua comprovação documental.

Isto posto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, o que impõe o improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume todos os termos da sentença hostilizada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)