PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO PROMOVIDA EM NOME DE EX-SÓCIO E, POR CONSEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AVALISTA EXPRESSAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOLIDÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO STJ E DO ART. 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no ID 87092357, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, n° 8000047-29.2015.8.05.0216, ajuizada contra JANDAIRA LOTERIAS LTDA - ME e JOSÉ DANTAS DA FONSECA FILHO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. A instituição financeira exequente, ora apelante, ajuizou a ação originária, ID. 87091266, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º 7735852, ID. 87092320. Desse modo, em virtude do inadimplemento da décima parcela contratual, a exequente sustenta ser credora da quantia de R$ 297.280,67 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), valor que reputa líquido, certo e exigível. Foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 1.039,64 em conta de titularidade da empresa JANDAÍRA LOTERIAS LTDA. Na sequência, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, ID. 87092352, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da citação, por ter sido realizada em nome de ex-sócios que já haviam formalizado sua retirada da sociedade; (ii) a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a citação inválida não teria produzido efeito interruptivo; e (iii) a inexequibilidade do título executivo, sob o fundamento de ausência de assinatura de duas testemunhas. O Juízo de 1º Grau, em sentença de ID. 87092357, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação promovida em nome de ex-sócios, já retirados da sociedade, é juridicamente nula. Tal declaração acarretou efeitos reflexos, notadamente o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, uma vez que a citação considerada nula não produziu o efeito interruptivo do prazo prescricional. Ao final, determinou-se a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da executada, bem como a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Dando seguimento, o apelante BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais constantes do ID. 87092380, sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Defendeu que a obrigação assumida pelos executados, ora apelados, possui natureza solidária. Desse modo, a citação válida de José Dantas da Fonseca Filho tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação a todos os corresponsáveis, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. Ademais, alega que a empresa apelada apresentou embargos à execução em 04/05/2015, no entanto sob outro número de execução. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da tempestividade da execução e o regular prosseguimento do feito em face de todos os devedores. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se a citação de José Dantas da Fonseca Filho, realizada quando este já não mais integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada, enseja nulidade processual, repercutindo, assim, nos efeitos interruptivos da prescrição. É incontroverso que, em 09 de setembro de 2015, o sócio José Dantas promoveu a integral transferência de suas cotas da sociedade, ora apelada, para JOSEILTON MACEDO SILVEIRA e MARIA ADINEIDE BEZERRA DA SILVA, conforme se depreende da Alteração Contratual nº 7, ID. 87092354, fl. 2. Assim, ao se proceder à análise cronológica dos eventos, constata-se que, na data do ajuizamento da presente demanda, ID. 87091266, em 14/05/2015, José Dantas ainda figurava como sócio da empresa ré. Contudo, na ocasião da expedição do mandado de citação, ID. 87092324, em 06/11/2015, ele já não mais integrava o quadro societário da referida pessoa jurídica. Tais informações, embora relevantes, isoladamente, não se mostram suficientemente capazes de justificar a extinção do processo, nos moldes da sentença atacada. Isto porque, o Contrato de Crédito celebrado em 31/01/2014, juntado aos autos sob o ID. 87092320, devidamente assinado, consta expressamente, na qualidade de emitente, a pessoa jurídica JANDAÍRA LOTERIAS LTDA - ME, bem como, na condição de avalista, o senhor JOSÉ DANTAS DA FONSECA FILHO e sua esposa, conforme prevê o tópico 3.1: “3. Avalista(s) 3.1 - Nome JOSE DANTAS DA FONSECA FILHO” Nessa senda, a partir de uma análise detida do referido contrato, constata-se que este revela, em sua cláusula nº 5.1, a previsão expressa da responsabilidade solidária do avalista pelas obrigações assumidas, conforme se extrai do seguinte dispositivo: “5 - Avalista(s) 5.1 - Comparece(m) nesta Cédula a(s) pessoa(s) indicada(s) no Quadro 1-3 como Avalista(s) da Emitente, respondendo com esta solidária e integralmente por todas as obrigações aqui assumidas”. Paralelo a isto, nota-se que, no momento do ajuizamento da ação, a apelante não incluiu apenas a pessoa jurídica no polo passivo da demanda, mas também, de forma expressa, o avalista e sua esposa, ID. 87091266. Veja-se: “[...] em face de JANDAIRA LOTERIAS LTDA, inscrita no CNPJ/CPF - MF sob nº 05.664.892/0001-49 com sede à Rua: Cap Durval Farias, 47 Centro – Jandaira/BA CEP: 48310-000, e na qualidade de avalista JOSE DANTAS DA FONSECA FILHO, inscrita no CNPJ/CPF - MF sob nº 066.035.805-00, reside e domiciliado na Rua: Manoel Moreira, 126 Centro – RIO REAL/BA CEP: 48330-000 e MARIA ELISA PINTO DANTAS, inscrita no CNPJ/CPF -MF sob nº 084.873.165-49, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas” À vista disso, impõe-se suscitar a Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe expressamente: “O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”. Sendo assim, considerando que no caso em tela há previsão contratual expressa nesse sentido, constante na cláusula 5.1, ID. 87092320, fls. 5, conclui-se que o ajuizamento da ação em face de ambos os pólos passivos revela-se legítima. Isto porque o avalista figura como devedor solidário, estando, portanto, plenamente legitimado a responder pelas obrigações pactuadas, independentemente da eventual saída da sociedade. Destaca-se, portanto, que a previsão contratual expressa e o caráter solidário da obrigação conferem ao credor o direito de demandar contra ambos os responsáveis, sem prejuízo da legitimidade do avalista, conforme dispõe o art. 275, caput do Código Civil. Assim, tendo em vista que o avalista fora devidamente citado em 28 de abril de 2020, conforme certidões de IDs. 87092331 e 87092324, oportunidade em que, inclusive, “se recusou a exarar a nota de ciente”, conclui-se que os fundamentos suscitados pelo Juízo a quo não merecem prosperar. Pois, o fundamento principal adotado na sentença extintiva era o de nulidade da citação realizada em desfavor de ex-sócio da empresa executada. Contudo, embora se reconheça que a citação da pessoa jurídica, conforme registrado no ID. 87092332, devesse ter sido regularmente dirigida aos sócios então integrantes do quadro societário, não se pode desconsiderar que houve a citação válida do avalista. A qual foi devidamente realizada nos termos do ID. 87092331. A referida citação, por si só, revela-se suficiente para interromper validamente o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. Portanto, restando evidenciado que o avalista ostenta a condição de devedor solidário, por força de cláusula contratual expressa (cláusula 5.1), tendo sido regularmente citado nos autos em epígrafe, impõe-se o provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução, com o retorno dos autos à instância de origem. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e VOTO no sentido de DAR-LHE PROVIMENTO, com o retorno dos autos à instância de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000047-29.2015.8.05.0216, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO SA e apelados JANDAIRA LOTERIAS LTDA e JOSE DANTAS DA FONSECA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando-se, por conseguinte, a sentença proferida, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição tendo em vista que o avalista, que ostenta a condição de devedor solidário, por força de cláusula contratual expressa, foi regularmente citado nos autos em epígrafe, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2025. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça EP-Nínive
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-29.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: JANDAIRA LOTERIAS LTDA e outros
Advogado(s):ABRAAO DE SANTANA PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no ID 87092357, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra JANDAIRA LOTERIAS LTDA - ME e JOSÉ DANTAS DA FONSECA FILHO, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação da pessoa jurídica e consequentemente reconhecer a prescrição da pretensão executiva, tendo, ao fim, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “[...] No mérito, a exceção merece parcial acolhimento. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a citação foi realizada em nome dos ex-sócios José Dantas da Fonseca e Maria Elisa Pinto Dantas em novembro/2015, quando estes já haviam se retirado da sociedade desde setembro/2015, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial. [...] Sendo nula a citação, não houve interrupção válida do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Tendo transcorrido mais de 5 anos entre o vencimento da dívida (novembro/2014) e a presente data, sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. [...] Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: a) Declarar a nulidade da citação realizada; b) Reconhecer a prescrição da pretensão executiva; c) Determinar a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da executada; d) Julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC”. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, ID. 87092380, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento, tendo em vista que a sentença ignorou o fato de que a execução também foi direcionada ao devedor solidário, JOSÉ DANTAS DA FONSECA FILHO. Assim, relata que “não restou observado que a execução também foi proposta contra José Dantas da Fonseca Filho, que foi devidamente citado, restando interrompida a prescrição, no que tange a todos os executados, nos termos do artigo 204, § 1º do CC", ID 87092380, fl. 2. Aduz ainda que a citação da pessoa jurídica foi válida com base na teoria da aparência, tendo em vista que “a ora apelada Jandaira Loterias Embargada, juntamente com o apelado José Dantas, ofertaram embargos à execução, processo 8000402-39.2015.8.05.0216, outorgando procuração em 04/05/2015 [...] muito embora a inicial dos embargos faça referência a outro número de execução, refere-se à aqui tratada”. Ao final, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito executivo. A parte apelada, embora intimada, IDs. 87092384, 87092385 e 87092386, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 87092387. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 30 de julho de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora EP-Nínive
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-29.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: JANDAIRA LOTERIAS LTDA e outros
Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível VOTO Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no ID 87092357, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, n° 8000047-29.2015.8.05.0216, ajuizada contra JANDAIRA LOTERIAS LTDA - ME e JOSÉ DANTAS DA FONSECA FILHO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. A instituição financeira exequente, ora apelante, ajuizou a ação originária, ID. 87091266, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º 7735852, ID. 87092320. Desse modo, em virtude do inadimplemento da décima parcela contratual, a exequente sustenta ser credora da quantia de R$ 297.280,67 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), valor que reputa líquido, certo e exigível. Nessa senda, observa-se que, após a realização de diligências, IDs. 87092336, 87092340 e 87092348, foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 1.039,64 em conta de titularidade da empresa JANDAÍRA LOTERIAS LTDA. Na sequência, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, ID. 87092352, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da citação, por ter sido realizada em nome de ex-sócios que já haviam formalizado sua retirada da sociedade; (ii) a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a citação inválida não teria produzido efeito interruptivo; e (iii) a inexequibilidade do título executivo, sob o fundamento de ausência de assinatura de duas testemunhas. À vista disso, o Juízo de 1º Grau, em sentença de ID. 87092357, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação promovida em nome de ex-sócios, já retirados da sociedade, é juridicamente nula. Tal declaração acarretou efeitos reflexos, notadamente o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, uma vez que a citação considerada nula não produziu o efeito interruptivo do prazo prescricional. Ao final, determinou-se a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da executada, bem como a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Dando seguimento, o apelante BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais constantes do ID. 87092380, sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Defendeu que a obrigação assumida pelos executados, ora apelados, possui natureza solidária. Desse modo, a citação válida de José Dantas da Fonseca Filho tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação a todos os corresponsáveis, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. Ademais, alega que a empresa apelada apresentou embargos à execução em 04/05/2015, no entanto sob outro número de execução. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da tempestividade da execução e o regular prosseguimento do feito em face de todos os devedores. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se a citação de José Dantas da Fonseca Filho, realizada quando este já não mais integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada, enseja nulidade processual, repercutindo, assim, nos efeitos interruptivos da prescrição. Após detida análise dos autos, é incontroverso que, em 09 de setembro de 2015, o sócio José Dantas promoveu a integral transferência de suas cotas da sociedade, ora apelada, para JOSEILTON MACEDO SILVEIRA e MARIA ADINEIDE BEZERRA DA SILVA, conforme se depreende da Alteração Contratual nº 7, ID. 87092354, fl. 2. Assim, ao se proceder à análise cronológica dos eventos, constata-se que, na data do ajuizamento da presente demanda, ID. 87091266, em 14/05/2015, José Dantas ainda figurava como sócio da empresa ré. Contudo, na ocasião da expedição do mandado de citação, ID. 87092324, em 06/11/2015, ele já não mais integrava o quadro societário da referida pessoa jurídica. Tais informações, embora relevantes, isoladamente, não se mostram suficientemente capazes de justificar a extinção do processo, nos moldes da sentença atacada. Isto porque, o Contrato de Crédito celebrado em 31/01/2014, juntado aos autos sob o ID. 87092320, devidamente assinado, consta expressamente, na qualidade de emitente, a pessoa jurídica JANDAÍRA LOTERIAS LTDA - ME, bem como, na condição de avalista, o senhor JOSÉ DANTAS DA FONSECA FILHO e sua esposa, conforme prevê o tópico 3.1: “3. Avalista(s) 3.1 - Nome JOSE DANTAS DA FONSECA FILHO” Nessa senda, a partir de uma análise detida do referido contrato, constata-se que este revela, em sua cláusula nº 5.1, a previsão expressa da responsabilidade solidária do avalista pelas obrigações assumidas, conforme se extrai do seguinte dispositivo: “5 - Avalista(s) 5.1 - Comparece(m) nesta Cédula a(s) pessoa(s) indicada(s) no Quadro 1-3 como Avalista(s) da Emitente, respondendo com esta solidária e integralmente por todas as obrigações aqui assumidas”. Paralelo a isto, nota-se que, no momento do ajuizamento da ação, a apelante não incluiu apenas a pessoa jurídica no polo passivo da demanda, mas também, de forma expressa, o avalista e sua esposa, ID. 87091266. Veja-se: “[...] em face de JANDAIRA LOTERIAS LTDA, inscrita no CNPJ/CPF - MF sob nº 05.664.892/0001-49 com sede à Rua: Cap Durval Farias, 47 Centro – Jandaira/BA CEP: 48310-000, e na qualidade de avalista JOSE DANTAS DA FONSECA FILHO, inscrita no CNPJ/CPF - MF sob nº 066.035.805-00, reside e domiciliado na Rua: Manoel Moreira, 126 Centro – RIO REAL/BA CEP: 48330-000 e MARIA ELISA PINTO DANTAS, inscrita no CNPJ/CPF -MF sob nº 084.873.165-49, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas” À vista disso, impõe-se suscitar a Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe expressamente: “O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”. Sendo assim, considerando que no caso em tela há previsão contratual expressa nesse sentido, constante na cláusula 5.1, ID. 87092320, fls. 5, conclui-se que o ajuizamento da ação em face de ambos os pólos passivos revela-se legítima. Isto porque o avalista figura como devedor solidário, estando, portanto, plenamente legitimado a responder pelas obrigações pactuadas, independentemente da eventual saída da sociedade. Destaca-se, portanto, que a previsão contratual expressa e o caráter solidário da obrigação conferem ao credor o direito de demandar contra ambos os responsáveis, sem prejuízo da legitimidade do avalista, conforme dispõe o art. 275, caput do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025819-16.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA PINTO DE FIGUEIREDO JUNQUILHO Advogado (s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO AGRAVADO: MARCELO DANTAS QUINTELLA Advogado (s):ALISSON CARDOSO SILVA registrado (a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO COM VISTAS À CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ASSUMIDA PELA AVALISTA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA . RECURSO DESPROVIDO. I – Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a validade/nulidade do prosseguimento da execução após a citação da agravante, sem a citação do outro devedor que supostamente seria o principal responsável pela obrigação exequenda. II – À luz do art. 899 do CC/02, o aval não comporta benefício de ordem, de sorte que, uma vez celebrado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal . Assim sendo, autorizado está o credor a cobrar a dívida – parcial ou totalmente - tanto em face do emitente, quanto do avalista, eis que ambos respondem solidariamente, nos termos do art. 275, caput, do CC/02. III – In casu, em se tratando de execução de título executivo extrajudicial consistente em nota promissória subscrita por emitente e avalista, pode o exequente demandar contra ambos solidariamente, ou apenas contra um ou outro, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. IV – Desse modo, reconhecido que, na espécie, a hipótese é de litisconsórcio passivo facultativo, depreende-se que a ausência de citação de um dos coobrigados não caracteriza óbice ao prosseguimento da execução em face do outro coexecutado já citado. No particular, pacífica a jurisprudência sobre a matéria, impondo-se a total manutenção do decisum de primeiro grau esgrimado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n . 8025819-16.2022.8.05 .0000, interposto por MARIA PINTO DE FIGUEIREDO JUNQUILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0540837-03.2015.8 .05.0001, figurando como agravado MARCELO DANTAS QUINTELLA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258191620228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA . ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE AVAL PRESTADO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E NAS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES. ACOLHIMENTO. AVALISTA QUE ASSUMIU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O AJUSTE DE VONTADES. PRESCRIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS QUE NÃO ATINGE O AVAL PERANTE OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, OS QUAIS NÃO ESTÃO PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. SÚMULA 26 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUSA MADURA, JULGAMENTO DE PLANO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DA DÍVIDA PARA CADA AVALISTA, CONFORME RESPONSABILIDADE PREVISTA NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA CONTRATANTE . IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL EM TELA QUE PREVALECE, NOS TERMOS DO ART. 899 DO CC. PRECEDENTES . EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0004604-75.2014.8.24 .0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0004604-75 .2014.8.24.0064, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 2 CÉDULAS DE CONTRATO BANCÁRIO . SENTENÇA DE PROVIMENTO. INCONFORMISMO DOS AVALISTAS EXECUTADOS. INSUBSISTENTE O RECURSO. 1. Ilegitimidade passiva dos avalistas. Não configuração. Responsabilidade solidária assumida contratualmente. Aplicação da Súmula 26 do STJ . 2. Inexistência de novação. Artigos 360 e 361 do Código Civil. Mera renegociação dos débitos que não exonera os avalistas da garantia anteriormente concedida 3 . Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021743220238260010 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) AGRAVANTE (S): ROQUE GUSTAVO MUELLER AGRAVADO (S): VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: CLECIO DIAS BARBOSA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGADO TRANSCURSO DE MAIS DE SETE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL OU CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO RECORRENTE QUE ASSINOU OS PACTOS COMO AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CITAÇÃO PRÓPRIA E CONSTRIÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA – INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL – TEMA 568 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Se o executado agravante assinou os contratos que embasam a execução na condição de avalista, e não de fiador, sua responsabilidade pela obrigação exequenda é solidária – e não subsidiária, não lhe sendo cabível sequer invocar benefício de ordem, nos termos do art. 899 do CC/2002 . Consoante o Tema 568 do STJ – recurso repetitivo, uma vez realizada a citação do devedor e efetivada a penhora de bem dentro do lapso, resta interrompido o prazo para a prescrição intercorrente, com retroação à data do pedido de constrição, de modo que o feito executivo deve continuar tramitando. O simples fato de o ato expropriatório não ter se ultimado dentro do lapso prescricional para o exercício do direito material, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1005036-86.2024 .8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) Assim, tendo em vista que o avalista fora devidamente citado em 28 de abril de 2020, conforme certidões de IDs. 87092331 e 87092324, oportunidade em que, inclusive, “se recusou a exarar a nota de ciente”, conclui-se que os fundamentos suscitados pelo Juízo a quo não merecem prosperar. Pois, o fundamento principal adotado na sentença extintiva era o de nulidade da citação realizada em desfavor de ex-sócio da empresa executada. Contudo, embora se reconheça que a citação da pessoa jurídica, conforme registrado no ID. 87092332, devesse ter sido regularmente dirigida aos sócios então integrantes do quadro societário, não se pode desconsiderar que houve a citação válida do avalista. A qual foi devidamente realizada nos termos do ID. 87092331. A referida citação, por si só, revela-se suficiente para interromper validamente o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1° A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Por conseguinte, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, ao fundamentar-se na nulidade da citação e, por conseguinte, na ausência de interrupção válida do prazo prescricional quinquenal, não deve prevalecer. Portanto, restando evidenciado que o avalista ostenta a condição de devedor solidário, por força de cláusula contratual expressa (cláusula 5.1), tendo sido regularmente citado nos autos em epígrafe, impõe-se o provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução, com o retorno dos autos à instância de origem. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e VOTO no sentido de DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, anulando-se, por conseguinte, a sentença proferida, com o retorno dos autos à instância de origem. Sala de Sessões, 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora EP- Nínive
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-29.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO: JANDAIRA LOTERIAS LTDA e outros
Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES
VOTO