PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. EFETIVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DO AUTOR PARA QUE ADOTASSE PROVIDÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS ATENDIDOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008400-55.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada GREICE QUELE RODRIGUES DE ARAUJO. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008400-55.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: GREICE QUELE RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, que, em execução fiscal ajuizada contra GREICE QUELE RODRIGUES DE ARAUJO, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono, nos seguintes termos: Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face de EXECUTADO: GREICE QUELE RODRIGUES DE ARAUJO, ambos qualificados na exordial. Proferido despacho para citação do Executado nos autos. Intimado o Exequente pelo sistema PJE para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, nada obstante se trate de execução, são aplicáveis subsidiariamente as disposições relacionadas ao processo de conhecimento, por força do art. 771, paragrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a possibilidade em questão é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PUBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTEM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo , quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a corte a quo consignou: "da analise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. Em 2012, a executada aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante "a atitude da fazenda publica, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Pondere-se que não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quadruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito reciproco, e devem respeito a este juízo. a conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II" Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligencia útil na persecução do credito tributário". 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento a o feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extincao do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . 4. Recurso especial não provido. (grifo nosso) (Resp 1616495/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, Julgado em 20/09/ 2016, DJE 10/10/2016) O entendimento é o mesmo firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito especificamente às execuções fiscais, cujos fundamentos se adequam perfeitamente a qualquer processo de execução: PROCESSUAL CIVIL. INERCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINCAO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (AR T. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE.1. "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da lei de execução fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o enunciado sumula r 240 do STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu""". 2. orientação reafirmada no julgamento do Resp.1.120.097/sp, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC). 3. É valida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acordão sujeito ao regime do art. 543-c do CPC e do art. 8 da resolução STJ 8/2008. (Resp 1352882/Ms, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJE 28/06/2013) Por oportuno, cumpre lembrar que a intimação eletrônica via sistema PJE é considerada pessoal para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e art. 9º da Lei 11.419/2006: Art. 183. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. CITAÇÃO EFETUADA por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/CMJR, do art. 246, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 19 da Resolução nº 185 do CNJ, ATRAVÉS DE CADASTRO REALIZADO PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, A QUEM FOI CONFERIDO PODERES DE REPRESENTAR O ENTE FEDERATIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL ULTRAPASSADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001483-93.2018.8.05.0191, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como Apelado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Apelação, ante a intempestividade manifesta, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de julho de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001483-93.2018.8.05.0191,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 17/07/2019 )como já mencionado em pacifica jurisprudência do TJBA junto ao Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191 No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Requer o apelante a anulação da sentença. Argumenta que não houve intimação com determinação específica para adoção de providências com o objetivo de dar prosseguimento ao feito. Preparo dispensado. Subiram os autos e, distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008400-55.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: GREICE QUELE RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de intimação pessoal específica da parte autora antes da extinção do feito pautada na negligência da parte. O procedimento em questão é regulado pelo art. 485, §1º, do CPC. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do dispositivo, depreende-se que, verificada a falta da parte autora, deve o Juízo promover intimação pessoal específica para que seja suprida, o ocorreu no presente caso. No caso concreto, o Juízo a quo intimou o Município pessoalmente para comprovar a realização de tentativa de solução administrativa, destacando que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Para a adoção da providência, concedeu prazo de 30 dias ao ente público, maior do que aquele previsto no parágrafo primeiro do art. 485 do CPC. Após essa intimação, quedou-se inerte o Município. Assim, considero que deve ser mantida a sentença extintiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008400-55.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: GREICE QUELE RODRIGUES DE ARAUJO
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VOTO