PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-85.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JANETE DOS SANTOS LIMA NERY
Advogado(s):CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à inexistência de esbulho possessório.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação do imóvel cedido verbalmente em comodato pela apelante à apelada caracteriza esbulho possessório, na ausência de notificação prévia exigindo a restituição do bem.

III. Razões de decidir
3. O comodato verbal entre as partes não fixou prazo de devolução, sendo imprescindível a notificação para caracterização da mora.
4. A ausência de notificação extrajudicial impede o reconhecimento de esbulho possessório.
5. A alegação de propriedade não substitui a comprovação dos requisitos da posse, sendo incabível a conversão da ação possessória em petitória.
6. A prova testemunhal e documental não demonstrou a prática de ato de esbulho pela requerida.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.

 
Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias fundadas em comodato verbal, a ausência de notificação prévia exigindo a restituição do bem impede a caracterização do esbulho. 2. A alegação de propriedade não supre a ausência dos requisitos legais da posse previstos no art. 561 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 557; CC, art. 1.210, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ag. Inst. 8030910-58.2020.8.05.0000; TJ-MT, Ap. Cív. 1000119-30.2020.8.11.0011; TJ-MG, AC 10024077704336001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000349-85.2018.8.05.0173, em que figuram como apelante MARILENE DOS SANTOS BARBOSA e como apelada JANETE DOS SANTOS LIMA NERY.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHCER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-85.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JANETE DOS SANTOS LIMA NERY
Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE DOS SANTOS BARBOSA em face de SENTENÇA DE MÉRITO (ID. 83207595) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo, no sentido de julgar improcedente a ação de reintegração de posse c/c pedido de perdas e danos materiais e morais.


Adoto o relatório da sentença apelada (ID 83207595).


Em suas razões recursais (ID. 83207601), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse do imóvel objeto da lide, bem como o reconhecimento do esbulho praticado pela apelada e o consequente deferimento da indenização por danos materiais e morais.


Afirma, no mérito, que adquiriu o imóvel em 1999 por meio de escritura pública registrada em cartório competente e que nele construiu sua residência sem qualquer participação da apelada. Alega que permitiu, a título de comodato verbal, a residência de sua sobrinha (apelada) no imóvel, enquanto residia com sua genitora em zona rural. Sustenta que, ao necessitar do imóvel urbano após a venda da propriedade rural, requereu a devolução, sendo, então, impedida pela apelada de reassumir a posse, configurando-se o esbulho possessório.


Ressalta que as provas documentais e testemunhais demonstram de forma inequívoca a condição de proprietária e posseira da apelante, bem como a prática do esbulho pela apelada ao negar a devolução do imóvel, mesmo após solicitação expressa.


Pontua que, mesmo após o incêndio que destruiu o imóvel, nenhuma ação de reconstrução foi tomada pela apelada, o que indicaria o abandono e desleixo com o bem. Aponta, ainda, que a apelada mudou-se para outra cidade, comprovando o não uso do imóvel e o descumprimento dos deveres inerentes à posse.


Alega, também, que a ausência de notificação extrajudicial não pode ser considerada impeditiva da configuração do esbulho, dada a condição de ausência da apelada e a informalidade da relação familiar (comodato verbal).


Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação originária e concedida a reintegração de posse da área residencial, com as medidas correlatas de indenização e imposição das custas à parte recorrida, além do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para julgar procedente o direito de reintegração de posse da área residencial.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 83207603).


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-85.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JANETE DOS SANTOS LIMA NERY
Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.


Dispensado o preparo recursal em razão do deferimento da gratuidade da justiça nos autos de origem (Id. 83207246).


Do mérito


Como relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE DOS SANTOS BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, proposta contra JANETE DOS SANTOS LIMA NERY, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.


A sentença recorrida, de forma clara e fundamentada, reconheceu que a autora/apelante não logrou êxito em demonstrar o exercício da posse sobre o bem, tampouco a ocorrência de esbulho possessório, especialmente pela ausência de notificação extrajudicial tendente à constituição em mora da requerida quanto à restituição do imóvel objeto do comodato verbal, conforme confessado na própria exordial.


A alegação recursal sustentada pela parte apelante repousa na demonstração do suposto esbulho possessório nos termos do art. 561 do CPC, com base em prova testemunhal e documental robusta.

 

Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a sentença está correta e merece ser mantida. Explico.


Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor, nas ações possessórias, demonstrar: (I) a posse; (II) a ocorrência do esbulho ou turbação; (III) a data em que o ato se deu; e (IV) a perda da posse (nos casos de reintegração).


Na hipótese vertente, a própria autora reconhece que cedeu, a título de comodato verbal, o imóvel à apelada, sua sobrinha, há cerca de quatro anos antes do ajuizamento da demanda, sem estipulação de prazo para devolução. Todavia, ao pleitear a reintegração, não demonstrou, mediante prova robusta, que houve prévia notificação extrajudicial exigindo a restituição do bem, elemento este essencial à configuração da mora do comodatário e, por conseguinte, do esbulho possessório.


A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que, em relações de comodato verbal, a ausência de notificação para devolução impede a caracterização de esbulho, sendo imprescindível a constituição em mora para a posterior propositura da ação possessória, sob pena de indeferimento liminar ou improcedência do pedido.


Tal entendimento foi corretamente observado pelo juízo a quo, que salientou a impossibilidade de presumir-se o esbulho a partir da mera alegação de propriedade, sendo esta irrelevante para o deslinde da demanda possessória, conforme preconiza o art. 1.210, §2º do Código Civil, e que demanda, se for o caso, a propositura de ação petitória própria.

Acerca do instituto da posse, extrai-se da doutrina a lição de que se trata de uma situação de fato que consubstancia um liame subjetivo entre o possuidor e um bem, exteriorizada pelo exercício de um dos direitos inerentes à propriedade, afigurando-se, no entanto, autônoma em relação a essa. Nesse sentido:

 

 Como observamos por ocasião do estudo da função social da posse, não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um “bom” proprietário perante o bem. Por isto, aproveitamos o conceito de posse de Caio Mário da Silva Pereira: “uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a”, com o nosso acréscimo “... exercitando sobre ela ingerência socioeconômica”.

 (...)

 A posse se configura não somente quando o proprietário exerce o domínio, ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem. Há casos, em que mesmo contra a vontade do proprietário, uma pessoa obtém o aproveitamento econômico sobre certo bem. A posse é um direito que pode ser exercido por quem não é dono da coisa e até mesmo contra este. Enfim, a posse é um direito autônomo à propriedade, que representa o efetivo aproveitamento econômico dos bens para o alcance de interesses sociais e existenciais merecedores de tutela.

 (FARIAS,  Cristiano Chaves  de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. pgs. 66/67, 71/72)


Ademais, conforme cediço, a legislação vigente acerca da matéria cindiu o juízo petitório, fundado em direitos reais, do juízo possessório, no qual se deve analisar exclusivamente a posse alegada pelas partes. Nesse sentido:

 

 Código Civil

 Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 (...)

 § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa 

 

 Código de Processo Civil

 Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

 Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


Para tanto, no bojo das ações de manutenção e reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece que:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 I - a sua posse;

 II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 III - a data da turbação ou do esbulho;

 IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria em casos análogos. Confira-se:


 

 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 567 E 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja julgado procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, incumbe à autora demonstrar, além de sua efetiva posse, o justo receio de iminente turbação ou esbulho, o que não ficou demonstrado, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência dos pedidos da inicial.

 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000119-30.2020.8.11.0011, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). (grifos nossos)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA COMODATO VERBAL. ESBULHO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO CEDIDO EM COMODATO VERBAL À AGRAVADA . NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030910-58.2020.8.05 .0000, de São Francisco do Conde, em que é Agravante Lindinalva Maria dos Santos Alves e Agravada Jamilde Santana de Souza. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de maio de 2021. Des . Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80309105820208050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 18/07/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifos nossos)

 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO OU MERA TOLERÂNCIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA . NECESSIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. DOCUMENTO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. No caso de posse exercida por comodato ou por mera permissão, a comprovação da notificação do comodatário ou possuidor é indispensável à constituição e desenvolvimento válidos do processo, na medida em que o esbulho somente fica caracterizado pelo desatendimento do prazo de devolução nela assinalado . Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando constatada a ausência de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 267, IV, CPC).

 (TJ-MG - AC: 10024077704336001 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/05/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2010) (grifos nossos)



Conforme também elucidado na sentença, não se pode converter a pretensão possessória em reivindicatória por via transversa, sob pena de violação à adequada delimitação das ações possessórias e petitórias, sendo incabível a fungibilidade entre estas, como bem assentado pela jurisprudência consolidada do TJBA:

 

 APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0501451-97.2015.8.05.0022, de Barreiras, em que figuram como Apelante JOSECY MARTINS DOS REIS e como Apelado GENADIO LAURO BISPO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 05014519720158050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)


Ademais, depoimentos colhidos em audiência e os documentos acostados não afastam a premissa de que a posse da requerida derivou de relação de comodato, tampouco evidenciam a prática de qualquer ato concreto de esbulho pela apelada. (id 83207572, 83207588).


Ainda que se entenda pela cessação do comodato, caberia à apelante demonstrar a notificação regular exigindo a devolução do imóvel, ato que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, no caso dos autos, a apelante não conseguiu demonstrar satisfatoriamente as teses alegadas acerca do suposto esbulho.


Destarte, ausente prova do esbulho e da sua data, requisitos essenciais à procedência da ação possessória, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.



Conclusão


Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Ficam majorados os honorários de sucumbência para o valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora se mantém.


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR