PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040668-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNEIDE DE FREITAS GAMA
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL LIMITADO AO VALOR CONTROVERSO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO ADMISSÍVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE..

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a abstenção/exclusão da inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito e a manutenção desta na posse do bem alienado fiduciariamente, condicionada ao depósito judicial do valor controverso das parcelas vencidas e vincendas, fixando multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 80.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação revisional de contrato de financiamento, é lícito exigir o depósito judicial de todas as parcelas ou apenas do valor controverso, mantendo-se o pagamento direto ao credor do valor incontroverso; e (ii) definir se o valor e o teto da multa cominatória fixada devem ser reduzidos por desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, nas ações revisionais de obrigação decorrente de financiamento, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados diretamente ao credor, sendo vedado o depósito judicial indiscriminado de todas as parcelas.

4. A decisão agravada observou corretamente essa exigência legal, ao determinar que a parte autora continue pagando o valor incontroverso diretamente à instituição financeira, depositando em juízo apenas o valor controverso, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível.

5. O deferimento da tutela para abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes pressupõe demonstração de verossimilhança quanto à abusividade das cláusulas contratuais, requisito atendido na espécie, porquanto o juízo de origem apurou, mediante consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, que os juros remuneratórios pactuados superam a taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período.

6. A fixação de multa cominatória decorre do poder geral de cautela do juiz e não comporta afastamento, mas o valor arbitrado (R$ 200,00 ao dia, limitado a R$ 80.000,00) revela-se desproporcional, impondo-se sua redução para R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Havendo indícios de abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de financiamento de veículo, pode ser concedida tutela de urgência para suspender a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e garantir a sua permanência na posse do bem, desde que observadas as condições impostas pelo juízo.
  2. A fixação de multa cominatória é cabível para assegurar a efetividade da tutela de urgência, podendo seu valor ser reduzido quando se revelar desproporcional, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 537, § 1º, I; Código Civil, art. 421.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; Súmula 380 do STJ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025335-30.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 25.09.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012881-81.2025.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 06.08.2025.


ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8040668-51.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e agravada, EDNEIDE DE FREITAS GAMA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR  PROVIMENTO, EM PARTE  ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

   Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040668-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNEIDE DE FREITAS GAMA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo do Foro Central da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDNEIDE DE FREITAS GAMA (processo de referência n. 8037414-58.2025.8.05.0080), deferiu em parte a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever ou mantenha retirado o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 limitada a R$ 80.000,00, e para manter a autora na posse do veículo alienado fiduciariamente, condicionando a eficácia dessa parcela da decisão ao depósito em juízo, pela autora, dos valores controversos das parcelas vencidas no prazo de 10 dias e dos vincendos mensalmente, com continuidade do pagamento das parcelas incontroversas diretamente à ré, conforme id. 557770395.


Nas razões recursais (id 107419546), o agravante sustenta, em síntese, que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, e que as alegações de abusividade contratual são genéricas e carecem de demonstração concreta, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Aduz que a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, amparado pelos artigos 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 160 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a manutenção da posse do bem em favor do devedor em mora ofende o regime jurídico da alienação fiduciária previsto no Decreto-Lei n. 911/1969, e que a multa cominatória fixada é desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.


Por meio de decisão, id. 107622304, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, em parte, tão somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, mantendo, no mais, inalterados os termos da decisão agravada quanto à vedação de negativação e à manutenção da posse do veículo, sem prejuízo do exame do mérito recursal por ocasião do julgamento colegiado.


Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no id. 107721453, refutando no mérito os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, destacando que vem cumprindo regularmente os depósitos judiciais e o pagamento das parcelas incontroversas, o que afastaria qualquer alegação de inadimplemento voluntário. 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 




Zandra Anunciação Alvarez Parada

   Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040668-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNEIDE DE FREITAS GAMA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo do Foro Central da Comarca de Feira de Santana, id. 107419550 (557770395), que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDNEIDE DE FREITAS GAMA, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ou retirasse a inscrição caso já efetivada, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 80.000,00, e para manter a autora na posse do veículo alienado fiduciariamente, condicionando a eficácia dessa parcela da decisão ao depósito em juízo dos valores controversos das parcelas vencidas, no prazo de dez dias, e dos vincendos mensalmente, devendo a autora continuar a pagar diretamente ao réu o valor incontroverso.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Observa-se dos autos que a relação contratual que envolve as partes consiste em contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, id. 527599058, tendo a autora, ora agravada, se desincumbido do ônus previsto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, ao discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter e ao quantificar o valor incontroverso do débito. O §3º do mesmo dispositivo prevê, de forma clara, que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, não sendo admissível, para elidir os efeitos da mora, o depósito judicial indiscriminado de todas as parcelas.


No caso dos autos, a decisão agravada observou corretamente essa exigência legal, ao determinar que a autora continue pagando o valor incontroverso diretamente à instituição financeira e deposite em juízo apenas o valor controverso das parcelas vencidas e vincendas, id. 107419550, em conformidade com a jurisprudência pátria, inclusive consolidada nesta Corte.


A propósito, 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALOR CONTROVERSO. [...] 3 . Nos termos do art. 330, § 3º, do CPC/2015, o autor da ação revisional deve continuar pagando o valor incontroverso das parcelas no tempo e modo contratados, podendo depositar em juízo apenas o valor que considera excessivo. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte, bem como a Súmula nº 380 do STJ, reforçam que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora do autor. 5. Para que se afastem os efeitos da mora, o mutuário deve proceder ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor e depositar em juízo os valores que entende controvertidos. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80253353020248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS. VALORES INCONTROVERSOS DEVEM SER PAGOS DIRETAMENTE AO CREDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, § 3º, do CPC estabelece que, nas ações revisionais, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, diretamente ao credor, não sendo admissível seu depósito judicial indiscriminado . 4. A decisão de primeiro grau, ao autorizar o depósito em Juízo de todas as parcelas pelo valor original sem encargos, afronta o dispositivo legal mencionado e compromete o equilíbrio da relação contratual. 5. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ/BA firma entendimento no sentido de que, para impedir a negativação do nome do devedor, este deve pagar o valor incontroverso diretamente à instituição credora e depositar em juízo apenas os valores efetivamente questionados. 6. A manutenção da decisão hostilizada implicaria desconsiderar os princípios da força obrigatória dos contratos e da mínima intervenção judicial nas relações privadas, previstos no art. 421 do Código Civil. 7 . A modificação parcial da tutela, com distinção entre valores incontroversos (pagamento direto) e controvertidos (depósito judicial), preserva os direitos de ambas as partes e mantém a efetividade do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido em parte. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80128818120258050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)


Consigne, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se “houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”.

 

Assim, o deferimento do pedido exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, o que de fato, em cognição sumária, restou evidenciado na hipótese, na medida em que o juízo de origem, mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, apurou que os juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário de id. 527599058 superam a taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza e período. 


De relação à multa cominatória, a sua fixação decorre do poder geral de cautela do juiz e não se mostra plausível o seu afastamento, haja vista a finalidade de coagir o agravante ao cumprimento da obrigação imposta.


No entanto,  assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de redução do montante arbitrado pelo juízo de origem, pois a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se mostra desproporcional ao caso em tela, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (duzentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reduzir a multa cominatória diária para R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, mantendo, no mais, inalterados os termos da decisão agravada.


Salvador, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

   Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA