PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO DE CERTIFICADOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI MUNICIPAL Nº 221/2013. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança impetrada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 30% sobre o vencimento básico, nos termos da Lei Municipal nº 221/2013. A impetrante comprovou a conclusão de quatro cursos distintos antes da formulação do requerimento administrativo, pleiteando a percepção cumulativa da vantagem até o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a servidora preenche os requisitos previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 221/2013 para a percepção cumulativa da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional até o limite de 30%; e (ii) estabelecer se o interstício de cinco anos previsto no § 2º do art. 45 impede a concessão simultânea dos percentuais decorrentes de cursos apresentados conjuntamente em um único requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 221/2013 autoriza expressamente a cumulação das gratificações decorrentes de cursos distintos, limitando a soma dos percentuais ao teto de 30% sobre o vencimento básico. A impetrante comprovou, mediante certificados válidos e anteriores ao requerimento administrativo, a conclusão de dois cursos com carga horária entre 121 e 299 horas, aptos a gerar acréscimo de 5% cada, e de dois cursos com carga horária de 300 horas, aptos a gerar acréscimo de 10% cada. O enquadramento dos certificados nos incisos I e II do art. 45 da Lei Municipal nº 221/2013 resulta em percentual total de 30%, correspondente ao limite máximo expressamente previsto na legislação local. O preenchimento de todos os requisitos legais torna obrigatória a implantação da vantagem pela Administração Pública, por se tratar de ato vinculado submetido ao princípio da legalidade. A interpretação sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 45 demonstra que o interstício quinquenal regula pedidos autônomos e posteriores de concessão da gratificação, não incidindo sobre títulos apresentados simultaneamente em requerimento único. A interpretação restritiva defendida pelo Município esvazia a eficácia do § 1º do art. 45 e contraria a finalidade da norma de incentivar a capacitação continuada dos profissionais do magistério. A apresentação concomitante de todos os certificados aptos à concessão da vantagem afasta a necessidade de observância de interstícios sucessivos para a fruição integral do direito já incorporado ao patrimônio funcional da servidora. A jurisprudência citada reconhece o direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a omissão da Administração em promover sua implementação. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional pode ser percebida cumulativamente quando decorrente de cursos distintos, observando-se o limite máximo de 30% previsto na Lei Municipal nº 221/2013. O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação impõe sua implementação pela Administração Pública, por se tratar de ato vinculado. O interstício de cinco anos previsto no § 2º do art. 45 da Lei Municipal nº 221/2013 aplica-se apenas a pedidos posteriores e autônomos de concessão da vantagem, não incidindo sobre certificados apresentados conjuntamente em requerimento único. A interpretação sistemática da norma deve preservar a eficácia da autorização legal de cumulação e a finalidade de estímulo ao aperfeiçoamento profissional do magistério. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 221/2013, art. 45, incisos I e II, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000183-08.2021.8.05.0154, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 11.02.2019, publ. 15.03.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 8041212-12.2021.8.05.0001, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, Sexta Turma Recursal, publ. 25.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8001128-80.2020.8.05.0137, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001128-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Carina Cruz do Nascimento de Amorim contra atos omissivos atribuídos ao Prefeito do Município de Mirangaba e ao Secretário de Educação do referido Município. A impetrante assevera ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora sob regime de vinte horas semanais, admitida no dia 06/02/2014. Sustenta que, por possuir certificados de cursos de aperfeiçoamento profissional que somam oitocentas e noventa horas, faz jus ao recebimento de gratificação de estímulo no percentual cumulativo de trinta por cento, previsto no artigo 45 da Lei Municipal número 221 de 2013. Relata que, embora tenha formalizado o respectivo pedido administrativo em 08/02/2017 por meio de requerimento direcionado à municipalidade, a Administração Pública permaneceu inerte por mais de três anos, o que ensejou o ajuizamento da via mandamental para sanar a omissão e assegurar os seus direitos. Após regular trâmite processual, com a dispensa de intervenção do Ministério Público de primeiro grau sob a justificativa de tratar-se de direito individual disponível, o Magistrado singular rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada. A sentença determinou que as autoridades coatoras procedam à imediata implantação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual integral de trinta por cento sobre o vencimento básico, compensando-se os dez por cento concedidos administrativamente no curso da demanda, além do pagamento das parcelas vencidas desde a impetração em 16/06/2020. Certificado o decurso do prazo sem interposição de recursos voluntários pelas partes, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça por força da remessa ex officio obrigatória. Distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o órgão opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, reiterando a inexistência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no presente litígio patrimonial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001128-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA MANTIDA. Inicialmente, cumpre registrar a regularidade da remessa necessária submetida a julgamento. Nos termos do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança pelo juízo de primeiro grau, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, de modo que o reexame ex officio deve ser conhecido por esta Corte de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar o direito líquido e certo da impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, à implantação e percepção cumulativa da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual integral de trinta por cento sobre o vencimento básico, à luz da Lei Municipal número 221 de 2013. A concessão da segurança na instância de primeiro grau fundou-se na constatação de que a servidora implementou todos os requisitos exigidos pela legislação local para a percepção da vantagem postulada. A Lei nº 221 de 2013 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Mirangaba, estabelece em seu artigo 45 que a gratificação de estímulo incidirá sobre o vencimento básico do professor, fixando o patamar de cinco por cento aos portadores de certificados de curso com duração mínima de 121 a 299 horas e de dez por cento aos portadores de certificados acima de 300 horas. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo prevê expressamente a cumulação das referidas gratificações, determinando ser permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos no artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de trinta por cento. O acervo probatório demonstra de forma cristalina que a impetrante, ao protocolar o seu requerimento administrativo em 08/02/2017, preenchia integralmente os requisitos para a percepção do teto legal de trinta por cento. A servidora apresentou quatro certificados de cursos distintos, todos concluídos antes da formulação do pedido, consistentes no Curso de Atendimento ao Aluno Especial, concluído em 08/12/2014, com carga de 150 horas; no Curso sobre A Cultura Afro-Brasileira, concluído em 15/02/2016, com carga de 140 horas; no Curso de Língua Portuguesa com área de Formação Continuada em Educação, concluído em 19/08/2016, com carga de 300 horas; e no Curso de Disciplina e Indisciplina Escolar, concluído em 27/01/2017, com carga de 300 horas. Procedendo-se ao correto enquadramento legal, verifica-se que as duas primeiras capacitações de 150 e 140 horas subsumam-se perfeitamente ao inciso primeiro do artigo 45, conferindo o acréscimo de cinco por cento por cada curso, totalizando dez por cento. De igual modo, as duas últimas capacitações de 300 horas cada enquadram-se perfeitamente no inciso segundo do mesmo dispositivo, conferindo o percentual de dez por cento por cada curso, totalizando vinte por cento. A soma singela das frações de estímulo atinge exatamente o percentual limite de trinta por cento estabelecido pela regra do parágrafo primeiro do artigo 45 da Lei Municipal número 221 de 2013. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação local e a veracidade dos certificados de capacitação apresentados, a implantação da vantagem pecuniária se impõe por força do princípio da legalidade, tratando-se de ato vinculado e não discricionário do administrador público. A municipalidade alegou ainda que a concessão da gratificação de estímulo de forma cumulada esbarra na proibição contida no parágrafo segundo do artigo 45 da Lei Municipal número 221 de 2013, o qual impõe um interstício mínimo de cinco anos para as concessões subsequentes. Todavia, a tese fazendária decorre de uma interpretação isolada e literal do dispositivo, apartada da lógica sistemática do próprio diploma legal. O parágrafo primeiro do artigo 45 autoriza de forma expressa a percepção cumulativa das frações da vantagem, desde que resultem de cursos diferentes, fixando unicamente o limite máximo de trinta por cento. O interstício de cinco anos previsto no parágrafo segundo, por sua vez, destina-se a regular pedidos autônomos e subsequentes apresentados em datas distintas, ou seja, novas pretensões de concessão formuladas futuramente pela servidora após já ter obtido o teto ou patamar decorrente de requerimento anterior. Admitir a interpretação restritiva proposta pelo Município de Mirangaba equivaleria a neutralizar a eficácia do parágrafo primeiro, esvaziando o estímulo à capacitação continuada do magistério, que constitui a diretriz teleológica da norma local. Se a professora concluiu quatro capacitações distintas e válidas antes de provocar a Administração Pública, apresentando toda a documentação conjuntamente no requerimento inaugural, inexiste fundamento legal para fracionar o pagamento ou impor uma espera de quinze anos para a fruição integral do direito que já se incorporou ao seu patrimônio funcional. Destarte, o interstício quinquenal não incide sobre a cumulação originária de títulos apresentados de forma concomitante no pedido inicial, aplicando-se apenas a novos pleitos futuros de aperfeiçoamento. Resta evidente, portanto, o acerto da sentença de primeiro grau que afastou o óbice temporal e garantiu a concessão da segurança no patamar de trinta por cento. Nesta linha de intelecção: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA). GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. LEI MUNICIPAL DE Nº 268/2007. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA), nos autos da Ação de Cobrança nº 8000183-08.2021 .8.05.0154, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o apelante a pagar os valores retroativos de Gratificação de Estímulo de Aperfeiçoamento Profissional à Requerente, a partir de 30/04/2018 até a sua efetiva implantação. O cerne recursal versa sobre a ausência de preenchimento dos requisitos da apelada para a percepção da gratificação na data pleiteada. Restou comprovado a violação do direito da recorrida, haja vista ter cumprido todos os requisitos legais para receber a Gratificação de Estímulo e Aperfeiçoamento, sem que o apelante procedesse à sua implementação no período correto. Sentença. Mantida. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas nº. 8000183-08.2021.8 .05.0154, originárias da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA), apelante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e apelada JANETE PEREIRA BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. II(TJ-BA - Apelação: 80001830820218050154, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/02/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – GEAP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO CONFORME PREVISÃO LEGAL DA LEI 8.261/2002 (QUE REGULAMENTE A GEAP). PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REQUEREU O ACRÉSCIMO DA GEAP DE 15%. PROTOCOLO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR RETROATIVO. ESTADO DA BAHIA QUE ALEGOU AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO DA LEI 14.039/2018 QUE MODIFICOU A LEI 8 .261/2002.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80412121220218050001, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2022) II. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001128-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO