PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032609-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária, manteve liminar de apreensão de veículo, reconhecendo como válida a notificação extrajudicial de constituição em mora enviada ao endereço contratual e devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”. O Agravante alegou ausência de constituição válida em mora e requereu o efeito suspensivo e a reforma da decisão, ao argumento de que a correspondência não chegou a ser entregue nem houve tentativa real de entrega no local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se, mesmo diante da nova tese firmada no Tema 1.132 do STJ, haveria peculiaridade no caso concreto que justificasse o afastamento da orientação firmada em sede de recurso repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A constituição em mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pelo devedor ou terceiros, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.

A devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “não procurado” não configura tentativa infrutífera de entrega, mas sim inércia do devedor em receber a correspondência, considerando válida a notificação enviada ao endereço indicado no contrato.

A Súmula 72 do STJ corrobora a necessidade de comprovação da mora para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, tendo o Banco Agravado cumprido tal exigência com a juntada da notificação enviada para o endereço contratual (IDs 490946664 e 490943856).

A concessão da medida liminar de busca e apreensão encontra respaldo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo evidenciada a probabilidade do direito, pelo cumprimento do requisito da constituição em mora, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da depreciação e possível ocultação do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º; CPC,

arts. 926 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, AREsp 2493088, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2023; STJ, AREsp 2518367, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.03.2024; STJ, REsp 2400073/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032609-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RONALDO LIMA DE OLIVEIRA e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032609-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 8000634-36.2025.8.05.0237, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., manteve o deferimento da liminar pleiteada, que ordenara a busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial, nos seguintes termos (ID 499691887 do processo de base):

 

“[...] A controvérsia da demanda reside em determinar se a notificação extrajudicial enviada constituiu o devedor em mora, quando a carta registrada com aviso de recebimento devolvida pelos correios no endereço informado no contrato retorna com a anotação “não procurado”, em razão de o destinatário não residir em localidade onde a agência postal não faz entregas.

[...]

Todavia, recentemente, a Corte superior, no julgamento do REsp 1951662 / RS, sob o rito de recursos repetitivos, alterou tal entendimento e fixou a seguinte tese (Tema 1.132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Relator Min. João Otávio de Noronha, Dje 20/10/2023).

Dessa forma, cabe ao credor apenas comprovar o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato para o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

[...]

Portanto, ao considerar a tese do Tema 1.132 do STJ, foram cumpridos os requisitos exigidos pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969, com a configuração da mora do devedor por meio da notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, ainda que não recebida e devolvida com a anotação de “não procurado”.

Pelo exposto, mantenho a decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela (id. 490972421) devendo a mesma ser cumprida integralmente.”

 

Em suas razões recursais, o Agravante requer inicialmente lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito, alega que “a notificação extrajudicial, A.R que acostado, retornou com a informação dos Correios e Telégrafos, como “NÃO PROCURADO”, o que afasta a constituição em mora do agravante”.

 

Argumenta que, não obstante o entendimento do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, “que aduziu que a mora constitui apenas com o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem a necessidade da prova do recebimento. Todavia, o consolidado entendimento não se aplica in casu, já que sequer o endereço foi procurado pelo preposto da empresa correio e telégrafos, o que afasta a aplicação desse tema ao presente processo judicial”.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer seja deferido efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar em definitivo a r. Decisão monocrática a quo, suspendendo em definitivo a busca e apreensão do VEÍCULO Marca VW, Modelo Veículo: GOL FLEX RALLYE G5, 1.6 – 16V, 4P, ano/modelo 2012/2013, Cor: prata, Chassi: 9BWAB45U3DP001518, placa policial: KRY2085/BA, RENAVAN – 00459138820, ante a não notificação do agravante, uma vez que o A.R – AVISO DE RECEBIMENTO acusou NÃO PROCURADO, não cumprindo a formalidade legal da notificação extrajudicial”.

 

Por meio da decisão de ID 84118671, foi concedida a gratuidade de justiça ao Recorrente e indeferido o efeito suspensivo pretendido.

 

A parte Agravada ofertou contrarrazões, impugnando a gratuidade de justiça requerida pelo Agravante e, no mérito, requerendo seja desprovido o recurso (ID 84938571).

 

Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032609-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

De plano, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o ônus da prova é do Impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do Impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, do que não se desincumbiu o Agravado.

 

Afastada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 8000634-36.2025.8.05.0237, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., manteve o deferimento da liminar pleiteada, que ordenara a busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial.

 

Impende salientar que em sede de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

Segundo consta da ação condutora, a instituição financeira Autora concedeu crédito ao Demandado, na data de 11/08/2023, no valor de R$ 28.937,04 (vinte e oito mil novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos) para aquisição de veículo automotor, e, em contrapartida, o consumidor obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 957,06 (novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), conforme contrato juntado no ID 490943856 do processo de origem). Todavia, a partir da parcela de nº 12, vencida em 14/08/2024, o Réu interrompeu o regular pagamento, perfazendo o débito, na data do ajuizamento, o montante de R$ 28.949,54 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), consoante planilha de ID 490943858.

 

Conforme fundamentado na decisão de ID 84118671, a constituição da mora do devedor configura requisito processual essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento consolidado em súmula pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

 

Além disso, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina os contratos de alienação fiduciária, determina que o ajuizamento da ação de busca e apreensão exige, como pressupostos, o inadimplemento contratual e a prévia constituição em mora do devedor:

 

“Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

A comprovação documental da mora tem como finalidade assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.

 

Embora esta relatoria se filiasse ao entendimento de que, para fins de constituição da mora em busca e apreensão, seria necessária a comprovação de entrega da notificação extrajudicial do devedor em seu endereço, ainda que assinado por terceiro, o Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.132), no dia 09/08/2023, fixando a seguinte tese:


“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (g.n)

 

Na origem, observa-se que o Agravado juntou como comprovação da mora a notificação extrajudicial do Agravante através de carta com aviso de recebimento que retornou negativa (“não procurado”), conforme documento de ID 490946664, mas que foi postada ao endereço declinado pela parte devedora no contrato de alienação fiduciária (ID 490943856), o que, com base no entendimento da Corte Superior em sede de recurso repetitivo, é suficiente para configuração da mora.

 

Como já explicitado na decisão de ID 84118671, a expressão “não procurado” não significa tentativa infrutífera de envio da notificação por parte dos Correios, mas, sim, que se trata de entrega postal interna, e o destinatário não se deslocou até a unidade dos Correios para receber o objeto da correspondência, em consonância com o previsto na Lei nº 6.538/1978, bem como a Portaria do Ministério das Comunicações nº 6.206, de 2015.

 

Prevalece, então, a ideia de que a notificação extrajudicial é válida, por ter sido postada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, não tendo se efetivado somente em razão da inércia deste.

 

Nesse sentido, já houve julgamento de casos similares no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com ratificação da aplicação do Tema 1.132, mesmo na hipótese de devolução do Aviso de Recebimento com a informação “não procurado” (AREsp: 2493088, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/12/2023; AREsp: 2518367, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 19/03/2024), inclusive da lavra do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (REsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, DJe 16/11/2023), redator do acórdão dos reportados RESPs 1951888/RS e 1951662/RS. Vejamos trecho do julgado:

 

“[...] No caso, o Tribunal local manteve a sentença que extinguira a ação de busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a regular constituição do devedor em mora, porquanto não entregue a notificação no endereço declinado pelo fiduciante, uma vez que retornou com a informação de 'não procurado'.

[...]

Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato.

Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.”

 

À luz dos art. 926 e 927, inciso III, do CPC, em interpretação integrativa, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de sorte que, demonstrados, ao menos neste momento processual, fortes indícios de perfectibilização da mora, não resta alternativa a esta instância senão admitir a possibilidade do processamento da ação de busca e apreensão, com a concessão da medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69:

 

“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

 

Assim, não havendo comprovação de que o Agravante tenha efetuado os depósitos dos valores devidos, mantendo-se em débito com o credor, sendo este o cenário que conduziu a Magistrada singular a deferir a busca e apreensão do veículo, reputa-se acertada a decisão liminar proferida na origem.

 

A probabilidade do direito reside na comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. O perigo da demora também se faz presente, uma vez que, quanto mais tempo a parte Agravante permanecer na posse do veículo, maior será o acréscimo de sua dívida, bem como uma possível deterioração/ocultação do referido bem.

 

Destaque-se, por fim, que a medida antecipatória de urgência pode vir a ser revogada pelo julgador, acaso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão liminar, de finalidade provisória e instrumental, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-239