PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050008-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE e outros
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PROVIDO PARA MARJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.



I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes em Execução de Título Extrajudicial, fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 3.000,00 ( três mil reais) para cada executado.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o arbitramento de honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º do CPC (percentual sobre proveito econômico) ou a exceção do § 8º (equidade), diante de proveito econômico líquido e de valor expressivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de honorários por apreciação equitativa é subsidiária e restrita a causas de valor inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.

4. Quando o proveito econômico é mensurável e elevado, impõe-se a aplicação dos limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º do CPC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.076.

5. A tramitação do processo por mais de 25 anos e o êxito na exclusão da responsabilidade patrimonial justificam o arbitramento no percentual máximo de 20%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para reformar a decisão e fixar os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Tese de julgamento:

1. A observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC é obrigatória quando o proveito econômico obtido for líquido ou liquidável e não for irrisório. O longo tempo de tramitação da causa e a complexidade da defesa de ilegitimidade passiva em execução antiga autorizam a fixação de honorários no patamar máximo de 20% (vinte por cento).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP).




 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8050008-53.2025.8.05.0000, agravantes RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE e ESPÓLIO DE GRAÇA MARÍLIA RIBEIRO DE LA FUENTE, agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050008-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE e outros
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE e ESPÓLIO DE GRAÇA MARÍLIA RIBEIRO DE LA FUENTE em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0078894-12.1999.8.05.0001, nos seguintes termos:

"...acolhendo embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 483864948, o Juízo “a quo” encampou a alegação de que os Agravantes eram meros intervenientes hipotecantes (e não devedores principais), cuja garantia hipotecária fora liberada pelo próprio AGRAVADO em 1994, cinco anos antes do ajuizamento da presente execução. Dessa maneira, declarou extinta a execução em relação a Luís Antônio Martin de la Fuente e Graça Marília Ribeiro de la Fuente (sucedidos por Rodolfo Ribeiro de la Fuente e Espólio de Graça Marília Ribeiro de la Fuente, respectivamente). (...) arbitrou honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Executados (Luís Antônio e Graça Marília), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC" (ID 89037514).

 

Nas razões recursais, os agravantes pleiteiam a majoração dos honorários fixados no valor de 3.000 (três mil reais) para percentual não inferior a 10% (dez por cento) alegando afronta à legislação processual e desvalorização da atuação profissional exercida no processo.

Requerem: "seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada no capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o seu arbitramento em favor dos advogados do ora agravante observe o Código de Processo Civil em vigor, especificamente o seu art. 85, § 2º, incidindo sobre 20% do valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico alcançado (valor venal atualizado do bem dado em garantia), ante a atuação em dois graus de jurisdição, de forma a majorá-los dentro dos critérios legais (...) Subsidiariamente, caso não acolhida a fixação dos honorários no percentual requerido no item anterior, os AGRAVANTES requerem que esse D. Tribunal de Justiça, em absoluto respeito à legislação processual, arbitre percentual nunca inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa ou o proveito econômico alcançado." (ID 89037514). 

Anexou documentos de ID 89037516, 89037968 e 89037969.

Preparo (ID 89037516).

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 90554855). 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal, ID 92132549).

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC, e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050008-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE e outros
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

 A controvérsia cinge-se à reforma da decisão agravada em face dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais para cada executado excluído), sob o fundamento da apreciação equitativa.

Da análise dos autos, verifica-se que o agravado ajuizou Execução de Título Extrajudicial em agosto de 1999 visando o recebimento de crédito.

Os agravantes lograram êxito em demonstrar sua ilegitimidade passiva, vez que figuravam apenas como hipotecantes de garantia já liberada antes mesmo da propositura da ação.

Neste contexto, verifica-se equívoco na aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para o arbitramento da verba honorária.

 No que tange à fixação por equidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que a regra do art. 85, § 2º, é obrigatória, e a apreciação equitativa restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, o que não ocorre na espécie.

Neste sentido:

"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa forem elevados. É obrigatória nessas hipóteses a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública, os quais serão calculados, sucessivamente, sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa." (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022).

 

No caso concreto, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo de tramitação há mais de 25 (vinte e cinco) anos, a fixação deve observar o teto legal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo agravado para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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