PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Comando sentencial que deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito, nos termos legais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066900-06.2007.8.05.0001, em que figuram, como apelante, WANDA SACRAMENTO, e, como apelado, ESPÓLIO DE RONILDA NOBLAT, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE RONILDA NOBLAT
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 8837760 - fls. 605/615) interposta por WANDA SACRAMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que nos autos da Ação de Indenização nº 0066900-06.2007.8.05.0001, proposta em face de ESPÓLIO DE RONILDA NOBLAT, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos (ID 8837758 - fl. 603). Em suas razões recursais, alega a apelante em síntese, que a Ação não poderia ter sido extinta sem a devida intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na Origem, com a intimação pessoal da parte autora, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita (ID 8837609 – fl. 457). Sem contrarrazões, observada a ausência de triangularização processual na origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 28 de setembro de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE RONILDA NOBLAT
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, antes de verificada a intimação pessoal da parte autora. A sentença merece ser anulada. Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. De fato, o art. 485, § 1º, do NCPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, uma vez que, o que se constata, de fato, é que o último pronunciamento judicial pretérito à sentença, é o ato ordinatório que apenas dá ciência as partes quanto à digitalização dos autos pela NURED, tendo tal intimação sido destinada aos advogados, registre-se (ID 8837757 – fl. 602), não se constatando qualquer despacho determinando sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito, como rege a lei. Dessa forma, não se pode afirmar, tecnicamente, que houve inércia da parte. E, não havendo o abandono do processo pela parte, evidentemente não é possível decretar a extinção do feito. Assim, constatada a ausência de prévia intimação pessoal da parte autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Para que o processo seja extinto com suporte no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1º, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]” (grifei) Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO INCISO III, DO ART. 485 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 1º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [omissis] 3. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, de fato, não foi intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito. 4. Assim, consoante se depreende da simples aferição das aludidas premissas, sob todas as vistas, se mostra incorreto o julgamento da ação nos moldes em que efetuado pelo d. sentenciante, de modo que a solução mais consentânea ao litígio, e, ao mesmo tempo, adequada, diante do dever de outorgar uma prestação jurisdicional íntegra e harmônica ao sistema principiológico, aponta para a nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000786-68.2010.8.05.0199, Relatora: Desª. MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) No caso dos autos, não houve a intimação pessoal da autora, ora apelante, sendo imperioso o retorno dos autos à Origem, para que seja dado prosseguimento ao feito. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE RONILDA NOBLAT
Advogado(s):
VOTO