PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO E O VOTO DO RELATOR. CORREÇÃO PARA REFLETIR O JULGAMENTO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em razão de contradição verificada no acórdão anteriormente proferido, cujo dispositivo consignou a rejeição de ambos os embargos, em desconformidade com o voto da Relatora e com a ementa, que determinaram expressamente o acolhimento dos embargos do autor e o afastamento da multa processual aplicada em primeiro grau. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela incongruência entre as proposições constantes da decisão, notadamente entre os fundamentos e o dispositivo. 3. Na hipótese, houve erro material no registro do comando decisório, a ensejar correção por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. 4. A correção visa adequar o dispositivo ao efetivo julgamento colegiado proferido, garantindo segurança jurídica e coerência lógica ao julgado. 5. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 0002149-31.2005.8.05.0146, no qual figura como Embargante FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO FILHO e embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002149-31.2005.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, ICARO D EMIDIO GUIMARAES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):VITOR BRITO QUEIROZ, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO FILHO contra acórdão proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FINALIDADE PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU. MULTA APLICADA À PARTE RÉ. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A OMISSÃO NO ACÓRDÃO E AFASTAR MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE EM PRIMEIRO GRAU POR EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS.”. (ID 79453286). Nos presentes aclaratórios (ID 80711274), o embargante aponta a existência de contradição no dispositivo do acórdão de ID 79456286, que, apesar de reconhecer expressamente no voto e na ementa o acolhimento dos embargos opostos pelo autor com afastamento da multa aplicada em primeiro grau, termina por consignar em seu dispositivo a rejeição de ambos os embargos, o que comprometeria a coerência da decisão e geraria insegurança jurídica. Pede, assim, “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com o fim de sanar a contradição apontada, harmonizando-se o dispositivo do v. acórdão com o voto da Relatora (acolhido à unanimidade) e com a própria ementa, para que prevaleça o entendimento pelo acolhimento dos embargos anteriormente opostos, com o consequente afastamento da multa processual”. O embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID 81435735), sustentando que não subsiste qualquer efeito prático no novo recurso manejado pelo autor, uma vez que a omissão anteriormente apontada foi sanada, razão pela qual pugna pela rejeição dos presentes embargos. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002149-31.2005.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, ICARO D EMIDIO GUIMARAES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Versam os presentes embargos de declaração sobre a existência de erro material no acórdão de ID 79456286, especificamente no seu dispositivo, que declarou a rejeição de ambos os embargos anteriormente opostos, em contradição com o voto da Relatora e com a ementa, os quais reconheceram expressamente o acolhimento dos embargos opostos por FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO FILHO e o consequente afastamento da multa processual imposta em primeiro grau. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Neste caso, não se trata de rediscussão do mérito, mas da correção de um vício formal no julgado, cuja permanência comprometeria a coerência lógica da decisão e a segurança jurídica. Analisando-se detidamente o acórdão apontado, verifica-se que a ementa consigna, de forma inequívoca, o acolhimento dos embargos do autor, com a expressa determinação de afastamento da multa aplicada em primeiro grau. O voto da Relatora, por sua vez, também é expresso em reconhecer a ausência de má-fé ou caráter protelatório nos embargos anteriormente opostos pelo autor, razão pela qual se determinou o afastamento da penalidade imposta. Entretanto, de forma dissociada dessas conclusões, o dispositivo do acórdão termina por declarar a rejeição de ambos os embargos, incluindo o do autor, gerando evidente contradição entre os fundamentos e o comando decisório. Tal inconsistência enseja a intervenção aclaratória, não para alteração do conteúdo substancial da decisão, mas para adequar o seu dispositivo ao que foi, de fato, decidido. O acolhimento destes embargos, portanto, visa exclusivamente à correção do erro material existente no dispositivo, de modo a fazer constar, com precisão, o julgamento que foi efetivamente proferido por esta Câmara. Não se trata de conferir efeitos infringentes aos embargos, tampouco de rediscutir fundamentos ou reavaliar matéria já decidida, mas tão somente de harmonizar o dispositivo com o teor do voto e da ementa, como forma de garantir a fidelidade do julgamento ao entendimento colegiado manifestado. Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO FILHO, para sanar o erro material e adequar o dispositivo do acórdão embargado ao voto da Relatora e à respectiva ementa, fazendo constar, expressamente, o acolhimento dos embargos anteriormente opostos pelo autor, com o afastamento da multa processual aplicada em primeiro grau, mantendo-se o julgado em todos os demais termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002149-31.2005.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, ICARO D EMIDIO GUIMARAES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO