PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato que excluiu candidato aprovado em concurso público por não comparecimento para posse. A convocação foi realizada exclusivamente por Diário Oficial, aproximadamente 02 (dois) anos após a homologação do resultado final do certame. A homologação ocorreu em fevereiro de 2023 e a nomeação em fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convocação para posse realizada exclusivamente por Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do concurso, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; e (ii) saber se a exclusão do candidato por não comparecimento configura violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de publicidade impõe que a Administração dê ampla divulgação eficaz a seus atos para garantir-lhes eficácia. No cenário dos concursos públicos, essa publicidade não deve ser apenas formal, mas eficaz. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nomeação em concurso público após longo lapso temporal exige notificação pessoal do interessado, independentemente de previsão editalícia. A convocação apenas por meio de Diário Oficial viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. 5. O decurso de aproximadamente vinte e quatro meses entre a homologação e a nomeação caracteriza o longo lapso temporal que atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é razoável exigir que o candidato mantenha vigilância diária sobre as publicações oficiais por anos a fio. 6. O edital do certame previa o uso de correio eletrônico para comunicações informativas, o que reforça a legítima expectativa da candidata em ser notificada pessoalmente da fase mais crucial: a investidura no cargo. 7. A Administração, ao optar exclusivamente por meio de circulação restrita após longo silêncio, falhou em garantir a publicidade eficaz do ato. A impetrante foi excluída por ato de publicação inoperante, sem que sua conduta tivesse qualquer má-fé ou desídia comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Declaração de nulidade do ato administrativo que considerou o impetrante eliminado do certame por ausência de comparecimento para posse. Determinação de reabertura do prazo para apresentação e posse no cargo de Professor, com garantia de notificação pessoal. Tese de julgamento: "A convocação para posse em concurso público realizada exclusivamente por Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do resultado final, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo necessária a notificação pessoal do candidato aprovado". V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.06.2024; TJBA, MS n. 80167462220198050001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, pub. 15.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052585-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UILSON MELO BARBOSA MONTEIRO e como apelada SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrado no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052585-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: UILSON MELO BARBOSA MONTEIRO
Advogado(s): ALVARO ANTONIO NEVES REGO
LITISCONSORTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por UILSON MELO BARBOSA MONTEIRO em desfavor de ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Em síntese, o impetrante aduz omissão da autoridade em proceder à sua contratação para a função de Professor da Educação Básica (Filosofia, NTE 11 – Barreiras), após aprovação em Processo Seletivo Simplificado (EDITAL SEC/SUDEPE Nº 18/2022), alegando que a convocação para apresentação de documentos foi publicada exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia, sem ampla publicidade, o que impediu seu conhecimento tempestivo e a consequente entrega da documentação dentro do prazo Sustenta que “o resultado final do Processo Seletivo foi homologado pela PORTARIA Nº 211/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023, divulgada no Diário Oficial do Estado em 24 de fevereiro de 2023, sacramentando a aprovação do impetrante, em 5º lugar na ordem de classificados no certame, para a Cidade de Barreiras, pertencente ao Núcleo Territorial de Educação do Território Bacia do Rio Grande (NTE 11).” Aduz que “que faltando poucos dias para completar 2 anos da homologação, a Secretaria de Educação do Estado da Bahia – SEC, publicou edital de convocação para que os candidatos classificados providenciassem a apresentação de documentos, para celebração do contrato. Porém, tal publicação ocorreu tão somente no Diário Oficial do Estado da Bahia, não o disponibilizando nem mesmo no site da banca organizadora do concurso, o que, evidentemente dificulta o acesso à informação pelos administrados e, particularmente, pelos diretamente interessados.”. Pontua que “Desavisado, em período de organização de ano letivo, jornada pedagógica, o Impetrante, que atua como professor em outra instituição, não acessou aquela edição do Diário Oficial do Estado da Bahia, e, sem tal informação, não apresentou a documentação no prazo assinalado. Somente no final do mês de maio de 2025, o impetrante tomou conhecimento, por terceiros da publicação do Edital de convocação, e imediatamente, consultou aquela edição do Diário Oficial do Estado e (...) Imediatamente, encaminhou e-mail para o setor de Recursos Humanos do NTE 11 – órgão da SEC – requerendo recebimento da sua documentação, fundamentando fartamente o seu requerimento (cópia anexa), justificando o atraso, pelo desconhecimento do Edital de convocação, inclusive informando que nenhum profissional havia sido contratado para assumir o cargo até aquele momento. Em resposta, o NTE informou, também por mensagem de e-mail, que não é mais possível o recebimento da documentação do impetrante e que o edital “é incisivo quanto a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações de convocação para entrega de documentação no NTE de origem inscrito”, inclusive transcreveu, naquele comunicado eletrônico, ipsis literis a disposição contida no item 13.9 do edital de abertura”. Sustenta ainda que “o Impetrante sofre violação ao seu direito de celebrar contrato temporário com a SEC, em razão da recusa ao recebimento da sua documentação por suposta intempestividade. Porém, foi a não observância, por parte da SEC, ao princípio constitucional da Publicidade dos atos administrativos que causou o desconhecimento do impetrante, acerca da convocação, configurando ato abusivo, a recusa a contratação do Impetrante. Diante de tal violação, se vale da presente ação mandamental, em sua proteção, para correção do ato administrativo viciado.”. Requer o deferimento da liminar e que seja determinado a imediata devolução do prazo para a entrega da documentação exigida e, uma vez cumpridas as exigências, a posse no cargo para o qual foi aprovado. e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada. Liminar deferida nos termos da decisão de ID nº 89911540. Contestação do Estado da Bahia apresentada ao ID nº 90653308. Informações não prestadas pela autoridade coatora. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado ao ID nº 95012607. É o relatório. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052585-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: UILSON MELO BARBOSA MONTEIRO
Advogado(s): ALVARO ANTONIO NEVES REGO
LITISCONSORTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os limites dos embargos de declaração são traçados de forma estrita pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Essa modalidade recursal se destina exclusivamente a dissipar obscuridade, sanar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios, cuja natureza é puramente integrativa e não substitutiva: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.724.094/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) O acolhimento de embargos com efeitos modificativos é medida excepcional, condicionada à demonstração de vício que tenha comprometido a integridade do julgamento, o que não ocorre quando a intenção do recorrente é apenas a reapreciação de teses já decididas. A alegação de omissão formulada pelo Estado da Bahia não se sustenta. O acórdão embargado analisou minuciosamente todos os argumentos trazidos na defesa, inclusive o impacto do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043673-23.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Advogado (s): EMBARGADO: EUNICE DOS SANTOS PINTO Advogado(s):FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS, ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). NATUREZA GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, possui caráter genérico, sendo concedida com fundamento no exercício da atividade-fim da carreira de magistério, sem a necessidade de situações excepcionais. A GEAC não se insere no rol de gratificações expressamente excluídas da remuneração por subsídio, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 12.578/2012, devendo ser mantida a percepção da verba sem incorporação aos subsídios. A jurisprudência reafirma a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, para as vantagens de caráter genérico. Não há lacunas ou contradições no acórdão embargado, que fundamentou de maneira suficiente a decisão sobre a natureza da GEAC e sua inaplicabilidade ao regime de subsídio. Pretensões de rediscussão do mérito extrapolam os limites dos embargos de declaração. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao recebimento da GEAC no contexto do regime de subsídio, mantendo-se o acórdão em todos os demais aspectos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043673-23.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada EUNICE DOS SANTOS PINTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E DA PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS quanto ao recebimento da GEAC por incorporação ao subsídio, mantendo o acórdão embargado em todos os demais termos. Salvador,. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8043673-23.2022.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 24/02/2025) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 104302693. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052435-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANY SILVA GALHARDO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
O acórdão examinou a tese de defesa e assentou que a instituição do regime de subsídio não afeta o direito à paridade da professora inativa, uma vez que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que a GEAC estaria inserida na parcela denominada "VP LEI". O contracheque de ID 89766880 demonstra de forma objetiva que os proventos da servidora sofreram redução e exclusão da gratificação de 31,18%, sem que a parcela de vantagem pessoal correspondesse ao montante legal devido.
A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal já enfrentou reiteradamente a exata objeção estatal em recursos da mesma natureza, assentando a inexistência de vício de omissão e a inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios:
Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento em casos análogos envolvendo a mesma gratificação:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063982-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VERA LÚCIA DE SOUZA ALELUIA Advogado(s): JOÃO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros. Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE INCORPORAÇÃO DA GEAC AO SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA. ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. ROL NÃO TAXATIVO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança nº 8063982-31.2023.8.05.0000, impetrado por servidora estadual, buscando o reconhecimento do direito à percepção da GEAC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há litispendência em razão da existência de outra demanda relativa à GEAC; (ii) se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a alegação de que a gratificação teria sido incorporada ao subsídio após a edição da Lei Estadual nº 12.578/2012. III. Razões de decidir 3. Não configurada a litispendência, pois, embora as demandas tratem da GEAC, possuem pedidos distintos, inexistindo identidade de ações. 4. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a questão da cumulatividade entre subsídio e GEAC. 5. A Lei Estadual nº 12.578/2012 não exclui a percepção de vantagens indenizatórias, sendo seu rol exemplificativo, de modo que não se configura a incorporação da GEAC ao subsídio. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 8023984-95.2019.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, pub. 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8063982-31.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada VERA LUCIA DE SOUZA ALELUIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8063982-31.2023.8.05.0000,Relator(a): ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 11/12/2025)
Dessa forma, resta evidente que o embargante busca utilizar o recurso integrativo como via de reforma do mérito do julgamento, finalidade que escapa aos propósitos da norma processual civil.
É como voto.