PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSULTA AO NATJUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. Caso em exame: Trata-se de ações de obrigação de fazer ajuizada por Helder Alves Ferraz em face do Estado da Bahia e do Município de Itapetinga, objetivando o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Intravenosa (IVIG), para tratamento de Polineuropatia Desmielinizante Inflamatória Crônica (CID G61). A sentença de origem julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do fármaco. Interpostos recursos de apelação pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itapetinga, sustentando, em síntese: (a) ausência de incorporação do medicamento ao SUS para a enfermidade em questão; (b) existência de alternativas terapêuticas eficazes e disponíveis na rede pública; e (c) observância obrigatória dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Questão em discussão: i. Se o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que registrado na ANVISA, pode ser determinado sem o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 6 (RE 566.471) do STF; ii. Se a decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado deve obrigatoriamente considerar o parecer técnico do NATJUS, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, do CPC; iii. Se, à luz da modulação de efeitos do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), a competência permanece na Justiça Estadual para as ações ajuizadas antes de 16/09/2024; iv. Se o caso concreto preenche os critérios técnicos e probatórios para concessão judicial do medicamento pleiteado. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6), fixou que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS somente é possível excepcionalmente, quando comprovados, cumulativamente: (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido ou mora na apreciação; No RE 1.366.243/SC (Tema 1234), o STF disciplinou os critérios de competência, custeio e governança federativa, estabelecendo que as decisões judiciais sobre medicamentos não incorporados devem obrigatoriamente: Conforme a modulação de efeitos fixada pelo STF, as novas regras de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após 16/09/2024, preservando-se a competência da Justiça Estadual nas demandas em curso. No caso concreto, o parecer técnico NATJUS nº 50544 (Hospital Israelita Albert Einstein) concluiu pela inexistência de exclusividade terapêutica da Imunoglobulina Humana, apontando alternativas eficazes disponíveis no SUS, como a corticoterapia, e recomendando não ser o único tratamento possível para a condição da autora. Diante da ausência de comprovação da exclusividade terapêutica, da não contraindicação ao uso dos corticoides e da ausência de prova de que as alternativas disponíveis seriam ineficazes, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo Tema 6. O laudo médico isolado, desacompanhado de evidências científicas robustas e parecer técnico conclusivo favorável, não supre o ônus probatório imposto ao autor pelo art. 373, I, do CPC. Assim, impõe-se a reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido, preservando-se o respeito aos parâmetros fixados pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso de apelação do Estado da Bahia e do Município de Itapetinga providos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 2. Tese de julgamento: : “É incabível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando não demonstrada, de forma cumulativa, a imprescindibilidade terapêutica, a ausência de substituto disponível na rede pública e a eficácia do fármaco comprovada por evidências científicas de alto nível, sendo obrigatória a consideração do parecer técnico do NATJUS e a análise do ato administrativo de não incorporação, conforme os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelações 8003879-39.2021.8.05.0126, sendo apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, e Apelado HELDER ALVES FERRAZ, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelações, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003879-39.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: HELDER ALVES FERRAZ
Advogado(s):ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
(a) negativa administrativa;
(c) inexistência de substituto terapêutico no SUS;
(d) eficácia e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e
(f) incapacidade financeira do autor.
(a) analisar o ato administrativo de não incorporação;
(b) considerar o parecer técnico do NATJUS; e
(c) observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
V. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS
- Constituição Federal: arts. 23, II; 196 e 198.
- Código de Processo Civil: art. 373, I; art. 489, §1º, incisos V e VI; art. 927, III e §1º.
- Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): arts. 19-Q e 19-R.
- Decreto 7.646/2011.
- RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral, STF).
- RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral, STF).
- Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
- Guia Prático para Aplicação dos Temas 6 e 1234 (CNJ, versão 2025).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de obrigação de fazer, ajuizada por HELDER ALVES FERRAZ. O Autor pleiteou o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa (IVIG), indicado para tratamento de Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (CID G61.0), sob o fundamento de não possuir condições financeiras para arcar com o custo e de que a negativa administrativa violaria o direito constitucional à saúde. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando solidariamente ao Estado da Bahia e ao Município de Itapetinga o fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária. Irresignados, os entes públicos interpuseram apelações sustentando, em síntese: (i) a inexistência de obrigação solidária automática para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo STF no Tema 6 (RE 566.471); (iii) a necessidade de observância das diretrizes fixadas no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC); (iv) a existência de alternativas terapêuticas eficazes e incorporadas ao SUS, conforme Nota Técnica nº 50544/2021 do NATJUS Nacional; (v) e a observância obrigatória das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Decorrido o prazo legal, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 516461260 (05/11/2025). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 07 de outubro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003879-39.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: HELDER ALVES FERRAZ
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos. Trata-se de controvérsia acerca da obrigatoriedade do fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, embora registrado na ANVISA, para tratamento de doença crônica autoimune. 1. Do Marco Jurídico: Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.471 (Tema 6) e o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), fixou teses complementares sobre a judicialização do fornecimento de medicamentos. O Tema 6 delimitou, de forma restritiva, as hipóteses excepcionais em que é possível o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, condicionando-o à comprovação cumulativa de todos os requisitos ali elencados: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (d) demonstração da eficácia, acurácia, efetividade e segurança com base em evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira do autor. Já o Tema 1.234 estabeleceu diretrizes de competência, custeio e governança interfederativa, além de reforçar a obrigatoriedade de análise judicial do ato administrativo de não incorporação, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a consulta prévia ao NATJUS, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, V e VI, do CPC). Importante registrar que o próprio STF, ao modular os efeitos da decisão no Tema 1234, definiu expressamente que: “As regras de competência fixadas no Tema 1.234 aplicar-se-ão apenas às ações ajuizadas após 16/09/2024; nas demandas em curso, mantém-se a competência originária do juízo que já aprecia a causa.” Dessa forma, mantém-se a competência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito, ajuizado em 2021, conforme a modulação expressamente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Da análise do caso concreto O caso dos autos trata do fornecimento de Imunoglobulina Humana Intravenosa, medicamento com registro na ANVISA e incluído na RENAME, porém não incorporado para a patologia específica (polineuropatia inflamatória desmielinizante crônica – PIDC). Consta dos autos a Nota Técnica 50544 do NATJUS Nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), emitida em 19/10/2021, a qual reconhece a eficácia comprovada da imunoglobulina no tratamento da PIDC, porém ressalta que existem alternativas terapêuticas igualmente eficazes, como a corticoterapia, e que não há contraindicações clínicas ao uso dos corticoides no caso da parte autora. Assim, concluiu de forma não favorável à exclusividade da imunoglobulina, ainda que tenha reconhecido a urgência do tratamento em razão do risco de comprometimento neuromuscular. Observa-se, portanto, que o autor não comprovou a exclusividade terapêutica do medicamento pleiteado, tampouco demonstrou que o tratamento com corticoides seria ineficaz ou contraindicado. O ônus probatório quanto à imprescindibilidade e à inexistência de substituto recai sobre o autor da ação, conforme o art. 373, I, do CPC, e entendimento consolidado no Tema 6. Ainda, conforme dispõe o Guia Prático dos Temas 6 e 1234, aprovado no âmbito do CNJ, o laudo médico isolado não é suficiente para embasar decisão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado, sendo indispensável a análise técnica do NATJUS, cuja consulta constitui requisito de validade da decisão, sob pena de nulidade (art. 489, §1º, V e VI, do CPC). Diante disso, não restou demonstrada a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento não incorporado, conforme fixado no Tema 6 da Repercussão Geral. 3. Do ressarcimento interfederativo A tese firmada no Tema 1234 também tratou do ressarcimento interfederativo. Nos casos de medicamentos não incorporados, cuja competência permaneça na Justiça Estadual e que resultem em condenações impostas a Estados e Municípios, a União deverá ressarcir 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores despendidos, mediante repasse fundo a fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Tal previsão, porém, aplica-se apenas em hipóteses de efetiva condenação, não sendo cabível no presente caso, uma vez que o pedido é improcedente. 4. Conclusão Diante do exposto, DOU PROVIMENTO às apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itapetinga, para reformar a Sentença e julgar improcedente o pedido inicial, considerando ausentes os requisitos cumulativos do Tema 6 da Repercussão Geral e em observância aos parâmetros fixados pelo Tema 1234. Sem custas, diante da isenção legal, e sem honorários, por ausência de condenação. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 07 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003879-39.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: HELDER ALVES FERRAZ
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
VOTO