PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PORTARIA DE DESIGNAÇÃO REFERENDADA PELA CORREGEDORIA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ART. 204 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 15/2018. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 378 DO STJ. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. É direito do servidor público que acumula funções em razão de licença, férias ou vacância receber a diferença entre o seu vencimento e o vencimento do cargo substituído, nos termos do art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). II. A designação da servidora para exercer cumulativamente as funções de Oficial de Justiça, por meio de portaria expedida por autoridade judicial competente e devidamente referendada pela Corregedoria das Comarcas do Interior, encontra amparo no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018. III. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Aplicação, por analogia, da Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". V. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8004287-51.2021.8.05.0022, da Comarca de BARREIRAS, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada JOSENITA BRITO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004287-51.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSENITA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível ID nº 76434725 interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras ID nº 76434723, que julgou procedente o pedido formulado por JOSENITA BRITO DOS SANTOS em ação ordinária, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar ao Réu proceda ao pagamento das parcelas de substituições não percebidas pela autora durante o período em que ela acumulou função como Oficial de Justiça, na Comarca de São Desidério, conforme as provas dos autos (período de duração das portarias anexas), no valor correspondente à diferença do Salário Base do cargo da parte autora e o cargo substituído/acumulado (Oficial de Justiça), como requerido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da condenação, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV." Na origem, a autora/apelada alegou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório (técnico judiciário), tendo exercido cumulativamente, sem prejuízo de suas funções originais, as atribuições do cargo de Oficial de Justiça na Comarca de São Desidério, por designação judicial mediante portaria, durante o período de 28/08/2020 a 27/05/2021, sem receber a devida contraprestação pecuniária. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da diferença entre o seu vencimento e o vencimento do cargo substituído, com base no art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). Em suas razões recursais, o Estado da Bahia argumenta, em síntese: a) inexistência de direito ao pagamento de substituição, considerando o entendimento do CNJ de que os servidores devem adaptar-se às inovações do processo judicial eletrônico; b) impossibilidade de acolhimento do pleito por violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88, ante a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO; c) vedação expressa pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 76434726), defendendo a manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004287-51.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSENITA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora apelada, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, ao recebimento de diferenças salariais pelo período em que exerceu cumulativamente as funções de Oficial de Justiça na Comarca de São Desidério/BA. Inicialmente, ressalto que a situação fática restou devidamente comprovada nos autos. A designação da servidora para o exercício das funções de Oficial de Justiça foi realizada por meio da Portaria nº 002/2020, posteriormente retificada pela Portaria nº 003/2020, expedidas pela Juíza de Direito designada para atuar na Comarca de São Desidério, e devidamente referendadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior. A designação, conforme documentos acostados aos autos, foi motivada pela carência de servidores na unidade judiciária, que contava apenas com um Oficial de Justiça, o qual, por se encontrar em grupo de risco durante a pandemia de COVID-19 (67 anos de idade), estava em regime de teletrabalho, prejudicando o funcionamento da unidade jurisdicional. Nesse contexto, a matéria encontra clara disciplina no art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), que dispõe expressamente: "Art. 204 – Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído." O dispositivo legal é cristalino ao estabelecer o direito à percepção da diferença remuneratória nos casos de acumulação de funções, como ocorrido no presente caso. A norma não faz qualquer distinção quanto ao nível do cargo substituído, garantindo ao servidor substituto o direito à diferença salarial independentemente de se tratar de cargo de nível médio ou superior. Ademais, o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018, que unificou as disposições normativas relativas às designações substitutivas de servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 1º que "nas hipóteses de vacância de cargo e nas de faltas, ausências, impedimentos e afastamentos dos servidores da Justiça, o MM. Juiz de Direito competente designará servidor substituto, quando se trate de situação indispensável ao regular funcionamento do Cartório", prevendo no §3º a possibilidade de designações substitutivas limitadas ao prazo máximo de noventa dias, quando sem prejuízo das funções. A própria Corregedoria das Comarcas do Interior, ao referendar a portaria de designação da servidora apelada, reconheceu expressamente a possibilidade jurídica da substituição, considerando a prevalência do interesse público e a necessidade de garantir a continuidade da prestação jurisdicional. Quanto às alegações do Estado apelante, constata-se que não merecem acolhida. Em primeiro lugar, o argumento relativo ao entendimento do CNJ sobre a necessidade de adaptação dos servidores às inovações do processo judicial eletrônico não guarda relação direta com a controvérsia dos autos. O fato de o CNJ orientar a designação de servidores para o desempenho de variadas atividades não autoriza a Administração Pública a impor o exercício cumulativo de funções sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. No tocante à alegada violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre destacar que a pretensão da apelada não consiste em aumento de vencimentos ou concessão de vantagem em caráter permanente, mas sim no reconhecimento do direito à diferença remuneratória pelo período específico em que exerceu cumulativamente as funções de Oficial de Justiça. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os limites da LRF para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei", sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A propósito, trata-se de entendimento consolidado no STJ, conforme precedente da Primeira Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. [...]" (STJ - AgRg no REsp: 1432061 RN 2014/0017165-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015) Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 378, que dispõe: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Embora a hipótese dos autos não configure propriamente um desvio de função, mas sim uma substituição ou acumulação de funções autorizada por lei, o princípio subjacente à súmula é plenamente aplicável, qual seja, o de que o servidor que desempenha funções além daquelas inerentes ao seu cargo tem direito à respectiva contraprestação pecuniária. Na mesma linha está assentada a Jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO POR ATO DO JUIZ DA COMARCA PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. VACÂNCIA DO CARGO. SUBESCRIVÃO QUE NOMEADO PARA O CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI nº 6.677/1994. SÚMULA N. 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 05016540520188050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) Por fim, cabe destacar que a própria Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 7º que "é proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei", não havendo, no caso em análise, qualquer exceção legal que autorize a imposição de trabalho gratuito à servidora apelada. Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004287-51.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSENITA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO