PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001446-28.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO MACIEL DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO MACIEL DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA, AJAX MERCES ATTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1.        Preliminar de nulidade por ingresso forçado em domicílio desprovido de mandado judicial não se sustenta, diante da existência de mandado de prisão em aberto contra indivíduo residente no local e do flagrante de tentativa de evasão, corroborando a situação de urgência e fundada suspeita. A jurisprudência do STJ reconhece a regularidade do ingresso em tais circunstâncias, nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP.

2. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, acessórios típicos da mercancia (balanças, tesouras, embalagens) e munições, além de elementos de convicção que indicam atuação conjunta com indivíduo de facção criminosa. A conduta do réu é incompatível com a posse de entorpecente para consumo próprio, nos moldes do art. 28 da Lei de Drogas.

3. Não cabimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias concretas demonstram o envolvimento do apelante com organização criminosa armada, exercendo atividades ilícitas de forma habitual, o que afasta, nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.

4. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), com readequação da pena, sem possibilidade de fixação abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.

5. Pena definitiva fixada em 05 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, e 510 dias-multa, mantido o regime semiaberto e indeferida a substituição da pena e o sursis penal.

PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO.

APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

 

 

ACÓRDÃO


          Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, de acordo com o voto do relator.

Salvador,

 

PRESIDENTE

 

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001446-28.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO MACIEL DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO MACIEL DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA, AJAX MERCES ATTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Maciel da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o, por outro lado, do delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).

Conforme os autos, no dia 26/05/2023, policiais civis, durante diligência para cumprimento de mandado de prisão expedido contra Carlos Roberto de Carvalho Miranda, conhecido como "Índio", suspeito de homicídios e tráfico de drogas, dirigiram-se a uma residência no bairro Alto da Rainha, em Senhor do Bonfim.

Ao se aproximarem do imóvel, avistaram dois indivíduos, os quais tentaram fugir, ensejando ingresso forçado dos agentes. No interior da casa, foram apreendidos diversos entorpecentes prontos para comercialização, balanças de precisão, apetrechos para embalagem e munições.

Rodrigo Maciel da Silva foi capturado nas imediações, após breve perseguição, enquanto Carlos “Índio” faleceu após confronto armado com os policiais.

O apelante requer, em síntese: a declaração de nulidade da prova em virtude de violação de domicílio; a absolvição, por ausência de autoria ou prova insuficiente; a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).

Contrarrazões do Ministério Público pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Remetam-se os autos a eminente desembargadora revisora, com as homenagens de estilo.



 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001446-28.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RODRIGO MACIEL DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO MACIEL DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA, AJAX MERCES ATTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Rodrigo Maciel da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas com causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, absolvendo-o, contudo, da acusação de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).

Da alegada nulidade por violação de domicílio

A defesa sustenta que a entrada dos policiais no imóvel não foi precedida de mandado judicial, tornando ilícitas as provas obtidas.

Entretanto, tal alegação não se sustenta diante do contexto fático.

O ingresso no imóvel decorreu de flagrante tentativa de evasão de indivíduos investigados, em local alvo de diligência para cumprimento de mandado de prisão expedido contra o conhecido traficante “Índio”, morador da residência.

A fuga diante da verbalização dos policiais caracterizou situação de fundada suspeita, autorizando a entrada forçada nos moldes do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240, §2º e 244 do CPP.

Nesse sentido, tem-se consolidado a jurisprudência do STJ:

“É legítima a entrada de policiais em residência sem mandado judicial quando precedida de fundada suspeita e tentativa de fuga do indivíduo investigado.” (AgRg no REsp 2.168.354/SP)

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Da alegação de ausência de investigação prévia

A defesa também sustenta a ocorrência de nulidade processual, ao argumento de que não haveria qualquer investigação anterior à prisão do réu, o que, em sua ótica, comprometeria a legalidade da persecução penal.

Contudo, tal alegação não merece acolhimento.

O apelante foi preso em flagrante delito, durante operação policial legítima, voltada ao cumprimento de mandado de prisão expedido contra terceiro (Carlos “Índio”), no interior de imóvel em que ambos se encontravam e onde foram apreendidos entorpecentes, apetrechos para comercialização e munições.

Logo, sendo a prisão decorrente de situação flagrancial, inexiste exigência legal de relatório de investigação anterior, pois a persecução penal não se iniciou por meio de inquérito formal, mas sim a partir de fato criminoso constatado diretamente pelos agentes de segurança pública, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.

Portanto, a prisão do réu não está maculada por qualquer nulidade quanto à ausência de investigação prévia, razão pela qual afasta-se mais esse fundamento recursal.


Da alegada nulidade por provas obtidas do celular de terceiro e ausência de perícia

No que tange à alegação de nulidade por suposta utilização de dados extraídos do aparelho celular pertencente ao indivíduo CARLOS “ÍNDIO”, morto durante a operação policial, bem como à ausência de perícia no local dos fatos, não há como prosperar as teses ventiladas pela Defesa.

É importante frisar que, em momento algum, a sentença condenatória utilizou-se de dados ou informações extraídas do celular de Carlos “Índio” como fundamento para a responsabilização penal do réu Rodrigo, tampouco constam tais elementos na denúncia ou nas alegações finais do Ministério Público.

Trata-se, pois, de inconformismo defensivo dissociado do acervo probatório efetivamente considerado na formação do juízo condenatório.

Quanto à ausência de perícia técnica no local da ocorrência, embora recomendável como instrumento de reforço probatório, não se trata de prova essencial ou obrigatória para a validade do processo penal, sobretudo quando presentes outros elementos robustos e convergentes, como os testemunhos judiciais, os autos de apreensão e os laudos toxicológicos.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não realização da perícia não enseja nulidade, desde que existam provas suficientes nos autos para a formação do juízo condenatório.

Ademais, a omissão da defesa quanto à suscitação de eventual irregularidade no momento oportuno, durante a instrução, implica a incidência da chamada “nulidade de algibeira”, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 571, CPP), por consistir em nulidade arguida apenas em fase recursal, sem impugnação oportuna no curso do processo.

Assim, afastam-se as arguições de nulidade deduzidas quanto à prova digital indireta e à cadeia de custódia.



Da alegada quebra da cadeia de custódia – ausência de lacres, numeração e separação das substâncias



A defesa sustenta que as drogas apreendidas pelos policiais não teriam sido devidamente acondicionadas em lacres, numeradas ou separadas, o que violaria os procedimentos previstos no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, implicando quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, nulidade das provas materiais.

Todavia, tal alegação também não merece prosperar.

A jurisprudência tem sido clara ao estabelecer que a quebra da cadeia de custódia apenas conduz à invalidação da prova se houver elementos concretos de que houve adulteração, substituição ou manipulação dolosa dos vestígios, o que não ocorreu nos autos.

O laudo de constatação preliminar, o auto de apreensão e o laudo definitivo do material entorpecente foram devidamente juntados aos autos e não foram objeto de impugnação específica durante a instrução.

Ademais, não há qualquer indício de manipulação indevida, nem contestação objetiva sobre a autenticidade ou integridade do material analisado, o que afasta a tese de nulidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:

“A alegação de quebra da cadeia de custódia deve estar acompanhada de indícios de adulteração ou manipulação do vestígio, o que não se infere da mera ausência de lacre ou numeração” (AgRg no HC 690.235/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 03/09/2021).

Portanto, inexistindo qualquer sinal de comprometimento da integridade da prova pericial, e ausente impugnação oportuna durante a fase instrutória, não se verifica a alegada nulidade, tampouco quebra relevante da cadeia de custódia a justificar o afastamento da materialidade delitiva.



Da absolvição ou desclassificação para porte para uso pessoal

A pretensão absolutória ou desclassificatória não encontra respaldo nos autos.

A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 390461365, pág.46), pelo laudo de constatação provisório (ID 390461365, pág. 49), laudo definitivo (ID 269633653), onde constatou que a substância apreendida se tratava de benzoilmetilecgonina/cocaína e maconha e laudo de exame pericial (ID´s 269644552/ 269644713/ 269644529 e 269644543), que atestam a apreensão de: 30 porções de maconha, papelotes de cocaína, pedras de crack, 11 munições de calibre .40, balanças de precisão, e objetos típicos do comércio ilícito.

A autoria está evidenciada não apenas pela presença do réu no local da traficância e sua tentativa de fuga, mas também por declarações de policiais e relatório de inteligência que indicam seu envolvimento com a facção “Tudo 3”, ligada ao BDM (Bonde do Maluco), facção dominante no bairro.

Vejamos trechos:

Na representação da autoridade policial consta a seguinte informação:

“(...) RODRIGO é apontado como um dos executores dos diversos homicídios ocorridos recentemente em Senhor do Bonfim. Tais crimes decorreram da “guerra” entre as facções rivais TUDO 3 contra TUDO 2 (braço do Comando Vermelho – CV no Estado da Bahia), as quais promovem execuções de pessoas à luz do dia, isso por disputa pelo domínio e controle do tráfico local.

Sobre esses delitos, temos que: a) RODRIGO foi reconhecido por umas das vítimas que, felizmente sobreviveu aos disparos de arma de fogo disparados por ele no dia 16/05/2023. O fato está sendo investigado no bojo do IP 26816/2023; b) No dia 14/05/2023 a pessoa de WALISON (integrante da facção criminosa TUDO 2, foi executado, sendo RODRIGO suspeito de participação no fato (IP 25068/2023. c) No 18/05/2023, a pessoa de VITOR (TUDO 3) foi morto a tiros em represália à morte de WALISON (IP 25753/2023); d) No dia 23/05/2023, a pessoa de ROBISON FELIX (sem participação/envolvimento com facções, todavia, é tio de WALISON) foi morto em represália da morte de VITOR. Nesse fato, RODRIGO é suspeito de participação, um que está sendo investigado como sendo o piloto da moto que deu cobertura/fuga ao executor, o ÍNDIO (morto em confronto com a polícia) (IP 26520/2023). e) A pessoa de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO MIRANDA (vulgo ÍNDIO) comparsa de RODRIGO possuía em seu desfavor Mandado de Prisão por cometimento de homicídios, tráfico de drogas e associação para o tráfico (sendo ele também integrante do TUDO 3 e responsável pelas execuções/pistolagem). f) Como se viu, foram apreendidas grande quantidade de drogas e munições, bem como a pessoa de ÍNDIO, ao que consta, resistiu a ação policial, fatos que demonstram o grande potencial da facção criminosa, como também a periculosidade concreta de seus integrantes”.



Em seu depoimento em sede policial (ID 390461365 - Pág. 20), o condutor da ocorrência,Dr. Atílio Dias Silva, narrou que:



“(...) No local pelo gradil que guarnecia a porta foi possível visualizar a presença dos dois homens em seu interior; Que ao anunciar a presença da Polícia e que deveriam abrir a porta; Que os suspeitos se negaram e evadiram pelos fundos; Que a equipe então usando da força necessária a romper a porta adentrou o imóvel; Que no interior do imóvel, já no quintal estavam apetrecho de embalar drogas como tesouras e plásticos 30 trouxinhas de maconha prontas para venda, 01 trouxa pequena de cocaína, 09 papelotes de cocaína, 02 trouxinhas contendo várias pedras de crack, 11 munições intactas de .40, 01 saco pequeno contendo sementes de maconha, 04 tabletes de maconha prensada e duas balanças de precisão. Pela disposição em que estavam os objetos, os suspeitos estavam embalando a droga para venda, no chão do quintal; Que os criminosos fugiram em sentidos distintos no intuito de despistar os policiais; (...) Que o suspeito Roberto passou a invadir casas vizinhas; Que as pessoas da vizinhança, todas assustadas, passaram a sair das casas; Que as equipes passaram a caminhar por sobre os telhados e muros dos imóveis.”



Em juízo, Atílio Dias da Silva Tércio, testemunha de acusação e condutor, informou que:



“(...) Eu recordo bem que estava em expediente na delegacia quando um dos policiais chegou informando denúncia anônima de que um dos nossos alvos prioritários, um dos principais suspeitos dos homicídios na época, estava em uma casa no Alto da Rainha e, de imediato, os policiais foram determinados, para fazer campanha e verificar a procedência dessa informação anônima que chegou. E aí os policiais permaneceram fazendo campana. Quando eles realmente confirmaram a existência do Carlos Roberto, suspeito de homicídio daqui recente, já procurado, já com mandado em prisão e aberto, pela parte de um homicídio bárbaro que aconteceu aqui no ano de 2022, que a pessoa foi decapitada (…) Então, diante da confirmação, os policiais permaneceram na área e a gente montou a equipe e deslocou para lá. (...) deslocamos para lá, todos em viaturas veladas, até para não causar nenhum tipo de alarme para eles, caso tivesse alguma olheiro. (...) eu estava na frente da diligência, já me posicionei na frente do imóvel,e dava pra ver eles no fundo da casa, aquelas plantas de casa antiga, um lado da casa é quarto, o outro lado da casa é um vão livre, essa movimentação.Então, a gente fez a entrada no imóvel, nessa entrada no imóvel, eles evadiram os dois, o Roberto e o Rodrigo,cada um para um lado, eles foram pulando os muros,cada um partindo de lá. Uma parte da equipe foi em busca do Rodrigo, e a outra parte, em busca do Roberto. A gente conseguiu fazer o cerco do quarteirão, eles não conseguiam sair da área do quarteirão, eles ficaram pulando de casa em casa. Uma dessas equipes, ela conseguiu, até o Rodrigo, e a minha equipe foi que encontrou o Roberto,e o Rodrigo foi preso e conduzido. No interior da casa, assim que a gente entrou, não tiveram tempo de recolher nada, realmente ficou droga, foi para trás, todo o material de divisão, porque eles tinham os tabletes, eles estavam naquele momento fazendo a divisão dos tabletes, de drogas, já tinha alguma coisa já enrolada,como eles chamam assim, mas naquele momento, especialmente,eles estavam naquele trabalho de dividir, para comercializar. O Rodrigo foi preso, foi conduzido. (...) O que tinha na casa, eles deixaram para trás, eles tinham mochila, e alguns tabletes de drogas, de maconhas, cocaína, crack, e assim, eu não lembro bem as espécies, mas tinham uma quantidade boa, boa que era a quantidade, inclusive, de abastecer o final de semana deles, que eles iam fazer essa comercialização. E aí, esse material estava sendo dividido no momento em que a gente chegou, eles estavam fazendo esse trabalho, até que abandonaram tesoura, lenha, saco plástico, aquele material que eles usam para acondicionar drogas. E aí, a gente permaneceu a tarde toda, terminou que a gente, quando saiu desse local, foi praticamente de noite, já estava escuro, quando a gente conseguiu terminar, porque realmente eles ficaram pulando de casa em casa, para tentar evadir da nossa equipe e não ser preso. Apesar de o alvo prioritário ser Carlos Roberto que já tem esse histórico de homicídios e tudo mais, a gente já tinha também a informação de que o Rodrigo havia participado em um homicídio recente, ali numa loja que vende sucata, por vingança,inclusive o rapaz, o morto, ele não tinha nada a ver com a situação de tráfico, a gente realmente foi atrás da vida dele, a morte foi uma represália contra o traficante que estava preso, que não podia ser morto, e a forma que eles encontraram que se vingaram do rapaz foi realmente assassinando o parente, que não tinha nada a ver, mas que estava numa situação mais vulnerável, eles aproveitaram a situação para oferecer a vingança.(...) A gente chegou no Rodrigo aleatoriamente, a gente não esperava encontrar o Rodrigo dentro da casa (...) Em verdade, quando a gente encontrou ele, a gente já tinha a suspeita de participação dele nos homicídios. Na questão do tráfico, realmente, foi naquele momento. (...) Na verdade, a atividade do sujeito faccionado, ela envolve tanto o domínio do tráfico no local, as cobranças, enfim, toda essa situação que ele estava envolvido. E houve essa confirmação também de que ele integrar o BDM aqui doTUDO3. (...) Estavam no fundo da casa, numa espécie de quintal, um vão aberto, corredor. No chão e eles estavam sentados em alguns blocos para ficar fazendo aquilo ali. Eles estavam sentados no chão manipulando o material. Quando eles viram a abertura da porta, eles não esperavam, a abertura da porta foi forçada, eles imediatamente já viram, a gente entrou, já viu os dois correndo.Com certeza vi porque tinha uma fresta pela porta e conseguia ver os fundos da casa toda. Felizmente a casa permitia, a arquitetura permitia que a gente visualizasse. A porta era de madeira.”(destaques)



Por sua vez, a testemunha IPC Vitor Alves dos Santos Filho informou que:



“(...) eu tive umas informações que Carlos Alberto, vulgo Índio, com mandado de prisão aberto, estaria no bairro Alto da Rainha, homiziado numa casa e traficando. E aí, diante dessas informações, o IPC Ailton e Ney fizeram uma campana, quando foi por volta de 14 horas ele entrou em contato com o doutor Atilio, informando que o suspeito teria entrado nessa residência. O Carlos, vulgo Índio e o então Rodrigo, que até então ele não conhecia, na época. E aí, diante dessas informações, nós fizemos um cerco na casa, vimos os dois lá, verbalizamos para abrir a porta, e eles fugiram. Diante do fato, foi obrigado a usar da força necessária, e quando nós chegamos no quintal, tinha vários produtos de … tesoura, embalagens para embalar droga, maconha, cocaína, munição de .40, balança de precisão. E aí, eles fugiram, começaram a pular os muros. Rodrigo foi alcançado pelo IPC Claudinei e Ailton, e o outro indivíduo saiu pulando outros muros, e foi interceptado pela outra equipe, já com o doutor Atilio, Cosmo e Luciano. Nós ouvimos uns disparos de arma de fogo, e nesse ato, o índio foi baleado e conduzido para o hospital. E pronto, aí ouvimos esses disparos, e eu fiquei custodiando as drogas, e pegamos todo o material, e conduzimos o réu para a delegacia para o procedimento de praxe. (…) Eu fiquei no quintal, na casa, com o material. (...) Toda a atuação ocorreu inicialmente em cumprimento de um mandado de prisão, na residência do Rodrigo, ou na residência do Índio, do Carlos Roberto. Inclusive, doutor, eu não posso nem dizer que era a residência ali, era uma casa, só tinha dois colchões e droga. (...) A região era um local conhecido pelo tráfico.O Alto da Rainha é um bairro dominado pelo BDM.”



A testemunha IPC Claudinei Lima dos Santos narrou que:



“(...) Só tenho conhecimento do Índio, que já era alvo. O Rodrigo, não. Teve conhecimento nessa abordagem. Depois a gente tomou conhecimento do envolvimento dele com facção criminosa, inclusive, mas só conhecimento, informações que parece que ele estaria envolvido também em outros crimes.”



Em sede policial, o IPC Ailton Ferreira Braga narrou que:



“(...) No local através da grade da porta da frente, durante a aproximação, foi possível enxergar dois homens em seu interior; Que então já na porta verbalizaram a presença da polícia, pronunciando "Policia" e determinando a abertura da porta; Que os suspeitos se negaram abrir e pularam o muro dos fundos da casa, evadindo; Que a equipe então usando da força necessária para adentrar o imóvel, forçou a porta, ultrapassando o obstáculo; Que dentro da casa, no quintal haviam vários objetos utilizados para embalar drogas, tesoura, linha e plásticos, além 30 trouxinhas de maconha prontas para venda, 01 trouxa pequena de cocaína, 09 papelotes de cocaína, 02 trouxinhas contendo várias pedras de crack, 11 munições intactas de .40, 01 saco pequeno contendo sementes de maconha, 04 tabletes de maconha prensada e duas balanças de precisão; Aparentemente os suspeitos estavam embalando a droga para venda, no chão do quintal; Que os criminosos fugiram em sentidos distintos no intuito de despistar os policiais; (...) Que o suspeito Roberto passou a invadir casas vizinhas; Que as pessoas da vizinhança, todas assustadas, passaram a sair das casas; Que as equipes passaram a caminhar por sobre os telhados e muros dos imóveis; Que nas imediações de um quintal onde havia uma plantação de banana foi localizado o suspeito Rodrigo, com quem não foi apreendido objetos ilícitos; O suspeito estava cooperativo e não reagiu à abordagem quando recebeu a voz de parada, e vendo que não conseguiria mais evadir, sendo algemado e conduzido;”



Assim, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria permanecido sentado no sofá da residência, apenas aguardando a entrega de entorpecentes por parte de Carlos “Índio”, revela-se isolada e inverossímil, especialmente quando confrontada com os depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais civis que participaram da operação.

Os agentes relataram, de forma uníssona, que o acusado empreendeu fuga junto com o outro suspeito, pulando diversos muros e sendo posteriormente localizado em uma plantação de banana nas imediações.

A alegada colaboração do réu no momento de sua captura, embora reconhecida pelas testemunhas, não afasta sua responsabilidade penal, uma vez que tal conduta cooperativa apenas se deu após a frustrada tentativa de evasão, o que corrobora, em verdade, sua vinculação ao fato delituoso.

Cumpre destacar que os depoimentos prestados por agentes policiais, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos probatórios, são plenamente aptos a embasar o édito condenatório, não havendo motivo para que se retire deles a devida credibilidade.

Com efeito, o Estado confia aos agentes de segurança pública a missão de investigar e reprimir a prática de delitos, sendo incoerente presumir que tais agentes imputariam, aleatoriamente, a prática de crimes a pessoas inocentes ou desconhecidas.

Para desqualificar tais testemunhos, seria indispensável a existência de prova idônea e concreta de má-fé ou inidoneidade funcional, o que não se verifica nos presentes autos.

Logo, inviável a absolvição ou desclassificação.

Do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06)

Para a incidência do redutor, exige-se a ausência de antecedentes, não envolvimento com organização criminosa e dedicação à atividade criminosa.

Contudo, há provas nos autos de que o réu: integrava facção criminosa, exercia funções de proteção territorial e possuía vínculo com atividades delitivas de tráfico e homicídios.

Ainda que o acusado não possua condenações penais pretéritas, verificando-se apenas a existência de ações penais em curso, resta evidenciada, nos autos, sua dedicação a atividades criminosas de forma não eventual, o que inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Com efeito, a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas – 30 trouxinhas de maconha, porções de cocaína e crack, além de 04 tabletes de maconha prensada – associada à presença de apetrechos típicos da mercancia, como duas balanças de precisão e diversos materiais para embalagem, evidenciam a habitualidade delitiva e o envolvimento direto com o comércio ilícito de drogas.

Além disso, conforme representado pela autoridade policial, o réu é apontado como executor de múltiplos homicídios relacionados à disputa territorial entre facções criminosas rivais pelo controle do tráfico de entorpecentes no município de Senhor do Bonfim/BA, sendo alvo de diversas investigações em andamento.

O modus operandi da ação e o contexto da prisão, ocorrida durante cumprimento de mandado de prisão e em meio a confronto armado com a polícia, reforçam o seu envolvimento estrutural com o narcotráfico e com facções armadas, afastando por completo a possibilidade de ser considerado agente de conduta episódica ou ocasional.

Nesses termos, não se fazem presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“...indícios de dedicação habitual ao tráfico, aliados à apreensão de quantidades expressivas de drogas e vínculo com organização criminosa, afastam a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.” (AgRg no AREsp 2.599.241/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/08/2024)

Conforme entendimento reiterado do STJ, a demonstração de vínculo com grupo criminoso organizado afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena: “A atuação reiterada e o vínculo com facção criminosa obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado.” (AgRg no AREsp 2.599.241/RJ)

Portanto, inexiste amparo para a concessão do redutor.

Em relação a aplicação da atenuante da menoridade, a sentença merece reparo. Vejamos.

A atenuante da menoridade relativa está prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e funciona como uma circunstância que diminui a pena do réu, desde que ele tenha menos de 21 anos na data do fato criminoso.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença.

Requisitos: 

·       O agente deve ter menos de 21 anos no dia do crime.

·       A idade deve ser comprovada nos autos, por meio de documentos  

Faz-se necessário registrar que, mesmo reconhecida, a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, segundo entendimento do STJ e do STF, com base na Súmula 231 do STJ:

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Assim, passa-se a análise da dosimetria.

Na primeira fase, diante da circunstância desfavorável consistente na exacerbada quantidade, variedade e proeminente lesividade do tóxico apreendido (89,90 gramas de cocaína e 2.380 kg de maconha), consoante artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a pena foi corretamente exasperada em 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 125 dias-multa.

Assim sendo, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. 

 

Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se a atenuante genérica da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), tendo em vista que o réu contava com menos de 21 anos à época do fato delituoso, conforme comprovado nos autos.

Aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) de redução sobre a pena-base de 06 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, o que corresponde a uma diminuição de 1 (um) ano e 5 (cinco) dias.

Fixa-se, portanto, a pena provisória em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Proporcionalmente, reduze-se a pena de multa em 1/6 (um sexto), passando de 525 para 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (arma de fogo apreendida no contexto da traficância), aplica-se a fração de 1/6, resultando em acréscimo de aproximadamente 10 (dez) meses e 3 (três) dias.

Assim, fixa-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima legal.

Nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, por ser primário, não ter maus antecedentes e a pena fixada ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos.

Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime cometido com grave ameaça à coletividade e elevada reprovabilidade social, notadamente pela apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico e os riscos concretos à segurança pública. Além disso, as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis.

Pelos mesmos fundamentos, inviável a concessão do sursis penal, nos termos do art. 77 do Código Penal, ante a pena fixada ser superior a 2 anos, além da natureza do delito não recomendar a suspensão condicional da pena.

Ante o exposto, pelo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu Rodrigo Maciel da Silva para 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima legal, mantendo-se, no mais, a condenação proferida pelo Juízo de origem, inclusive quanto ao regime inicial semiaberto, inviabilidade de substituição da pena e não concessão do sursis penal, por seus próprios fundamentos.

É como voto.



Salvador/BA, 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator