PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026136-36.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WELLINGTON SILVA e outros (9) | ||
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta por WELLINGTON SILVA E OUTROS, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária. O ente estatal apontou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de condenação no juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos ônus de sucumbência, em especial os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, e a possibilidade de aplicação de efeitos modificativos ao julgado.
III. Razões de decidir
3. Verificada a omissão no acórdão embargado acerca da fixação de honorários advocatícios, cabível a correção com atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
4. A gratuidade da justiça não isenta o beneficiário da responsabilidade por custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, conforme §3º do art. 98 do CPC.
5. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 100,00), o proveito econômico reduzido e a baixa complexidade da demanda, a fixação equitativa da verba honorária se impõe, nos termos do art. 85, §8º do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com exigibilidade suspensa.
Teses de julgamento:
“1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais justifica a oposição de embargos declaratórios com efeitos modificativos.
2. É válida a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
3. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do vencido pelo pagamento dos honorários, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC."
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Nº 0026136-36.2011.8.05.0001, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargados WELLINGTON SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026136-36.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: WELLINGTON SILVA e outros (9) | |
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão (id. 79130670) que negou provimento ao apelo dos autores, para manter a sentença de improcedência, nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA OS NÍVEIS IV E V ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/12. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por Wellington Silva e outros contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, por ausência de regulamentação específica. Os autores pleiteavam a concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, antes da edição da Lei Estadual nº 12.566/12.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os apelantes teriam direito à percepção da GAP na referência V antes da regulamentação específica pela Lei Estadual nº 12.566/12, com fundamento na legislação anterior (Lei Estadual nº 7.145/97 e Decreto Estadual nº 6.749/97).
III. Razões de decidir
3. A Lei Estadual nº 7.145/97 instituiu a GAP, prevendo referências de I a V, mas não estabeleceu critérios para a concessão das referências IV e V, limitando-se a regulamentar apenas os níveis I, II e III.
4. A regulamentação das referências IV e V da GAP somente ocorreu com a Lei Estadual nº 12.566/12, que fixou critérios objetivos para o enquadramento nesses níveis, impossibilitando sua concessão antes de sua vigência.
5. A ausência de previsão legal inviabiliza o reconhecimento de direito adquirido à percepção da GAP nos níveis IV e V antes da edição da Lei nº 12.566/12, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
6. A superveniência da Lei Estadual nº 12.566/12 não pode ser utilizada para modificar a causa de pedir ou o pedido da ação ajuizada anteriormente, conforme entendimento do STJ e desta Corte de Justiça.
7. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, por ausência de base legal para o pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
" 1. A concessão da GAP nos níveis IV e V exige regulamentação específica, inexistente antes da Lei Estadual nº 12.566/12.
2. A ausência de regulamentação impede a concessão da gratificação nesses níveis antes da vigência da referida lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.
Em suas razões recursais (id. 79677187), o embargante alega que a decisão recorrida foi omissa em relação à condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Assevera que o magistrado a quo deixou de fixar verba honorária porque não houve citação antes da prolação da sentença. Aduz, contudo, que a triangulação da relação processual ocorreu porque o ente estatal foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso apelativo.
Sustenta, assim, que, nesse caso, deve haver a fixação primária de honorários advocatícios em sede de recurso, não se tratando de majoração, prevista no §11 do art. 85, do CPC e sim do §1º deste dispositivo.
Afirma que, consoante o que se extrai do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, há alguns pedidos que se encontram compreendidos na petição inicial ou na contestação, como pedidos implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de alegação expressa da parte, são, portanto, pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal. Entre eles incluem-se os honorários advocatícios, os juros legais, a correção monetária e as despesas processuais.
Frisa o recorrente que as custas e honorários advocatícios são devidos, mesmo sendo os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 98, §2º, do CPC. Pontua que o benefício pode ser revogado, caso comprovada a modificação das circunstâncias financeiras dos demandantes.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja fixada a verba sucumbencial pleiteada.
Contrarrazões foram ofertadas pelos embargados no id. 80017659, pleiteando a rejeição dos presentes embargos.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, para inclusão em pauta, destacando, outrossim, o não cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, 1º, do RITJBA.
Salvador, 13 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026136-36.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WELLINGTON SILVA e outros (9) | ||
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (id. 79130670), que negou provimento ao recurso de apelação interposto por WELLINGTON SILVA E OUTROS, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.
Mediante análise das alegações do embargante, vislumbra-se que lhe assiste razão quando aponta vício no aresto vergastado, sendo imprescindível a alteração do julgado, conferindo-lhe efeitos modificativos.
De fato, a decisão colegiada recorrida negou provimento ao apelo dos autores, mantendo a sentença, mas não se manifestou acerca dos ônus de sucumbência, vez que não houve condenação nesse sentido no 1º grau.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo julgou liminarmente o feito, tendo sido o Estado da Bahia chamado para integrar a lide apenas no momento de apresentar contrarrazões à apelação dos demandantes.
Logo, deve-se ressaltar que essa é a primeira oportunidade que o ente estatal teve de se manifestar no feito contra a ausência de fixação da verba honorária pelo magistrado de 1º grau, não havendo que se falar em preclusão.
É certo que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do §2º do art. 98, do CPC.
“§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Contudo, o §3º do mesmo dispositivo legal dispõe:
“§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Conforme o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como dispõem os incisos de seu § 2º.
De outro lado, o § 8º do art. 85 dispõe que:
“§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Assim também restou estabelecido na tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1850512/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.076, em 16/03/2022. Vejamos:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide – , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Ressalte-se que, no caso em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 (cem reais). Como esse montante é, de fato, considerado muito baixo, o caso se amolda à hipótese encetada no inciso §8º do retrocitado dispositivo, devendo ser a verba honorária fixada de forma equitativa.
Assim, considerando que o labor do Procurador do Estado foi mínimo, a causa trata de matéria de pouca complexidade, mas a demanda já dura mais de 10 anos, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por fim, pode-se concluir que, tanto as despesas processuais, como os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, tem a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, a não ser que a parte contrária comprove, efetivamente, que o devedor tem condições de arcar com os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, com efeitos modificativos, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Estado da Bahia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando a suspensão de sua exigibilidade, a teor do quanto disposto na Lei n. 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC.
Salvador, 13 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4