PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Agravo Interno Prejudicado. Mandado de segurança preventivo. Direito tributário. ICMS. Sistema de compensação de energia elétrica (SCEE). Geração distribuída. Modalidade compartilhada (consórcio). O recurso. interposto por consórcio de geração distribuída compartilhada contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança preventivo, objetivando suspender a exigência de ICMS sobre energia elétrica compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). O ICMS incide apenas sobre operações que envolvam a circulação jurídica de mercadorias, o que exige a transferência onerosa de titularidade e a finalidade mercantil. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a energia injetada na rede pública é qualificada legalmente como empréstimo gratuito (mútuo), nos termos da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A compensação dessa energia para consumo próprio do gerador não caracteriza venda, operação de mercado ou lucro. A reunião de consumidores em consórcio para viabilizar a geração compartilhada não altera a natureza da atividade como produção para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 14.300/2022). Inexistindo o fato gerador pela ausência de circulação jurídica, a cobrança do imposto sobre a parcela de energia compensada é indevida. Restrições de isenção baseadas na titularidade das unidades consumidoras não podem criar obrigação tributária onde não há competência constitucional para a incidência do tributo. Portanto, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito decorre da falta de fato gerador, e o perigo de dano reside no impacto financeiro imediato sobre os projetos de energia renovável. Agravo de Instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052418-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO BOW-E GD UBERLANDIA
Advogado(s): VITORIA LUCAS CAVANELAS, SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA
AGRAVADO: INSPETOR DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi interposto por CONSORCIO BOW-E GD UBERLANDIA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8145250-36.2025.8.05.0001, impetrado pela em face do AUDITOR FISCAL / INSPETOR FAZENDÁRIO, ora agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: “ Em outras palavras, para fazer jus à isenção prevista na legislação estadual, a unidade geradora e a unidade consumidora/beneficiária dos créditos devem ter a mesma titularidade, requisito que, manifestamente, não se verifica no caso em tela. Ainda que os consorciados, pessoas físicas e jurídicas com CPF e CNPJ diversos, integrem o consórcio e possam utilizar a energia gerada para redução do valor de suas faturas, é o consórcio impetrante quem detém a titularidade das unidades geradoras, sendo juridicamente distinto de seus integrantes. Portanto, não se configura a identidade de titularidade exigida pela legislação para a concessão da isenção tributária. Conforme estabelece o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Não se admite interpretação extensiva ou analógica em matéria de benefícios fiscais. A norma estadual de isenção é clara ao exigir que a compensação ocorra entre unidades consumidoras "do mesmo titular". A obrigação tributária e suas respectivas isenções não podem ser criadas, modificadas ou interpretadas por outro meio que não seja a regra jurídica prévia, escrita e expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Embora o Sistema de Compensação de Energia Elétrica seja regulamentado pela Lei federal nº 14.300/2022 como "empréstimo gratuito", tal qualificação não tem o condão de afastar, automaticamente, a incidência do ICMS quando não atendidos os requisitos específicos estabelecidos pela legislação estadual para a concessão da isenção tributária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e seu representante judicial (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009). Intime-se, via Portal, o Representante Legal da PGE, para cumprimento.” ( id. 89764344) Em suas razões recursais, alega que atua por meio de consórcio constituído para viabilizar a compensação coletiva de créditos de energia entre seus consorciados, mediante unidades de microgeração solar fotovoltaica organizadas sob a modalidade de geração compartilhada. Sustenta que a energia elétrica excedente gerada pelas unidades é injetada na rede da distribuidora local e convertida em créditos de energia, os quais são posteriormente compensados nas unidades consumidoras vinculadas às respectivas unidades geradoras, conforme disciplinado pela Lei nº 14.300/2022. Argumenta que o Estado da Bahia, ao aderir ao Convênio ICMS 16/2015 do CONFAZ, limitou a não cobrança do ICMS somente aos casos em que a energia injetada é compensada em outra unidade consumidora do mesmo titular, excluindo indevidamente a modalidade de geração compartilhada adotada pelo agravante. Assevera que tal diferenciação carece de fundamento jurídico, uma vez que, independentemente da titularidade da unidade consumidora, a energia injetada é devolvida a título de crédito, sem transferência de titularidade, sem preço e sem finalidade mercantil, configurando empréstimo gratuito nos termos da legislação federal de regência. Afirma que o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) foi concebido como instrumento de política pública para fomento da geração descentralizada de energia renovável, permitindo que consumidores instalem sistemas de micro ou minigeração para suprir seu próprio consumo, não havendo transferência de titularidade ou operação onerosa entre o consumidor e a distribuidora, inexistindo fato gerador do ICMS. Pontua que não há qualquer negócio jurídico bilateral, onerosidade, transferência de titularidade ou capacidade contributiva que justifique a incidência do ICMS sobre a energia compensada, tratando-se de ato regulatório unilateral de compensação de consumo próprio, com previsão legal expressa, alheio à lógica de mercado e incompatível com a hipótese de incidência do imposto. Defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado que o Estado da Bahia se abstenha de exigir, imediata e preventivamente, a incidência de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), relativamente às unidades consumidoras vinculadas ao Consórcio Agravante. Por tais razões, requereu, inicialmente, conceda a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha, imediata e preventivamente, de exigir, direta ou indiretamente, a incidência de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), relativamente às unidades consumidoras vinculadas ao Consórcio Agravante BOW-E GD Uberlândia, abrangendo tanto os consorciados atuais quanto aqueles que venham a aderir ao Consórcio. Ao final, requer provimento deste Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecer e assegurar o direito do Consórcio Agravante à não incidência de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de seus consorciados atuais e futuros, reafirmando que tais operações não configuram circulação jurídica de mercadoria, nem envolvem nem envolvem transferência onerosa de titularidade, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. Juntou os documentos comprobatórios do alegado e precedentes jurisprudenciais. A concessão de tutela recursal foi deferida (ID 89896591) por entender que: "A probabilidade do direito invocado pelo agravante encontra-se presente, pois a cobrança do ICMS exige a ocorrência do fato gerador, que, no caso, corresponde à operação que envolva circulação jurídica e econômica de mercadoria, com transferência de titularidade, o que, em princípio, não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), instituído pela Lei nº 14.300/2022, caracteriza-se como sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Quanto ao perigo de dano, resta caracterizado pela exigência imediata e indevida de ICMS sobre a energia compensada, o que compromete diretamente a viabilidade econômica dos empreendimentos estruturados pelo Consórcio Agravante e seus consorciados, conforme comprovam as faturas anexadas aos autos." Em contrarrazões (ID. 93487715), o Estado da Bahia, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois a indicação do Inspetor de Fazenda seria genérica e não individualizaria o agente. Sustentou também o descabimento do mandado de segurança por ser impetrado contra lei em tese (Súmula 266 do STF). No mérito, defendeu que a energia elétrica é mercadoria e que a saída do estabelecimento gerador para a rede configura circulação. Afirmou que a isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 e no Regulamento do ICMS da Bahia deve ser interpretada literalmente, limitando-se a unidades do mesmo titular, o que não ocorreria na geração compartilhada entre CPFs e CNPJs distintos. Argumentou a existência de perigo de dano reverso ao erário e pediu o improvimento do recurso. O Estado também interpôs Agravo Interno (ID 93496173) contra a decisão que deferiu a liminar, reiterando os fundamentos das contrarrazões, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática violou o art. 1.059 do CPC c/c o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, por ter esgotado o objeto da ação mandamental; que é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem caução ou depósito prévio, conforme o REsp repetitivo n. 962.838/BA; e que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, porquanto a decisão agravada se baseou em interpretação extensiva da legislação, contrária ao art. 111 do CTN. A parte agravada, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID. 94993645), suscitando preliminar de inadmissibilidade do agravo interno por inépcia recursal, sustentando que o Estado não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reproduzir argumentos das peças anteriores, o que atrairia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. No mérito, reitera a inexistência de fato gerador do ICMS no SCEE, a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, a natureza precária e reversível da liminar deferida — que não esgota o objeto do writ —, e a inaplicabilidade da exigência de depósito prévio ao mandado de segurança preventivo. A procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar de direito individual e disponível. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052418-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO BOW-E GD UBERLANDIA
Advogado(s): VITORIA LUCAS CAVANELAS, SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA
AGRAVADO: INSPETOR DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre pontuar que o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). Inicialmente cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. A preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, não merece acolhimento, isto porque em mandado de segurança de natureza preventiva que discute a ilegalidade de cobrança tributária em atividade de fiscalização continuada, a identificação da autoridade coatora pelo cargo — Inspetor da Fazenda Pública do Estado da Bahia — é suficiente para fins de individualização, sendo prescindível a indicação nominativa do titular, notadamente quando o ato coator decorre do exercício regular do poder-dever de fiscalização e cobrança tributária. Outrossim, a preliminar de descabimento da impetração do writ contra lei em tese, conforme, preceitua a incidência da súmula 266 do STF, também, não merece amparo. Nota-se que o agravante não ataca a lei de forma abstrata, mas sim o ato concreto e iminente de cobrança do ICMS sobre a energia compensada, o que já vem ocorrendo conforme as faturas de energia juntadas aos autos (IDs 89764348 a 89764350). Desse modo, o mandado de segurança preventivo é a via adequada para proteger o contribuinte de uma ameaça real a direito líquido e certo decorrente da interpretação administrativa equivocada da norma tributária. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A questão central consiste em definir se há incidência de ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada por integrantes de consórcio de geração compartilhada, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A decisão de origem negou a liminar sob o fundamento de que a isenção tributária exige a mesma titularidade entre a unidade geradora e a consumidora, o que não ocorreria na geração compartilhada composta por diferentes CPFs e CNPJs. Contudo, ao analisar a questão sob a ótica da regra-matriz de incidência do imposto, verifica-se que a razão de decidir adotada por este Relator ao conceder a tutela recursal (ID 89896591) deve ser confirmada. O ICMS tem como hipótese de incidência operações relativas à circulação de mercadorias (art. 155, II, § 3º, da CF): Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Este é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 166/STJ — segundo a qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Outrossim, o REsp n. 1.125.133/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/08/2010), julgado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, assentou que a circulação de mercadorias versada no texto constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercância para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA . SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator (a): Min . CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ."(Súmula 166 do STJ).3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155 .Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias . A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias.É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS .(...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais."(Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p .36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.(Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel . Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão .8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 . (STJ - REsp: 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010 RTFP vol. 96 p. 392) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.824/SC, por meio do voto condutor do Min. Teori Zavascki, firmou que “ A circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de um negócio jurídico oneroso que envolve a transferência da titularidade de uma mercadoria de um alienante a um adquirente. A operação, portanto, somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, que não pode ser apenas física, mas sim jurídica e econômica. A hipótese de incidência do tributo é, assim, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. Em relação à mercadoria energia elétrica, entende-se que o ICMS tem por hipótese de incidência possível a circunstância de alguém praticar negócios jurídicos que girem em torno de sua geração, transmissão, distribuição ou consumo...” Com a finalidade de regulamentar a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis pela unidade consumidora e o sistema de compensação de eletricidade injetada na rede pública, a ANEEL criou, por meio da Resolução normativa n. 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e, hoje é disciplinado pela Lei n. 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Por sua vez, o art. 1º, XIV, da Lei n. 14.300/2022 define o SCEE como sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema "Art. 1º XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." PODER JUDICIÁRIO Por sua vez, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, regulado pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, define a natureza jurídica dessa operação no art. 1º, inciso XIV: "Art. 1º XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." Desse modo, resta claro que que a operação configura um contrato de mútuo (empréstimo de coisa fungível). O consumidor/gerador empresta a energia excedente à distribuidora, que a devolve em momento posterior sob a forma de créditos para compensação do consumo próprio. Não há venda de energia, não há transferência onerosa de propriedade e não há intuito de lucro entre o consórcio e a distribuidora, ou entre os consorciados. O art. 28 da Lei nº 14.300/2022 é taxativo ao estabelecer que a microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio. A reunião de consumidores por meio de consórcio é apenas o instrumento legal para viabilizar esse autoconsumo, não alterando a natureza jurídica Dessa forma, se não há operação mercantil nem circulação jurídica com transferência de titularidade, o fato gerador do ICMS simplesmente não ocorre. Frise-se ainda, que a exigência de interpretação literal das isenções (art. 111, II, do CTN), invocada pelo Estado, não autoriza interpretação restritiva que contrarie a própria natureza e o regime jurídico do instituto. Isto porque, a isenção do Convênio ICMS n. 16/2015 refere-se a créditos de energia originados em unidades consumidoras do mesmo titular, no contexto de um sistema no qual a geração e o consumo eram realizados pelo mesmo sujeito. Outrossim, a geração compartilhada, ao ser expressamente reconhecida e regulamentada pela Lei n. 14.300/2022 como modalidade do SCEE em que consumidores se reúnem em consórcio para gerar energia para consumo próprio, insere-se no mesmo espírito e na mesma função econômica que motivaram a isenção originalmente concedida. Sedo assim, aplicar o art. 111 do CTN para excluir modalidades expressamente reconhecidas pelo legislador federal como formas legítimas de geração para autoconsumo importaria em subverter o sistema normativo que a própria Constituição e o Congresso Nacional construíram para fomentar a energia renovável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA FOTOVOLTAICA . SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012 . SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE ICMS . INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. CONVÊNIO ICMS 16/2015. INDEVIDA A TRIBUTAÇÃO POR INEXISTENTE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE FATO GERADOR DO ICMS. INTELIGÊNCIA DO ART . 1º, XIV DA LEI Nº 14.300/2022 (EMPRÉSTIMO GRATUITO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO LOCAL PARA INJETAR A ENERGIA PRODUZIDA PELA UNIDADE CONSUMIDORA). SÚMULA Nº 391 DO STJ. ICMS NÃO INCIDENTE SOBRE CUSTO DE DISPONIBILIDADE . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART . 85, § 11 DO NCPC. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300745623 Nº único: 0019041-74.2023 .8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 30/10/2023) (TJ-SE - AC: 00190417420238250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO COMPARTILHADA. TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ENERGIA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 4. Nesse sistema, a energia excedente injetada na rede pública é cedida, via empréstimo gratuito, à distribuidora local e, em momento posterior, compensada com a energia eventualmente fornecida pela distribuidora, havendo apenas a circulação física da energia elétrica e não circulação jurídica, não restando configurada hipótese de incidência de ICMS. 5. Restando preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, frente a probabilidade do pedido e o risco da demora de julgamento da ação, merece ser mantida a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a energia emprestada." (TJ-GO - AI: 5412225-14.2023.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJ) "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSÓRCIO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 3. O sistema de compensação de energia elétrica não se amolda à circulação de mercadorias e, por conseguinte, incidência do ICMS, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade, hipóteses que não ocorrerem na situação em análise." (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 53777133920228090051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJ) Portanto, a interpretação do Fisco Estadual, ao exigir ICMS sobre a parcela da energia compensada na modalidade de geração compartilhada, viola o princípio da legalidade tributária. E as faturas anexadas (IDs 89764348 a 89764350) comprovam que a base de cálculo do imposto está incluindo a energia que foi gerada pelo próprio contribuinte e apenas devolvida pela rede, o que é manifestamente ilegal. Conclui-se, portanto, que a probabilidade do direito está demonstrada pela ausência de fato gerador, uma vez que: (i) as operações no SCEE qualificam-se como empréstimo gratuito, sem circulação jurídica de mercadoria apta a configurar o fato gerador do ICMS; e (ii) a modalidade de geração compartilhada por meio de consórcio está expressamente prevista na Lei n. 14.300/2022 como forma legítima de geração para autoconsumo, não podendo ser excluída do regime do SCEE sob o pretexto de ausência de identidade formal de titularidade. Por sua vez, o perigo de dano conforme demonstrado pelas faturas colacionadas aos autos, o ICMS vem sendo exigido sobre a energia efetivamente compensada, comprometendo a viabilidade financeira do empreendimento e de seus consorciados. Por outro lado, o perigo de dano é evidente conforme demonstrado pelas faturas colacionadas aos autos, pois o ICMS vem sendo exigido sobre a energia efetivamente compensada, comprometendo a viabilidade financeira do empreendimento e de seus consorciados. Desta feita, na espécie, restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a concessão da tutela antecipada pretendida. Por tudo quanto exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para confirmando a decisão ID 89896591, reformar a decisão agravada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), relativamente às unidades consumidoras vinculadas ao Consórcio Agravante BOW-E GD Uberlândia, abrangendo tanto os consorciados atuais quanto aqueles que venham a aderir ao Consórcio. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052418-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO BOW-E GD UBERLANDIA
Advogado(s): VITORIA LUCAS CAVANELAS, SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA
AGRAVADO: INSPETOR DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO