PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-20.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MAGNOELIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO DE AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. LEI MUNICIPAL Nº 255/2015. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORRELAÇÃO ENTRE A CAPACITAÇÃO E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. ATUALIZAÇÃO CONFORME TEMA 810 DO STF E EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao pagamento da Gratificação por Incentivo à Qualificação Profissional, no percentual de 15% sobre seu vencimento básico, nos termos do art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015, com o pagamento das diferenças retroativas à conclusão do curso técnico de Auxiliar em Saúde Bucal. A sentença também fixou correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se a servidora faz jus à gratificação por qualificação profissional à luz da legislação municipal; e estabelecer se há correlação entre os cursos realizados e as atribuições funcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 255/2015 assegura a gratificação por qualificação ao servidor que comprovar a realização de curso com carga horária mínima, correlação com a área de atuação e promoção por instituição reconhecida pelo MEC, com validação pela Secretaria de Administração.

4. A autora comprovou a conclusão de dois cursos de Auxiliar em Saúde Bucal, com carga horária compatível e oferecidos por instituições reconhecidas. Os documentos indicam que a servidora atua na área de saúde, com lotação na Secretaria de Saúde e percepção de adicional de insalubridade, o que reforça a compatibilidade entre o conteúdo dos cursos e suas atividades.

5. O município permaneceu inerte na fase de conhecimento, não apresentando contestação nem documentos funcionais que infirmassem as alegações da autora. Essa omissão autoriza a aplicação da presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, inclusive quanto à correlação entre os cursos realizados e a função exercida.

6. A alegação recursal genérica de ausência de correlação não se sustenta diante da ausência de impugnação específica e da não apresentação de documentos sob guarda do próprio município.

7. A sentença reconheceu corretamente o direito à gratificação, mas o termo inicial das diferenças deve ser corrigido para a data da citação válida, ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo anterior.

8. As diferenças devidas devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de então, a taxa SELIC uma única vez, conforme definido pelo STF no Tema 810 e pela EC nº 113/2021.

9. Diante da iliquidez do julgado, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000460-20.2020.8.05.0102, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGUAÍ e como apelada MAGNOÉLIA DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-20.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MAGNOELIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ com o objetivo de reformar a sentença de Id 78858744 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí que, nos autos da Ação de Cobrança promovida por MAGNOÉLIA DOS SANTOS SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAGNOELIA DOS SANTOS SILVA para: 

a) Determinar que o Município de Iguaí/BA implemente, de imediato, o pagamento da gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da Requerente, conforme previsto na Lei Municipal nº 255/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 

b) Condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes à gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, desde a data do de conclusão do curso de Auxiliar de Saúde Bucal (14/05/2018). 

Tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidentes a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data em que cada parcela deveria ter sido paga. (STJ- Resp 1495146 MG, Ministro Mauro Campbel Marques. Primeira Seção. Data de publicação 02.03.2018). 

Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011.

Nesse contexto diante das peculiaridades da causa que não é de elevada complexidade, considerados o grau de zelo profissional da advogada do Autor e o tempo exigido para o seu serviço, em virtude da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §3º I do NCPC.

Transitada em julgado, sem requerimentos outros, promova-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

 

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município de Iguaí/réu apelou (Id 78858758) afirmando que o entendimento do juízo a quo diverge do posicionamento consolidado dos tribunais sobre a matéria, que reconhecem a necessidade de comprovação da pertinência entre a qualificação adquirida e as atividades desempenhadas pelo servidor.

Sustenta que, considerando a ausência de compatibilidade entre o curso realizado, uma vez que não se trata de curso superior e sim dois cursos técnicos, bem como a ausência de previsão legal para o pagamento da gratificação pleiteada, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 78858759_ requerendo o desprovimento da apelação.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento do Apelo.

Salvador, 25 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-20.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MAGNOELIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ com o objetivo de reformar a sentença de Id 78858744 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí que, nos autos da Ação de Cobrança promovida por MAGNOÉLIA DOS SANTOS SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAGNOELIA DOS SANTOS SILVA para: 

a) Determinar que o Município de Iguaí/BA implemente, de imediato, o pagamento da gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da Requerente, conforme previsto na Lei Municipal nº 255/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 

b) Condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes à gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, desde a data do de conclusão do curso de Auxiliar de Saúde Bucal (14/05/2018). 

Tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidentes a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data em que cada parcela deveria ter sido paga. (STJ- Resp 1495146 MG, Ministro Mauro Campbel Marques. Primeira Seção. Data de publicação 02.03.2018). 

Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011. 

Nesse contexto diante das peculiaridades da causa que não é de elevada complexidade, considerados o grau de zelo profissional da advogada do Autor e o tempo exigido para o seu serviço, em virtude da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §3º I do NCPC.

Transitada em julgado, sem requerimentos outros, promova-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Sem recolhimento de custas por ter sido interposto o recurso por ente público.

O cerne da demanda reside na discussão acerca do direito da servidora municipal à gratificação por aprimoramento profissional, tendo em vista a realização de cursos.

Acerca da matéria, a Lei Municipal nº 255/2015, que estabelece o regime jurídico único, determina que:

 

Art. 42. Fica assegurado ao servidor público municipal o incentivo a qualificação profissional no valor de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento, distribuídos e concedidos conforme especificação a seguir:

I – Cinco por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 120 (cento e vinte) horas;

II – Dez por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 180 (cento e oitenta) horas;

III – Quinze por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 240 (duzentos e quarenta) horas;

(...)

§ 2º Para ter direito ao Incentivo à Qualificação Profissional, o servidor deverá atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I-         existência de correlação direta entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação do servidor;

II-        curso promovido pela Secretaria de Administração do Município ou por instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, que somente serão validados após parecer da Secretaria de Administração, com devido parecer escrito quanto a aceitação do curso ofertado pela respectiva instituição educacional;

III-     Os cursos ministrados por instituições diversas das previstas no inciso II desde artigo poderão ser considerados para a concessão da gratificação disciplinada neste artigo desde que sejam atendidos os critérios de equivalência estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

Pois bem! No caso em apreço, verifico que a autora ingressou no serviço público municipal em 30 de abril de 2008, ocupando o cargo de Atendente de Consultório, em virtude de aprovação em concurso público, tendo como lotação inicial a Secretaria de Saúde do Município de Iguaí (Id 78858730).

Dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a requerente concluiu o Curso de Auxiliar de Saúde Bucal, em 14.05.2018, na modalidade EAD, pela Residência Educação, bem como o Curso de Auxiliar em Saúde Bucal, no período de 04.09.2017 a 22.02.2018, ofertado pelo Centro de Aperfeiçoamento Profissional e Serviços (CEAPES), conforme certificados colacionados no Id 78858730.

Embora os documentos apresentados não descrevam de forma minuciosa as atribuições do cargo exercido pela autora, consta nos autos que recebe adicional de insalubridade, conforme demonstra o contracheque (Id 78858730 – pag. 4), o que indica, ainda que de forma indireta, a realização de atividades vinculadas a ambiente insalubre de consultório, reforçando a alegação de que atua na área de saúde bucal, notadamente na função de atendente de dentista, como afirmado na petição inicial.

Cumpre destacar que o município, embora devidamente intimado a apresentar contestação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação.

Somente após a prolação da sentença o município apresentou apelação, limitando-se a sustentar genericamente a ausência de correlação entre os cursos e as atribuições da servidora.

Competia ao município demonstrar a veracidade de sua alegação. Contudo, nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos, considerando-se, inclusive, que os documentos administrativos estão sob sua guarda, como a ficha funcional da servidora, histórico de lotação ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que a servidora não desempenha funções ligadas ao atendimento odontológico.

Tal postura processual, seja a inércia do município na fase de conhecimento, seja a ausência de impugnação específica das alegações da autora, justifica a presunção relativa de veracidade dos argumentos apresentados na inicial.

Assim, à luz da legislação municipal aplicável, notadamente o art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015, restou comprovada a presença dos requisitos legais para a concessão da Gratificação por Qualificação Profissional como requerido, mostrando-se acertada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida que determinou a implementação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário básico da requerente, com base no art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015.

De ofício, corrijo o termo inicial do pagamento das diferenças salariais para a data da citação válida do município, tendo em vista que, embora a autora tenha alegado a existência de requerimento administrativo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua apresentação. Determino, ainda, que as parcelas devidas sejam calculadas em fase de liquidação, devidamente atualizadas pelo IPCA – E, acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, incidindo a partir desta data a taxa SELIC uma única vez, nos termos da EC nº 113/2021. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Município, considerando a iliquidez do julgado, o percentual deverá ser fixado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator