PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8018355-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTES: EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO e outros (5)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRATOU COM CLAREZA E PRECISÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, William Ricardo de Farias, Michel Melo de Almeida, John Ghendow de Souza Silva, Weslen Danilo Borges Lopes e Guilherme Augusto Campos Silva, contra acórdão que não conheceu do habeas corpus em relação a um dos Pacientes e denegou a ordem quanto aos demais, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Os Embargantes sustentam omissão quanto à definição do ato considerado válido como causa interruptiva, especialmente diante da anulação da execução provisória determinada no julgamento do HC n.º 0025165-44.2017.8.05.0000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à identificação do marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, diante da anulação da execução provisória da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado esclarece expressamente que a publicação do acórdão condenatório, ocorrida em 19/09/2017, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, independentemente da posterior anulação da execução provisória.

4. A decisão embargada fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.100, que reconhece que o acórdão condenatório tem eficácia interruptiva da prescrição, aplicando-se inclusive à prescrição da pretensão executória.

5. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo dos Embargantes com a conclusão adotada, sendo os Embargos de Declaração via processual imprópria para rediscussão do mérito.

6. Até mesmo os dispositivos legais cuja aplicação os Embargantes pretendem ver prequestionados (arts. 115 e 117, IV e V, do CP) foram expressamente mencionados e aplicados no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para revisitar fundamentos já expressamente analisados no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 115, 117, IV e V; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1.100); TJBA, HC n.º 0025165-44.2017.8.05.0000; TJBA, EDcl n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, p. 22.02.2022; TJBA, EDcl n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, p. 19.10.2021; TJBA, EDcl n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Substituto Ícaro Almeida Matos, p. 14.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8018355-33.2025.8.05.0000, tendo como Embargantes, EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, WILLIAM RICARDO DE FARIAS, MICHEL MELO DE ALMEIDA, JOHN GHENDOW DE SOUZA SILVA, WESLEN DANILO BORGES LOPES e GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8018355-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTES: EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO e outros (5)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, WILLIAM RICARDO DE FARIAS, MICHEL MELO DE ALMEIDA, JOHN GHENDOW DE SOUZA SILVA, WESLEN DANILO BORGES LOPES e GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, representados pelos advogados CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em face do Acórdão de ID 82092255, que não conheceu do habeas corpus em relação ao paciente Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho e denegou a ordem em relação aos demais Pacientes.

 

Em suas razões recursais, os Embargantes alegam que o Acórdão, apesar de afirmar que subsistem duas causas interruptivas da prescrição, quais sejam, a publicação do acórdão condenatório em 19/09/2017 e o início da execução da pena em 29/10/2017, é omisso por não esclarecer, de modo claro e inequívoco, qual ato foi efetivamente considerado como marco válido e eficaz da interrupção da prescrição.

 

Destacam que o início do cumprimento da pena em 29/10/2017 foi declarado nulo por esta própria Corte no julgamento do HC n.º 0025165-44.2017.8.05.0000, em razão da ausência de trânsito em julgado para a defesa, o que tornaria este ato absolutamente ineficaz como causa interruptiva da prescrição.

 

Nesta senda, argumentam que o marco interruptivo deve possuir plena validade processual, sob pena de nulidade reflexa do próprio efeito interruptivo. Assim, questionam se, diante da anulação da execução penal, subsistiria apenas a publicação do acórdão condenatório como causa interruptiva.

 

Ante o exposto, pugnam pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado esclarecendo-se “qual foi o ato considerado válido como causa interruptiva da prescrição; a eficácia ou não do início da execução penal de 29/10/2017, diante de sua anulação no HC 0025165-44.2017.8.05.0000; a precisa contagem do novo lapso prescricional, com seu marco inicial e termo final”.

 

Dispensada a intimação do Ministério Público de Segunda Instância diante da ausência de previsão legal ou regimental determinando a sua atuação no rito dos Embargos de Declaração.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.

 

Salvador, 21 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8018355-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTES: EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO e outros (5)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no Acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


Feitas estas considerações, há de se destacar que, na hipótese em tela, os Embargantes aduzem que o Acórdão vergastado é omisso por não ter esclarecido, de forma expressa, qual ato foi considerado válido como causa interruptiva da prescrição, especialmente diante da anulação da execução provisória determinada no HC n.º 0025165-44.2017.8.05.0000.


Todavia, em relação ao mencionado vício, nota-se que, em verdade, os Embargantes requerem a rediscussão da matéria amplamente discutida e decidida no Acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir do Colegiado, que se fundamentaram nos termos assim ementados:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DE OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TEMA N.º 1.100 DO STJ. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado por Cleber Nunes Andrade e Carlos Henrique de Andrade Silva, em favor de Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, William Ricardo de Farias, Michel Melo de Almeida, John Ghendow de Souza Silva, Weslen Danilo Borges Lopes e Guilherme Augusto Campos Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa, que determinou a execução da pena de 10 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c os arts. 226, I, e 71, caput, todos do Código Penal. Os Impetrantes alegam a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação em 13/05/2015, a incidência do art. 115 do Código Penal e a ausência de marcos interruptivos válidos no período subsequente, mormente diante da anulação da execução provisória da pena pelo TJBA no julgamento do Habeas Corpus n.º 0025165-44.2017.8.05.0000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se houve a prescrição da pretensão executória dos Pacientes, considerando o trânsito em julgado para a acusação, a menoridade relativa à época dos fatos e a existência de marcos interruptivos válidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece do habeas corpus quanto ao Paciente Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, por se tratar de reiteração de pedido já analisado e julgado por esta Corte no bojo do RESE n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, inexistindo fato novo que justifique a rediscussão da matéria.

4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio nem meio hábil à reanálise de questão decidida de forma definitiva, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

5. O prazo prescricional da pretensão executória, reduzido para 08 (oito) anos em razão do art. 115 do Código Penal, tem como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação (13/05/2015), aplicando-se o entendimento anterior ao Tema 788 do STF, diante da modulação de seus efeitos.

6. No julgamento do RESE n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, foram reconhecidas duas causas interruptivas da prescrição: (i) a publicação do acórdão condenatório que julgou o recurso de apelação em 19/09/2017; (ii) o início do cumprimento da pena em 29/10/2017, nos termos do art. 117, V, do Código Penal.

7. Ainda que a execução provisória tenha sido anulada em habeas corpus anterior, subsiste a publicação do acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição.

8. A tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.100 do STJ, que reconhece o acórdão condenatório recorrível como causa interruptiva da prescrição, aplica-se retroativamente, inclusive às hipóteses de prescrição da pretensão executória.

9. Não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos desde o último marco interruptivo, motivo pelo qual não se reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem não conhecida em relação ao Paciente Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho e denegada em relação aos demais.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus sobre matéria já decidida pela mesma Corte, sem fato novo, impede seu conhecimento.

2. A publicação de acórdão condenatório e o início do cumprimento da pena constituem causas interruptivas da prescrição da pretensão executória.

3. A anulação da execução provisória não afasta a eficácia interruptiva da publicação do acórdão condenatório.

4. A existência de marco interruptivo impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 115, 117, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ e REsp 1.930.130/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha (Tema 1.100); TJBA, RESE n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 11.03.2025.


Destarte, as alegações do Embargante traduzem, em verdade, seu inconformismo com o teor do Acórdão e não com eventuais vícios existentes no decisum.


Isso porque, contrariamente ao alegado, o Acórdão embargado foi suficientemente claro e explícito quanto aos fundamentos para a denegação da ordem, inclusive no que concerne à questão dos marcos interruptivos da prescrição.


Com efeito, o julgado expressamente consignou, em suas razões de decidir, que no julgamento do RESE n.º 8002071-09.2024.8.05.0218 foram reconhecidas duas causas interruptivas da prescrição e que “ainda que a execução provisória tenha sido posteriormente anulada no julgamento do Habeas Corpus n.º 0025165-44.2017.8.05.0000, subsiste a publicação do acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, não havendo transcorrido, desde então, o lapso temporal de 08 (oito) anos necessário para a consumação da prescrição”.


E seguiu-se: “a publicação do Acórdão condenatório constitui marco interruptivo da prescrição, em conformidade com o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.100”, sendo reconhecida a possibilidade de aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.100 do STJ, inclusive às hipóteses de prescrição da pretensão executória.


Portanto, resta inequívoco que o Acórdão embargado considerou a publicação do acórdão condenatório ocorrida em 19/09/2017 como marco interruptivo válido e eficaz, independentemente da posterior anulação da execução provisória da pena.


A oposição dos aclaratórios revela, em verdade, o inconformismo dos Embargantes com a fundamentação e a conclusão adotadas pelo Colegiado, porquanto não há qualquer omissão a ser sanada, sendo certo que o Acórdão tratou com clareza e precisão dos marcos interruptivos da prescrição, indicando seu embasamento legal e jurisprudencial, com as respectivas consequências jurídicas.


Até mesmo os dispositivos legais cuja aplicação os Embargantes pretendem ver prequestionados (arts. 115 e 117, IV e V, do CP) foram expressamente mencionados e aplicados no julgado.


Destarte, denota-se que a intenção dos Embargantes é meramente rediscutir a matéria, o que, todavia, não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica na hipótese em tela.


Neste mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, publicado em: 22/02/2022) (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, publicado em: 19/10/2021) (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. (…) O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. (…) V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, publicado em: 14/12/2021) (Grifos nossos).


Dessa forma, não há porque se modificar, nesta oportunidade, o entendimento deste Colegiado, que deverá seguir preservado, a despeito das argumentações lançadas nos Embargos de Declaração.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02