PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRATOU COM CLAREZA E PRECISÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, William Ricardo de Farias, Michel Melo de Almeida, John Ghendow de Souza Silva, Weslen Danilo Borges Lopes e Guilherme Augusto Campos Silva, contra acórdão que não conheceu do habeas corpus em relação a um dos Pacientes e denegou a ordem quanto aos demais, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Os Embargantes sustentam omissão quanto à definição do ato considerado válido como causa interruptiva, especialmente diante da anulação da execução provisória determinada no julgamento do HC n.º 0025165-44.2017.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à identificação do marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, diante da anulação da execução provisória da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado esclarece expressamente que a publicação do acórdão condenatório, ocorrida em 19/09/2017, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, independentemente da posterior anulação da execução provisória. 4. A decisão embargada fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.100, que reconhece que o acórdão condenatório tem eficácia interruptiva da prescrição, aplicando-se inclusive à prescrição da pretensão executória. 5. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo dos Embargantes com a conclusão adotada, sendo os Embargos de Declaração via processual imprópria para rediscussão do mérito. 6. Até mesmo os dispositivos legais cuja aplicação os Embargantes pretendem ver prequestionados (arts. 115 e 117, IV e V, do CP) foram expressamente mencionados e aplicados no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para revisitar fundamentos já expressamente analisados no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 115, 117, IV e V; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1.100); TJBA, HC n.º 0025165-44.2017.8.05.0000; TJBA, EDcl n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, p. 22.02.2022; TJBA, EDcl n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, p. 19.10.2021; TJBA, EDcl n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Substituto Ícaro Almeida Matos, p. 14.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8018355-33.2025.8.05.0000, tendo como Embargantes, EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, WILLIAM RICARDO DE FARIAS, MICHEL MELO DE ALMEIDA, JOHN GHENDOW DE SOUZA SILVA, WESLEN DANILO BORGES LOPES e GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8018355-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTES: EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO e outros (5)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, WILLIAM RICARDO DE FARIAS, MICHEL MELO DE ALMEIDA, JOHN GHENDOW DE SOUZA SILVA, WESLEN DANILO BORGES LOPES e GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, representados pelos advogados CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em face do Acórdão de ID 82092255, que não conheceu do habeas corpus em relação ao paciente Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho e denegou a ordem em relação aos demais Pacientes. Em suas razões recursais, os Embargantes alegam que o Acórdão, apesar de afirmar que subsistem duas causas interruptivas da prescrição, quais sejam, a publicação do acórdão condenatório em 19/09/2017 e o início da execução da pena em 29/10/2017, é omisso por não esclarecer, de modo claro e inequívoco, qual ato foi efetivamente considerado como marco válido e eficaz da interrupção da prescrição. Destacam que o início do cumprimento da pena em 29/10/2017 foi declarado nulo por esta própria Corte no julgamento do HC n.º 0025165-44.2017.8.05.0000, em razão da ausência de trânsito em julgado para a defesa, o que tornaria este ato absolutamente ineficaz como causa interruptiva da prescrição. Nesta senda, argumentam que o marco interruptivo deve possuir plena validade processual, sob pena de nulidade reflexa do próprio efeito interruptivo. Assim, questionam se, diante da anulação da execução penal, subsistiria apenas a publicação do acórdão condenatório como causa interruptiva. Ante o exposto, pugnam pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado esclarecendo-se “qual foi o ato considerado válido como causa interruptiva da prescrição; a eficácia ou não do início da execução penal de 29/10/2017, diante de sua anulação no HC 0025165-44.2017.8.05.0000; a precisa contagem do novo lapso prescricional, com seu marco inicial e termo final”. Dispensada a intimação do Ministério Público de Segunda Instância diante da ausência de previsão legal ou regimental determinando a sua atuação no rito dos Embargos de Declaração. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 21 de maio de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8018355-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTES: EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO e outros (5)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO