PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. INTERRUPÇÃO TOTAL DO POR PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CONSISTENTE EM FORTES CHUVAS E VENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE EVENTOS CLIMÁTICOS COM VOLUME DE CHUVAS E VENTOS EM CONDIÇÕES DE ANORMALIDADE, MUITO ACIMA DOS PADRÕES DA REGIÃO. EVENTOS DA NATUREZA COMO CHUVAS E VENTOS QUE INTEGRAM A NOÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EVENTOS PREVISÍVEIS. PRECARIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NAQUELA LOCALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DESESTIMULANTE DA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovada a interrupção indevida dos serviços de telefonia móvel por período superior a 24 horas, configura-se a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. II - As empresas de telecomunicações respondem objetivamente pelos danos decorrentes de interrupções indevidas dos serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - Eventos climáticos como chuvas e ventos integram o conceito de fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade, não configurando excludente de responsabilidade. A interrupção de serviço essencial de telecomunicações por tempo irrazoável caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. IV - O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. V - Nega-se provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001967-07.2018.8.05.0063, em que são partes, como Apelante CLARO S.A. e, como Apelado, FERNANDO DOS SANTOS BISPO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-07.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s):JAELSON DE MATOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité-BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FERNANDO DOS SANTOS BISPO, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais (id. 84347366), a apelante sustenta, em síntese, que "foi surpreendida por evento totalmente atípico, caracterizado por fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal, deixando o serviço de telefonia móvel – voz e dados - transitoriamente instável na região do SISAL." Assevera que "apresentou laudo técnico, testemunho público de um dos técnicos, que fazem correlação entre o evento climático atípico, imprevisível e extraordinário e os danos à antena BACCT01." Aduz que "caracteriza o evento como força maior e fortuito externo, excludentes de responsabilidade." Argumenta que "aponta a inexistência de ato ilícito, justificando a instabilidade do serviço de telefonia em razão de evento extraordinário, conforme previsão regulamentar da Anatel na Resolução nº 46/2005." Sem contrarrazões, conforme certidão sob id. 84347677. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-07.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da apelante cinge-se à inexistência de nexo causal por excludente de responsabilidade decorrente de força maior, bem como à alegada inexistência de danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida reconheceu, acertadamente, a má prestação de serviços pela empresa ré, caracterizada pela interrupção total dos serviços de telefonia móvel no período de 09/06/2018 a 15/06/2018, no município de Conceição do Coité (id. 84347325). A apelante sustenta que a interrupção decorreu de evento climático extraordinário, caracterizado por fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais à antena de transmissão. Contudo, tal alegação não merece acolhimento pelos fundamentos que se seguem. Primeiramente, conforme se extrai dos autos, a própria ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de eventos climáticos anormais. Os laudos técnicos apresentados foram produzidos de forma unilateral, sem o devido contraditório, e a prova emprestada consistente em depoimento de técnico vinculado à própria empresa se mostra inapta para o fim proposto. Observe-se que apresentou gráfico de condições registrada pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, relativa à cidade de Serrinha, às fls. 03 do id. 84347342, mas não juntou documento oficial relativo à cidade de Conceição de Coité, que demonstrassem a ocorrência de eventos climáticos com volume de chuvas e ventos, em condições de anormalidade, muito acima dos padrões da região. Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de chuvas e ventos no período, tais eventos da natureza integram o conceito de fortuito interno, constituindo risco inerente à própria atividade desenvolvida pela prestadora de serviços de telecomunicações. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. Ventos e chuvas são fenômenos naturais comuns e previsíveis, inerentes ao risco da atividade exercida pela apelante, devendo seu aparato tecnológico utilizado pela concessionária do serviço público de telefonia apresentar alguma resistência a esses eventos, do contrário sempre que houver indisponibilidade do serviço poder-se-ia invocar a justificativa de que choveu ou ventou para eximir-se das responsabilidades inerentes à atividade. (TJ-BA - APL: 80002500520188050048, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) A situação de interrupção do serviço de telefonia móvel por conta de mudanças climáticas, que não caracterizam fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, demonstra a precariedade da prestação do serviço naquela localidade, caracterizando falha na prestação do serviço. Como bem asseverado pelo juízo a quo, as empresas de telecomunicações têm o dever de adotar medidas eficazes para assegurar a continuidade dos serviços, não podendo transferir ao consumidor o risco de sua atividade empresarial. A responsabilidade do fornecedor, no caso em tela, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. No tocante aos danos morais, verifica-se que a interrupção dos serviços de telefonia por período superior a 24 horas configura o dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de serviço de telecomunicação, considerado essencial, por tempo irrazoável, gera direito à indenização por danos morais, independentemente de demonstração específica do prejuízo. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR 4 DIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. FORTES CHUVAS E VENTOS OCORRIDAS NO PERÍODO APURADO. FATO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 8001591-84.2019.8.05.0063, TJ/BA, Quinta Câmara Cível, Rel. Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 25/07/23) A interrupção dos serviços de telecomunicações causa uma série de transtornos aos usuários, especialmente considerando a essencialidade de tais serviços na sociedade contemporânea. Pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo de ordem extrapatrimonial. A situação fática apresentada - associada às circunstâncias do caso - é suficiente para formar a convicção de que a empresa ré agiu com deficiência na prestação de seus serviços, necessitando a reparação do dano. Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que o montante é adequado e proporcional à lesão causada, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. O valor observa a tríplice finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelos transtornos sofridos, punir o ofensor pela conduta ilícita praticada e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de fixar valores similares em casos análogos, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR SEM AVISO PRÉVIO E COM DURAÇÃO DE MAIS DE 24 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELANTE EM DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 8003080-59.2019.8.05.0063, TJ/BA, Quinta Câmara Cível, Rel. juiz substituto de segundo grau JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de julgamento: 01/08/23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SISTEMA BIFÁSICO DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante deixou de fornecer o serviço de telefonia móvel por 04 (quatro) dias úteis na cidade de Conceição do Coité-BA, entre 11/06/2018 e 14/06/2018. Notícias da época colacionadas pela autora ora apelada aos IDs. 20685014, 20685016 e 20685019 informam que a CLARO S.A não forneceu qualquer informação sobre os motivos da interrupção, deixando os consumidores sem acesso aos serviços de ligação e internet e, ainda, sem esclarecimento acerca do fato. 2. A alegação da ocorrência de fortuito externo consubstanciado em forte temporal não encontra respaldo nos autos. A uma, porque as notícias jornalísticas que retrataram a circunstância não mencionam o suscitado evento extraordinário; a duas, porque o histórico meteorológico do ano de 2018, trazido pelo apelado ao ID. 20685045, informa chuva apena um pouco acima da média já esperada para o mês de junho, não detalhando eventual concentração de chuva nos dias da falha no serviço; a três, porque os laudos técnicos apresentados foram produzidos unilateralmente, e não em contraditório, e não relatam com detalhes o estado de conservação das estruturas de transmissão de sinal antes do defeito. 3. Não é crível que a interrupção total do acesso à telefonia e internet móveis por uma semana útil seja considerada mero aborrecimento, pois são notórios os transtornos gerados por tal situação a qualquer adulto capaz, fato passível de aferição, pelo magistrado, através das regras de experiência. Não bastasse, o serviço de telecomunicações é considerado formalmente como essencial desde a promulgação da Lei de Greve – Lei nº 7.783/89. 4. Nas palavras do STJ, no julgamento do REsp 1152541-RS, a aferição do montante da indenização por danos morais deve ser realizada segundo o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Diante da análise realizada supra, vê-se que a sentença vergastada atendeu aos parâmetros jurisprudenciais, devendo mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 8003081-44.2019.8.05.0063, TJ/Ba, Quinta Câmara Cível, Rel. Geder L. Rocha Gomes, Data de julgamento: 08/02/22) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS PERSISTENTES. RECLAMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E COISA MAIOR. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços independe da existência de culpa, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro conforme se depreende do caput e §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Excludente de força maior proveniente de fortes chuvas – não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro evento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado. Provocam dano moral interrupções frequentes do serviço de telefonia, a despeito das reclamações formalizadas, que afetam a integridade psíquica e emocional do consumidor. (Apelação Cível 8003394-39.2018.8.05.0063, Segunda Câmara Cível, Rel. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/20) Tal valor atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, compensando adequadamente os transtornos suportados pelo autor e cumprindo a função pedagógica da indenização, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos demais aspectos da condenação, mantenho a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência dos juros moratórios a partir da citação em caso de responsabilidade contratual, bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em observância à regra inserta no art. 85, § 11 do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, eis que fixados no percentual máximo. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-07.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES
VOTO